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sexta-feira, 28 de março de 2025

SENTENÇA - Desconsideração da Personalidade Jurídica "indireta, na qual o objetivo da parte credora é atingir as demais empresas que formam um mesmo grupo econômico para responderem, solidariamente, pela dívida".



Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul

Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen, 87 - Bairro: Vila Nova - CEP: 89259300 - Fone: (47)3130-8259 - https://www.tjsc.jus.br/consulta-comarcas - Email: jaragua.civel1@tjsc.jus.br

Embargos à Execução Nº 5011905-91.2022.8.24.0036/SC


EMBARGANTE: XXXXXX ADMINISTRADORA LTDA

EMBARGANTE: XXXXXXXXXXXXXX

EMBARGANTE: XXXXXXXXXXXXXX

EMBARGANTE: XXXXXXXXXXXXXX LTDA - ME

EMBARGADO: XXXXXXXXXXXXXX

SENTENÇA

I - RELATÓRIO:

ADMINISTRADORA LTDA, XXXXXXX. JUNIOR e XXXXXXXXX LTDA - ME opuseram embargos à execução em face de XXXXX, todos qualificados. 

A parte embargante alegou que não tem qualquer vínculo com os títulos executados, na medida em que o administrador jamais celebrou qualquer tipo de negócio com o exequente. Sustentou que não há que se falar em formação de grupo econômico, tampouco em preenchimento dos requisitos da decretação da quebra da personalidade jurídica. Há vínculo apenas entre a empresa XXXXXX Ltda e Rodrigo, tendo a empresa XXXX Administradora Ltda sido constituída como administradora de bens de XXXX e XXX. A inexistência de grupo econômico já foi reconhecida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, nos autos n. 5006427-73.2020.8.24.0036. Além disso, não há prova quanto às alegações de XXXX Malhas Ltda ME tratar-se de empresa fictícia. XXXXX alienou seus bens à XXXX Administradora para integralizar as quotas da referida sociedade; Lúcia, em que pese constar no quadro societário das empresas XXXX Malhas e XXXXX Administradora, não tem nenhum tipo de relação com as negociações, pois é dona de casa; Eduardo constituiu a empresa XXXXX Representações, da qual XXXX faz parte em percentual irrisório, apenas 1%, para que a sociedade pudesse ser constituída como Limitada, e  XXXX constituiu a empresa XXXX Factoring e Fomento Mercantil, utilizando-se para o início da atividade empresarial, de imóveis pertencentes à Administradora, sem que houvesse impedimento legal para tanto. 

A Factoring do executado XXXX teve grande destaque econômico e passou a figurar como rentável fonte de rendimentos para potenciais investidores, como ocorreu no caso em tela, em que o embargado emprestou dinheiro à empresa sob promessa de juros acima do comumente pactuado no mercado. Ocorre que a empresa passou por grave crise financeira, ocasionando a inadimplência dos credores, não havendo que se falar em "farsa empresarial" e em participação das demais pessoas jurídicas em conluio. A utilização das contas bancárias das empresas XXX Malhas e XXXX Administradora só ocorreu por imprudência de Rodrigo, que agiu com abuso dos poderes a ele outorgados, cuja procuração está em desacordo com o contrato social da Administradora. Ressaltou que de todos os sócios da administradora, somente Rodrigo figura como devedor nos títulos colacionados.

Diante disso, pugnou pela procedência dos embargos para declarar a inexistência de grupo econômico, reconsiderando a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica; declarar a ilegitimidade passiva dos embargantes, tendo em vista que não celebraram nenhum negócio jurídico com o embargante e seja declarada a improcedência dos pedidos contidos na execução.

Houve impugnação, na qual o embargado rebateu os argumentos expostos nos embargos à execução (evento 13).

Instada, a parte embargante requereu a produção de prova oral, enquanto o embargado não se manifestou.

O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova documental e prova emprestada (evento 26), a qual foi juntada no evento 34.

Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (eventos 53 e 54).

Os autos vieram-me conclusos.

É o breve relatório, passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

A partir do exame da controvérsia, do ônus probatório e das provas carreadas aos autos afere-se a procedência ou não dos pedidos das partes, assim como as consequências de suas desídias.

A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O princípio do interesse leva a lei a distribuir o ônus probatório da forma estipulada no art. 373 do CPC, afinal, o reconhecimento dos fatos constitutivos só interessa ao autor, enquanto os modificativos, extintivos ou impeditivos àqueles, só interessa ao réu. Sem prova dos primeiros, a sentença será de improcedência; sem prova dos restantes, provavelmente haverá decisão desfavorável ao réu.

