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segunda-feira, 13 de junho de 2022

Dissolução total de sociedade limitada com dois sócios. Capital idêntico.


A r. sentença julgou improcedentes o pedido formulado pela autora e o pedido reconvencional, pois, sendo a sociedade composta apenas por dois sócios com capital idêntico, não pode um excluir o outro com base no fim da affectio societatis.

Jurisprudência completa


segunda-feira, 6 de junho de 2022

Mudança de entendimento jurisprudencial sobre a decretação de falência da Sociedade Cooperativa. Sociedade Simples.

As sociedades cooperativas, por serem sociedades simples, independentemente do seu objeto social (art. 982, parágrafo único, do Código Civil), não podem requerer recuperação judicial/extrajudicial nem ter sua falência requerida ou decretada.

Em caso de insolvência, a cooperativa passará por um procedimento de liquidação extrajudicial (art. 75 da Lei 5.764/1971). A propósito, confiram-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:

(…) As sociedades cooperativas não se sujeitam à falência, dada a sua natureza civil e atividade não empresária, devendo prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71, (…). 2. A Lei de Falências vigente à época – Decreto­lei nº 7.661/45 – em seu artigo 1º, considerava como sujeito passivo da falência o comerciante, assim como a atual Lei 11.101/05, que a revogou, atribui essa condição ao empresário e à sociedade empresária, no que foi secundada pelo Código Civil de 2002 no seu artigo 982, § único c/c artigo 1.093, corroborando a natureza civil das referidas sociedades, e, a fortiori, configurando a inaplicabilidade dos preceitos da Lei de Quebras às cooperativas. (…) (AgRg no REsp 999.134/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1.ª Turma, j. 18.08.2009, DJe 21.09.2009)

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS – REMESSA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO AO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. As sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, uma vez que não possuem natureza empresarial, devendo, portanto, prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1129512/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. CARÁTER NÃO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/71. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido da inaplicabilidade da legislação falimentar às cooperativas em liquidação, pois estas não possuem características empresariais, sendo a elas aplicáveis as disposições previstas na Lei 5.764/71. Precedentes: AgRg no Ag 1.385.428/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; AgRg no REsp 999.134/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/09/2009; REsp 1.202.225/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/10/2010. 2. (…) (AgRg no REsp 1109103/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O aresto recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que as cooperativas não estão sujeitas à falência por possuírem natureza civil e praticarem atividades não-empresárias, devendo prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) (REsp 1202225/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010)

Cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, decide Terceira Turma

​Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.

Lei especial deve prevalecer sobre lei geral

Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária.

"Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial", afirmou o magistrado.

Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

ACÓRDÃO

 

 

 


sábado, 4 de junho de 2022

RJ: Empresa tenta contratar firma de sócio de PM para câmeras nas fardas - 03/06/2022 04h00




A L8 Group, responsável pela implementação de câmeras nos uniformes de agentes de segurança pública do Rio de Janeiro, tentou contratar uma empresa que pertence a um sócio de um oficial da Polícia Militar para realizar parte das instalações elétricas do sistema.

Cedido para a Secretaria Estadual de Governo, o tenente-coronel da PM Fábio Villela de Pinho é hoje o superintendente da Operação Lei Seca. A pasta assinou dois contratos para o uso das câmeras com a L8 Group em um valor total de cerca de R$ 6,4 milhões —um deles, de R$ 852 mil, é para os agentes da Lei Seca.

A Persona Plus Serviços —que ficaria responsável por instalações elétricas do sistema de câmeras em três contratos, cujo valor total poderia ultrapassar os R$ 3 milhões— tem como dono Rodrigo Campos Costa. Ele é sócio do tenente-coronel Pinho em uma outra firma que funciona no mesmo endereço, no Méier, zona norte do Rio: a Ecolog Transporte, Locação e Serviços.

Segundo o governo do Rio, o tenente-coronel Pinho "afirma não ter nenhum vínculo" com a Persona Plus. Em nota ao UOL, o governo acrescenta: "Não há objeção legal para subcontratações feitas por empresa vencedora de licitação, desde que a aquisição ou o serviço não seja o objeto principal, no caso as câmeras portáteis".

Apesar da justificativa, o governo suspendeu "preventivamente" a contratação da Persona Plus, e a L8 Group disse que desistiu do serviço.

O UOL tentou contato com Rodrigo Campos Costa por meio dos telefones e dos e-mails da Ecolog e da Persona Plus, sem sucesso. Caso haja retorno, será incluído na reportagem.

