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sábado, 27 de janeiro de 2024

Princípio da Porta Aberta

Princípio Cooperativista da adesão livre desdobra-se em dois outros:

a) o princípio da voluntariedade, em que ninguém deve ser coagido a ingressar em uma sociedade cooperativa, de modo que o pedido de ingresso deve partir da vontade livre e desembaraçada do proponente.

b) o princípio da porta aberta, o qual prega que a adesão deve ser aberta a todas as pessoas que aceitem as responsabilidades próprias da filiação e tenham a possibilidade de usufruir as utilidades da cooperativa.

Por força do princípio da porta aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, sobretudo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social.

A proibição imotivada de novos cooperados é proibido pela lei porque o incentivo ao cooperativismo é de interesse público, tal como preconizado pelo art. 174, § 2º da Constituição Federal:

Art. 174 (...)

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Logo, não atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, que deverá ser aferida por critérios técnicos e verossímeis, pois isso a impediria de cumprir sua finalidade de colocar suas atividades à disposição de seus componentes, é vedada a recusa de admissão de novos associados qualificados (STJ. 4ª Turma. REsp nº 661.292/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 8/6/2010).

Fonte: @PodjusC

 

Doutrina

Waldirio Bulgarelli refere sobre o tema: "Em rápida análise esses princípios assim se caracterizam: - A adesão livre desdobra-se em dois aspectos; a voluntariedade, pela qual não se admite que ninguém seja coagido a ingressar numa sociedade cooperativa, e o da porta-aberta, através do qual não pode ser vedado o ingresso na sociedade àqueles que preencham as condições estatutárias". (Bulgarelli, Waldirio. As sociedades cooperativas e sua disciplina jurídica. Rio de janeiro: renovas, 2000. p. 13) 

O referido autor acrescenta ainda: "1º Princípio - Adesão livre e voluntária - Cooperativas são organizações voluntárias abertas a todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades de sócio, sem discriminação social, racial, política ou religiosa de gênero. (...) Havemos assim de insistir, desde logo, sobre o chamado princípio da ADESÃO LIVRE, pelo qual fica claro que ninguém é ou pode ser obrigado a ingressar numa cooperativa e que em o fazendo mais do que simplesmente se filiar a uma sociedade estárá aderindo ao sistema e , portanto, comprometendo-se a "cooperar" com os demais associados para a consecução dos fins propostos pela cooperativa. Portanto, mais do que uma demonstração de 'affectio societatis' comum a todas as sociedades de pessoas - e a cooperativa é sem dúvida uma sociedade desse tipo - que já foi definida desde os clássicos, como "a vontade de colaboração ativa" também o espírito de cooperação, um grau a mais, portanto, a que Pontes de Miranda gostava de chamar de 'cooperatividade'". (ob. cit. p. 190-191)


Jurisprudências

RECURSO ESPECIAL Nº 1.901.911 - SP (2020/0274238-6)

RECURSO ESPECIAL Nº 661.292 - MG (2004/0068676-0)



domingo, 7 de agosto de 2022

Impacto do direito intertemporal na desconsideração da personalidade jurídica


4 de agosto de 2022, 19h22

Por Christinne Silva Areco, Débora Chaves Martines Fernandes, Giovana Branco e Ligia dos Santos de Andrade

Já é rotineiro, ao entrar uma nova lei em vigor, nos depararmos com jurisprudências discutindo se a nova legislação deve ser aplicada para relações jurídicas de trato continuado ou, como é o caso trazido por este artigo, nas centenas de milhares de ações judiciais em curso, como ocorreu quando o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) entrou em vigor. A temperatura dos debates aumenta se a matéria envolve uma das medidas mais eficazes para a recuperação de créditos discutidos no Poder Judiciário: a desconsideração da personalidade jurídica, incidente trazido pelo novo CPC e que tem a função de alcançar os bens dos sócios e administradores para responder por obrigações de responsabilidade da sociedade

Posto isto, em julgado recente conduzido pela ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela manutenção de uma decisão judicial proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), a qual determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, quando se permite a constrição de patrimônio de empresas das quais os devedores são sócios. As partes atingidas pela decisão foram intimadas após a entrada em vigor do novo Código Civil.

A decisão atacada foi proferida nos autos de um cumprimento de sentença, decorrente de sentença em ação de indenização, em que, após a constatação de sucessão irregular entre as empresas executadas, o juízo decidiu, sem intimar as partes, pela desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa da empresa executada, composta pelos mesmos sócios, que também constavam no polo passivo da demanda executiva.

No recurso especial em questão, a recorrente defendeu que houve violação aos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, que dispõem sobre o incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Com isso, esperava-se que fosse reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados em cumprimento à decisão, que fora proferida em 2014, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Na lei atual, ao contrário do disposto no código anterior, determina-se um procedimento próprio, no qual o juiz deverá intimar as partes para que se manifestem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversamente, a fim de, posteriormente, decidir sobre a inclusão dos novos agentes no polo passivo do processo. A controvérsia, portanto, esbarra no direito intertemporal e nos requisitos processuais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.

