quinta-feira, 11 de setembro de 2025

Seminário de Direito Empresarial II




O trabalho apresentado pelas alunas ANA FABIAN, YASMIN OLIVEIRA E ANA BEATRIZ, intitulado "Fashion Law, Propriedade Industrial e Direitos Humanos no Mundo Digital" discutiu a relação entre o direito da moda, a proteção da propriedade industrial e os desafios dos direitos humanos na era digital. 

O estudo explorou como marcas, patentes e desenhos industriais do setor da moda enfrenta ameaças e oportunidades no ambiente digital, considerando o impacto de novas tecnologias na proteção de criações e na circulação global de produtos. 

Além disso, abordou questões éticas e jurídicas relacionadas à dignidade, privacidade e inclusão, analisando como direitos humanos são afetados por inovações tecnológicas e práticas empresariais do setor de moda no contexto digital.








sábado, 30 de agosto de 2025

Seminário de Direito Empresarial. Propriedade Intelectual: A Proteção "sui generis" e suas modalidades.

 


    A propriedade intelectual sui generis refere-se a sistemas jurídicos diferenciados criados para proteger bens intelectuais que não se enquadram exatamente nas categorias tradicionais de direitos autorais, marcas ou patentes. Suas principais modalidades incluem proteção de cultivares, topografia de circuitos integrados, conhecimentos tradicionais e banco de dados.

    Em uma definição objetiva, a expressão sui generis significa “de caráter próprio” e é usada para descrever regimes específicos de proteção intelectual que fogem das regras convencionais. Esses sistemas surgem quando a obra ou objeto intelectual apresenta características únicas, exigindo legislação adaptada.









sexta-feira, 29 de agosto de 2025

SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.


Possibilidade de penhora em quotas sociais de sociedade empresária unipessoal (SLU).


É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societária e mantendo-se o caráter subsidiário dessa modalidade de constrição.


Ementa

domingo, 24 de agosto de 2025

Direitos Autorais e Conexos


STJ define direitos de quem participou de obra da qual não detém autoria

O Superior Tribunal de Justiça definiu os direitos daqueles que participaram de obra da qual não detém autoria. O STJ tem firmado jurisprudência com base no capítulo de direitos conexos da lei de direitos autorais (Lei 9.610/98).

São detentores de direitos conexos, “aparentados” ou “vizinhos” ao direito de autor, atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas. Esses artistas são chamados de “executantes” ou “intérpretes”.


Artigo CONJUR

quinta-feira, 21 de agosto de 2025

Cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2


AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1376644 - CE (2018/0260182-2) 
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
ADVOGADO : ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(S) - CE005864 
AGRAVADO : MARCUS VINICIUS LEITAO MELO ADVOGADOS : ANTÔNIO CÉZAR ALVES FERREIRA - CE005031 MARCELO DE QUEIROZ RANGEL - CE016376 ANNY GRESIELLY SALES GRANGEIRO SAMPAIO - CE017342 AYNA CAVALCANTE PEREIRA CYNARA MONTEIRO MARIANO - CE012949 PAULO VINÍCIUS VASCONCELOS DE MEDEIROS - CE019479 
EMENTA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE COTAS.
OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO

EX-SÓCIO.

1. No caso de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual se limita às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. 
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. 
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora


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