E-mail fala em sócio PM

Em um e-mail enviado ao governo estadual em 10 de maio (veja a seguir), uma advogada que representa a L8 Group afirmou que a Persona Plus Serviços tem um oficial da PM em seu quadro societário. Procurados pelo UOL, o governo e a L8 Group negaram a informação.

Em e-mail, advogada diz que empresa Persona Plus tem PM como sócio - Reprodução - Reprodução

Imagem: Reprodução

Apesar de ter dito à reportagem que desistiu do negócio, a L8 Group não deixa isso claro em documento enviado à PM na segunda (30). A empresa diz que os serviços de instalações elétricas serão realizados por outra firma "até que se tenha uma posição acerca da vedação da Persona [Plus]".

Valor do serviço passaria de R$ 3 milhões

Pelos documentos enviados pela L8 Group ao governo, a ideia da empresa era subcontratar três firmas para os serviços de instalações elétricas: Persona Plus, Melhorar Engenharia e STP Teleinformática.

Os serviços realizados pela Persona Plus seriam equivalentes a 4,1% do total do projeto de implementação do sistema de câmeras nos uniformes. Somente o contrato assinado pela L8 Group com a PM —outros órgãos do governo do Rio também terão o sistema de câmeras— é de R$ 71 milhões. Ainda há outros dois contratos, com a Secretaria de Governo, que somam cerca de R$ 6,4 milhões.

Ou seja, o serviço da Persona Plus poderia passar dos R$ 3 milhões.

Capital de apenas R$ 96 mil

De acordo com o site da Receita Federal, a Persona Plus —com sede em uma sala na rua Dias da Cruz, no Méier— tem apenas R$ 96 mil de capital social.

O UOL questionou a L8 Group, que tem sede no Paraná, sobre como chegou até a Persona Plus para a realização de serviços elétricos e, se houve alguma interferência de Fábio Villela de Pinho na tentativa de subcontratação da firma, mas não houve resposta.

Os últimos documentos do processo administrativo que trata da implementação do sistema de câmeras na PM mostram que a equipe de fiscalização vetou inicialmente qualquer subcontratação relacionada a instalações elétricas porque isso estaria em desacordo com o edital de licitação do serviço.

A L8 Group está recorrendo da decisão, mas, enquanto isso, a corporação já inaugurou o sistema na segunda (30) em nove unidades, entre batalhões e uma companhia. A empresa afirma que, neste caso, foi ela própria quem cuidou da parte elétrica.

Acesso público às imagens sob ameaça

Nessa primeira etapa, o governador Cláudio Castro (PL) lançou o projeto para a instalação de câmeras nos uniformes de 1.637 PMs. Pela licitação, o governo poderá adquirir até 21.571 equipamentos, de acordo com a demanda de cada órgão.

Na Polícia Militar, a expectativa é que haja 8.000 câmeras em funcionamento quando o projeto estiver todo em vigor. Não há previsão para que o Bope (Batalhão de Operações Especiais) e o Choque, constantemente usados em operações em comunidades, utilizem o sistema.

Uma resolução da PM, do mês passado, impôs o caráter "reservado" às imagens, o que faz com que elas não sejam públicas por um ano. Este também é o prazo máximo de armazenamento das gravações pela corporação.

Os vídeos poderão ser cedidos em casos como decisões judiciais, solicitações do Ministério Público ou investigações policiais.

No caso da Secretaria de Governo, conforme mostrou reportagem do UOL, houve uma série de problemas e atrasos na entrega dos serviços das câmeras a serem usados por agentes da Lei Seca e do projeto Segurança Presente, de patrulhamento nos bairros.

A pasta chegou inclusive a cogitar a convocação da segunda colocada na licitação, a Motorola Solutions, mas a expectativa é de que o serviço comece a funcionar nos próximos dias.



quarta-feira, 1 de junho de 2022

Registro de documento societário. Prova da efetiva cessão.

 

Societário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual um doador de cotas empresariais teria estabelecido, como condição resolutiva, que as cotas lhe fossem devolvidas caso ele viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu. Para o colegiado, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios, filho do doador – não atingindo, portanto, os demais sócios –, seria necessário o registro da condição resolutiva no mesmo instrumento em que foi formalizada a doação, tendo em vista a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico. “O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva. (STJ, 7.4.22. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - NEGOCIATA MILIONÁRIA - Sócio enganado e que vendeu cotas por bagatela será indenizado no RS



Sócio que tira partido da situação de penúria de outro sócio numa negociação, sonegando informações preciosas e faltando com a boa-fé negocial, incorre em dolo acidental. Com esta conduta, pode ser obrigado, judicialmente, a reparar as perdas da parte lesada, como prevê o artigo 146 do Código Civil.
Decisão do TJ-RS condena sócio a indenizar o outro sócio enganado

Com a prevalência deste entendimento, a maioria da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que redimensionou as bases financeiras de um contrato de cessão de cotas em que o cedente saiu claramente prejudicado na negociação. Afinal, além de "comprar" o discurso de que a empresa estaria à beira da falência, ignorava negociações para sua venda para uma multinacional, por valor estratosférico. Assim, acabou vendendo suas cotas por um valor muito abaixo daquele pelo qual elas foram revendidas dias depois.

