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domingo, 31 de julho de 2022

Decisão do TJSC reconhece legalidade da Comercialização de Dados Pessoais de Consumidores

21 de julho de 2022


O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou e reconheceu, em sede de Recurso de Apelação, por unanimidade, a legalidade da disponibilização de informações não sensíveis, originadas de fontes públicas ou de natureza cadastral ou, ainda, que tenham sido coletadas em outras fontes, por terceiros, com a observância da legislação pertinente e dos direitos dos consumidores. Ainda, a decisão declarou inexistir qualquer violação à vida privada, imagem e intimidade dos consumidores, mormente porque os denominados ‘dados sensíveis’, não são divulgados.

À título de esclarecimento, nos termos da Lei 13.709/2018, denominada como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), a definição de dados sensíveis se traduz como sendo qualquer dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Neste contexto, por inexistir divulgação de dados sensíveis, os serviços comercializados sob a denominação de “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, caracterizam-se como mero banco de dados, haja vista que contêm apenas informações não sensíveis (endereço, CPF, entre outros dados cadastrais) acerca dos consumidores, fornecidos aos clientes contratantes mediante Contrato de Prestação de Serviços, não sendo passível de gerar qualquer indenização e/ou responsabilização, nos termos da legislação civil e consumerista.

Embora o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina tenha declarado a legalidade da comercialização dos dados pessoais, há que se atentar que em todo o procedimento de tratamento destes dados, deverá haver a estrita observância aos requisitos previstos no capítulo II da mencionada Lei, posto que sua ausência e/ou violação poderá, sim, ensejar na responsabilização civil e criminal, estando sujeitos, ainda, as sanções administrativas aplicáveis.


terça-feira, 12 de maio de 2015

Sócio que fechou loja e transferiu operação para nova empresa é afastado






Clique aqui para ler a íntegra da decisão.Apelação Cível 2014.079677-1

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Bancos não podem questionar ordem de cliente para sustar cheques


Bancos não podem questionar a ordem de cliente para sustar o pagamento de cheques. Foi com esse entendimento que a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento parcial à apelação de um correntista do Banco do Brasil que acabou inscrito em cadastro de inadimplentes, depois de ter dois cheques devolvidos por falta de fundos. Os cheques estavam entre os 33 que o cliente mandou o banco sustar.

O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou que o cliente não tem a obrigação de emitir qualquer juízo sobre o que o motivou a sustar o pagamento. “A lei assegura ao emitente a faculdade de sustar a respectiva quitação, desde que manifestada tal intenção por escrito, diligência esta efetivamente encetada pelo autor apelante, que, malgrado isto, foi indevidamente inscrito no rol de maus pagadores, suportando, inclusive, tarifas relativas à ulterior devolução dos títulos por insuficiente provisão de fundos”, diz Boller.

A 2ª Câmara instituiu a indenização em R$ 15 mil, acrescida de juros de mora a contar da data do evento, além de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão foi unânime.