EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL - CRIPTOATIVOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.888/2019 - POSSIBILIDADE -EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - INSTITUIÇÕES CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS NÃO ALCANÇADAS PELO SISBAJUD - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.
- A Instrução Normativa nº 1.888, publicada pelo Governo Federal em maio de 2019, tornou obrigatória a comunicação, por parte das corretoras de criptoativos, de informações à Receita Federal acerca de operações com moedas digitais, ampliando a efetividade da execução, assegurando o direito do credor de perseguir o patrimônio do devedor.
- Segundo o entendimento jurisprudencial pátrio revela-se cabível a expedição de ofício ao Banco Central para apuração da existência de criptoativos registrados em nome do executado, bem como eventual indisponibilidade e penhora, sobretudo porque as corretoras de criptomoedas não são abrangidas pelas ordens de bloqueio do sistema SISBAJUD.
- Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.518482-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025)
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