O relator das apelações, desembargador Niwton Carpes da Silva, disse que a prova acostada aos autos evidencia que o autor da "ação de complemento de preço por dolo ativo" foi lesado e ludibriado. E de forma mais intensa pelo sócio responsável pela negociação, com quem mantinha relações de amizade e alguma proximidade, pois este, ao esconder a venda da empresa, levou o autor a uma "situação ridícula, social e financeiramente", justificando a condenação dos réus em R$ 200 mil por danos morais.

Carpes não descartou, igualmente, a incidência do dolo positivo e/ou negativo na conclusão da negociação prejudicial levada a efeito, "pois o embuste, a enganação, a omissão, a falsa informação e a astúcia dos réus foram suficientes e bastantes para ilaquear [embaraçar] a manifestação de vontade livre do autor que, se soubesse da realidade dos fatos e, principalmente, da negociação em curso da empresa com a Companhia Americana, certamente o acordo seria celebrado em outras bases"’, anotou no acórdão, confirmando os fundamentos da sentença.

Caso concreto
Em julho de 2002, o empresário DZR, sócio dissidente da Indústria Riograndense de Óleos Vegetais Ltda. (EMPRESA REQUERIDA), com sede na Comarca de Pelotas (RS), ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade limitada na 4ª Vara Cível da comarca para apurar haveres e deixar a empresa. Detentor de 28% das cotas sociais, ele já havia ingressado com pedido de retirada da sociedade em outubro de 2001. Ele contava com mais de 70 anos, padecia de câncer e estava afastado dos negócios, residindo na Argentina.

Em maio de 2006, o juízo local, considerando probabilidade do direito pleiteado, além da idade avançada e o estado de saúde do autor, concedeu a antecipação de tutela. Assim, determinou que a EMPRESA REQUERIDA pagasse R$ 405 mil por mês ao autor, em 12 parcelas mensais, até montante calculado pela auditoria contratada pelas partes. O não pagamento das parcelas levaria à cominação de multa diária no valor de R$ 10 mil em favor do autor.

Inconformada, a EMPRESA REQUERIDA entrou com recursos no Tribunal de Justiça gaúcho para suspender a antecipação de tutela, mas a decisão acabou confirmada em mais de uma oportunidade.

Em agosto de 2007, a Justiça, enfim, determinou o cumprimento da decisão judicial. No mês seguinte, premidos pela situação, um dos advogados e mais três representantes da empresa procuraram o juiz que cuidava do caso à época para alertá-lo sobre os reflexos financeiros de sua decisão. Em síntese, sustentaram que o cumprimento da antecipação de tutela iria quebrar a empresa.

Sensível e com a anuência do autor, o magistrado suspendeu temporariamente a decisão antecipatória, para dar chance a uma composição amigável do litígio. A composição, entretanto, não veio, pois a EMPRESA REQUERIDA queria rediscutir os "valores incontroversos" reconhecidos pela Justiça e devidos ao sócio retirante.

Cenário tétrico
Em dezembro de 2007, o também sócio SÓCIO OTAB viajou a Buenos Aires para negociar diretamente com o SÓCIO DZR. Para se assegurar de que obteria um bom acordo para cessão das cotas, Brito, segundo o acórdão, "pintou um cenário" desesperador para a EMPRESA REQUERIDA; ou seja, passou ao sócio dissidente a ideia de que a empresa se encontrava em estado pré-falimentar.

SÓCIO DZR, beirando os 80 anos, doente terminal e vivendo de aluguel, não teve outra escolha senão aceitar a proposta de R$ 3 milhões para ceder sua participação societária, já que não conseguia receber os valores reconhecidos em juízo. As duas partes assinaram, finalmente, a proposta de dissolução parcial da sociedade — pondo fim à ação judicial — no dia 30 de janeiro de 2008. A homologação judicial da dissolução, com a consequente cessão de cotas, ocorreu no dia 20 de fevereiro.

