"Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador Eliázer Antonio Medeiros destacou que a jurisprudência da Seção Especializada entende ser possível a responsabilização de menor incapaz, que participou como sócio de empresa executada, desde que devidamente representado no ato de sua inclusão. No entanto, ele também ressaltou que este entendimento só é aplicado em caso de indícios de fraude ou confusão patrimonial, pois o objetivo é “impedir que os genitores utilizem o nome dos filhos como forma de blindagem contra credores”, situação usualmente chamada de ‘laranja’”. “O conjunto probatório não demonstra que a criança tenha participado da gestão da empresa, nem que tenha se beneficiado de recursos advindos da sociedade ou recebido transferência de patrimônio em seu favor com o intuito de ocultação patrimonial. Portanto, não é possível atribuir ao menor impúbere responsabilidade por débitos da empresa executada”, declarou nos autos o desembargador Eliázer Medeiros."
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Criança sócia de empresa não responde por dívida trabalhista, decide TRT-9
Limites constitucionais à aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica
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