O Código do Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18/03/2016 e, em seu artigo 1.046, dispôs: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Com a expressão "desde logo", fica claro  que a norma processual elencada no Código de Processo Civil tem aplicação imediata aos processos em curso.

Apesar da intenção do legislador de aplicar imediatamente a nova lei aos processos pendentes, devemos lembrar que o processo é composto por uma sucessão de atos que ocorrem em momentos distintos. Portanto, cada ato processual deve ser avaliado em separado para se determinar qual lei o rege.

Com a vigência do novo diploma processual, a jurisprudência se questiona, com base na Teoria dos Atos Processuais Isolados e do princípio tempus regit actum, quais procedimentos devem seguir o Código do Processo Civil de 1973 e quais devem ser convertidos para o atual Código do Processo Civil de 2015.

Pensando nisso, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos (E. Adm.) do Código do Processo Civil de 2015, para orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal referente à aplicação das regras dos dois códigos em diversas situações específicas.

Porém, apesar dos esforços do STJ para definir parâmetros, a temática está longe de se esgotar. Para contextualizar a decisão proferida pelo STJ no caso em discussão, é interessante analisar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

No direito material, a desconsideração da personalidade jurídica encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil de 2002. Nele foram estabelecidas, em rol exemplificativo, as hipóteses que justificariam sua aplicação, particularmente em casos nos quais a individualização entre a existência civil da pessoa do sócio e da empresa se perde, devido à atuação abusiva e fraudulenta, com o objetivo de proteger o patrimônio de um (sócio) ou de outro (empresa) de seus credores.

Como abordado na fundamentação do acórdão sob análise, "a desconsideração da personalidade jurídica tem como parâmetro, portanto, a atuação ilegítima da sociedade por meio do abuso de direito, praticado mediante violação da lei ou do contrato social e, ainda, da confusão patrimonial".

Ou seja, uma vez configurados os requisitos presentes no artigo 50 do Código Civil, podem-se reconhecer duas formas de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A primeira delas é a desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, que ocorre quando, para satisfazer os credores, os bens dos sócios são afetados. A segunda é a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que, para satisfazer os credores, o patrimônio da pessoa jurídica é afetado, o que ocorreu no julgado em discussão.

Apesar de o instituto da desconsideração da personalidade jurídica estar positivado desde a publicação do Código Civil de 2002, não havia no Código de Processo Civil de 1973 procedimento específico para sua realização, sendo sua aplicação pautada na jurisprudência. 

Em termos gerais, se verificada em cognição sumária a presença dos requisitos específicos, o juiz já poderia "erguer o véu" da personalidade jurídica, superar a autonomia patrimonial e autorizar, de forma incidental, que um determinado ato de expropriação atingisse bens do sócio ou da sociedade, conforme se tratasse de desconsideração propriamente dita ou inversa.

Nesse contexto, a possibilidade de defesa daqueles que tinham seus bens afetados pela desconsideração era postergada, ou seja, apenas após o ato de expropriação é que os afetados poderiam se manifestar.

É exatamente o que ocorreu no caso em análise. Inclusive, na situação, ambas as empresas sobre as quais foi constatada a "sucessão", além de terem os mesmos sócios, que já figuravam como réus no cumprimento de sentença, tinham os mesmos advogados como representantes nos autos.

Apesar dessas "coincidências", não foi interposto qualquer recurso à decisão que reconheceu a sucessão irregular das empresas executadas. Isso contribuiu, no entendimento do STJ, para a manutenção da decisão atacada, sendo inclusive reconhecida a preclusão da possibilidade de arguir a nulidade dos atos processuais praticados.

A ministra relatora entendeu que não há por que falar em reforma da decisão, seja pela inércia da recorrente na decisão que a incluiu no polo passivo da causa, seja pela situação temporal da lei a ser aplicada ao ato que assim decidiu. Não bastou, por parte da empresa executada, alegar que a publicação da decisão proferida em 2014 ocorreu em 2019, para fazer uso da nova lei que a beneficiaria.

Seguiu o STJ o seu entendimento consolidado de que a nova lei processual não retroagirá a atos já aperfeiçoados, ocorridos sob a vigência da lei antiga, ainda que o processo siga seu curso após a promulgação de uma nova lei, o que garante maior segurança jurídica aos atos já praticados, mesmo com a promulgação de uma nova lei em sentido contrário. Mais do que isso, a corte sinalizou que, mesmo definidos parâmetros mínimos para guiar a decisão sobre qual o direito aplicável à hipótese — quando presentes elementos de direito intertemporal — outros elementos processuais, como a preclusão da matéria discutida e os efeitos da decisão prolatada pelos tribunais estaduais, serão levados em consideração, de maneira casuística, para o julgamento dessas questões.


Christinne Silva Areco é advogada da área de Contencioso do Machado Meyer Advogados.

Débora Chaves Martines Fernandes é advogada da área de Contencioso do Machado Meyer Advogados.