Exatamente dois dias após a formalização do negócio jurídico, o sócio dissidente soube, pelo jornal Diário Popular, de Pelotas, que a EMPRESA REQUERIDA havia sido vendida para o grupo americano NutraCea pela quantia de US$ 14 milhões. O anúncio do negócio deixou claro que a família Amaral Brito, representada por Osmar, já vinha "costurando" uma negociação com os norte-americanos há algum tempo, informação omitida nas tratativas de cessão de cotas.

Omissão de informações
Sentindo-se lesado, SÓCIO DZR ajuizou ação de complemento de preço por dolo ativo e omissivo na conclusão de negócio jurídico, violação da boa-fé e deveres fiduciários, cumulada com indenização por danos morais — tudo em face da EMPRESA REQUERIDA, de SÓCIO OTAB e dos demais sócios da família Amaral Brito. A data da inicial: 26 de agosto de 2008.

Na peça, o autor alegou que foi vítima dos réus, que omitiram informações sobre o negócio que estava em andamento, fornecendo dados falsos sobre a situação financeira da empresa, o que caracterizaria dolo acidental. Pediu a procedência da ação para o pagamento da diferença entre o preço que recebeu por seus haveres sociais e o preço que deveria ter recebido se sua cota fosse avaliada conforme o preço do negócio entabulado, além da indenização por danos morais.

No curso da ação, em 25 de maio de 2017, o autor veio a falecer. Ele foi substituído no processo pelo filho herdeiro do SÓCIO OZR, M Z S, que detém a procuração pública da viúva e dos demais irmãos.

Sentença procedente
Decorridos dez anos de tramitação processual, precisamente em 16 de agosto de 2018, a 1ª Vara Cível de Pelotas julgou totalmente procedente a demanda. Para o juiz Paulo Ivan Alves de Medeiros, ficou claro o dolo eventual por parte dos réus, o que atrai a aplicação do artigo 146 do Código Civil: "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo". No caso concreto, não caberia a invalidação do contrato, mas apenas a reparação do prejuízo experimentado pela parte lesada, consistente no pagamento da diferença entre o preço pago pelas cotas e seu real valor.

"Impõe-se, assim, acolher o pedido de indenização por dano material, formulado na inicial. Também procede a pretensão reparatória por dano moral. O autor, pessoa idosa e com sérios problemas de saúde, foi vítima de uma manobra dos réus, que lhe causou um prejuízo milionário, o qual certamente teve reflexos negativos de ordem psicológica’", escreveu na sentença.

O juiz condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da diferença entre o valor da cota-parte do autor, calculado com base no preço da venda da EMPRESA REQUERIDA, e aquele ajustado no acordo celebrado nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade. E arbitrou a reparação moral em R$ 200 mil.


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2020, 7h05


terça-feira, 8 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL ATUAL - A dissolução parcial é adequada para as sociedades anônimas?

2 de setembro de 2019, 13h51

Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto

Nosso "decimonônico" Código Comercial não continha previsão clara sobre a retirada de sócio nas sociedades comerciais. É verdade que, em seu art. 339, dispunha a respeito da despedida do sócio, porém, apenas para o propósito de mantê-lo vinculado ao cumprimento das obrigações sociais anteriormente assumidas.[1]

De todo modo, àquele que se pretendesse desligar dos vínculos societários era assegurado o direito de pôr fim à própria sociedade, consoante previa o art. 335, n. 5, do mesmo Código, ao arrolar, entre as causas de sua dissolução, a vontade potestativa de qualquer dos sócios. Essa norma e, bem assim, as que previam como causas de dissolução da sociedade acontecimentos vinculados direta e exclusivamente à pessoa de um de seus integrantes, como o falecimento, a incapacidade e a falência de sócio (mesmo artigo, ns. 2 e 4), soam estranhas nos dias atuais, mas estiveram em perfeita sintonia com visão individualista da época e com a concepção do instituto da sociedade como um contrato bilateral celebrado entre pessoas naturais, que assim se uniam em razão de laços de amizade ou de conhecimento pessoais para realizar um empreendimento, econômico ou não, de interesse comum.

