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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Sócio menor de idade não responde por dívida tributária.

Menor de idade e sem nenhum poder de gestão, mesmo que conste no contrato social da empresa, não responde por dívida tributária. Por isso, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) reconheceu a ilegitimidade da sócia de uma empreiteira para constar no polo passivo de uma execução fiscal.

A sócia entrou na empresa em 2003, com 16 anos, ao lado do pai, que sempre foi o gestor nos negócios. Em 2007, a União emitiu Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 412 mil contra a empresa por falta de recolhimento de verbas previdenciárias. A União tentou responsabilizar a sócia que, a essa altura, já era maior de idade. A defesa ajuizou exceção de pré-executividade em face da Fazenda Nacional, que foi acolhida naquela vara.

A juíza federal Luciana Dias Bauer apontou que a responsabilidade do sócio é verificada no momento do fato gerador ou quando se constata a dissolução irregular da empresa. Entretanto, reconheceu ter sido comprovado que a sócia não exercia poderes de gerência ou administração na sociedade.

A advogada Ligiane Fernandes, procuradora da empresa, explica que o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar no REsp 808.386/SP, firmou entendimento de que os sócios cotistas, se não praticarem atos de gestão, não podem ser responsabilizados na forma dos artigos 134, inciso VII; e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Conforme a advogada, a 1ª Turma do STJ já havia proclamado, também, que não há razão para responsabilizar, subsidiariamente, o sócio sem posição de gerência em caso de dissolução irregular da sociedade.

Clique aqui para ler a decisão.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Sócio-administrador responde por crime contra a ordem tributária


Em crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio de fato: é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação. Tratando-se então de tributo devido pela pessoa jurídica, o autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa. O fundamento levou a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter a condenação do sócio-proprietário de uma distribuidora de alimentos e a absolvição do seu contador. Ambos foram denunciados pelo crime de prestar declaração falsa ao Fisco Federal, com o intuito de pagar menos impostos e manter a empresa no Simples.

Na apelação-crime encaminhada à corte, após ser condenado no primeiro grau, o empresário alegou que o ‘‘erro’’ foi cometido pelo contador que presta serviços à distribuidora. Ou seja, seria ele o responsável pelas declarações à Receita Federal, que acabou detectando as disparidades de registro e, em decorrência, a sonegação tributária.

O relator do recurso, desembargador João Pedro Gebran Neto, escreveu em seu voto que o mero inadimplemento de tributos não constitui crime. Para incluir determinada conduta na tipificação penal referida, é necessário que haja redução ou supressão do tributo mediante emprego de fraude. E foi o que ocorreu no caso concreto, tanto que o débito com o Fisco, em novembro de 2009, chegou a R$ 1,1 milhão.

‘‘É inequívoco que a administração competia ao acusado. Ainda que as declarações entregues à Receita tenham sido confeccionadas pelo contador, isso não isenta o acusado de responsabilidade. Dessa forma, não merece prosperar a tese da defesa de que a responsabilidade pelas condutas criminosas deve ser atribuída ao contador da empresa’’, fulminou o desembargador-relator.

A denúncia do MPF
O sócio-administrador e o contador de uma distribuidora de alimentos sediada em Criciúma (SC) foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo crime tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90 — suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; e fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento exigido pela lei fiscal.

Conforme a ação, nos anos-calendário de 2001, 2002 e 2003, a empresa optou fraudulentamente pelo sistema Simples, já que não preenchia os requisitos que permitissem usufruir desse benefício, destinado às pequenas e microempresas. Para isso, omitiu os valores reais de sua receita bruta, declarando valores menores. A fraude, no entanto, foi detectada pela Receita Federal, que constatou que os valores declarados estavam em descompasso com o montante informado nos livros de registros de saídas. A denúncia foi distribuída à 1ª Vara Federal de Criciúma em abril de 2011.

Em alegações finais, o MPF reafirmou os fatos narrados na denúncia, consistentes na conduta de induzir o Fisco Federal em erro. Pediu a condenação do sócio-gerente e a absolvição do contador. O primeiro, por ser administrador e quem fornecia as informações/documentações à contabilidade; o segundo, por falta de provas de que tivesse orientado seu cliente na ocultação de notas fiscais.

Sentença
Em sentença proferida no dia 18 de setembro de 2014, o juiz federal Germano Alberton Junior absolveu o contador, baseado nos argumentos expendidos pelo MPF nas alegações finais.

Em relação ao sócio, o julgador escreveu na sentença que a instrução probatória ratificou a sua conduta fraudulenta. Afinal, o réu, no afã de diminuir tributos e contribuições, omitia receitas, beneficiando-se irregularmente do regime Simples. O empregado do escritório responsável pela contabilidade, citou o julgador, disse que o empresário apresentou notas que havia omitido da fiscalização. Isso explica a diferença entre os valores declarados pelo contribuinte e os registrados nos livros de saída da contabilidade, o que caracteriza sonegação fiscal.

O juiz não se deixou convencer pela tese de atipicidade da conduta, esgrimida pela defesa, sob o fundamento de que o réu não possuía conhecimentos técnicos com relação aos tributos. ‘‘O réu, na qualidade de empresário, tinha conhecimento de que deveria declarar ao Fisco a receita efetivamente auferida pela empresa. Sendo pela pessoa jurídica, tinha o dever de cumprir fielmente com as obrigações tributárias da empresa. O dolo, pois, está presente’’, anotou na sentença.

O sócio-administrador acabou condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 50 dias-multa, no valor unitário de um quinto do salário mínimo. Na dosimetria, a pena foi substituída por duas restritivas de direito — pagamento de R$ 10 mil, a título de prestação pecuniária; e prestação de serviços comunitários, pelo prazo da condenação.

Clique aqui para ler a sentença.
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segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Empresa Pública

Trata-se de uma das espécies de estatais. Na definição cunhada pelo art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67 (com a redação do Decreto-lei 900/69) trata-se da ‘‘entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito’’. Note-se, contudo, que a Constituição permite a constituição de empresas estatais prestadoras de serviço público (cf. art. 173, § 1º). Porém, a empresa estatal que desempenha serviço público submete-se a um regime mais rigoroso, isto é, com maiores derrogações de direito público. A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública que atua no domínio econômico (setor bancário) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é empresa pública que presta serviço público. A empresa pública pode seguir a estrutura de sociedade civil ou sociedade comercial, disciplinada pelo Direito Comercial, ou ainda, forma inédita prevista na lei singular que a instituiu. Na esfera federal têm sido criadas empresas públicas com formas inéditas (e.g., empresa pública unipessoal). Quanto aos Estados e Municípios – não sendo alcançados pela norma do Decreto-lei 200 e na ausência de lei de âmbito nacional dispondo da mesma forma –, devem adotar uma das modalidades de sociedade já disciplinada pela legislação comercial.

terça-feira, 1 de julho de 2014

Da penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas - O Novo CPC

Subseção VII 
Da penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas 
Art. 817. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro. 
§ 1º O disposto no caput não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. 
§ 2º Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do credor ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. 
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.