quinta-feira, 6 de agosto de 2015

É possível penhora de fração ideal de imóvel indivisível, julga TRT-3


Não há qualquer impedimento legal à penhora de fração ideal de imóvel indivisível, desde que resguardadas as frações pertencentes aos demais coproprietários que não são devedores no processo. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar provimento ao recurso apresentado por um terceiro coproprietário do imóvel.

O autor da ação defendia a impenhorabilidade do bem em razão de sua indivisibilidade e por estar gravado com cláusula de usufruto vitalício. No caso, houve penhora da fração ideal do imóvel pertencente ao devedor, imóvel esse objeto de doação com reserva de usufruto vitalício aos pais do recorrente.

Ao analisar a questão, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator, observou que a parte da propriedade pertencente ao autor do recurso não foi objeto de constrição judicial. Conforme o relator, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é possível a penhora apenas da fração ideal pertencente ao executado, sendo que a fração de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a leilão judicial.

O relator explicou ainda que o usufruto, consistente em direito real de gozo e fruição, não impede o proprietário de alienar o imóvel, desde que observados os termos do usufruto que recai sobre o imóvel. Diante disso, ele ressaltou que “eventual arrematação da fração ideal pertencente ao executado não afeta o direito de propriedade concernente à fração ideal pertencente ao embargante e nem o ônus real gravado em benefício de terceiros (usufruto vitalício)”.

“O fato de tais circunstâncias dificultarem eventual êxito na hasta pública referente à fração ideal do imóvel objeto da constrição judicial, não se confunde com a possibilidade de penhora no aspecto, prevalecendo o disposto no artigo 612 do CPC”, afirmou o relator, mantendo a decisão que entendeu pela ausência de interesse processual do recorrente, já que não houve turbação ou esbulho ao seu direito de propriedade. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0011426-53.2014.5.03.0149 AP

Nenhum comentário:

Postar um comentário