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quarta-feira, 10 de agosto de 2022

A impossibilidade da penhora total da conta conjunta

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS.

Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor — enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) —, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas.


VER A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO



sexta-feira, 10 de junho de 2022

Cláusula que prevê renúncia ao direito aos honorários

Advocacia – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida, nos contratos administrativos, a cláusula que prevê a renúncia ao direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado. A decisão teve origem em ação declaratória cumulada com pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada em 2013 por um advogado contra um banco público, objetivando a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelecia a renúncia, pelo profissional, aos honorários sucumbenciais. (STJ, 10.5.22. AREsp 1825800) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=150047037&registro_numero=202100183214&peticao_numero=&publicacao_data=20220411&formato=PDF

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

O estado de perigo, nos termos em que definido pelo artigo 156 do Código Civil

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.512 - SP (2018/0054964-1)


RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : REDE D'OR SAO LUIZ S.A

ADVOGADOS : DUARTE ALBERTO LOJAS ANES - SP282803

BIANCA MARIA DE SOUZA MACEDO PIRES - SP319483A VITOR CARVALHO LOPES E OUTRO(S) - SP241959A NOELY EMILIA OLIVEIRA COSTA - SP315396

AGRAVADO : JOAO VILLA

ADVOGADOS : JÚLIA BEATRIZ ARGUELHO PEREIRA E OUTRO(S) - SP227659

GERALDO DA SILVA PEREIRA - SP349641



EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPESAS COM INTERNAÇÃO E TRATAMENTO HOSPITALAR. CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE PERIGO (ART. 156 DO CC) PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.



VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Eminentes colegas, o agravo interno não merece guarida.

Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.

Inicialmente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No tocante à alegada afronta ao art. 1022, inciso I, do CPC/2015, sem razão o recorrente, uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual.

A propósito, o julgado a seguir:


  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 463, TODOS DO CPC/73. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 517 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ART. 512 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF, POR ANALOGIA. VERIFICAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

4. Não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 463, todos do CPC/73, quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, aborda todos os pontos necessários para o desate da controvérsia.

5. A orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Inteligência, ainda, da Súmula nº 517 do STJ.

6. A não impugnação de um dos fundamentos que levaram ao reconhecimento da ausência de prejuízo quanto a alegada nulidade da intimação, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, de forma analógica.

7. A Corte de origem não se manifestou acerca do art. 512 do CPC/73. Ausente, portanto, o prequestionamento, o que atrai a aplicabilidade da Súmula nº 282 do STF, por analogia.

8. A fundamentação declinada pelo recorrente em suas razões recursais deve guardar pertinência temática com o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por afrontados, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF.

9. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.

10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental e a ele negar provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 744.734/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

Além disso, o acórdão refutado não apresentou a eivada contradição indicada, nos moldes estabelecidos pela legislação processual e jurisprudência desta Corte, porquanto essa somente se opera quando demonstrada a existência de premissas inconciliáveis internas ao julgado, ônus do qual a parte não se desincumbiu em demonstrar.

No mérito, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório carreado aos autos, concluiu pelo deferimento do pedido veiculado na ação declaratória de inexistência de débito por estar caracterizado à ocorrência de vício no consentimento - estado de perigo - referente ao negócio jurídico retratado na demanda, consoante se observa nas seguintes fundamentações do acórdão recorrido (fl. 1820, e-STJ):

Está provado, portanto, que o estado da sogra do autor, ao ser levada ao hospital réu, era extremamente grave, tanto que ela faleceu pouco tempo depois, estando presentes os requisitos necessários à configuração do estado de perigo, quais sejam, a necessidade de o autor salvar pessoa da família, a atualidade do dano e o conhecimento do perigo pela outra parte, a assunção de obrigação excessivamente onerosa, tudo conforme prevê o art. 156 do Código Civil, que estabelece: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa".

É exatamente a hipótese dos autos, em que o autor, sentindo-se compelido a salvar sua sogra, em estado objetivamente grave de saúde, assumiu obrigação de pagar despesas médico-hospitalares excessivamente onerosas.

