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quinta-feira, 19 de março de 2015

Juiz condena co-devedor a pagar sua cota parte a cooperativa que pagou a dívida por inteiro

Uma cooperativa de crédito rural ajuizou ação de cobrança contra seu gerente e administrador pedindo o ressarcimento dos valores pagos por ela em outro processo, uma ação de indenização por danos materiais, em que ela e o gerente foram condenados solidariamente. Naquela ação ficou decidido que o gerente e administrador da cooperativa deveria ter atuado de forma mais transparente na obrigação de informar a seus clientes e superiores sobre possíveis irregularidades cometidas dentro da instituição.

Como ele não cumpriu essa obrigação, foi considerado corresponsável pelos atos ilícitos que causaram prejuízos à autora no outro processo. Sendo assim, em razão da decisão judicial transitada em julgado, a cooperativa de crédito rural efetuou o pagamento integral do débito, sub-rogando-se no direito de ser restituída pelo réu.

Ao analisar o caso, o juiz Fabrício Lima Silva, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, verificou que as alegações da cooperativa de crédito rural foram devidamente comprovadas pela sentença, pelo acórdão e pelos comprovantes de pagamento no outro processo, anexados aos autos da ação de cobrança.

O juiz sentenciante ressaltou que, nos termos do artigo 283 do Código Civil, "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua cota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, as partes de todos os co-devedores". No entender do magistrado, a cooperativa tem direito ao ressarcimento de 50% do débito integralmente pago por ela no outro processo, em que foi condenada de forma solidária juntamente com o seu gerente e administrador.

Diante dos fatos, julgou procedente o pedido e condenou o gerente a ressarcir à cooperativa o montante de R$43.804,99, com aplicação da correção monetária a partir da data do pagamento da dívida e juros de mora de um por cento ao mês, sem capitalização, desde a data do ajuizamento da ação. Não houve recurso para o TRT, tendo a sentença transitado em julgado em 29/08/2014. O processo encontra-se atualmente na fase de execução, tendo sido deferida a sua suspensão por um ano.



quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Pendência de ação sobre direito ao alargamento de dívida rural acarreta apenas suspensão da execução


O exercício do direito ao alongamento da dívida agrícola não resulta na perda da exigibilidade do título executivo extrajudicial, nem na extinção do processo executivo, apenas em sua suspensão. A definição é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um produtor rural contra o Banco do Brasil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que há jurisprudência no Tribunal, em ambas as Turmas de direito privado, no sentido de que a pendência de ação em que se discute o direito ao alargamento de dívidas rurais acarreta a suspensão do processo executivo. Ela explicou que o exercício efetivo desse direito depende do preenchimento de requisitos objetivos previstos na Lei 9.138/95.

No caso, o produtor rural pedia que a execução movida contra ele fosse extinta, e não apenas suspensa, conforme reconheceu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo a ministra, até que haja definição sobre a existência do direito ao alargamento, impõe-se a suspensão do processo, que só poderá ser extinto quando reconhecido aquele direito. “De outro lado, a suspensão evita a efetivação de medidas gravosas ao patrimônio do executado, protegendo-o de forma eficaz”, afirmou.

A execução

O Banco do Brasil propôs execução com base em cédulas de créditos rurais firmadas para garantir o custeio das atividades agrícolas. Em junho de 2002, o produtor ajuizou ação declaratória contra a instituição financeira e a União, em que pleiteou o alongamento da dívida rural, por meio de sua adesão ao Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), instituído pela Lei 9.138, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de alterações na conjuntura econômica do país.

Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela, para que o banco recebesse o pedido de alongamento da dívida e avaliasse o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei. Atualmente a ação encontra-se pendente de apelação do produtor, ante o julgamento da improcedência do pedido.

Nos autos da execução, o produtor apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do título ante o seu direito ao alongamento da dívida rural. Pediu a extinção do processo executivo ou o sobrestamento até o julgamento da ação declaratória. O TJDF reconheceu que a pendência do julgamento de pretensão de alongamento de dívidas rurais retira do título a sua exigibilidade. Por isso, o tribunal local suspendeu o processo de execução, por reconhecimento de “prejudicialidade externa”.