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terça-feira, 5 de maio de 2015

STJ - Reformada decisão que considerou indevido protesto de cheque após prazo de apresentação


É possível o protesto de cheque após o prazo de apresentação, mas antes de expirar o prazo prescricional da ação cambial de execução. Esse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Terceira Turma no julgamento de um recurso que reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O tribunal estadual manteve sentença que condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil a título de dano moral por ter protestado “indevidamente” um cheque dado a ela como caução pelo intermediário de um negócio.

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, destacou que, no caso do cheque, o prazo para apresentação é de 30 dias contados da emissão, se da mesma praça, e de 60 dias, se de praça diferente. Já o lapso prescricional para a execução é de seis meses após o prazo de apresentação.

Certo e exigível

No caso julgado, o cheque foi levado a protesto após o prazo de apresentação, mas antes do prazo prescricional de seis meses para ajuizamento da ação cambial de execução. Para o ministro relator, o cheque levado a protesto ainda tinha características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser considerado indevido. Daí porque deve ser afastada a indenização por dano moral.

Noronha ainda observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do cheque.

Leia o voto do relator.
Processos: REsp 1284798

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

DIREITO EMPRESARIAL. ÔNUS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Com efeito, tendo em vista os critérios hermenêuticos da especialidade e da cronologia, a solução para o caso deve ser buscada, em primeira linha, no Diploma especial que cuida dos serviços de protesto (Lei 9.492/1997), e não no consumerista. Ademais, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico também conduz à conclusão de que, ordinariamente, incumbe ao devedor, após a quitação do débito, proceder ao cancelamento. Observe-se que, tendo em vista que o protesto regular é efetuado por decorrência de descumprimento da obrigação – ou recusa do aceite –, o art. 325 do CC estabelece que as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do devedor. Outrossim, não se pode ignorar que a quitação do débito estampado em título de crédito implica a devolução da cártula ao devedor (o art. 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Efetivamente, como o art. 26, caput, da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado – conforme o § 1º, apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência –, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor, pois seria temerária para com os interesses do devedor e eventuais coobrigados a interpretação de que a lei especial estivesse dispondo que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que a documentação exigida para o cancelamento do protesto – título de crédito ou outro documento de dívida protestado, ou declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor – também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto. É bem de ver que o art. 19 da Lei 9.492/1997 estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas – isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar emolumentos. Assim, não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de cancelamento. Dessa forma, conforme entendimento consolidado no STJ, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o referido art. 26 da Lei de Protestos faça referência a “qualquer interessado”, a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Ressalte-se que, ao estabelecer que o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se está a dizer que não possam as partes pactuar que o cancelamento do protesto incumbirá ao credor (que passará a ter essa obrigação, não por decorrência da lei de regência, mas contratual).  Precedentes citados: AgRg no AREsp 493.196-RS, Terceira Turma, DJe 9/6/2014; e EDcl no Ag 1.414.906-SC, Quarta Turma, DJe 11/3/2013. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.