Diante de tais considerações, o reexame dos elementos fáticos que serviram de lastro para que o Tribunal de origem decidir a controvérsia posta a julgamento, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07 do STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS COM INTERNAÇÃO E TRATAMENTO HOSPITALAR. CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE PERIGO (ARTIGO 156 DO CÓDIGO CIVIL) PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o Tribunal de origem ter decido, de forma fundamentada, em sentido contrário às pretensões do recorrente.


  • 2. O estado de perigo, nos termos em que definido pelo artigo 156 do Código Civil ("Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa") restou demonstrado no caso concreto, conforme assentado no acórdão. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte Superior.


3. Negócio jurídico anulado pelo Tribunal de Justiça apenas na parte em que foi considerado excessivamente oneroso.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 830.135/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



TERMO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

AgInt no AREsp 1.260.512 / SP

Número Registro: 2018/0054964-1 PROCESSO ELETRÔNICO

Número de Origem:
10181724220158260003 20170000326560 20170000444479 2229055562015 22290555620158260003
22290555620158260000

Sessão Virtual de 15/10/2019 a 21/10/2019

Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

CADEIA DE FORNECIMENTO - Banco não responde por fraude on-line paga via boleto, decide STJ



O banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização feito por um consumidor que efetuou uma compra, mas nunca recebeu os produtos.

Na ação, o homem afirmou que fez uma compra em um site, no valor de R$ 4,8 mil. O pagamento foi feito por boleto bancário. Porém, ele nunca recebeu os eletrodomésticos adquiridos. Por isso, pediu que o banco fosse responsabilizado solidariamente a pagar indenização por danos materiais e morais.

Porém, ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a 3ª Turma do STJ afastou a responsabilidade do banco, uma vez que não foi demonstrada nenhuma falha no serviço.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há como considerar o banco como pertencente à cadeia de fornecimento do produto que nunca foi entregue, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.

"Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários", concluiu a relatora.


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2019, 12h20

sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cheque. Medidas executivas atípicas.

STJ. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cheque. Medidas executivas atípicas. CPC/2015, art. 139, IV. Cabimento. Delineamento de diretrizes a serem observadas para sua aplicação. CPC/2015, art. 8º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 489, § 1º, I e II. CPC/2015, art. 528, §§ 5º e 6º . CPC/2015, art. 537, º, I e II.

«1 - Ação distribuída em 13/12/2002. Recurso especial interposto em 24/6/2019. Autos conclusos à Relatora em 31/7/2019.

2 - O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.

3 - O CPC/2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV).

4 - A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

5 - De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.

6 - A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

7 - Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a execução deve ser procedida da forma menos gravosa ao devedor.

8 - Como essa circunstância, por si só, não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão.

9 - De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor recalcitrante não está, em abstrato e de modo geral, obstada de ser adotada pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Precedentes citados:

Liquidação de sentença. Obrigação de pagar quantia. Meios atípicos e coercitivos indiretos. Princípio da patrimonialidade da execução (RHC 99606). Liquidação de sentença. Medidas executivas atípicas. Interpretação consentânea com a constituição. Subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade (RHC 97876. HC 4115

( STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.828.969 - MT - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 03/09/2019 - DJ 05/09/2019 - Doc. LEGJUR 196.5440.8006.1700)

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Avalista não consegue se liberar de título não prescrito cobrado em ação monitória


O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.

No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores.

Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.

Sem circulação

Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor.

Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.

“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.

Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1175238

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Má-fé autoriza avalista de nota promissória a questionar origem e legalidade da dívida

O avalista de notas promissórias que não circulam pode opor exceções pessoais do devedor principal ao credor originário a quem imputa má-fé ou a prática de ato ilícito, como a cobrança de juros usurários.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de uma avalista de quatro notas promissórias que questiona a origem da dívida. Ela alega que se trata de empréstimo a juros abusivos, praticados por agiota. Diz ainda que a dívida já foi paga e que houve má-fé do credor no preenchimento das cártulas assinadas em branco.

Em primeira instância, os embargos à execução opostos pela avalista foram julgados improcedentes. O juiz considerou as notas promissórias formalmente válidas e entendeu que a avalista não poderia questionar sua origem.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação por entender que “não pode o avalista de nota promissória, executado em decorrência da obrigação assumida, opor-se ao pagamento invocando questões relacionadas à origem do título, por constituírem exceções pessoais do devedor principal".

