Uma microempresa que comercializa móveis planejados pode
continuar usando o nome Omega. A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou recurso da fabricante mundial de relógios, que
queria exclusividade no uso da marca.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, observou que o
Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) negou a
qualificação jurídica de alto renome à marca Omega.
Ele destacou que a jurisprudência do STJ é firme em declarar que o
Poder Judiciário não pode substituir o INPI na sua função administrativa
típica de avaliar o atendimento aos critérios normativos essenciais à
caracterização do alto renome de uma marca, tendo em vista o princípio
da separação dos poderes.
Alteração legal
A ação original foi ajuizada pela Omega S/A contra o INPI com o
objetivo de anular o registro concedido em 1997 pela autarquia à
microempresa Omega Comércio e Indústria de Móveis Ltda.
A empresa informou no processo que pertence ao grupo econômico The
Swatch Group, internacionalmente reconhecido por fabricar relógios de
alto padrão de qualidade. Alegou que o signo Omega, registrado em Paris,
em 1964, foi reconhecido como marca notória segundo as regras da Lei
5.772/71, que regulou a propriedade industrial no Brasil até 1996.
A Lei 9.279/96, no artigo 233, aboliu o registro de marca notória e passou a adotar o critério de alto renome, conforme prevê o artigo 125.
A defesa argumenta que esse dispositivo, que garante proteção à marca
de alto renome em todos os ramos de atividade, teria sido violado.
O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o signo Omega não pode ser
considerado uma exceção ao princípio da especialidade a ponto de impedir
que terceiros façam uso dele e que tal signo é classificado como marca
fraca, não protegida pelo referido artigo 125.
A decisão acabou sendo mantida pela turma, mas por outro fundamento. Leia o acórdão.