8.14. Cédula de
Crédito Bancário
Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004
8.14.1.
Noção Geral; 8.14.2. Requisitos; 8.14.3. Garantias e Registro; 8.14.4. O Aval; 8.14.5.
Título Executivo Extrajudicial; 8.14.6. A Jurisprudência; 8.14.7. As perdas e
danos; 8.14.8. O Endosso; 8.14.9. As Garantias; 8.14.10. O Protesto; 8.14.11.
Validade e Eficácia; 8.14.12. O Certificado de Cédula de Crédito Bancário (certificado
de CCB)
8.14.1. Noção Geral
Os títulos de
crédito representados por cédulas de crédito são emitidos para suprir
financiamento de produção e, também, podem ser para o custeio agrícola,
ampliação e fomento comercial, fomento industrial e à exportação. A fórmula das
cédulas de crédito logrou êxito e, portanto, foi criada a cédula de crédito bancário, disposta na Lei 10.931/2004.
As Cédulas de Crédito Bancário, cuja sigla
é CCB, são consideradas títulos de crédito com características de promessa de
pagamento lastreadas em operação de crédito, podendo ser com ou sem garantia
cedular.
A CCB é título de
crédito que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de
instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa
de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer
modalidade. A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional,
sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição
domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à
lei e ao foro do Brasil.
Como disposto no
art. 27, a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia,
real ou fidejussória, cedularmente constituída. A garantia constituída será
especificada na Cédula de Crédito Bancário e no que não forem com elas
conflitantes; aplicam-se as da legislação comum ou especial, tudo ex vi do parágrafo único, do art. 27.
A CCB é título de
crédito executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro; dívida esta
líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo
devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente
(art. 28 da Lei 10.931/2004).
Na CCB poderão
ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de
sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como
as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; os critérios de
atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; os casos de
ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem
como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; os critérios de apuração
e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de
cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais,
sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o
limite de dez por cento do valor total devido; quando for o caso, a modalidade
de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal
garantia; as obrigações a serem cumpridas pelo credor; a obrigação do credor de
emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu
saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de
Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º e outras condições de concessão
do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou
do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições
desta Lei (§ 1º e seus incisos do art. 28, da Lei 10.931/2004).
8.14.2. Requisitos
Para considerar o
documento de crédito como uma cédula de crédito bancário é necessário que
contenha os requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei 10.931/2004, quais
sejam: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de
dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do
emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível,
correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da
dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada
prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição
credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão;
e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da
obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
8.14.3. Garantias e Registro
O art. 32 faculta
a constituição de garantia, que poderá ser feita na própria CCB ou em documento
separado, mas neste caso deve-se fazer menção da garantia na Cédula.
A garantia pode
ser real ou pessoal, no entanto se oferecido bem em garantia o mesmo deve estar
descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação, segundo
disposto no art. 33; ainda, a descrição e individualização do bem constitutivo
da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão
expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário
para todos os fins, ex vi do
parágrafo único do art. 33. A garantia real pode ser a hipoteca, o penhor e a
alienação fiduciária; a garantia pessoal pode ser o aval e a fiança.
O art. 35
estabelece que os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de
alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse
direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula
de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em
que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação
garantida.
Pode ser ainda
que o credor exija o seguro do bem até a efetiva liquidação da garantia; o
credor deve ser o exclusivo beneficiário da apólice securitária e está
autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação
garantida, art. 36.
As garantias reais, para valer contra
terceiros, devem ser inscritas no Cartório de Registro de Imóveis, segundo
disposição legal do art. 42 quando diz que a validade e eficácia da Cédula de
Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela
constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou
averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas
por esta Lei. No caso de a garantia ser um veículo registra-se no Cartório de
Títulos e Documentos do domicílio do devedor e anota-se, ainda, no certificado
de propriedade.
8.14.4. O Aval
Segundo o art. 44
da Lei 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação
cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra
endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Em razão desse
dispositivo legal aplicam-se as regras existentes para o aval também nas CCB.
8.14.5. Título Executivo Extrajudicial
Conforme o
disposto no art. 28 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e
representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela
indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos
extratos da conta corrente. Ao emitir a CCB devem estar pactuados: 1) os juros
sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for
o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais
encargos decorrentes da obrigação; 2) os critérios de atualização monetária ou
de variação cambial como permitido em lei; 3) os casos de ocorrência de mora e
de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de
vencimento antecipado da dívida; 4) os critérios de apuração e de
ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de
cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais,
sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o
limite de dez por cento do valor total devido; 5) quando for o caso, a
modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição
de tal garantia; 6) as obrigações a serem cumpridas pelo credor; 7) a obrigação
do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da
dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na
própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e 8) outras
condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações
adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não
contrariem as disposições desta Lei.
O credor, sempre
que necessário, apresentará a planilha de cálculo emitindo um extrato que farão
parte da CCB (§ 2º do art. 28), e os cálculos devem trazer em seu bojo, de modo
claro e de fácil entendimento e compreensão o valor do principal da dívida,
seus encargos e despesas contratuais; devem trazer ainda a parcela de juros e
os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial,
a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais; a planilha
deve trazer ainda, as despesas de cobrança e honorários advocatícios até a data
do cálculo e o valor total da dívida. Ainda, a instituição credora deve
discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo as
parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito
inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos
encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto, segundo o inciso
II do § 2º.
8.14.6. A Jurisprudência
A o art. 28 da
Lei 10.931/2004, como vimos, dispõe que a cédula de crédito bancário é título
executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e
exigível. Os requisitos para tornar-se título executivo está registrado quando
a soma do valor indicado na cédula for de fácil demonstração e, quando de sua
execução, acompanhar a planilha do cálculo.
