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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.


AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 242.970 - PR (2012⁄0216241-5)

RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE:RESTAURANTE BENEZA LTDA
ADVOGADOS:CARLISE ZASSO POSSEBON
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS E OUTRO(S)
JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO
MARLUS JORGE DOMINGOS
AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS:CLÓVIS KONFLANZ
VIRIATO XAVIER DE MELO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp1.320.996⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11⁄9⁄2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497⁄RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ de 24⁄3⁄2011, AgRg no REsp 1.328.516⁄SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17⁄9⁄2012.
2. Na hipótese em foco, registrou o acórdão de origem: a) a penhora sobre o faturamento é medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a garantir a execução; b) não logrou êxito a exequente na localização de bens a garantir a satisfação da dívida, tendo resultado negativa a penhora on line     deferida; c) revela-se adequada a fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa para fins de adimplemento do crédito tributário, sem que isso importe em violação ao regular exercício da sua atividade empresarial.
3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)


MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 
Relator