A Terceira Turma do STJ afastou esse impedimento, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha.

“O princípio da abstração, segundo o qual o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, e o princípio da autonomia da obrigação do avalista, pelo qual a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, podem ser mitigados na hipótese de colisão com outros princípios, como o da boa-fé, que permeia todas as relações jurídicas, e o da vedação do enriquecimento sem causa”, explicou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da avalista, a Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja examinada e julgada a exceção oposta.

Leia o voto do relator. 

quarta-feira, 25 de março de 2015

Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal

É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.

Enriquecimento ilícito

O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.

Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.

A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Leia o voto do relator.
Processos: REsp 1513218

quinta-feira, 19 de março de 2015

Juiz condena co-devedor a pagar sua cota parte a cooperativa que pagou a dívida por inteiro

Uma cooperativa de crédito rural ajuizou ação de cobrança contra seu gerente e administrador pedindo o ressarcimento dos valores pagos por ela em outro processo, uma ação de indenização por danos materiais, em que ela e o gerente foram condenados solidariamente. Naquela ação ficou decidido que o gerente e administrador da cooperativa deveria ter atuado de forma mais transparente na obrigação de informar a seus clientes e superiores sobre possíveis irregularidades cometidas dentro da instituição.

Como ele não cumpriu essa obrigação, foi considerado corresponsável pelos atos ilícitos que causaram prejuízos à autora no outro processo. Sendo assim, em razão da decisão judicial transitada em julgado, a cooperativa de crédito rural efetuou o pagamento integral do débito, sub-rogando-se no direito de ser restituída pelo réu.

Ao analisar o caso, o juiz Fabrício Lima Silva, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, verificou que as alegações da cooperativa de crédito rural foram devidamente comprovadas pela sentença, pelo acórdão e pelos comprovantes de pagamento no outro processo, anexados aos autos da ação de cobrança.

O juiz sentenciante ressaltou que, nos termos do artigo 283 do Código Civil, "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua cota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, as partes de todos os co-devedores". No entender do magistrado, a cooperativa tem direito ao ressarcimento de 50% do débito integralmente pago por ela no outro processo, em que foi condenada de forma solidária juntamente com o seu gerente e administrador.

Diante dos fatos, julgou procedente o pedido e condenou o gerente a ressarcir à cooperativa o montante de R$43.804,99, com aplicação da correção monetária a partir da data do pagamento da dívida e juros de mora de um por cento ao mês, sem capitalização, desde a data do ajuizamento da ação. Não houve recurso para o TRT, tendo a sentença transitado em julgado em 29/08/2014. O processo encontra-se atualmente na fase de execução, tendo sido deferida a sua suspensão por um ano.



sexta-feira, 21 de novembro de 2014

CHEQUES PRESCRITOS - Juros de mora em Ação Monitória correm desde a primeira apresentação

Os juros de mora em Ação Monitória para cobrança de cheques prescritos começam a correr a partir da data da primeira apresentação para pagamento, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso julgado era de um devedor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que entendeu que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível, estando já constituído em mora o credor, conforme artigo 397 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, em caso de inadimplemento de obrigação com prazo certo, o devedor encontra-se interpelado no dia determinado para seu cumprimento.

Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino, ministro relator do caso, afirmou que, recentemente, a Corte Especial do STJ reconheceu que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada é positiva e líquida, mesmo que seja objeto de cobrança em Ação Monitória.

Para a corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

O ministro ressaltou que estando o crédito instrumentalizado em cheques, incide o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, que determina o momento a partir do qual poderão ser exigidos os juros pelo credor, ou seja, desde o dia da apresentação. Para a Corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

“Como o acórdão recorrido determinou a contagem dos juros moratórios a partir da data da emissão, impõe-se breve reparo para que o termo inicial dos juros de mora seja deflagrado na data da primeira apresentação para pagamento dos cheques que são objeto de cobrança na presente ação monitória”, acrescentou Sanseverino. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2014, 17h30