Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen, 87 - Bairro: Vila Nova - CEP: 89259300 - Fone: (47)3130-8259 - https://www.tjsc.jus.br/consulta-comarcas - Email: jaragua.civel1@tjsc.jus.br
Embargos à Execução Nº 5011905-91.2022.8.24.0036/SC
EMBARGANTE: XXXXXX ADMINISTRADORA LTDA
EMBARGANTE: XXXXXXXXXXXXXX
EMBARGANTE: XXXXXXXXXXXXXX
EMBARGANTE: XXXXXXXXXXXXXX LTDA - ME
EMBARGADO: XXXXXXXXXXXXXX
SENTENÇA
I - RELATÓRIO:
ADMINISTRADORA LTDA, XXXXXXX. JUNIOR e XXXXXXXXX LTDA - ME opuseram embargos à execução em face de XXXXX, todos qualificados.
A parte embargante alegou que não tem qualquer vínculo com os títulos executados, na medida em que o administrador jamais celebrou qualquer tipo de negócio com o exequente. Sustentou que não há que se falar em formação de grupo econômico, tampouco em preenchimento dos requisitos da decretação da quebra da personalidade jurídica. Há vínculo apenas entre a empresa XXXXXX Ltda e Rodrigo, tendo a empresa XXXX Administradora Ltda sido constituída como administradora de bens de XXXX e XXX. A inexistência de grupo econômico já foi reconhecida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, nos autos n. 5006427-73.2020.8.24.0036. Além disso, não há prova quanto às alegações de XXXX Malhas Ltda ME tratar-se de empresa fictícia. XXXXX alienou seus bens à XXXX Administradora para integralizar as quotas da referida sociedade; Lúcia, em que pese constar no quadro societário das empresas XXXX Malhas e XXXXX Administradora, não tem nenhum tipo de relação com as negociações, pois é dona de casa; Eduardo constituiu a empresa XXXXX Representações, da qual XXXX faz parte em percentual irrisório, apenas 1%, para que a sociedade pudesse ser constituída como Limitada, e XXXX constituiu a empresa XXXX Factoring e Fomento Mercantil, utilizando-se para o início da atividade empresarial, de imóveis pertencentes à Administradora, sem que houvesse impedimento legal para tanto.
A Factoring do executado XXXX teve grande destaque econômico e passou a figurar como rentável fonte de rendimentos para potenciais investidores, como ocorreu no caso em tela, em que o embargado emprestou dinheiro à empresa sob promessa de juros acima do comumente pactuado no mercado. Ocorre que a empresa passou por grave crise financeira, ocasionando a inadimplência dos credores, não havendo que se falar em "farsa empresarial" e em participação das demais pessoas jurídicas em conluio. A utilização das contas bancárias das empresas XXX Malhas e XXXX Administradora só ocorreu por imprudência de Rodrigo, que agiu com abuso dos poderes a ele outorgados, cuja procuração está em desacordo com o contrato social da Administradora. Ressaltou que de todos os sócios da administradora, somente Rodrigo figura como devedor nos títulos colacionados.
Diante disso, pugnou pela procedência dos embargos para declarar a inexistência de grupo econômico, reconsiderando a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica; declarar a ilegitimidade passiva dos embargantes, tendo em vista que não celebraram nenhum negócio jurídico com o embargante e seja declarada a improcedência dos pedidos contidos na execução.
Houve impugnação, na qual o embargado rebateu os argumentos expostos nos embargos à execução (evento 13).
Instada, a parte embargante requereu a produção de prova oral, enquanto o embargado não se manifestou.
O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova documental e prova emprestada (evento 26), a qual foi juntada no evento 34.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (eventos 53 e 54).
Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A partir do exame da controvérsia, do ônus probatório e das provas carreadas aos autos afere-se a procedência ou não dos pedidos das partes, assim como as consequências de suas desídias.
A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio do interesse leva a lei a distribuir o ônus probatório da forma estipulada no art. 373 do CPC, afinal, o reconhecimento dos fatos constitutivos só interessa ao autor, enquanto os modificativos, extintivos ou impeditivos àqueles, só interessa ao réu. Sem prova dos primeiros, a sentença será de improcedência; sem prova dos restantes, provavelmente haverá decisão desfavorável ao réu.
Acerca do ônus probatório, Cândido Rangel Dinamarco conceitua como: "Encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo" (Instituições de Direito Processual Civil - III. São Paulo: Malheiros, 2005).
Analisando os elementos de prova produzidos nos autos, merecem ser destacadas as seguintes considerações, com a oportuna transcrição de partes esclarecedoras dos depoimentos prestados.
