domingo, 13 de maio de 2012

Responsabilidade penal e seus reflexos na atividade empresarial: a ineficácia da responsabilidade objetiva do sócio e da denúncia genérica.


         Hodiernamente, não existe lei que trate a respeito da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil, exceto o que tange a matéria de meio ambiente.
            Na realidade, a Constituição Federal consagra a responsabilidade da pessoa jurídica nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular da seguinte maneira:

  •             Art. 173, § 5: "A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a a punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular".

            O que acontece, porém, é que o atual Código Penal não dispõe de nenhum dispositivo legal para responsabilizar as empresas por suas condutas ilícitas. Dessa forma, a fim de reprimir, prevenir e impedir a ação de ilicitude empresarial passou-se a adotar a tese da responsabilidade objetiva, isto é, a atribuição individual ao sócio pela prática de determinada conduta por parte da empresa. Assim, o sócio pode ser sancionado mesmo não existindo a análise da presença, do dolo ou da culpa, mesmo não sendo ele o agente da ação imputada.
            Pode-se afirmar, portanto, que ao sócio da empresa é possível a responsabilidade penal por parte de outrem.
            Da mesma forma, é procedente a instauração de ação penal sem a existência de denúncia que descreva de forma individual a conduta típica imputada aos direitos e administradores das empresas. Chama-se tal delato de “denúncia genérica”.
            A denúncia genérica tem se perpetuado pela alegação de que a presunção de responsabilidade decorrente dos atos da empresa seria do sócio gerente.
            Sucede que a utilização da responsabilidade objetiva ou mesmo da denúncia, violam princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro passando quase despercebidos.
O art. 41 do CPP assim dispõe:
  • A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

            Pode-se entender por tal dispositivo que há necessidade da descrição específica de todas as circunstâncias do fato criminoso, necessidade que se estende aos delitos praticados no âmbito empresarial nos quais a conduta, que será objeto de reprimenda sancionatória, deverá ser imputada àquele que tenha participado efetivamente da prática.
  • 1.    O princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, LVII): “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


            Dessa forma, reconhece-se o retrocesso jurídico pela utilização da responsabilidade objetiva, a qual afronta o próprio Estado Democrático de Direito enquanto a Magna Carta de 1988 contemplou expressamente a presunção de inocência como um direito fundamental do cidadão.

  • 2.    Outro princípio que se fere, portanto, é a culpabilidade. Pressuposto fundamental para verificação prévia à aplicação da sanção penal no caso concreto.


            Não há como punir quando inexistente no caso concreto o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo. O simples fato de o réu figurar como um dos diretores de uma pessoa jurídica não autoriza a instauração de processo criminal se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente.
            A prática da imposição da responsabilidade objetiva já vem sendo rechaçadas em algumas decisões dos Tribunais Superiores. A necessidade da mudança já foi notada, e destarte, colocada em prática pela comissão que elabora o anteprojeto do novo CP.
            No dia 11 de maio de 2012 foi aprovada a proposta que cria a responsabilização penal da pessoa jurídica por atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente e à administração pública. A novidade é a possibilidade de possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica, de fato, independentemente da responsabilização das pessoas físicas, os sócios.
            A redação prevê que: "As pessoas jurídicas de direito privado ou empresas públicas que intervém no domínio econômico serão responsabilizadas pelos atos praticados contra a administração púbica, a ordem econômica e financeira, contra a economia popular, bem como pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."
            As penas variam entre multa, prestação de serviços à comunidade, perda de bens e valores, e restrição de direitos, como: suspensão parcial ou total de atividades; a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o poder público e de obter subsídios, subvenções ou doações, bem como de contratar com instituições financeiras oficiais.
            Uma curiosidade interessante: o governo disponibiliza uma lista com o nome de empresas condenadas por corrupção por entidades da administração pública. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Sancionadas pode ser consultado a partir do site do Portal da Transparência e permite que o internauta acompanhe o histórico das empresas por meio do CNPJ, razão social ou nome de fantasia, data inicial e final da penalidade, órgão que aplicou a sanção e fonte da informação.

 Acadêmica: Bruna Setti


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