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domingo, 29 de outubro de 2023

Protesto de título inválido não serve para marco legal da falência, diz STJ

29 de outubro de 2023, 15h54

Por Danilo Vital

A data de protesto de títulos considerados inválidos e equiparados a cancelados pelo Poder Judiciário não pode servir como marco legal para a falência da empresa devedora.

Para Noronha, título equiparado a cancelado não pode ser usado para decretar falência

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por empresas credoras de um supermercado que passou pela recuperação judicial sem sucesso e teve a falência decretada.

O marco inicial da falência é importante porque estabelece um período no qual todos os atos praticados pelo devedor, agora falido, são considerados ineficazes perante a massa falida. A definição é feita no artigo 95, inciso II da Lei 11.101/2005.

A norma diz que a sentença que decretar a quebra do devedor deve fixar como termo legal 90 dias anteriores ao pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se os protestos que tenham sido cancelados.

No caso dos autos, o supermercado foi alvo de protestos, mas eles foram considerados inválidos pelas instâncias ordinárias porque não houve certificação acerca das intimações, de quem as recebeu e das respectivas respostas. Logo, foram considerados irregulares.

Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, isso equipara esses protestos a cancelados, o que inviabiliza que sirvam de marco a definição da data da falência. A corte então considerou como marco inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial.

Para os credores, usar como marco a data do protesto permitiria invalidar mais atos praticados pelo devedor, o que possibilitaria um aumento significativo do ativo da massa falida. No STJ, eles tentaram reformar a conclusão do TJ-MT, mas não conseguiram.

Relator, o ministro João Otávio de Noronha aprovou a interpretação da corte estadual e apontou que rever a condição de invalidez dos títulos protestados seria medida inviável, por depender de reanálise de fatos e provas, o que o STJ não pode fazer.

"É preciso esclarecer que as hipóteses do artigo 99, II, da Lei 11.101/2005 não podem ser mescladas entre si a fim de possibilitar a intenção da parte falida de direcionar qual dos termos legais melhor se amolda ao caso concreto", considerou o ministro Noronha. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.600.433


Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2023, 15h54

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Duplicata virtual é título executivo e pode embasar pedido de falência



Segundo os autos, a distribuidora vendeu mercadorias à indústria de plásticos no valor de R$ 57.330 mil, em 2007. Mas, como não houve pagamento de preço na data do vencimento, o banco mandatário efetuo protesto dos títulos, por indicação, em julho. Como a devedora continuou inadimplente, foi ajuizado pedido de falência, por impontualidade.

O STJ entende que a duplicata virtual é título executivo e esse título pode embasar um pedido de falência. “A lei de falências não estabelece nenhuma restrição quanto à cartularidade do título executivo que embasa um pedido de falência.”

As partes discutiram também sobre a necessidade de prévia tentativa de recebimento de crédito pela via da execução forçada. O STJ tem rejeitado tal defesa, pois, segundo o ministro, “a Lei 11.101/05 previu a impontualidade e a execução frustrada com hipóteses autônomas de falência, não condicionando a primeira à segunda”.

Com isso, Sanseverino considerou haver todos os requisitos para a decretação da falência da empresa.

Clique aqui para ler a decisão.

Recurso Especial 1.354.776 – MG

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

DIREITO EMPRESARIAL. ÔNUS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Com efeito, tendo em vista os critérios hermenêuticos da especialidade e da cronologia, a solução para o caso deve ser buscada, em primeira linha, no Diploma especial que cuida dos serviços de protesto (Lei 9.492/1997), e não no consumerista. Ademais, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico também conduz à conclusão de que, ordinariamente, incumbe ao devedor, após a quitação do débito, proceder ao cancelamento. Observe-se que, tendo em vista que o protesto regular é efetuado por decorrência de descumprimento da obrigação – ou recusa do aceite –, o art. 325 do CC estabelece que as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do devedor. Outrossim, não se pode ignorar que a quitação do débito estampado em título de crédito implica a devolução da cártula ao devedor (o art. 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Efetivamente, como o art. 26, caput, da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado – conforme o § 1º, apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência –, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor, pois seria temerária para com os interesses do devedor e eventuais coobrigados a interpretação de que a lei especial estivesse dispondo que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que a documentação exigida para o cancelamento do protesto – título de crédito ou outro documento de dívida protestado, ou declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor – também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto. É bem de ver que o art. 19 da Lei 9.492/1997 estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas – isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar emolumentos. Assim, não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de cancelamento. Dessa forma, conforme entendimento consolidado no STJ, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o referido art. 26 da Lei de Protestos faça referência a “qualquer interessado”, a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Ressalte-se que, ao estabelecer que o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se está a dizer que não possam as partes pactuar que o cancelamento do protesto incumbirá ao credor (que passará a ter essa obrigação, não por decorrência da lei de regência, mas contratual).  Precedentes citados: AgRg no AREsp 493.196-RS, Terceira Turma, DJe 9/6/2014; e EDcl no Ag 1.414.906-SC, Quarta Turma, DJe 11/3/2013. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO APÓS PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR


A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, no caso de protesto regularmente lavrado, não é do credor a responsabilidade pela baixa do registro após a quitação da dívida. Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado pelo devedor ou qualquer garante da dívida que detenham a posse do título protestado ou da carta de anuência do credor, não importando se a relação que deu origem à cártula é de consumo. A Min. Maria Isabel Gallotti destacou que não se confunde o registro de dados de maus pagadores previsto no art. 43 do CDC com o de protesto de títulos. O caráter público por assemelhação conferido pelo § 4º do referido artigo a tais cadastros não os equipara, em natureza e finalidade, aos cartórios extrajudiciais, delegatários de atividade pública, sujeitos a rígida disciplina e fiscalização estatal. A atividade dos cartórios é pública por natureza e de caráter essencial ao regime legal dos títulos de crédito, não se alterando a disciplina dos atos concernentes ao protesto conforme esteja o título protestado vinculado ou não à relação de consumo subjacente. Assim, diante da existência de legislação específica, não há como transpor a disciplina do art. 43 do CDC para a atividade dos cartórios extrajudiciais. Diante dessas considerações, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do credor por danos morais decorrente da manutenção do nome do devedor no cartório de protesto de título, mesmo após o pagamento do débito. REsp 1.195.668-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012.