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segunda-feira, 11 de novembro de 2019

O estado de perigo, nos termos em que definido pelo artigo 156 do Código Civil

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.512 - SP (2018/0054964-1)


RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : REDE D'OR SAO LUIZ S.A

ADVOGADOS : DUARTE ALBERTO LOJAS ANES - SP282803

BIANCA MARIA DE SOUZA MACEDO PIRES - SP319483A VITOR CARVALHO LOPES E OUTRO(S) - SP241959A NOELY EMILIA OLIVEIRA COSTA - SP315396

AGRAVADO : JOAO VILLA

ADVOGADOS : JÚLIA BEATRIZ ARGUELHO PEREIRA E OUTRO(S) - SP227659

GERALDO DA SILVA PEREIRA - SP349641



EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPESAS COM INTERNAÇÃO E TRATAMENTO HOSPITALAR. CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE PERIGO (ART. 156 DO CC) PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.



VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Eminentes colegas, o agravo interno não merece guarida.

Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.

Inicialmente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No tocante à alegada afronta ao art. 1022, inciso I, do CPC/2015, sem razão o recorrente, uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual.

A propósito, o julgado a seguir:


  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 463, TODOS DO CPC/73. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 517 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ART. 512 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF, POR ANALOGIA. VERIFICAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

4. Não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 463, todos do CPC/73, quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, aborda todos os pontos necessários para o desate da controvérsia.

5. A orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Inteligência, ainda, da Súmula nº 517 do STJ.

6. A não impugnação de um dos fundamentos que levaram ao reconhecimento da ausência de prejuízo quanto a alegada nulidade da intimação, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, de forma analógica.

7. A Corte de origem não se manifestou acerca do art. 512 do CPC/73. Ausente, portanto, o prequestionamento, o que atrai a aplicabilidade da Súmula nº 282 do STF, por analogia.

8. A fundamentação declinada pelo recorrente em suas razões recursais deve guardar pertinência temática com o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por afrontados, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF.

9. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.

10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental e a ele negar provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 744.734/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

Além disso, o acórdão refutado não apresentou a eivada contradição indicada, nos moldes estabelecidos pela legislação processual e jurisprudência desta Corte, porquanto essa somente se opera quando demonstrada a existência de premissas inconciliáveis internas ao julgado, ônus do qual a parte não se desincumbiu em demonstrar.

No mérito, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório carreado aos autos, concluiu pelo deferimento do pedido veiculado na ação declaratória de inexistência de débito por estar caracterizado à ocorrência de vício no consentimento - estado de perigo - referente ao negócio jurídico retratado na demanda, consoante se observa nas seguintes fundamentações do acórdão recorrido (fl. 1820, e-STJ):

Está provado, portanto, que o estado da sogra do autor, ao ser levada ao hospital réu, era extremamente grave, tanto que ela faleceu pouco tempo depois, estando presentes os requisitos necessários à configuração do estado de perigo, quais sejam, a necessidade de o autor salvar pessoa da família, a atualidade do dano e o conhecimento do perigo pela outra parte, a assunção de obrigação excessivamente onerosa, tudo conforme prevê o art. 156 do Código Civil, que estabelece: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".

É exatamente a hipótese dos autos, em que o autor, sentindo-se compelido a salvar sua sogra, em estado objetivamente grave de saúde, assumiu obrigação de pagar despesas médico-hospitalares excessivamente onerosas.

Diante de tais considerações, o reexame dos elementos fáticos que serviram de lastro para que o Tribunal de origem decidir a controvérsia posta a julgamento, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07 do STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS COM INTERNAÇÃO E TRATAMENTO HOSPITALAR. CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE PERIGO (ARTIGO 156 DO CÓDIGO CIVIL) PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o Tribunal de origem ter decido, de forma fundamentada, em sentido contrário às pretensões do recorrente.


  • 2. O estado de perigo, nos termos em que definido pelo artigo 156 do Código Civil ("Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa") restou demonstrado no caso concreto, conforme assentado no acórdão. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte Superior.


3. Negócio jurídico anulado pelo Tribunal de Justiça apenas na parte em que foi considerado excessivamente oneroso.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 830.135/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



TERMO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

AgInt no AREsp 1.260.512 / SP

Número Registro: 2018/0054964-1 PROCESSO ELETRÔNICO

Número de Origem:
10181724220158260003 20170000326560 20170000444479 2229055562015 22290555620158260003
22290555620158260000

Sessão Virtual de 15/10/2019 a 21/10/2019

Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO