quinta-feira, 2 de abril de 2020

Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea


STJ - Propriedade industrial. Ação de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso. Elle / elle ella. Possibilidade de convivência. Ausência de risco de confusão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Teoria da distância. Recurso especial não provido. CF/88, art. 5º, XXIX. Lei 9.279/1996, art. 124, XIX. Lei 9.279/1996, art. 129. CDC, art. 4º, I.

«1 - Ação ajuizada em 18/12/2015. Recurso especial interposto em 4/7/2018. Autos conclusos à Relatora em 20/5/2019.

2 - O propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu a marca ELLE ELLA à recorrida.

3 - Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da(s) marca(s) supostamente infringida(s). Precedentes.

4 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.

5 - O fato de existirem diversas marcas em vigor também formadas pela expressão ELLE atrai a aplicação da teoria da distância, fenômeno segundo a qual não se exige de uma nova marca que guarde distância desproporcional em relação ao grupo de marcas semelhantes já difundidas na sociedade.

6 - O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ.

7 - Diante do contexto dos autos, portanto, e a partir da interpretação conferida à legislação de regência pela jurisprudência consolidada nesta Corte, impõe-se concluir que as circunstâncias fáticas subjacentes à hipótese - grau de distintividade/semelhança, ausência de confusão ou associação errônea pelos consumidores, tempo de coexistência, proximidade entre marcas do mesmo segmento - impedem que se reconheça que a marca registrada pela recorrida deva ser anulada.

Recurso especial não provido.»

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.819.060 - RJ - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 20/02/2020 - DJ 26/02/2020)

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