Em primeiro lugar, para a efetivação
de penhora em quotas sociais, necessário que tenha se esgotado a procura de
outros bens do devedor por parte do credor. É a orientação legal estabelecida
no caput art. 1.026 do CC:
“O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do
devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros
da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Nesse caso a prova que se faz no
processo quando do pedido de penhora, deve ser a de ter oficiado a todas as repartições
públicas, bancos, cartórios de registro de imóveis dentre outros na procura de
bens livres e desembaraçados do devedor.
Na verdade não serão penhoradas as
quotas sociais, mas sim o lucro advindo
da quota-parte do sócio na sociedade. No caso de penhora do lucro a
sociedade precisa estar em funcionamento regular, pois se tiver em processo de
dissolução poderá ser penhorada a parte que caberia ao sócio na liquidação da
sociedade. Isso não significa que o credor tornar-se-á sócio.
O parágrafo único do art. 1.026
estabelece que
“se a sociedade não estiver dissolvida, pode
o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na
forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até
noventa dias após aquela liquidação”.
O art. 1.031 dispõe:
“nos casos em que a sociedade se resolver em
relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante
efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em
contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado. § 1º - O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os
demais sócios suprirem o valor da quota; § 2º - A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a
partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário”.
O credor poderá, se for o caso de
assumir a totalidade das quotas sociais, solicitar sua participação na
sociedade. Se for aceita, será alterado o contrato social, se for negada a sua participação
na sociedade poderá requerer a liquidação da quota ou das quotas que foram
adjudicadas.
Neste caso implicará na alteração contratual
para modificação do status da quota parte adjudicada, liquidando e reduzindo o
capital social.
Tudo conforme os arts. a seguir:
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único,
pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos
demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda,
por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio
declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do
parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total
ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros,
ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do
capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros,
inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação
do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Na ação de execução, após a certeza
da penhora sobre as quotas (ou a penhora sobre o lucro das quotas), prossegue a
liquidação (apuração dos haveres) pelo credor. Apresentado o demonstrativo do crédito
buscado na execução, o devedor poderá impugnar o valor e, por obrigação legal,
apresentar novo demonstrativo com o cálculo que entender correto. Se a discussão
permanecer o Juiz deverá enviar o processo ao contador judicial para que
proceda uma conta do crédito definitivamente.
Após todo esse processo para se
chegar ao valor exato da dívida, no mesmo processo de execução, processa-se o
cumprimento da sentença, não necessitando de novo procedimento.
Por fim, “tratando-se de sociedade intuitu pecuniae, o adjudicante poderá
escolher se irá tornar-se sócio ou se exercerá o direito de recesso, com a
liquidação das quotas adjudicadas” (Gladstone Mamede, Direito empresarial
brasileiro – Sociedade Limitada, p. 218).
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