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domingo, 18 de junho de 2023

O patrimônio digital

X Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF, foi aprovado o seguinte enunciado:  “O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo” (Enunciado nº 687).

domingo, 17 de abril de 2016

Patrimônio insuficiente não basta para desconsideração

Por Livia Scocuglia

Insuficiência de patrimônio social não é requisito suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente avanço sobre o patrimônio particular dos sócios. Isso depende da prova de que houve abuso de direito nos caso de desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um caso de dissolução irregular. No caso, ficou comprovado que não houve abuso da personalidade jurídica pelos sócios e por isso, não há motivo para a desconsideração.

As partes discutiam se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens que pudessem ser penhorados, é motivo suficiente para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo a ministra, a personalidade jurídica protege o patrimônio dos sócios na “justa medida de sua atuação legítima”, segundo a finalidade da sociedade. Essa proteção deixa de existir se ocorrer o desvirtuamento da atividade empresarial, por constituir abuso de direito dos sócios. Nesses casos, e de maneira excepcional, há a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para permitir, momentaneamente, que sejam atingidos os bens da pessoa natural, “de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas”, afirmou a ministra.

Ela entende que a insuficiência de bens necessários à satisfação das dívidas contraídas consiste, “a rigor”, em pressuposto para a decretação da falência e não para a desconsideração da personalidade jurídica.

No Brasil, a extinção de uma sociedade empresarial depende de Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal; Certidão Negativa de Débitos para com o INSS; Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, entre outros documentos, o que, segundo a ministra, torna quase impossível para uma empresa em dificuldades financeiras sujeitar-se ao procedimento legal de extinção.

Entendimento recente do STJ foi de que a dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário “ardilosamente provocado” de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito. Esse abuso poderia ser caracterizado pelo uso ilegítimo da personalidade jurídica para fraudar o cumprimento das obrigações (desvio de finalidade) ou na ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios (confusão patrimonial), artigo 50 do Código Civil.

Sendo assim, a ministra levou em consideração a decisão do TJ-SP de que, no caso, não há nenhum indício de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial por parte da empresa. Ela então decidiu que, o fato de o credor não ter recebido seu crédito frente à sociedade, em decorrência da insuficiência de patrimônio social, não é requisito bastante para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

Clique aqui para ler a decisão.
Recurso especial 1.395.288 


quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Dissolução irregular da empresa não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica

Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.

O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
 
Penhora infrutífera

No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora on-line das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).

O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão foi unânime.

terça-feira, 10 de junho de 2014

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios

Em casos de recuperação judicial de empresas, a ausência dos princípios da boa-fé, da transparência e da preservação do patrimônio justifica a execução individual, ou seja, dos bens dos sócios. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, rejeitou Agravo de Instrumento impetrado com o intuito de suspender penhora singular.
Segundo os autos, a companhia, às vésperas de sua recuperação judicial, contraiu dívida de cerca de R$ 9,7 milhões, em forma de créditos bancários. O recurso foi impetrado pelo avalista do débito, que argumentou que a aprovação de um plano de recuperação pela assembleia geral de credores garantiria a suspensão da execução de seus bens.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Carlos Henrique Abrão, “é interessante ponderar que ao contrair a dívida, a empresa já atravessava dificuldade financeira, e o volume de crédito buscado, por si só, não se justificava, adicionando que a tentativa de se alienar participação societária demonstra que o devedor solidário não está imbuído no propósito de pagar”.
“Não vislumbro oportuno sobrestamento, mais ainda de modo indefinido, propiciando ao devedor solidário qualquer tipo de expediente ou manobra, cujo enraizamento, ao contrair a dívida, quebra o princípio da presunção da boa-fé e de todas as circunstâncias adjetivando a preservação do negócio, quando, pelos elementos coligidos, o grau de insolvência e a forma pela qual o plano fora aprovado, ambos não ditam a necessária certeza no recebimento do valor elevado do débito cobrado”, acrescenta o desembargador. 
Ainda de acordo com Abrão, os artigos 49, parágrafo 1, e 59, da Lei de Recuperação Judicial permitem que o credor exija dos avalistas os respectivos valores da obrigação.
Clique aqui para ler o voto.AI 2053822-79.2014.8.26.0000

quarta-feira, 26 de março de 2014

Jurisprudência sobre a Teoria Maior e a Teoria Menor na Desconsideração da Personalidade Jurídica

RECURSO ESPECIAL Nº 279.273 - SP (2000?0097184-7)
RELATOR     :     MINISTRO ARI PARGENDLER
R.P?ACÓRDÃO     :     MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE     :     B SETE PARTICIPAÇÕES S?A E OUTROS
ADVOGADOS     :     ATHOS GUSMÃO CARNEIRO
MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTROS
RECORRENTE     :     MARCELO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO E OUTROS
ADVOGADO     :     ALFREDO RIZKALLAH JUNIOR E OUTRO
RECORRIDO     :     MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA

Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
 
- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
 
- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
 
- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e?ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e?ou administradores da pessoa jurídica.

- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
 
- Recursos especiais não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, por maioria,  não conhecer de ambos os recursos  especiais. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.Votaram vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 4 de dezembro de 2003(Data do Julgamento)



MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora p? Acórdão