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terça-feira, 30 de junho de 2015

INCLUSÃO DE SÓCIO GERENTE NO PÓLO PASSIVO DA LIDE - POSSIBILIDADE - PENHORA - BENS NÃO LOCALIZADOS

Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2010 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE - ART. 135, III, DO CTN - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - INCLUSÃO DE SÓCIO GERENTE NO PÓLO PASSIVO DA LIDE - POSSIBILIDADE - PENHORA - BENS NÃO LOCALIZADOS - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO E DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - CONTA-SALÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - 1- Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2- Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Embora, a princípio, a ilegitimidade passiva ad causam seja matéria que pode ser analisada em exceção de pré-executividade, esta deve ser aferível de plano, sendo necessário que a prova seja pré-constituída, inexistindo oportunidade para dilação probatória. 3- O art. 8º, da Lei nº 6.830/90 (LEF) estabelece que o executado deverá ser citado para pagar a dívida ou garantir a execução, mediante a nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias. Dentre as diversas formas pelas quais se opera tal ato processual, há previsão expressa para a citação editalícia. Dessa forma, e considerando que restou infrutífera a citação pessoal, nada impede o prosseguimento da execução fiscal com a realização da citação ficta. 4- A questão relativa à inclusão do sócio-gerente no pólo passivo da execução fiscal enseja controvérsias e as diferenciadas situações que o caso concreto apresenta devem ser consideradas para sua adequada apreciação. 5- O representante legal da empresa executada pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. A responsabilidade, nestes casos, deixa de ser solidária e se transfere inteiramente para o representante da empresa que agiu com violação de seus deveres. 6- Não se pode aceitar, indiscriminadamente, quer a inclusão quer a exclusão do sócio-gerente no pólo passivo da execução fiscal. Para a exeqüente requerer a inclusão, deve, ao menos, diligenciar início de prova das situações cogitadas no art. 135, III, do CTN , conjugando-as a outros elementos, como inadimplemento da obrigação tributária, inexistência de bens penhoráveis da executada ou dissolução irregular da sociedade. 7- No caso vertente, diante da impossibilidade de se proceder à penhora de bens da empresa, a fim de garantir o crédito fiscal, uma vez que não foi localizada e não encerrou suas atividades regularmente perante a Receita Federal, é legítima a inclusão do representante legal da empresa no pólo passivo da execução, o qual, uma vez integrando a lide, poderá demonstrar eventual ausência de responsabilidade quanto ao débito cobrado. 8- No tocante aos bens nomeados à penhora, cumpre observar que não houve a indicação da localização dos bens oferecidos e sequer foram apresentados os valores dos documentos de fls. 65/74. 9- Quanto ao levantamento dos depósitos judiciais e ao desbloqueio da conta bancária, o agravante não faz nenhuma comprovação no sentido de que se trata de conta-salário e de que os valores bloqueados teriam essa natureza, razão pela qual não há como ser deferida a sua pretensão. 10- Agravo de instrumento improvido. (TRF-3ª R. - AI 2006.03.00.095077-4/SP - 6ª T. - Relª Desª Fed. Consuelo Yoshida - DJe 09.08.2010 - p. 408)