sexta-feira, 8 de junho de 2012

Cargill consegue reduzir indenização por cobrança de dívida quitada

Publicado em 08/06/2012 às 08:37
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Por força do artigo 940 do Código Civil (CC), quem cobra dívida já paga, total ou parcialmente, deve pagar ao devedor o dobro do valor exigido. Mas, de acordo com a interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o montante da indenização for desproporcional à obrigação quitada, o juiz poderá reduzir o valor da condenação.

Com esse fundamento, os ministros da Turma reduziram a base de cálculo de indenização para o valor previsto em Cédula de Produto Rural (CPR), de R$ 561 mil, rejeitando como tal o valor da execução ajuizada contra os produtores, de R$ 4,53 milhões.

Com a decisão, a empresa de alimentos Cargill pagará aos recorridos aproximadamente R$ 1 milhão, equivalente ao dobro do preço da quantidade prevista na CPR considerada quitada, e não mais R$ 9 milhões, valor que seria devido segundo o acórdão recorrido.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, embora a indenização do artigo 940 tenha parâmetros definidos em lei (tarifada), diante das peculiaridades do caso concreto não se mostra razoável acreditar que os recorridos tenham suportado dano material sequer próximo a R$ 9 milhões. Para tanto, ressaltou que, de acordo com o artigo 944 também do CC, a indenização se mede pela extensão do dano.

Venda de soja

A Cargill e a Cooperativa Agropecuária Batavo do Nordeste Ltda. firmaram contrato de compra de venda de soja a granel, a preço fixo, na safra de 2002/2003. A multinacional de alimentos pagou antecipadamente as 25 mil toneladas de soja que a cooperativa deveria entregar até maio de 2003. Em garantia, a cooperativa entregou 31 Cédulas de Produto Rural (CPR), por endosso e aval, equivalentes a 26,53 mil toneladas do grão, incluindo o montante pactuado.

Como o total contratado não foi entregue até o vencimento do prazo, a Cargill buscou judicialmente a entrega da soja faltante – 8,23 mil toneladas. Em outubro de 2003, ajuizou execução com base nas CPRs contra a cooperativa e 31 produtores que assinaram os títulos, conjuntamente. Na petição inicial foi mencionada apenas a quantidade total de soja prevista em cada CPR, sem informar quanto de cada uma havia sido entregue.

A Cargill pediu a entrega do produto em dez dias ou o depósito do bem em juízo caso houvesse embargos à execução. Em caso de descumprimento da entrega, requereu expedição de mandado de busca e apreensão ou conversão em execução de R$ 4,53 milhões, valor da causa correspondente à soja faltante segundo o preço do contrato.

Exceção de pré-executividade

Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando que os títulos careciam de liquidez, pois não traziam no verso anotações sobre a parte de soja recebida, de forma que seria impossível exigir o saldo. Rejeitada em primeiro grau, a contestação foi aceita pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Posteriormente, em ação movida por dois dos produtores, o tribunal estadual reconheceu a nulidade do endosso e a quitação da dívida representada pela CPR por entender que houve efetiva entrega do produto.

Os desembargadores consideraram também que a Cargill agiu de má-fé ao acionar os recorridos solidariamente com outros produtores e condenou a empresa a pagar, a título de indenização, o dobro do valor cobrado na execução, que era de R$ 4,53 milhões, além de R$ 8 mil como reposição dos danos morais sofridos por conta de restrição cadastral. O recurso ao STJ foi contra essa decisão.

Provimento parcial

A Cargill questionou o reconhecimento de quitação da dívida pelo tribunal estadual, alegando que o endosso não tinha vício capaz de comprometer sua validade. Mas o relator observou que a decisão estava suficientemente fundamentada. Além disso, ponderou que o recurso não havia atacado todos os argumentos do Tribunal de origem, rejeitando o pedido por incidir a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal .

A empresa alegou também que não havia provas de que teria agido com má-fé ao propor a ação. Argumentou ainda que o artigo 940 do CC não se aplicava porque executou obrigação de dar coisa incerta pela mercadoria não recebida, e não dívida já paga.

O relator lembrou que a Súmula 7 do STJ veda a análise de provas. Ele explicou que o artigo 940 do CC serve para proteger quem cumpre suas obrigações e, apesar disso, sofre uma execução. Nesses casos, segundo ele, viola a boa-fé o credor que, “pautando-se de modo desatento e irresponsável em relação ao pagamento”, faz o devedor cumprir com o ônus de comprovar a quitação.

Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso somente quanto ao montante da indenização arbitrada.

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