sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cheque. Medidas executivas atípicas.

STJ. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cheque. Medidas executivas atípicas. CPC/2015, art. 139, IV. Cabimento. Delineamento de diretrizes a serem observadas para sua aplicação. CPC/2015, art. 8º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 489, § 1º, I e II. CPC/2015, art. 528, §§ 5º e 6º . CPC/2015, art. 537, º, I e II.

«1 - Ação distribuída em 13/12/2002. Recurso especial interposto em 24/6/2019. Autos conclusos à Relatora em 31/7/2019.

2 - O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.

3 - O CPC/2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV).

4 - A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

5 - De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.

6 - A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

7 - Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a execução deve ser procedida da forma menos gravosa ao devedor.

8 - Como essa circunstância, por si só, não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão.

9 - De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor recalcitrante não está, em abstrato e de modo geral, obstada de ser adotada pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Precedentes citados:

Liquidação de sentença. Obrigação de pagar quantia. Meios atípicos e coercitivos indiretos. Princípio da patrimonialidade da execução (RHC 99606). Liquidação de sentença. Medidas executivas atípicas. Interpretação consentânea com a constituição. Subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade (RHC 97876. HC 4115

( STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.828.969 - MT - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 03/09/2019 - DJ 05/09/2019 - Doc. LEGJUR 196.5440.8006.1700)

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