quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Compra e venda de imóvel. Programa minha casa, minha vida. Longo atraso na conclusão da obra. Prorrogação do prazo mediante acordo homologado judicialmente. Descumprimento do acordo. Indenização por danos morais.

Recurso especial. Direito civil. Compra e venda de imóvel. Programa minha casa, minha vida. Longo atraso na conclusão da obra. Prorrogação do prazo mediante acordo homologado judicialmente. Descumprimento do acordo. Indenização por danos morais. Cabimento na espécie. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 11.977/2009.

«1 - Controvérsia acerca das consequências do atraso na entrega de um imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com subvenção econômica estatal.

2 - Cabimento de indenização por danos morais em virtude do longo atraso na entrega do imóvel (mais de doze meses após o período de tolerância) por se tratar de imóvel adquirido por família de baixa renda no âmbito do «Programa Minha Casa, Minha Vida», com auxílio estatal por meio de subvenção econômica. Julgado anterior desta TURMA.

3 - Existência de acordo, homologado judicialmente, mediante o qual se prorrogou o prazo de entrega do imóvel para além do período contratual de tolerância.

4 - Descumprimento do acordo pelas demandadas, não tendo sido concluída a obra no novo prazo pactuado.

5 - Circunstância agravante da culpa das demandadas, intensificando o abalo psíquico sofrido pelos adquirentes.

6 - Cabimento da indenização por danos morais na espécie.

7 - Restabelecimento dos comandos da sentença, em que a indenização fora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade adotados por esta Corte Superior em casos semelhantes.

8 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

PRECEDENTES CITADOS:

Mero atraso na entrega de imóvel. Indenização por danos morais. Não configuração (AgInt no REsp 1656217. AgInt no AREsp 1211877).
Programa minha casa minha vida. Longo atraso na entrega do imóvel. Danos morais (AgInt no REsp 1639991).
Valor do dano moral. Proporcionalidade (AgInt no AREsp 1395171. AgInt no AREsp 1367859).»

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.818.391 - RN - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 10/09/2019 - DJ 19/09/2019)

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