Giovana Branco é advogada da área de Contencioso do Machado Meyer Advogados.

Ligia dos Santos de Andrade é advogada da área de Contencioso do Machado Meyer Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2022, 19h22


sexta-feira, 15 de março de 2019

Ação de execução de título extrajudicial pode incluir parcelas a vencer


Em ação de execução de título extrajudicial, é possível incluir as parcelas a vencer no curso do processo no débito exequendo. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O recurso foi apresentado por um condomínio após o TJ-RS, nos autos de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de três condôminos, negar a inclusão das cotas condominiais a vencer no curso da ação executiva. Segundo o TJ-RS, a inclusão dessas parcelas violaria o contraditório e a ampla defesa.
No STJ, o condomínio alegou ser possível a inclusão de cotas condominiais a vencer no decorrer da execução, uma vez que o CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a peculiaridade do caso está no fato de que o condomínio ajuizou ação de execução de título extrajudicial, e não ação de cobrança, buscando o pagamento das cotas em atraso e daquelas que vencessem no curso do processo.
No entanto, explicou o ministro, embora o artigo 323 do CPC/2015 se refira à tutela de conhecimento, é possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas a vencer no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
"Isso porque o artigo 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323", apontou.
O relator observou ainda que, tal como ocorre no caso analisado, o artigo 780 do CPC/2015 estabelece que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
Bellizze lembrou que o mesmo entendimento foi firmado em agosto de 2017 durante a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, cujo Enunciado 86 estabelece que "as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (artigos 323 e 318, parágrafo único, do CPC)".
"A discussão concernente às cotas condominiais em atraso (vencidas), que justificou o ajuizamento da ação de execução, é exatamente a mesma em relação às cotas que se vencerem no curso do processo. Em outras palavras, as parcelas cobradas – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela", ressaltou.
Ao dar provimento ao recurso, por unanimidade, a 3ª Turma determinou a inclusão das cotas condominiais a vencer na ação de execução ajuizada pelo recorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.759.364

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

STJ exclui do plano de recuperação crédito garantido por cessão fiduciária de títulos



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão em favor de instituição bancária para que fossem excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos que possuem garantia de cessão fiduciária.

O entendimento é que o crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel, previsto pelo artigo 83 do novo Código Civil, de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05.

A cessão fiduciária de crédito, também chamada “trava bancária”, é garantia oferecida aos bancos para que empresas obtenham empréstimos para fomentação de suas atividades. Discutiu-se, no caso, a possibilidade de inclusão desses créditos no plano de recuperação das empresas.

A cessão fiduciária de título dado em garantia de contrato de abertura de crédito tem por base o artigo 66-B da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/04. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), ao apreciar a matéria, havia entendido que os valores estavam sujeitos ao plano de recuperação das empresas, por não estarem inseridos nas exceções estipuladas pelo parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101.

Duplicatas

Nos autos de uma recuperação judicial, a 2ª Vara Civil da Comarca de Linhares (ES) determinou a inclusão de créditos bancários que estavam garantidos por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, em benefício de uma indústria moveleira. O banco impugnou o edital com o argumento de que haveria violação do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101; do artigo 66-B da Lei 4.728 e dos artigos 82 e 83 do Código Civil.

A Lei 11.101 excepciona alguns casos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o de “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis”. Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, a interpretação que fez da expressão “bens móveis” contida na lei encontra respaldo no artigo 83 do Código Civil, segundo o qual se consideram móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Gallotti admitiu que a opção legislativa coloca os bancos em situação privilegiada em relação aos demais credores e dificulta o plano de recuperação das empresas. Mas não seria possível ignorar a forte expectativa de retorno do capital decorrente desse tipo de garantia, ao permitir a concessão de financiamentos com menor taxa de risco, induzindo à diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como um todo.

Ressalva

Ao acompanhar em parte a relatora, o ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que os direitos do proprietário fiduciário devem ser resguardados, mas é o juízo da recuperação que deve avaliar a essencialidade dos valores necessários ao funcionamento da empresa.

“Mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação”, defendeu o ministro. A ressalva não foi acompanhada pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma, os quais seguiram o entendimento da relatora.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Direito empresarial e processual civil. Inventário. Cessão de quotas causa mortis. Estado de sócio. Administração da sociedade empresária.


RECURSO ESPECIAL Nº 537.611 - MA (2003?0051041-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : LUÍS ALVES COELHO ROCHA - ESPÓLIO
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS
RECORRIDO : MARIA DO ROSÁRIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA - ESPÓLIO
REPR.POR : PAULO SÉRGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : WALMIR MOREIRA SERRA JÚNIOR E OUTRO
INTERES. : RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : ABDON CLEMENTINO DE MARINHO E OUTROS

EMENTA

Direito empresarial e processual civil. Inventário. Cessão de quotas causa mortis. Estado de sócio. Administração da sociedade empresária.
- A transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio.
- A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão mortis causa de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário.
Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2004 (data do julgamento).