terça-feira, 20 de agosto de 2013

É nula cláusula que exclua sócio de participar dos lucros e perdas?

Sim. Entretanto, não é nula cláusula contratual que, por consenso e de forma legal, estabeleça diferenças entre os lucros e perdas relativa as quotas sociais.
O art. 1.008 do CC (Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas), não impede que os lucros e perdas sejam diferenciadas com relação inclusive das quotas sociais.
O que não se permite é a formação de uma sociedade denominada leonina, ou seja, aquela sociedade formada com tratamento desigual entre os sócios no que toca à distribuição de lucros e perdas.
É nula, portanto, a estipulação contratual que estipule somente a um sócio a totalidade dos lucros ou das perdas.
O antigo Código Comercial, no art. 288, dizia sobre a nulidade da sociedade ou companhia leonina: “Art. 288 - É nula a sociedade ou companhia em que se estipular que a totalidade dos lucros pertença a um só dos associados, ou em que algum seja excluído, e a que desonerar de toda a contribuição nas perdas as somas ou efeitos entrados por um ou mais sócios para o fundo social”.
Entretanto, a distribuição dos lucros bem como das perdas podem ser realizadas de forma diferenciada, não igualitariamente. Rubens Requião assim se pronuncia: “A proporcionalidade de distribuição dos lucros pode, de fato, não ser pactuada de modo igual, mas sim atribuída a um sócio, por motivos particulares, participação nos lucros maior do que a conferida aos outros, embora o valor da contribuição seja o mesmo ou até inferior. Essa solução era conhecida e admitida desde o direito romano, tanto que as Institutas de Justiniano ensinavam que “nunca, com efeito, se duvidou da validez dessa convenção, em que, de dois associados, um tenha as duas terças partes dos ganhos e das perdas, e, o outro, somente a terceira”. E prossegue o mesmo autor: “o que não se permite, como acentuou, é a sociedade leonina, na qual os lucros ou perdas corram a favor ou a cargo de um sócio apenas, pois então inexiste a sociedade”.
Gladstone Mamede afirma que “o mais comum é distribuir os lucros e prejuízos em correspondência com a participação de cada sócio no capital registrado,, solução que será aplicável se silente o contrato (art. 1.007). Assim, desde que respeitados os princípios gerais de Direito, partes podem estipular outras soluções. Nas sociedades simples, por exemplo, é comum ver-se a estipulação de que cada sócio auferirá os lucros decorrentes de seu trabalho individual, respondendo todos, igualitariamente ou em outra proporção, pelas despesas sociais. De qualquer sorte, se a previsão se mostrar abusiva, será ato ilícito (art. 187) e, assim, nulo (art. 166, VII).

MAMEDE, Gladstone. Direito societário: sociedade simples e empresárias, 6 ed., 2012, São Paulo: Atlas, p. 51.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 1º vol. 25 ed, 2003, São Paulo: Saraiva.

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