Sabe-se que as empresas regularmente constituídas adquirem personalidade jurídica e, assim, passam a ter patrimônio próprio distinto do patrimônio pessoal de seus sócios, podendo assumir obrigações, responsabilidades e direitos também distintos daqueles pessoais de seus integrantes.
Na prática, isso significa que, ao menos em tese, as dívidas da sociedade não alcançam seus sócios e administradores, conforme se depreende do art. 1º da Lei das Sociedades Anônimas e do art. 1.052 do Código Civil.
A consequência imediata da personificação da sociedade é distingui-la, para os feitos jurídicos, dos membros que a compõem. Se cada um dos sócios é uma individualidade e a sociedade uma outra, não há como lhes confundir a existência.
Por outro lado, há que se considerar que a personalidade jurídica como forma de limitação de responsabilidade não é, nem poderia ser, um princípio absoluto, sob pena de a mesma consubstanciar anteparo à fraude e lesão a interesses de terceiros, fundamentalmente credores. E, justamente nesse sentido, a tendência do legislador, amparado por parte da doutrina, e também pela jurisprudência, tem sido de ampliar a responsabilidade pessoal dos sócios por dívidas contraídas pela sociedade, ao menos em tese visando, fundamentalmente, a coibir casos de abusos e fraudes cometidos por sócios de sociedades comerciais, sob o “escudo da personalidade jurídica”.
Ao tratar sobre o tema, aliás, dispõe o art. 50 do Código Civil:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial"
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, admitem diversas modalidades de desconsideração da personalidade jurídica, destacando-se, dentre elas, a indireta, na qual o objetivo da parte credora é atingir as demais empresas que formam um mesmo grupo econômico para responderem, solidariamente, pela dívida.
Nesse sentido, é o enunciado n. 406 da V Jornada de Direito Civil, in verbis:
A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
Para mais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de sociedades formalmente distintas, mas que integram o mesmo grupo econômico, quando restar caracterizada a confusão patrimonial entre elas, conforme se infere do seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DIVISÃO MERAMENTE FORMAL.CITAÇÃO DAS DEMAIS EMPRESAS. DISPENSA. RECONHECIMENTO DE QUE, NA PRÁTICA, SE TRATAVA DO MESMO ORGANISMO EMPRESARIAL. [...] 3. A confusão patrimonial existente entre sócios e a empresa devedora ou entre esta e outras conglomeradas pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese de ser meramente formal a divisão societária entre empresas conjugadas. Precedentes. [...] (STJ. REsp 907915. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 7/6/2011).
Antes de adentrar no mérito da desconsideração da personalidade jurídica indireta, todavia, reputo necessário tecer algumas considerações sobre a existência de grupo econômico entre estas.
Isso porque, consoante sabido, não há conceito jurídico fechado presente na legislação pátria acerca dos critérios necessários para o seu reconhecimento.
Acerca da formação de grupo econômico, colaciona-se trecho de voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão:
"(...) a presença de documentos que demonstram a transferência de valores para outras empresas do grupo, com atividades afins ou idênticas, com sócio comum detentor de poderes de administração, além de outros elementos indicativos, como sócios integrantes da mesma família, denominação e endereços próximos/iguais, é suficiente para caracterizar a existência de um grupo econômico de fato, permitindo, pela aplicação da teoria da aparência, decretar a desconsideração da personalidade jurídica (na forma indireta) para o fim de atingir bens das outras empresas integrantes do grupo, que não tenham participado diretamente do negócio jurídico questionado (...)" (STJ, AgRg no AREsp. n. 159.889/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15-10-2013). Grifou-se.
Para o litígio em exame, extrai-se dos autos n. 5009400-98.2020.8.24.0036 o depoimento da testemunha XXXXX Antônio de Oliveira XXXX e dos informantes XXXX XXXX XXX e XXXX XXXX:
A testemunha XXX XXX de Oliveira XXXX alegou que também negociava com a empresa embargante. Esclareceu que os negócios eram realizados pelo Rodrigo e que os pagamentos pactuados foram efetuados por este. Disse, ao fim, que não conhecia presencialmente XXXX XXXX.
O informante XXXX XXXX XXXX sustentou que também realizou aportes financeiros na empresa embargante. Afirmou que os negócios eram pactuados diretamente com Rodrigo, bem como as taxas de remuneração eram fixadas por este. Em sequência, explicou que fez aportes em contas bancárias da empresaXXXXX Administradora de Bens, e ainda que algumas reuniões para alinhamento dos negócios foram realizadas no escritório de XXXX XXXX, com a presença e aquiescência deste. Ainda, afirmou que, após os aportes financeiros, realizou encontros, no escritório do XXX XXXX, bem como seu irmão, a fim de realizar negociações sobre os valores em aberto, os quais nunca foram pagos.