Acerca do ônus probatório, Cândido Rangel Dinamarco conceitua como: "Encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo" (Instituições de Direito Processual Civil - III. São Paulo: Malheiros, 2005).

Analisando os elementos de prova produzidos nos autos, merecem ser destacadas as seguintes considerações, com a oportuna transcrição de partes esclarecedoras dos depoimentos prestados.

Sabe-se que as empresas regularmente constituídas adquirem personalidade jurídica e, assim, passam a ter patrimônio próprio distinto do patrimônio pessoal de seus sócios, podendo assumir obrigações, responsabilidades e direitos também distintos daqueles pessoais de seus integrantes.

Na prática, isso significa que, ao menos em tese, as dívidas da sociedade não alcançam seus sócios e administradores, conforme se depreende do art. 1º da Lei das Sociedades Anônimas e do art. 1.052 do Código Civil.

A consequência imediata da personificação da sociedade é distingui-la, para os feitos jurídicos, dos membros que a compõem. Se cada um dos sócios é uma individualidade e a sociedade uma outra, não há como lhes confundir a existência. 

Por outro lado, há que se considerar que a personalidade jurídica como forma de limitação de responsabilidade não é, nem poderia ser, um princípio absoluto, sob pena de a mesma consubstanciar anteparo à fraude e lesão a interesses de terceiros, fundamentalmente credores. E, justamente nesse sentido, a tendência do legislador, amparado por parte da doutrina, e também pela jurisprudência, tem sido de ampliar a responsabilidade pessoal dos sócios por dívidas contraídas pela sociedade, ao menos em tese visando, fundamentalmente, a coibir casos de abusos e fraudes cometidos por sócios de sociedades comerciais, sob o “escudo da personalidade jurídica”.

Ao tratar sobre o tema, aliás, dispõe o art. 50 do Código Civil: 


"Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial"

A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, admitem diversas modalidades de desconsideração da personalidade jurídica, destacando-se, dentre elas, a indireta, na qual o objetivo da parte credora é atingir as demais empresas que formam um mesmo grupo econômico para responderem, solidariamente, pela dívida.

Nesse sentido, é o enunciado n. 406 da V Jornada de Direito Civil, in verbis:

A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

Para mais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de sociedades formalmente distintas, mas que integram o mesmo grupo econômico, quando restar caracterizada a confusão patrimonial entre elas, conforme se infere do seguinte julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DIVISÃO MERAMENTE FORMAL.CITAÇÃO DAS DEMAIS EMPRESAS. DISPENSA. RECONHECIMENTO DE QUE, NA PRÁTICA, SE TRATAVA DO MESMO ORGANISMO EMPRESARIAL. [...] 3. A confusão patrimonial existente entre sócios e a empresa devedora ou entre esta e outras conglomeradas pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese de ser meramente formal a divisão societária entre empresas conjugadas. Precedentes. [...] (STJ. REsp 907915. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 7/6/2011).

Antes de adentrar no mérito da desconsideração da personalidade jurídica indireta, todavia, reputo necessário tecer algumas considerações sobre a existência de grupo econômico entre estas.

Isso porque, consoante sabido, não há conceito jurídico fechado presente na legislação pátria acerca dos critérios necessários para o seu reconhecimento.

Acerca da formação de grupo econômico, colaciona-se trecho de voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão:

"(...) a presença de documentos que demonstram a transferência de valores para outras empresas do grupo, com atividades afins ou idênticas, com sócio comum detentor de poderes de administração, além de outros elementos indicativos, como sócios integrantes da mesma família, denominação e endereços próximos/iguais, é suficiente para caracterizar a existência de um grupo econômico de fato, permitindo, pela aplicação da teoria da aparência, decretar a desconsideração da personalidade jurídica (na forma indireta) para o fim de atingir bens das outras empresas integrantes do grupo, que não tenham participado diretamente do negócio jurídico questionado (...)" (STJ, AgRg no AREsp. n. 159.889/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15-10-2013). Grifou-se.

Para o litígio em exame, extrai-se dos autos n. 5009400-98.2020.8.24.0036 o depoimento da testemunha XXXXX Antônio de Oliveira XXXX e dos informantes XXXX XXXX XXX e XXXX XXXX:

A testemunha XXX XXX de Oliveira XXXX alegou que também negociava com a empresa embargante. Esclareceu que os negócios eram realizados pelo Rodrigo e que os pagamentos pactuados foram efetuados por este. Disse, ao fim, que não conhecia presencialmente XXXX XXXX.

