quinta-feira, 25 de junho de 2015

Sociedade em comum - Regras - Jurisprudências - responsabilidades

SOCIEDADE LIMITADA - ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE - IRREGULAR - SOCIEDADE EM COMUM - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - 1- A empresa que deixa de consolidar seu contrato não pode realizar qualquer alteração contratual, nem que seja mudança de endereço, abertura de filial, alteração de sócio, etc. Ou seja, qualquer ato que quiser realizar perante a Junta Comercial pressupõe que o contrato esteja previamente adaptado. Se a natureza do artigo 2.031 do novo Código Civil é formal, é óbvio que a empresa que deixa de adaptar seu contrato está irregular. 2- Uma vez reconhecida a necessidade da adaptação, aos sócios poderá ser imputada responsabilidade pessoal e ilimitada pelas atividades da sociedade durante esse período, eis que a mesma será considerada uma sociedade em comum. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF-4ª R. - AG 2009.04.00.002412-3 - 3ª T. - Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - DJ 22.04.2009 )


DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA - EXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA POR ESCRITO - ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - I- A partir da vigência do Código Civil de 2002 , as sociedades irregulares e as sociedades de fato foram aglutinadas em uma nova e única classificação: sociedade em comum, espécie de sociedade não personificada. II- Na dicção do artigo 986 da Lei civil , sociedade em comum é a sociedade cujos atos constitutivos não foram devidamente registrados. III- Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil , quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. IV- À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo, não pode ser reconhecida a existência da sociedade em comum. V- Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela declaratória postulada. VI- De acordo com o artigo 987 do Código Civil , nos litígios entre os sócios a prova escrita é vital à demonstração da existência da sociedade em comum. VII- Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Proc. 20100111026984 - (777107) - Rel. Des. James Eduardo Oliveira - DJe 09.04.2014 - p. 311)


DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - AFFECTIO SOCIETATIS - Artigos 104 e 987 do código civil o artigo 104 do código civil impõe os requisitos mínimos que devem atender os negócios jurídicos, que são: objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Nesses termos, não pode o poder judiciário validar contrato de sociedade que seu objeto social seja ilícito. Nos termos do artigo 987 do código civil , quando requerido o reconhecimento de sociedade em comum pelos sócios é imprescindível prova escrita de sua existência. A afeição social (AFFECTIO SOCIETATIS) e o consenso entre os sócios é princípio básico de qualquer sociedade de pessoas a ser analisado quando de seu reconhecimento. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Proc. 20110111512099 - (583157) - Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito - DJe 04.05.2012 - p. 247)

Nenhum comentário:

Postar um comentário