Ainda, o informante XXXX XXXX declarou que realizou investimento na empresa embargante. Sustentou que foi procurado por Rodrigo para realizar os aportes financeiros e que a taxa remuneratória mensal se deu em comum acordo. Disse que os investimentos eram realizados em contas bancárias das empresas XXXXX Administradora de Bens e XXXXXMalhas, bem como os cheques em garantia eram emitidos por estas pessoas jurídicas. Ao final, alega que os aportes realizados jamais foram pagos, apesar das promessas de pagamento.
Do processo n. 5003594-82.2020.8.24.0036 extrai-se o depoimento de KXXX XXX XXX:
[...] afirmou que trabalhava com XXXXX na XXX Factoring, onde digitava operações, realizava serviços bancários e "fazia coisas burocráticas", durante os anos de 2010 a 2019. Esclareceu que a FM, inicialmente, descontava títulos e créditos bancários que possuía com Banrisul e Bradesco, mas depois de aproximadamente seis anos começaram a captar dinheiro através de pessoas que procuravam Rodrigo. Asseverou não saber como eram feitos os investimentos, apenas disse que Rodrigo pagava esses investimentos mensalmente, em cheque ou por transferência. Não soube dizer de quem eram os cheques, pois não os assinava e quem atendida os investidores era Rodrigo. Porém, sabia que Beber era um dos investidores.
Do processo n. 5006426-88.2020.8.24.0036 extrai-se o depoimento de XXXX XXXX XXXX:
A testemunha XXXX afirmou que trabalhou no Banco Bradesco e que quem movimentava a conta bancária da XXXX Factoring era XXXX. Afirmou que não se recorda se Eduardo foi até o banco tratar da conta bancária da XXX factoring. Asseverou que a XXXX Administradora e a XXXX malhas tinham contas bancárias junto ao Bradesco, porém, não se recorda quem as movimentava. Esclareceu que não se recorda de XXXX em sua rotina no Banco Bradesco. Disse que aproximadamente em fevereiro de 2012 não teve mais contato com Rodrigo, em razão de sua saída da agência bancária que trabalhava. Por fim, disse que Rodrigo, XXXXX e XXXXX se dirigiam ao Banco para, geralmente, descontar cheques.
Dos autos n. 5005658-65.2020.8.24.0036 colhe-se os seguintes relatos das testemunhas XXXXXXXX e XXXXXXXX:
[...] asseverou que o embargante XXX XXXXX é pessoa de boa índole e labora apenas na advocacia, não exercendo atividade relacionada ao ramo de Factoring. Ao final, disse que o embargante XXX XXXX nunca ofertou aplicação financeira a ele, bem como não tem conhecimento sobre o funcionamento da XXX Factoring.
[...] disse que o embargante XXX FXXXdetém boa índole e boa conduta. Afirmou desconhecer qualquer informação sobre as operações relacionadas a XXX Factoring, tendo em vista que só ouviu boatos sobre processos que o embargante XXXX estaria sofrendo em seu desfavor, em razão de desacordos comerciais.
[...] XXXX Alencar afirmou que conhece a XXXX Factoring e ainda que XXXXX é sócio desta. Em seguida, ressaltou que desconhece qualquer tipo de tratativa envolvendo a XXXX Factoring.
[...] a testemunha XXXX XXXXX Soares declarou que investiu valores na XXXX Factoring. Conheceu Altevir através de um clube e foi neste local que o embargante lhe ofereceu oportunidade de investimento. Disse que a taxa de remuneração foi repassada por XXXX e o filho deste, XXXX. Explicou que aportou dinheiro na XXXX Factoring porque XXXX "estava por trás".
Veja-se que, a despeito de as primeiras testemunhas desconhecerem as operações efetuadas pela XXXX Factoring, a última testemunha afirmou que investiu valor na referida empresa, em razão de uma oferta feita por XXXX e XXXX. Soma-se a isso os relatos dos informantes XXXX e XXXX, os quais, em que pese não compromissados, não podem ser desconsiderados diante do contexto dos autos.