O informante XXXX XXXX XXXX sustentou que também realizou aportes financeiros na empresa embargante. Afirmou que os negócios eram pactuados diretamente com Rodrigo, bem como as taxas de remuneração eram fixadas por este. Em sequência, explicou que fez aportes em contas bancárias da empresaXXXXX Administradora de Bens, e ainda que algumas reuniões para alinhamento dos negócios foram realizadas no escritório de XXXX XXXX, com a presença e aquiescência deste. Ainda, afirmou que, após os aportes financeiros, realizou encontros, no escritório do XXX XXXX, bem como seu irmão, a fim de realizar negociações sobre os valores em aberto, os quais nunca foram pagos.

Ainda, o informante XXXX XXXX declarou que realizou investimento na empresa embargante. Sustentou que foi procurado por Rodrigo para realizar os aportes financeiros e que a taxa remuneratória mensal se deu em comum acordo. Disse que os investimentos eram realizados em contas bancárias das empresas XXXXX Administradora de Bens e XXXXXMalhas, bem como os cheques em garantia eram emitidos por estas pessoas jurídicas. Ao final, alega que os aportes realizados jamais foram pagos, apesar das promessas de pagamento.

Do processo n. 5003594-82.2020.8.24.0036 extrai-se o depoimento de KXXX XXX XXX:

[...]  afirmou que trabalhava com XXXXX na XXX Factoring, onde digitava operações, realizava serviços bancários e "fazia coisas burocráticas", durante os anos de 2010 a 2019. Esclareceu que a FM, inicialmente, descontava títulos e créditos bancários que possuía com Banrisul e Bradesco, mas depois de aproximadamente seis anos começaram a captar dinheiro através de pessoas que procuravam Rodrigo. Asseverou não saber como eram feitos os investimentos, apenas disse que Rodrigo pagava esses investimentos mensalmente, em cheque ou por transferência. Não soube dizer de quem eram os cheques, pois não os assinava e quem atendida os investidores era Rodrigo. Porém, sabia que Beber era um dos investidores. 

Do processo n. 5006426-88.2020.8.24.0036 extrai-se o depoimento de XXXX XXXX XXXX:

A testemunha XXXX afirmou que trabalhou no Banco Bradesco e que quem movimentava a conta bancária da XXXX Factoring era XXXX. Afirmou que não se recorda se Eduardo foi até o banco tratar da conta bancária da XXX factoring. Asseverou que a XXXX Administradora e a XXXX malhas tinham contas bancárias junto ao Bradesco, porém, não se recorda quem as movimentava. Esclareceu que não se recorda de XXXX em sua rotina no Banco Bradesco. Disse que aproximadamente em fevereiro de 2012 não teve mais contato com Rodrigo, em razão de sua saída da agência bancária que trabalhava. Por fim, disse que Rodrigo, XXXXX e XXXXX se dirigiam ao Banco para, geralmente, descontar cheques.

Dos autos n. 5005658-65.2020.8.24.0036 colhe-se os seguintes relatos das testemunhas XXXXXXXX e XXXXXXXX:

[...] asseverou que o embargante XXX XXXXX é pessoa de boa índole e labora apenas na advocacia, não exercendo atividade relacionada ao ramo de Factoring. Ao final, disse que o embargante XXX XXXX nunca ofertou aplicação financeira a ele, bem como não tem conhecimento sobre o funcionamento da XXX Factoring.

[...] disse que o embargante XXX FXXXdetém boa índole e boa conduta. Afirmou desconhecer qualquer informação sobre as operações relacionadas a XXX Factoring, tendo em vista que só ouviu boatos sobre processos que o embargante XXXX estaria sofrendo em seu desfavor, em razão de desacordos comerciais.

[...] XXXX Alencar afirmou que conhece a XXXX Factoring e ainda que XXXXX é sócio desta. Em seguida, ressaltou que desconhece qualquer tipo de tratativa envolvendo a XXXX Factoring.

[...] a testemunha XXXX XXXXX Soares declarou que investiu valores na XXXX Factoring. Conheceu Altevir através de um clube e foi neste local que o embargante lhe ofereceu oportunidade de investimento. Disse que a taxa de remuneração foi repassada por XXXX e o filho deste, XXXX. Explicou que aportou dinheiro na XXXX Factoring porque XXXX "estava por trás".