Com o desenvolvimento da noção de contrato plurilateral e o esmaecimento dos primados individualistas que, dentre outros resultados, fizeram nascer a preocupação com a preservação da empresa (interesse de uma coletividade), essas disposições, em lenta evolução, passaram a sofrer uma interpretação construtiva: sem agredir o texto legal, a doutrina e, posteriormente, a jurisprudência procuraram dar-lhe um sentido lógico para atender as novas realidades. E, assim, as três causas de dissolução acima mencionadas passaram a ser entendidas como de dissolução da sociedade em relação, exclusivamente, ao sócio (i) que manifestasse a vontade de dissolvê-la, (ii) que viesse a falecer (ii) ou a falir (iii) ou a ser declarado incapaz. Com essa leitura, as antes referidas disposições (ns. 2, 4 e 5 do art. 335 do CCom) permitiram manter viva a sociedade, resguardando hígidos os vínculos societários existentes entre os demais sócios e só os rompendo em relação àquele perante o qual a sociedade dissolvia-se (parcialmente, portanto).

No tocante às companhias ou sociedades anônimas[2], porém, esses problemas não se colocavam, pois outras eram as causas de sua dissolução, que o mesmo Código Comercial para elas estabelecia, visando à proteção do capital social e, assim, distanciando-as das pessoas de seus acionistas, isto é, de quem quer que fosse titular de suas ações: a) a expiração do seu prazo de duração; b) a quebra da sociedade; e c) a inviabilidade de atingir o intuito e fim sociais (CCom, art. 295). Ou seja, desde 1850 – e porque não dizer, desde o primeiro texto legislativo brasileiro que as regulou[3] – as causas de dissolução das sociedades anônimas jamais contemplaram as de cunho individualista estatuídas para a dissolução das demais sociedades.

No plano das sociedades limitadas havia a regra do art. 15 do Decreto 3.708/1919, que facultava a retirada do sócio dissidente de alguma alteração contratual.[4] Em tempos passados, muito se discutiu na doutrina se as causas de dissolução da sociedade limitada, como tipo intermediário entre as sociedades de pessoas e de capital, eram as previstas no Código Comercial ou as enumeradas na Lei do Anonimato. Prevaleceu o entendimento de que, como a lei de regência das limitadas mandava observar as disposições daquele Código para sua constituição, também deveriam ser aplicadas suas normas quando de sua dissolução.[5] Afora essa dúvida, outra havia, relativa ao prazo para exercício do direito de retirada, porque não previsto no Decreto 3.708/1919. Como só a Lei das Sociedades por Ações continha regra a respeito, restou firmada a orientação de que, por aplicação analógica das disposições dessa lei (art. 137, inc. IV), o direito de retirada do sócio da sociedade limitada deveria ser exercido em 30 dias contados da data do arquivamento da alteração contratual no registro próprio.

De toda maneira, a questão de saber se havia ou não prazo para o exercício do direito de retirada dificultou sobremaneira seu exercício até ser superada sob o entendimento, que prevaleceu, de se aplicarem à sociedade limitada as causas de dissolução previstas no Código Comercial. É que, se o direito de retirada estava sujeito ao prazo de 30 dias para ser exercido, passado esse lapso temporal, ainda restava ao sócio descontente a possibilidade de utilizar-se da regra do art. 335, n. 5, daquele Código, que lhe outorgava outra alternativa para romper seu vínculo com a sociedade - o da dissolução parcial. A partir dessa compreensão, tornou-se irrelevante, assim para a doutrina, como para os tribunais pátrios, a distinção entre retirada e dissolução parcial por vontade potestativa de sócio na então denominada sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

Mas, como dito, esse não era um tema que afetasse o direito de retirada nas sociedades por ações. Afinal, o regime jurídico do anonimato, tal como concebido inicialmente, era incompatível com um amplo direito de retirada, tanto que só veio a ser introduzido em sua disciplina com o Decreto 21.536/1932; mesmo assim, de modo extremamente restrito, apenas para permitir ao acionista titular de ações preferenciais desligar-se da companhia quando prejudicado por modificação estatutária que alterasse as preferências conferidas às suas ações ou que criasse nova classe de preferenciais mais favorecida (art. 8º).

Leis posteriores ampliaram o rol das causas que facultavam o direito de retirada do acionista – todas destinadas a proteger o acionista minoritário –, hoje previstas, em caráter exaustivo, na Lei 6.404/1976. É o que se vê em seu art. 109, inc. V, que inseriu a retirada como um dos direitos essenciais do acionista, suscetível de ser exercido, apenas, "nos casos previstos nesta Lei".[6]

Isso significa que não há permissão para o intérprete aplicar por analogia quaisquer outras normas que tratem de direito de retirada de sócio em outras leis, como o faz o Código Civil em relação às demais sociedades por ele reguladas (arts. 1.029 e 1.077) e, eventualmente, em outras disposições legislativas que o regrem para qualquer outro tipo societário diverso do das sociedades por ações. Era essa, aliás, a interpretação que àquele enunciado legal davam, em uníssono, a doutrina e a jurisprudência pátrias.[7]

