domingo, 4 de dezembro de 2022

LEGIAO URBANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA -

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. USO DA MARCA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JUGADO. OBSERVÂNCIA. DIVISÃO DO RESULTADO FINANCEIRO. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Recurso contra sentença de improcedência em ação de cobrança, por meio da qual pretende a sociedade autora, o pagamento de indenização pelo uso indevido de marca da qual afirma ser titular exclusiva. Apelados que obtiveram, por decisão judicial já transitada em julgado, o direito do uso da marca independente de autorização da sociedade apelante. Muito embora se encontre pendente de julgamento ação rescisória questionando a validade da referida decisão judicial, não se pode, enquanto não rescindida, inibir-lhe os efeitos, limitando o exercício do direito nela reconhecido. Não podem os apelados fruir os lucros advindos pela utilização da marca em sua totalidade, sendo devida à sociedade apelante o pagamento de um terço do resultado financeiro dessa exploração, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Apelo parcialmente provido.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e anulou o acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia condenado os músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá pelo uso supostamente indevido da marca Legião Urbana – nome da banda que os dois integraram, em parceria com o cantor e compositor Renato Russo, nos anos 1980/1990. Para o colegiado, no conflito entre os dois músicos e a Legião Urbana Produções Artísticas – de propriedade do filho de Renato Russo, que morreu em 1996 –, é indispensável analisar se o uso do nome Legião Urbana deu-se no contexto do direito autoral ou do direito de marca. Com base nas informações do processo, o ministro destacou que os recorrentes, desde a peça de defesa apresentada em primeira instância, vinham alegando que o uso do nome Legião Urbana se deu no contexto do direito autoral, e não no âmbito da propriedade de marca. O STJ determinou que o TJRJ se manifeste sobre tal argumento. (STJ, AREsp 1757331)

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