Isso porque a empresa XXX Malhas, representada por XXX, concedeu, em 13/09/2010, os seguintes poderes para XXX XXXX XX XXX: "movimentar a conta corrente nº 4949-2, agência 0874 do Banco Bradesco nº 237 de Jaraguá do Sul-SC, podendo para tanto depositar e retirar quaisquer quantias, emitir, endossar e assinar cheques, fazer retiradas mediante recibos, autorizar débitos, transferências e pagamentos por meio de cartas, telex, fax, telefone e transferências/pagamentos por meio eletrônico, requisitar talões de cheques, verificar saldos, requerer saldos bancários, extratos, assinar propostas ou contratos de abertura de contas, contrair empréstimos, firmar ou aditar contratos, assinar duplicatas, no ato de sua emissão, receber e passar recibos nas notas de venda à vista; receber as importâncias de duplicatas, passando recibos e dando quitação parcial ou total, endossar cheques e ordens de pagamento, para efeito de seus recebimentos nos bancos, endossar duplicatas ao banco e dar a este ordens com relação a cobrança das mesmas e assinar qualquer declaração ou modificar e alterar prazos de seus vencimentos, enfim praticar os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o bom e fiel desempenho do presente mandato, não podendo substabelecer" (evento 1.8).
Da mesma forma e no mesmo dia, a pessoa jurídica XXXX Administradora Ltda, representada também por XXXX, outorgou poderes a XXXX para: "movimentar a conta corrente nº 4545-4, agência 0874 do Banco Bradesco nº 237 de Jaraguá do Sul-SC, podendo para tanto depositar e retirar quaisquer quantias, emitir, endossar e assinar cheques, fazer retiradas mediante recibos, autorizar débitos, transferências e pagamentos por meio de cartas, telex, fax, telefone e transferências/pagamentos por meio eletrônico, requisitar talões de cheques, verificar saldos, requerer saldos bancários, extratos, assinar propostas ou contratos de abertura de contas, contrair empréstimos, firmar ou aditar contratos, assinar duplicatas, no ato de sua emissão, receber e passar recibos nas notas de venda à vista; receber as importâncias de duplicatas, passando recibos e dando quitação parcial ou total, endossar cheques e ordens de pagamento, para efeito de seus recebimentos nos bancos, endossar duplicatas ao banco e dar a este ordens com relação a cobrança das mesmas e assinar qualquer declaração ou modificar e alterar prazos de seus vencimentos, enfim praticar os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o bom e fiel desempenho do presente mandato, não podendo substabelecer" (evento 1.5).
Logo, tendo em vista o relato da testemunha Luiz, mais aqueles prestados pelos dois informantes XXXX e XXXX, em conjunto com os poderes concedidos por XXXXX Malha e XXX Administradora a Rodrigo, não há dúvida de que havia confusão patrimonial entre as empresas e a XXXX Factoring.
No tocante ao abuso dos poderes conferidos a Rodrigo, os argumentos não merecem prosperar, haja vista que a procuração é clara acerca de tudo o que XXXX podia praticar em nome das outorgantes, especialmente emitir, endossar, assinar cheques, contrair empréstimos, firmar ou aditar contratos, cujos poderes foram amplamente utilizados. Assim, porque expressamente previstos no instrumento de mandato, inexistia impedimento para que o executado celebrasse o contrato e emitisse os cheques que deram ensejo à execução.
À vista desse contexto, resta evidente que as empresas do grupo familiar e os integrantes da família davam suporte a diversas operações financeiras realizadas pelas pessoas jurídicas constituídas, havendo verdadeira confusão patrimonial, satisfazendo, pois, os requisitos caracterizadores de grupo econômico, quais sejam: a comunhão dos interesses e atuação conjunta das empresas para a mesma finalidade, assim como os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (confusão patrimonial).
Diante deste cenário, a tese de ilegitimidade passiva ad causam das embargantes para figurarem no polo passivo da execução, não merece guarida.
Assim, os embargos à execução opostos não merecem acolhimento, idêntica sorte que segue o pleito de condenação da parte embargada por litigância de má-fé, porquanto não apurado dolo processual na conduta adotada por este ao longo de toda a tramitação do feito.
III - DISPOSITIVO:
Por tais razões, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por xxxxxx. ADMINISTRADORA LTDA, XXXXXXXXXXXXXXXX LTDA - ME em face de XXXXXXXXX, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos na Lei Estadual n. 17.654/2018, a exemplo do artigo 4º, inciso IX.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a execução apensa (autos n. 5005003-30.2019.8.24.0036) e, após, desapensem-se e arquivem-se com as baixas devidas.
Documento eletrônico assinado por JOSE ARANHA PACHECO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310061885772v32 e do código CRC cf299838.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE ARANHA PACHECO
Data e Hora: 11/7/2024, às 14:55:3
5011905-91.2022.8.24.0036
310061885772 .V32