segunda-feira, 22 de junho de 2015

AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOBRE OS BENS DO CASAL BEM COMO DAS COTAS DA EMPRESAS EM NOME DO CÔNJUGE A SEREM PARTILHADAS

APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOBRE OS BENS DO CASAL BEM COMO DAS COTAS DA EMPRESAS EM NOME DO CÔNJUGE A SEREM PARTILHADAS - PARTES QUE CONCORDAM COM OS BENS E DÍVIDAS ELENCADOS NO PROCESSO - SENTENÇA QUE DISTRIBUI IGUALITARIAMENTE O PATRIMÔNIO - VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - Diante da inexistência de divergência em torno dos bens e dívidas apresentados pelas partes, assim como do valor das quotas da empresa, não é necessária a avaliação do patrimônio nesta fase processual, uma vez que a partilha foi decidida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, devendo ser apurada em posterior liquidação de sentença. PARTILHA - COTAS EMPRESARIAIS - PEDIDO DE INCLUSÃO NA SOCIEDADE DAS EMPRESAS NAS QUAIS O RÉU POSSUI COTAS - IMPOSSIBILIDADE - FORMAÇÃO DE UMA SUB-SOCIEDADE ENTRE A AUTORA E O RÉU - "A transferência de cotas de sociedade de responsabilidade limitada por força de partilha em divórcio importa tradição por meio de sucessão, não fazendo da adquirente sócia da empresa. Forma-se entre ela e o sócio nova sociedade, a qual é considerada res inter alios acta, quer em relação aos demais sócios, quer aos credores sociais por obrigações já existentes ou futuras" (RT- 624/91-92) (AC nº 50.880, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 9-6-1998). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO ACOLHIDO NESTA PARTE - "Segundo o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil , os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; B) o lugar de prestação do serviço; C) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (AC nº 2006.020633-2, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 26-8-2011). Verifica-se, pois, a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios para o valor de oitenta mil reais, nos casos em que o trabalho do causídico está, reconhecido pelo estudo notadamente cumprido das suas obrigações. JUSTIÇA GRATUITA - PRESENÇA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO RÉU COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTICIA ARBITRADA PROVISORIAMENTE - É cediço que a concessão do benefício da justiça gratuita precede de alegação da incapacidade financeira do beneficiário. Sendo assim, não há o que se falar do indeferimento da aludida benesse sob o fundamento de que os alimentos provisórios concedidos à alimentada alterarão a sua condição econômica, quando tal obrigação não é adimplida. RECURSO DO RÉU - PARTILHA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS COTAS DAS EMPRESAS EM QUE É PROPRIETÁRIO - GARANTIA DA INCOMUNICABILIDADE DAS COTAS DOS DEMAIS SÓCIOS - Deferida a partilha de 50% das cotas empresariais de propriedade do réu, é consequência dessa determinação, o enquadramento da ex-esposa como sua sub-sócia no que tange a propriedade das cotas de sua propriedade, resguardada a incomunicabilidade do direito dos sócios. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORA VENCEDORA - EXEGESE DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil , vencedora a parte atora, os ônus sucumbenciais deverão ser arcados pelo réu. "As despesas processuais e os honorários advocatícios são consequência lógica da demanda, sendo suportados pela parte vencida ( CPC, art. 20 )" (AC nº 2007.024715-9, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 26-7-2011). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OFENSA AO ARTIGO 17, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA EM 1% E INDENIZAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - "Incorrendo a parte em qualquer das hipóteses dos incisos do art. 17, do Código de Processo Civil , configurada estará a litigância de má-fé, impondo-lhe sanção pecuniária de 1% mais 20% de perdas e danos sobre o valor da causa, condizente com a temeridade e a transgressão do dever de lealdade processual que informa o sistema processual vigente" (AC nº 2011.013264-8, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 13-3-2012). (TJSC - AC 2011.033633-2 - Rel. Des. Carlos Prudêncio - DJe 16.07.2012 )

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