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quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Compra e venda de imóvel. Programa minha casa, minha vida. Longo atraso na conclusão da obra. Prorrogação do prazo mediante acordo homologado judicialmente. Descumprimento do acordo. Indenização por danos morais.

Recurso especial. Direito civil. Compra e venda de imóvel. Programa minha casa, minha vida. Longo atraso na conclusão da obra. Prorrogação do prazo mediante acordo homologado judicialmente. Descumprimento do acordo. Indenização por danos morais. Cabimento na espécie. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 11.977/2009.

«1 - Controvérsia acerca das consequências do atraso na entrega de um imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com subvenção econômica estatal.

2 - Cabimento de indenização por danos morais em virtude do longo atraso na entrega do imóvel (mais de doze meses após o período de tolerância) por se tratar de imóvel adquirido por família de baixa renda no âmbito do «Programa Minha Casa, Minha Vida», com auxílio estatal por meio de subvenção econômica. Julgado anterior desta TURMA.

3 - Existência de acordo, homologado judicialmente, mediante o qual se prorrogou o prazo de entrega do imóvel para além do período contratual de tolerância.

4 - Descumprimento do acordo pelas demandadas, não tendo sido concluída a obra no novo prazo pactuado.

5 - Circunstância agravante da culpa das demandadas, intensificando o abalo psíquico sofrido pelos adquirentes.

6 - Cabimento da indenização por danos morais na espécie.

7 - Restabelecimento dos comandos da sentença, em que a indenização fora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade adotados por esta Corte Superior em casos semelhantes.

8 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

PRECEDENTES CITADOS:

Mero atraso na entrega de imóvel. Indenização por danos morais. Não configuração (AgInt no REsp 1656217. AgInt no AREsp 1211877).
Programa minha casa minha vida. Longo atraso na entrega do imóvel. Danos morais (AgInt no REsp 1639991).
Valor do dano moral. Proporcionalidade (AgInt no AREsp 1395171. AgInt no AREsp 1367859).»

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.818.391 - RN - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 10/09/2019 - DJ 19/09/2019)

quinta-feira, 12 de março de 2015

Empresa que atrasou repasse de pensão alimentícia descontada do salário do empregado é condenada por danos morais

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho relatando que foi parte em processo judicial na esfera familiar, no qual ficou acertado o pagamento de pensão alimentícia a seu filho menor. Os valores deveriam ser descontados diretamente de seu contracheque e repassados à mãe de seu dependente. Todavia, a obrigação não foi cumprida da forma determinada. É que a empregadora descontava os valores, mas não os repassava imediatamente ao dependente. De acordo com o reclamante, a situação gerou transtornos de ordem pessoal. Por isso, ele pediu o pagamento de indenização por danos morais.

Na defesa, essa versão sequer foi negada pela ré, que se limitou a argumentar que a conduta não seria suficiente para causar abalo moral. No entanto, o juiz substituto Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, que julgou o caso na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão à empresa e a condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$2 mil ao reclamante.

Conforme ponderou o julgador, a simples existência de um processo judicial já se mostra, muitas vezes, suficiente para causar um transtorno ou uma apreensão aos envolvidos. No caso, a situação vivenciada pelo reclamante foi pior, já que a acusação de descumprir uma determinação judicial não foi motivada por falta dele. No processo, ficou demonstrado que a empresa chegou a ficar até quatro meses sem repassar os valores descontados ao beneficiário do trabalhador, pagando, posteriormente, o montante cumulado referente ao período.

"Não há dúvidas de que a conduta assumida pela reclamada causou danos ao autor, primeiro por ver seu filho menor desamparado do apoio financeiro necessário ao seu sustento, segundo por lhe ser imposta pela sociedade uma culpa ou responsabilidade que não lhe era cabível" , destacou o juiz sentenciante, reconhecendo que a conduta violou a honra e a imagem do reclamante, de modo a caracterizar dano moral. A fixação do valor em R$2 mil levou em conta diversos critérios apontados na decisão. Da decisão, ainda cabe recurso para o TRT de Minas.

( nº 02181-2012-020-03-00-9 )