RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.501 - GO (2017/0064600-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Direito Empresarial
quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
É anulável a venda de pai para filho sem o consentimento dos demais herdeiros
terça-feira, 27 de janeiro de 2026
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. IMPOSIÇÃO. EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo. 2. Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial. 3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. 4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do Consumidor, o Antitruste e o Ambiental. 5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade empresarial seja por ele assumido. 6. A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo. 7. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração. 8. Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação, a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista", requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada na espécie. 9. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 2180289-SP. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SÓCIO. NOME PRÓPRIO. INTERESSE. SOCIEDADE LIMITADA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se subsidiariamente a Lei n. 6.404/1976 às Sociedades Limitadas, quando houver lacuna no contrato social e na norma civil específica. 2. O sócio possui legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para ajuizamento, em nome próprio, de ação uti singuli de reparação de danos contra o administrador, em defesa dos interesses da sociedade, desde que, em regra, sejam cumpridos os requisitos do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976. 3. No caso dos autos, a Sociedade Limitada é composta por dois casais, cada qual com 50% das quotas sociais, não se afigurando razoável exigir a prévia deliberação em reunião de quotistas para a propositura de ação de reparação de danos contra um dos sócios, haja vista a impossibilidade de se atingir a maioria dos votantes. 4. Na hipótese em que a interrupção da prescrição ocorrer em virtude de demanda judicial, o novo prazo inicia-se a partir da data do último ato do processo (precedentes). 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a notificação extrajudicial não é meio hábil a interromper o prazo prescricional. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL Nº 2053505-PR. RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
terça-feira, 30 de dezembro de 2025
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
A questão em discussão consiste em saber se entidades sem fins lucrativos ou sociedades não empresárias, que apenas desempenhem atividades filantrópicas ou econômicas de menor complexidade, podem se beneficiar do instituto da recuperação judicial, regulado pela Lei 11.101/2005, e se os efeitos do stay period podem ser estendidos a entidades não empresariais pertencentes ao mesmo grupo associativo.
A recuperação judicial ou extrajudicial e a falência são institutos jurídicos próprios do regime jurídico empresarial, inaplicável à associação e à fundação ou à sociedade simples submetidas a regime jurídico diverso, o civil propriamente dito.
segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
Propaganda na programação da PRIME VIDEO - Amazon - Ilegalidade - Código do Consumidor violado
A parte autora alega ser cliente da ré e assinante “PRIME” o que inclui acesso ao streaming “Prime Video”, mas que desde 02 de fevereiro de 2025 todos os conteúdos, filmes ou séries, acessados na “PRIME VÍDEO” passaram a ser precedidos ou interrompidos por propagandas e anúncios sem a possibilidade de “pular” o anúncio, e que a requerida passou a cobrar uma parcela adicional de R$ 10,00 (dez reais) mensais dos consumidores que desejam retornar ao serviço originalmente contratado, ou seja, sem as interrupções publicitárias, caracterizando flagrante prática abusiva e estratégia predatória de mercado.
Obrigação de Fazer: Suspender a veiculação de propagandas que interrompam a exibição de conteúdos para o Requerente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00.Obrigação de Não Fazer: Abster-se de cobrar qualquer valor adicional do consumidor para a remoção das propagandas interruptivas, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Dano Moral: Pagar a quantia única de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral.
quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO
O artigo 50 do Código Civil estabelece a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, sempre que existir abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Teoria maior. Provas dos autos demonstram o abuso de personalidade.
Ação indenizatória proposta anteriormente na qual ficou comprovada a conduta contrária aos ditames da boa-fé.
Tanto o sócio agravado quanto a sociedade ocultaram do autor a existência de dívidas locatícias, fazendo com que fosse surpreendido com a citação na ação de execução.
O encerramento irregular já no ano de 2015 e a inadimplência evidenciam o abuso da personalidade jurídica pelos sócios, notadamente pelo desvio de finalidade, dada a frustração da legítima expectativa do fiador, além de ter que arcar sozinho com a dívida da sociedade.
Provas dos autos demonstram que, apesar de o sócio agravado ter se retirado formalmente da sociedade em maio/2001, continuou atuando como sócio. Os efeitos da desconsideração devem atingir o sócio oculto.
Necessária a reforma da decisão para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo também o sócio oculto.
segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
AÇÃO MONITÓRIA - Na dúvida sobre existência da dívida, juízo deve permitir produção de mais provas na ação monitória
28/10/2025 07:10
Quando houver dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado dar ao autor da ação monitória a oportunidade de emendar a inicial ou requerer a conversão para o rito comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para que o juízo de primeiro grau julgue novamente a causa, depois de permitir ao credor a produção de provas suficientes para dirimir dúvida a respeito da existência da dívida cobrada.
O credor ajuizou a ação monitória para cobrar de uma empresa uma dívida referente ao fornecimento de mercadorias. Para tanto, instruiu a ação com nota fiscal e duplicatas mercantis referentes à entrega. O juízo e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgaram o pedido improcedente, considerando que não teria sido provado o recebimento dos produtos pela devedora.
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