Tal era o panorama com que se deparou o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento, pela 4ª. Turma, do REsp 111.294-PR. Tratava-se de caso no qual se capitulava uma causa de dissolução total e, para não a acolher, aquele Tribunal contornou-a, vencido o Relator, Min. Barros Monteiro, aplicando a solução que, até então, só era adotada para as sociedades limitadas. Eis a ementa:

DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. GRUPO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE LUCROS E DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS HÁ VÁRIOS ANOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIOS MINORITÁRIOS. POSSIBILIDADE. Pelas peculiaridades da espécie, em que o elemento preponderante, quando do recrutamento dos sócios, para a constituição da sociedade anônima envolvendo pequeno grupo familiar, foi a afeição pessoal que reinava entre eles, a quebra da affectio societatis conjugada à inexistência de lucros e de distribuição de dividendos, por longos anos, pode se constituir em elemento ensejador da dissolução parcial da sociedade, pois seria injusto manter o acionista prisioneiro da sociedade, com seu investimento improdutivo, na expressão de Rubens Requião. O princípio da preservação da sociedade e de sua utilidade social afasta a dissolução integral da sociedade anônima, conduzindo à dissolução parcial. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. (O negrito não está no texto.)

Efetivamente, tirante a afeição pessoal, introduzida na ementa como simples reforço argumentativo, porque desnecessário para o julgamento, eram firmes a doutrina e a jurisprudência de nossos tribunais no sentido de conceder a dissolução (total) da sociedade anônima, grande ou pequena, que não produzisse lucros por longos anos, por capitular-se a causa prevista no art. 206, inc. II, letra b, da Lei 6.404/1976: dissolve-se a companhia, por decisão judicial, "quando provado que não pode preencher o seu fim em ação proposta por acionistas que representem cinco por cento do capital social." [8]

E assim já era decidido porque, ao se referir a "fim", essa norma abrange, "tanto a realização do objeto social (escopo-meio) como a busca de lucros (escopo fim)."[9] Ou, no dizer CARVALHOSA e KUYVEN "a lucratividade compatível com a atividade empresarial exercida e a capacidade de compensar proporcionalmente os acionistas nesses resultados constituem requisitos fundamentais para a continuidade da existência da companhia. Se esta não puder produzir lucros, cabe dissolvê-la. O termo 'fim' tem duplo alcance, querendo, de um lado, significar a atividade empresarial estabelecida no estatuto (objeto social), e, no sentido teleológico, a meta de toda companhia, qual seja, a produção de lucros compatíveis e distribuíveis aos acionistas. Tanto na primeira hipótese como na segunda, não alcançando a companhia seu fim, cabe o pedido judicial de sua dissolução."[10]

Percebe-se, então, que o aresto construiu solução que evitou a inexorável dissolução total da companhia, capitulada no art. 206, inc. II, letra b, da Lei 6.404/1976. Com a concessão (decretação) da dissolução da companhia apenas em relação aos autores da ação, possibilitou a preservação da empresa para a companhia poder prosseguir entre os acionistas confiantes num futuro sucesso do empreendimento.

Fica evidente, diante disso, que as referências ao liame pessoal entre os acionistas e à natureza familiar da sociedade, porque totalmente desnecessárias para a dissolução de qualquer companhia, em relação à qual ocorra uma causa dissolutória, apenas têm sentido para acentuar sua proximidade com as sociedades limitadas, em relação às quais já se consagrara a possibilidade de serem dissolvidas parcialmente. Afinal, era a vez primeira que se determinava a dissolução parcial, e não total, de uma sociedade anônima.

Tanto bastou, porém, para que o Superior Tribunal de Justiça, com algumas oscilações iniciais, passasse a admitir, sem limitação, a dissolução parcial de companhia familiar (e, num segundo passo, de companhia fechada em geral) com fundamento, exclusivamente, na perda da affectio societatis.[11] E, ao sufragar esse entendimento, descurou-se do principal fundamento que norteou o leading case cuja ementa foi acima reproduzida, o qual se fundara, como visto, em causa legal específica de dissolução das companhias.

A partir de então, tal orientação passou a ser seguida, com raras exceções, pelos demais tribunais do País. E assim prosseguiu, mesmo diante da alteração do regime jurídico societário que veio com o Código Civil de 2002, no qual inexiste causa de dissolução fundada no simples querer de sócio (arts. 1.033 a 1.035) – ou, mais precisamente, no qual a causa de dissolução por vontade unilateral do sócio foi substituída pela vontade da maioria absoluta (art. 1.033, inc. III).

