quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito

8.13. Ações e debêntures de Sociedade por Ações
Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


8.13.1. As ações; 8.13.2. Debêntures


8.13.1. As ações


As ações das sociedades anônimas são títulos representativos do capital deste tipo de sociedade. Para muitos doutrinadores é um título de crédito de participação, pois representa uma fração ou uma unidade do capital social e quem detém é o titular de uma ação e tem direito de participar da vida da sociedade, e uma parte do capital social. Enfim, em uma definição ampla é “título negociável representativo da quota de capital com que os sócios das sociedades por ações entram ou se obrigam a entrar para a formação do capital social. Deve compreender espécie monetária nacional ou valores móveis ou imóveis”[1].
As ações de uma sociedade anônima expressam um direito patrimonial “pela participação nos lucros e no resíduo patrimonial líquido que restar da liquidação da sociedade quando dissolvida; e pessoal, que constituiu seu direito de participar da vida social, influindo nas suas deliberações e fiscalizando seus negócios”. E o mesmo autor continua: “assim, podemos conceituar as ações como um título de crédito ao mesmo tempo em que é um título corporativo, isto é, um título de legitimação que permite ao sócio participar da vida da sociedade, além de representar ou corporificar uma fração do capital social”[2]. Para Wilges Bruscato, as ações “incluem-se entre os títulos de crédito por peculiaridades que a aproximam, historicamente, desses documentos, cuja característica mais evidente é a da circulabilidade, que permite sua negociação e por conferirem um direito que somente pode ser exercido mediante sua titularidade”[3].
As ações são de vários tipos tais como as ordinárias, as preferenciais e as de fruição.
As ações ordinárias são as que conferem ao seu titular os direitos na participação nos lucros da empresa, representando uma participação no capital social e assegura, ainda, o voto nas deliberações das assembleias.
As ações preferenciais conferem privilégios ao seu titular, mas por consequência priva o acionista de voto. O art. 17 da Lei 6.404/76, como modificações impostas pela Lei 10.303, de 2001, confere algumas preferências ou vantagens nesse tipo de ação: I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou,       III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
As ações de fruição, “são as que resultam, se assim dispuser o estatuto ou determinar a assembleia geral extraordinária, da amortização das ações comuns ou preferenciais”. São ações “que conferem o direito de participar dos lucros, de fiscalizar a sociedade, de preferência na subscrição de novas ações, pois com a amortização não foram elas afastadas da participação na vida social...”[4].
Com relação à sua circulação as ações são nominativas, ex vi do art. 20 da Lei 6.404/76, ou seja, são as ações em que aparecem o nome do titular e devem constar no registro lavrado em livro próprio da sociedade anônima. Pode ser feita a sua transferência a outro no caso de venda ou cessão e estará consumada a venda ou cessão pela inscrição do novo acionista no livro denominado de “Registro de Ações Nominativas”. Para a consolidação da transferência das ações deve ser lavrado termo no livro de registro, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, podendo ser também por representante legalmente autorizado.
Segundo o disposto no art. 43 da Lei 6.404/76, a instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão: I - o local e a data da emissão; II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; III - a denominação "Certificado de Depósito de Ações"; IV - a especificação das ações depositadas; V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de depósito, contra apresentação deste; VI - o nome e a qualificação do depositante; VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas; VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito. Assim que emitido o certificado de depósito, “as ações depositadas, seus rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular”, § 2º do art. 43.
O § 5º do art. 43 da Lei 6.404/76, determina a aplicação, no que couber, as normas que regulam o endosso de títulos cambiários.

8.13.2. Debêntures

As debêntures são títulos de crédito representativos de empréstimos que as sociedades anônimas contraem junto ao público, conferindo aos seus titulares direito de crédito contra elas e são reguladas pelos artigos 52 até 74 da Lei 6.404/76. São também denominadas de obrigações ao portador e, em definição estabelecida por Rubens Requião, “são títulos de crédito causais, que representam frações do valor de contrato de mútuo, com privilégio geral sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens, obtidos pelas sociedades anônimas no mercado de capitais”[5]. Ainda, pode ser definido como “título de obrigação mercantil ao portador, que vende juros e tem amortizações anuais, e é proveniente de empréstimo de dinheiro contraído a longo prazo e vencimento certo, dentro ou fora do país, por sociedade anônima ou em comandita por ações, ou qualquer outra legalmente autorizada, o qual é formado por uma das frações iguais em que se divide a importância mutuada”[6].
As sociedades anônimas, não querendo efetuar empréstimo bancário, têm a oportunidade exclusiva de obter empréstimos, a longo prazo e com juros compensadores, que podem ser efetuados junto ao público. Podem lançar mão de juros e correção monetária compensadores, assim emitem debêntures para assegurar a lisura no negócio realizado.
Quem adquire a debênture não se torna sócio da empresa, mas sim seu credor, pois como já exposto, a relação entre a sociedade e o debenturista é de mútuo. São denominados de debenturistas ou obrigacionistas e, participando economicamente na sociedade, tornam-se credores com direito de receber de volta o capital mais juros pactuados, no prazo que ficou estipulado.
As debêntures se materializam em certificados, que são os títulos de crédito representativo do valor empregado e tais certificados devem conter os requisitos elencados no art. 64 da Lei 6.404/76: I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia; II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos; III - a data da publicação da ata da assembleia-geral que deliberou sobre a emissão; IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão; V - a denominação "Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada"; VI - a designação da emissão e da série; VII - o número de ordem; VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos; IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso; X - o nome do debenturista; XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia; XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.
A cada debênture emitida está se constituindo um negócio jurídico e são independentes das demais que, na mesma época, forem emitidas e o seu proprietário tem o direito de receber os juros que foram pactuados. Os juros são amortizados anualmente e o debenturista tem o direito de reembolsar-se na época própria e na forma que ficou acordada. O art. 56 da Lei 6.404/76 dispõe que a debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
Conforme o art. 57 a debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão.
Segundo o art. 63 as debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III e podem ser objeto de depósito com emissão de certificado; a escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.
As debêntures podem ter garantia real ou flutuante, portanto, a de garantia real está automaticamente vinculada ao bem ofertado em garantia ao título e as com garantia flutuante possuem privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impedem a negociação dos bens que compõem o ativo.
É um título previsto na Lei 6.404/76, negociável mediante endosso, sem valor nominal, vigente por prazo determinado. É estranho ao capital social da sociedade anônima de onde originou o título.



[1]           NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 27
[2]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.74.
[3]           BRUSCATO, Wilges. Manual de direito empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 340.
[4]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.94.
[5]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.107.
[6]           NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 318 

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