Veja-se que, a despeito de as primeiras testemunhas desconhecerem as operações efetuadas pela XXXX Factoring, a última testemunha afirmou que investiu valor na referida empresa, em razão de uma oferta feita por XXXX e XXXX. Soma-se a isso os relatos dos informantes XXXX e XXXX, os quais, em que pese não compromissados, não podem ser desconsiderados diante do contexto dos autos.

Isso porque a empresa XXX Malhas, representada por XXX, concedeu, em 13/09/2010, os seguintes poderes para XXX XXXX XX XXX: "movimentar a conta corrente nº 4949-2, agência 0874 do Banco Bradesco nº 237 de Jaraguá do Sul-SC, podendo para tanto depositar e retirar quaisquer quantias, emitir, endossar e assinar cheques, fazer retiradas mediante recibos, autorizar débitos, transferências e pagamentos por meio de cartas, telex, fax, telefone e transferências/pagamentos por meio eletrônico, requisitar talões de cheques, verificar saldos, requerer saldos bancários, extratos, assinar propostas ou contratos de abertura de contas, contrair empréstimos, firmar ou aditar contratos, assinar duplicatas, no ato de sua emissão, receber e passar recibos nas notas de venda à vista; receber as importâncias de duplicatas, passando recibos e dando quitação parcial ou total, endossar cheques e ordens de pagamento, para efeito de seus recebimentos nos bancos, endossar duplicatas ao banco e dar a este ordens com relação a cobrança das mesmas e assinar qualquer declaração ou modificar e alterar prazos de seus vencimentos, enfim praticar os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o bom e fiel desempenho do presente mandato, não podendo substabelecer" (evento 1.8).

Da mesma forma e no mesmo dia, a pessoa jurídica XXXX Administradora Ltda, representada também por XXXX, outorgou poderes a XXXX para: "movimentar a conta corrente nº 4545-4, agência 0874 do Banco Bradesco nº 237 de Jaraguá do Sul-SC, podendo para tanto depositar e retirar quaisquer quantias, emitir, endossar e assinar cheques, fazer retiradas mediante recibos, autorizar débitos, transferências e pagamentos por meio de cartas, telex, fax, telefone e transferências/pagamentos por meio eletrônico, requisitar talões de cheques, verificar saldos, requerer saldos bancários, extratos, assinar propostas ou contratos de abertura de contas, contrair empréstimos, firmar ou aditar contratos, assinar duplicatas, no ato de sua emissão, receber e passar recibos nas notas de venda à vista; receber as importâncias de duplicatas, passando recibos e dando quitação parcial ou total, endossar cheques e ordens de pagamento, para efeito de seus recebimentos nos bancos, endossar duplicatas ao banco e dar a este ordens com relação a cobrança das mesmas e assinar qualquer declaração ou modificar e alterar prazos de seus vencimentos, enfim praticar os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o bom e fiel desempenho do presente mandato, não podendo substabelecer" (evento 1.5).

Logo, tendo em vista o relato da testemunha Luiz, mais aqueles prestados pelos dois informantes XXXX e XXXX, em conjunto com os poderes concedidos por XXXXX Malha e XXX Administradora a Rodrigo, não há dúvida de que havia confusão patrimonial entre as empresas e a XXXX Factoring.

No tocante ao abuso dos poderes conferidos a Rodrigo, os argumentos não merecem prosperar, haja vista que a procuração é clara acerca de tudo o que XXXX podia praticar em nome das outorgantes, especialmente emitir, endossar, assinar cheques, contrair empréstimos, firmar ou aditar contratos, cujos poderes foram amplamente utilizados. Assim, porque expressamente previstos no instrumento de mandato, inexistia impedimento para que o executado celebrasse o contrato e emitisse os cheques que deram ensejo à execução.

À vista desse contexto, resta evidente que as empresas do grupo familiar e os integrantes da família davam suporte a diversas operações financeiras realizadas pelas pessoas jurídicas constituídas, havendo verdadeira confusão patrimonial, satisfazendo, pois, os requisitos caracterizadores de grupo econômico, quais sejam: a comunhão dos interesses e atuação conjunta das empresas para a mesma finalidade, assim como os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (confusão patrimonial).

Diante deste cenário, a tese de ilegitimidade passiva ad causam das embargantes para figurarem no polo passivo da execução, não merece guarida.