A inadequação dessa orientação e, também, o relevante tratamento que o Código de Processo Civil de 2015 conferiu ao tema serão objeto da segunda parte desta coluna, a ser publicada na próxima semana.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).

[1] O Conselheiro Orlando, nas suas anotações, colheu decisão que cuidava da exclusão com o sentido de despedida e outra na rara hipótese de o contrato social conferir ao sócio a faculdade de retirar-se da sociedade quando lhe aprouvesse, subtendendo um afastamento de caráter amistoso (Sallustiano Orlando de Araújo Costa, Código Comercial do Império do Brasil. 3ª. ed. Rio de Janeiro, Ed. Laemmert, 1878, p. 178, nota 473. Mais tarde, o despedir-se, quando não entendido como rompimento dos laços societários por exclusão, passou a ser compreendido como retirada, desde que se desse após a liquidação do último negócio da sociedade (Antônio Bento de Faria, Código Comercial Brasileiro. 3ª. ed. Rio de Janeiro, Ed. Jacintho Ribeiro Santos, 1920, p. 441, n. 354).

[2] Embora em total desuso, aí se incluam as sociedades em comandita por ações.

[3] De conformidade com o art. 10 do Decreto 575/1849, só por ato governamental, fundado no fato de as companhias não cumprirem as condições a que estavam sujeitas, é que poderiam dissolvidas: "O Governo nomeará, todas as vezes que entenda conveniente, um ou mais Agentes para fiscalizarem as operações das Sociedades, de que trata o Artigo antecedente; e poderá declará-las dissolvidas, quando se verificar que não cumprem as condições, a que se sujeitaram."

[4] "Assiste aos sócios que divergirem da alteração do contrato social a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado. Ficam, porém, obrigados às prestações correspondentes às quotas respectivas, na parte em que essas prestações forem necessárias para pagamento das obrigações contraídas, até a data do registro definitivo da modificação do estatuto social."

[5] Por todos, Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, A sociedade por quotas de responsabilidade limitada. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1958, v. II, n. 400, p. 8-9.

[6] O direito de retirada está previsto, com restrições, nos arts. 136-A, 137 e incisos, 221, 223, §4º, 230, 252, §§ 1º e 2º, 256, § 2º, e 296, § 4º, da Lei 6.404/1976.

[7] Tome-se como referência, por exemplo, o AgRg no Ag nº 34.120-SP, Rel. Min. Dias Trindade, STJ, 3ª. Turma, julg. em 26/4/1993, DJU de 14/6/1993.

[8] O paradigma vem desde o julgamento pelo STF do RE n. 20023, Relator o Min. Nelson Hungria, 1ª. Turma, julg. em 28/04/1952, DJU de 19-06-1952. Já na égide da vigente Lei do Anonimato, o STJ pronunciou-se no mesmo sentido ((REsp 164.125/RJ, Rel. Min. Costa Leite, 3ª. Turma, julg. em 26/05/1998, DJU de 03/08/1998).

[9] Do autor, Manual das companhias ou sociedades anônimas. 3ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, n. 152, p. 263.

[10] CARVALHOSA, Modesto; e KUYVEN, Fernando. Tratado de direito empresarial. v. III. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 1.201.

[11] Em minucioso apanhado sobre o tema, Ana Frazão faz uma minuciosa análise das decisões do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a fase em que relutou em aceitar a tese da dissolução parcial com base na affectio societatis, encaminhando-se, em seguida, para admiti-la como fundamento único, suficiente para ensejar o desligamento do acionista (O STJ e a dissolução parcial de sociedades por ações fechadas. Migalhas, 23.04.2019, disponível em https://www.migalhas.com.br/dPeso/16,MI300846, 91041º+STJ+e+a+dissolucao+parcial+de+Sociedade+por+acoes+fechadas - visto em 18.07.2019).

Alfredo de Assis Gonçalves Neto é advogado e professor titular aposentado de Direito Comercial da Universidade Federal do Paraná.

Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2019, 13h51

domingo, 9 de junho de 2019

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EMPRESARIAL

RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.240 - SP (2010⁄0230258-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : JOSÉ CARLOS DE CASTRO GOPFERT - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO : CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : JANETE DE FLORES ALVES E OUTROS
ADVOGADOS : FLÁVIO OSCAR BELLIO E OUTRO(S)
  JEFFERSON FRANCISCO ALVES E OUTRO(S)
  FLÁVIO CHRISTMANN REIS E OUTRO(S)
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIREM CARÁTER EMPRESARIAL.  LEI N. 8.906⁄1994. ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. De acordo com o Código Civil, as sociedades podem ser de duas categorias: simples e empresárias. Ambas exploram atividade econômica e objetivam o lucro. A diferença entre elas reside no fato de a sociedade simples explorar atividade não empresarial, tais como as atividades intelectuais, enquanto a sociedade empresária explora atividade econômica empresarial, marcada pela organização dos fatores de produção (art. 982, CC).

3. A sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa (III Jornada de Direito Civil, Enunciados n. 193, 194 e 195).

4. As sociedades de advogados são sociedades simples marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal (arts. 15 a 17, Lei n. 8.906⁄1994).

5. Impossível que sejam levados em consideração, em processo de dissolução de sociedade simples, elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório.

6. Sempre que necessário o revolvimento das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais para alterar o julgamento proferido pelo Tribunal a quo, o provimento do recurso especial será obstado, ante a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

Brasília (DF), 26 de maio de 2015(Data do Julgamento)



segunda-feira, 22 de junho de 2015

DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - INGRESSO DA MULHER - DIVISÃO

DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - INGRESSO DA MULHER APENAS, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, UTILIZANDO RECURSOS DOS CÔNJUGES - DIVISÃO EQÜITATIVA ENTRE ELES DA COTA PARTE DO CAPITAL SOCIAL À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO - FORMAÇÃO DE SUB-SOCIEDADE ENTRE OS EX-CÔNJUGES - ARTS. 334 CC - E 1.388 DO CC - BENS ADQUIRIDOS PELA SOCIEDADE, UM ANO APÓS O ROMPIMENTO DA VIDA CONJUGAL, COM PRODUTO APENAS DO TRABALHO DA EX-MULHER - INCOMUNICABILIDADE EM FACE AO EX-MARIDO - ARTIGOS 263, XII E 246, CC ; ARTIGOS 5º, I E 226, § 5º, DA CF/88 - PROVIMENTO PARCIAL - Partilham-se igualmente, na separação judicial entre os ex-cônjuges as cotas sociais com que a mulher, ao tempo do casamento, realizado sob o regime da comunhão de bens, passou a integrar sociedade comercial, uma vez adquiridas com recursos comuns. A metade das cotas devida ao varão não o torna sócio da sociedade; entre a mulher e o marido forma-se uma nova sociedade a qual é considerada res inter alios acta, quer em relação aos demais sócios, quer aos credores sociais por obrigações já existentes ou futuras (RT 624/91-92). Regem essa sub-sociedade os artigos 334 do código comercial e 1.388 do Código Civil . Os bens adquiridos, após a separação do casal, pela sociedade comercial de que faça parte a mulher e apenas com o produto do trabalho desta, merecem a qualificação de reservados - Arts. 263, XII e 246, CC , não sendo partilhados com o ex-marido. Neste caso, não prevalece a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações relativas à sociedade conjugal erigida pela Constituição Federal - Arts. 5º, I e 226, § 5º . (TJSC - AC 97.014554-3 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Alcides Aguiar - J. 18.02.1999 )

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS - MARCO TEMPORAL PARA O ESTABELECIMENTO DOS BENS A SEREM PARTILHADOS - QUOTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL - BENS EXCLUÍDOS DA PARTILHA - VERBA HONORÁRIA - NOME DA DIVORCIANDA - A separação fática do casal constitui o marco para a partilha dos bens havidos na constância do casamento, não se comunicando aqueles havidos por qualquer dos cônjuges após a separação de fato, a não ser que reste comprovado que a aquisição foi decorrente de sub-rogação. Não sendo viável a imposição aos sócios de uma empresa por quotas de responsabilidade limitada da inclusão de um sócio, no caso, a ex-cônjuge, devem as quotas sociais pertencentes ao casal ser avaliadas, considerando-se o patrimônio da empresa na data em que ocorreu a separação fática, ou, na impossibilidade, o ano fiscal em que a mesma ocorreu. A verba honorária deve ser fixada visando a uma digna remuneração do trabalho desenvolvido pelo profissional, não havendo necessidade de ser vinculada ao valor atribuído a causa. Embora devesse a parte buscar o preenchimento da lacuna existente na sentença em embargos de declaração, não configura supressão de grau de jurisdição a definição, em segundo grau do nome da divorcianda, se esta requereu expressamente na inicial pretender voltar a usar o nome de solteira. Recurso do divorciando parcialmente provido. Recurso da divorcianda conhecido, mas não provido. (TJRS - APC 598061273 - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Alzir Felipe Schmitz - J. 10.06.1999 )