A nossa
jurisprudência tem entendido que
“[...] A
Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título
executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer
natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de
crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque
especial” e, para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro
demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma
legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir
liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.
10.931/2004) [...] (REsp. n. 1103523/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em
10-4-2012)
.
O Superior
Tribunal de Justiça tem decidido que
“a
cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de
saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem
natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força
do disposto na Lei 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ” e, ainda “as
cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso
sistema por meio da Lei 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em
conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e
certa. O fato de ter-se de apurar o
quantum
debeatur por meio de cálculos
aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os
elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante
execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de
crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao
fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados
credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a
promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de
débitos. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem
normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento
nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou
que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de
crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário”
.
8.14.7. As perdas e danos
O credor que, em
ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso
na CCB, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá
ser compensado em ação própria. Em caso da ação do credor ter causado algum
prejuízo material ou moral ao devedor o § 3º do art. 28, autoriza ainda ação de
responsabilidade por perdas e danos. A regra insculpida nesse § 3º define um
comportamento lesivo do credor exequente em face do devedor traduzindo-se em
ato ilícito processual.
8.14.8. O Endosso
O § 1º do art.
29, da Lei 10.931/2004, permite que a Cédula de Crédito Bancário seja
transferida mediante endosso em preto,
ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em
que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela
equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive
cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
8.14.9. As Garantias
A partir do art.
30 da Lei 10.931/2004 há o regulamento das garantias da obrigação representada
pela CCB, aplicando, subsidiariamente, a legislação especial ou comum, no que
for conflitante.
A garantia da CCB
poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem
patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel,
material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível
ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor
da obrigação principal. A constituição da garantia poderá ser feita na própria
Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na
Cédula, menção a tal circunstância. O bem constitutivo da garantia deverá ser
descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação, porém,
a descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser
substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade
competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins, tudo
conforme os arts. 32 e 33 da Lei 10.931/2004.
A garantia da
obrigação abrangerá, além do bem principal constitutivo da garantia, todos os
seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie, valorizações a qualquer
título, frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acessão física,
intelectual, industrial ou natural. Conforme o § 1º do art. 34, o credor poderá
averbar, no órgão competente para o registro do bem constitutivo da garantia, a
existência de qualquer outro bem por ela abrangido. Até a efetiva liquidação da
obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia
autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou
destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando a garantia
for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção
ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da Cédula de
Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.
Os bens constitutivos
de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério
do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador
da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as
partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até
a efetiva liquidação da obrigação garantida. Seguindo a ordem legal, o § 1º do
art. 35, diz que o emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia
responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da
garantia. O § 2º quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta
indicará representantes para responder nos termos do § 1º. Também, o credor
poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a
efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como
exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a
indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, ex vi do art. 36; se o bem constitutivo
da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato
imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida
pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário
para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, conforme o art. 37, da Lei
10.931/2004. Nestes casos, facultar-se-á ao credor exigir a substituição da
garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do valor
relativo à indenização. E o credor poderá exigir a substituição ou o reforço da
garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor,
notificando por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor,
para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de
vencimento antecipado da dívida garantida.
8.14.10. O Protesto
O art. 41
estabelece a possibilidade de que a Cédula de Crédito Bancário poderá ser
protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da
sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
8.14.11. Validade e Eficácia
A validade e
eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as
garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra
terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com
as alterações introduzidas por esta Lei, ex vi do art. 42.
8.14.12. O Certificado de Cédula de Crédito Bancário (certificado de
CCB)
Os certificados
de cédula de crédito bancário, ou simplesmente certificados de CCB, são títulos
que representam as CCBs depositadas nas instituições financeiras que se
encontram comprometidas com o cliente. Segundo Marlon Tomazette, “as
instituições financeiras, que recebem cédulas em depósito, podem emitir novos títulos
(certificados da CCB) que assegurarão aos seus titulares os direitos
decorrentes dos títulos depositados”
.
O art. 43 dispõe
sobre as condições impostas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN – para
emissão das CCB. Em seus incisos o artigo dispõe que devem constar nas cédulas
o seguinte: I - o local e a data da emissão; II - o nome e a qualificação do
depositante das Cédulas de Crédito Bancário; III - a denominação
"Certificado de Cédulas de Crédito Bancário"; IV - a especificação
das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data
do pagamento do crédito por elas incorporado; V - o nome da instituição
emitente; VI - a declaração de que a
instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária
e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de
Crédito Bancário, e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da
cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do
certificado, contra apresentação deste; VII - o lugar da entrega do objeto do
depósito; e VIII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito
das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.
A instituição
financeira pode emitir um certificado para cada CCB e responderá pela origem e
autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas; emitido o
certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela
instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não
poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou
qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas
este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação
do seu titular; o certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo
regido, no que for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei 6.404, de
15 de dezembro de 1976 e também, poderá ser transferido mediante endosso ou
termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a
transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes
especiais e averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo
de dois dias. Por fim as despesas e os encargos decorrentes da transferência e
averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário,
salvo convenção em contrário.
AgRg
no REsp 1038215-SP. Rel. Min. Maria Isabel Galloti. Julg. 26/10/2010 e AgRg no
REsp 599609-SP Rel. Min. Luis Felipe Salomão Relator p/ Acórdão Ministro João
Otávio de Noronha. Julg. 15/12/2009