segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

SOCIEDADES - MÉDICOS - ISS - SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES

RECURSO ESPECIAL Nº 555.624 - PB (2003?0067417-9)
RELATOR     :     MINISTRO FRANCIULLI NETTO
RECORRENTE     :     MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADVOGADO     :     JOSÉ AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO
RECORRIDO     :     INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO     :     JULIANA BRAVO DE A COELHO E OUTROS
RECORRIDO     :     CLÍNICA E CENTRO DE HIDRATAÇÃO INFANTIL S?C LTDA
ADVOGADO     :     CAIUS MARCELLUS LACERDA E OUTROS
EMENTA
 

SOCIEDADES - MÉDICOS - ISS - SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES - ITENS 1 E 2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406?68 - NÃO INCIDÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 9º DO REFERIDO DECRETO.

De pronto, impende ressaltar que as sociedades de profissionais liberais, malgrado formadas exclusivamente por médicos, constituíram-se formalmente como sociedades comerciais, de modo que a simples presença desses não representa elemento hábil a desfigurar a natureza comercial da atividade exercida.

Conquanto seu corpo de sócios seja formado exclusivamente por médicos, as sociedades constituídas sob a modalidade de limitadas desempenham atividade empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem até mesmo como devem ser distribuídos os dividendos.

Sobeja asseverar, por oportuno, que uma sociedade comercial formada exclusivamente por médicos também se encontra apta a praticar atos de comércio, de sorte que o principal fator a ser verificado para se identificar a finalidade da sociedade é seu objeto social. Em espécie, resta inequívoco que o objeto social das sociedades comerciais recorridas é a prestação de um serviço especializado, todavia, inequivocamente associado ao exercício da empresa.

Merece reparo, portanto, o v. acórdão recorrido, porquanto nem todos os laboratórios de análises e clínicas que possuem profissionais de medicina entre seus sócios devem ser beneficiados pelo regime privilegiado de tributação concedido aos serviços previstos no item 1 daquela Lista pelo § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406?68. Para tanto, é imprescindível seja aferido se os médicos que integram tais entidades desempenham a atividade de forma uniprofissional e sem finalidade empresarial.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2004 (Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCIULLI NETTO
Relator

Documento: 1179199    EMENTA / ACORDÃO    - DJ: 27/09/2004

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