Assim, os embargos à execução opostos não merecem acolhimento, idêntica sorte que segue o pleito de condenação da parte embargada por litigância de má-fé, porquanto não apurado dolo processual na conduta adotada por este ao longo de toda a tramitação do feito.

III - DISPOSITIVO:

Por tais razões, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por  xxxxxx. ADMINISTRADORA LTDA, XXXXXXXXXXXXXXXX LTDA - ME em face de XXXXXXXXX, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos na Lei Estadual n. 17.654/2018, a exemplo do artigo 4º, inciso IX.

Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a execução apensa (autos n. 5005003-30.2019.8.24.0036) e, após, desapensem-se e arquivem-se com as baixas devidas.


Documento eletrônico assinado por JOSE ARANHA PACHECO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310061885772v32 e do código CRC cf299838.


Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): JOSE ARANHA PACHECO

Data e Hora: 11/7/2024, às 14:55:3


5011905-91.2022.8.24.0036

310061885772 .V32

terça-feira, 3 de outubro de 2023

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. “SÓCIO OCULTO”. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

RECURSO ESPECIAL Nº 2.055.325 - MG (2023/0057232-4)

A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, “Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002).


Acórdão


quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Dissolução irregular da empresa não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica

Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.

O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
 
Penhora infrutífera

No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora on-line das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).

O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão foi unânime.

terça-feira, 3 de março de 2015

Defesa de interesse próprio autoriza empresa a impugnar desconsideração da personalidade jurídica

A pessoa jurídica pode se valer dos meios próprios de impugnação para defender sua autonomia e administração, desde que o faça sem invadir a esfera de direitos dos sócios ou administradores incluídos no polo passivo da demanda.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por uma empresa de embalagens que sofreu desconsideração da personalidade jurídica.

O recurso questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que não conheceu da apelação da empresa interposta para impugnar decisão interlocutória.

O TJSP considerou que a pessoa jurídica não tem legitimidade para questionar decisão que desconsidera sua personalidade, em razão do interesse exclusivo dos sócios em fazê-lo.

Véu protetor

A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que ingressou em juízo para defender seu interesse, e não para agir em nome dos sócios. O objetivo era demonstrar em juízo que não encerrou suas atividades e que não houve abuso na gestão da sociedade.

Conforme o artigo 50 do Código Civil de 2002, verificado o abuso da personalidade jurídica, pode o juiz decidir que os efeitos de certas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a personalidade jurídica é véu que protege o patrimônio dos sócios na justa medida de sua atuação legítima, segundo a finalidade para a qual se propõe a sociedade existir”.

A iniciativa para manter esse véu, de acordo com a ministra, pode partir dos sócios ou, excepcionalmente, da própria pessoa jurídica.

Segundo ela, “o interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor pode partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade”.

Precedentes

Nancy Andrighi mencionou precedentes da Primeira Seção do STJ no sentido de que não é legítima a pessoa jurídica para recorrer de decisão que incluiu os sócios gerentes no polo passivo da execução.

O fundamento que embasa essa conclusão, segundo ela, é o de que a desconsideração, em tese, “pode preservar o patrimônio da sociedade ou minorar sua diminuição, pois mais pessoas estariam respondendo pela dívida contra ela cobrada originalmente”. Daí a legitimidade apenas dos sócios para impugnar a decisão que desconsidera a personalidade da pessoa jurídica.

No recurso analisado pela Terceira Turma, afirmou-se que pessoa jurídica pode se insurgir na defesa de interesse próprio, demonstrando o prejuízo que lhe tenha sido causado pela decisão.

“Sem pretender esgotar aqui as hipóteses em que a pessoa jurídica possa demonstrar a existência de interesse próprio em se voltar contra a decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade, tem-se por possível, pelo menos, em tese, que esta se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios/administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração”, afirmou a relatora.

Com a decisão, o TJSP deverá apreciar o mérito da apelação interposta pela empresa.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1421464

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável. 

A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. 

No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira. 

Máscaras societárias

A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso. Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica. 

“A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra. 

A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha. 

Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”. 

No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. Alterar a decisão quanto ao ponto, conforme a ministra, não seria possível sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 

Legitimidade ativa

Conforme a decisão, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro. 

Segundo a relatora, detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não impossível – investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação. “Não seria possível, ainda, garantir que os bens da empresa não seriam indevidamente dissipados, antes da conclusão da partilha”, analisou a ministra. 

“Assim, se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa”, concluiu. 

A ministra esclareceu que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira. 

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