A r. sentença julgou improcedentes o pedido formulado pela autora e o pedido reconvencional, pois, sendo a sociedade composta apenas por dois sócios com capital idêntico, não pode um excluir o outro com base no fim da affectio societatis.
segunda-feira, 13 de junho de 2022
Dissolução total de sociedade limitada com dois sócios. Capital idêntico.
segunda-feira, 6 de junho de 2022
Mudança de entendimento jurisprudencial sobre a decretação de falência da Sociedade Cooperativa. Sociedade Simples.
As sociedades cooperativas, por serem sociedades
simples, independentemente do seu objeto social (art. 982, parágrafo único,
do Código Civil), não podem requerer recuperação judicial/extrajudicial nem
ter sua falência requerida ou decretada. Em caso de insolvência, a cooperativa passará por um
procedimento de liquidação extrajudicial (art. 75 da Lei 5.764/1971). A
propósito, confiram-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: (…) As sociedades cooperativas não se
sujeitam à falência, dada a sua natureza civil e atividade não empresária,
devendo prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei
5.764/71, (…). 2. A Lei de Falências vigente à época – Decretolei nº
7.661/45 – em seu artigo 1º, considerava como sujeito passivo da falência o
comerciante, assim como a atual Lei 11.101/05, que a revogou, atribui essa
condição ao empresário e à sociedade empresária, no que foi secundada pelo
Código Civil de 2002 no seu artigo 982, § único c/c artigo 1.093,
corroborando a natureza civil das referidas sociedades, e, a fortiori,
configurando a inaplicabilidade dos preceitos da Lei de Quebras às
cooperativas. (…) (AgRg no REsp 999.134/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1.ª Turma, j.
18.08.2009, DJe 21.09.2009) TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL CONTRA
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS –
REMESSA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO AO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. 1. As sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, uma
vez que não possuem natureza empresarial, devendo, portanto, prevalecer a
forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) 3. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1129512/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. CARÁTER NÃO
EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/71.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem
entendimento pacífico no sentido da inaplicabilidade da legislação falimentar
às cooperativas em liquidação, pois estas não possuem características
empresariais, sendo a elas aplicáveis as disposições previstas na Lei
5.764/71. Precedentes: AgRg no Ag 1.385.428/MG, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; AgRg no REsp 999.134/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/09/2009; REsp 1.202.225/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/10/2010. 2. (…) (AgRg
no REsp 1109103/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 02/12/2014) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS.
MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O aresto recorrido adotou tese
em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que as
cooperativas não estão sujeitas à falência por possuírem natureza civil e
praticarem atividades não-empresárias, devendo prevalecer a forma de
liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) (REsp 1202225/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010) |
Cooperativas de crédito podem ser submetidas a
processo de falência, decide Terceira Turma Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula
a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial,
prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de
que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência,
embora haja aparente contradição entre essas normas. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao
recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de
crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância.
O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito
não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei
11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência. Cooperativa de crédito se equipara a instituição
financeira Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a
uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se
ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974. No caso dos autos, o magistrado observou que,
conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco
Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser
apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria
suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver
indícios de crimes falimentares. Lei especial deve prevalecer sobre lei geral Acerca da alegação do recorrente, o ministro
Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei
11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência,
para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de
recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a
possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo
com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974. Isso porque, explicou o ministro, as disposições da
Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei
11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária. "Filio-me à corrente doutrinária que entende
pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito,
tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado
normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o
regime de recuperação judicial", afirmou o magistrado. Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também
destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as
hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea
b, da Lei 6.024/1974. |
sábado, 4 de junho de 2022
RJ: Empresa tenta contratar firma de sócio de PM para câmeras nas fardas - 03/06/2022 04h00
A L8 Group, responsável pela implementação de câmeras nos uniformes de agentes de segurança pública do Rio de Janeiro, tentou contratar uma empresa que pertence a um sócio de um oficial da Polícia Militar para realizar parte das instalações elétricas do sistema.
Cedido para a Secretaria Estadual de Governo, o tenente-coronel da PM Fábio Villela de Pinho é hoje o superintendente da Operação Lei Seca. A pasta assinou dois contratos para o uso das câmeras com a L8 Group em um valor total de cerca de R$ 6,4 milhões —um deles, de R$ 852 mil, é para os agentes da Lei Seca.
A Persona Plus Serviços —que ficaria responsável por instalações elétricas do sistema de câmeras em três contratos, cujo valor total poderia ultrapassar os R$ 3 milhões— tem como dono Rodrigo Campos Costa. Ele é sócio do tenente-coronel Pinho em uma outra firma que funciona no mesmo endereço, no Méier, zona norte do Rio: a Ecolog Transporte, Locação e Serviços.
Segundo o governo do Rio, o tenente-coronel Pinho "afirma não ter nenhum vínculo" com a Persona Plus. Em nota ao UOL, o governo acrescenta: "Não há objeção legal para subcontratações feitas por empresa vencedora de licitação, desde que a aquisição ou o serviço não seja o objeto principal, no caso as câmeras portáteis".
Apesar da justificativa, o governo suspendeu "preventivamente" a contratação da Persona Plus, e a L8 Group disse que desistiu do serviço.
O UOL tentou contato com Rodrigo Campos Costa por meio dos telefones e dos e-mails da Ecolog e da Persona Plus, sem sucesso. Caso haja retorno, será incluído na reportagem.
E-mail fala em sócio PM
Em um e-mail enviado ao governo estadual em 10 de maio (veja a seguir), uma advogada que representa a L8 Group afirmou que a Persona Plus Serviços tem um oficial da PM em seu quadro societário. Procurados pelo UOL, o governo e a L8 Group negaram a informação.
Em e-mail, advogada diz que empresa Persona Plus tem PM como sócio - Reprodução - Reprodução
Imagem: Reprodução
Apesar de ter dito à reportagem que desistiu do negócio, a L8 Group não deixa isso claro em documento enviado à PM na segunda (30). A empresa diz que os serviços de instalações elétricas serão realizados por outra firma "até que se tenha uma posição acerca da vedação da Persona [Plus]".
Valor do serviço passaria de R$ 3 milhões
Pelos documentos enviados pela L8 Group ao governo, a ideia da empresa era subcontratar três firmas para os serviços de instalações elétricas: Persona Plus, Melhorar Engenharia e STP Teleinformática.
Os serviços realizados pela Persona Plus seriam equivalentes a 4,1% do total do projeto de implementação do sistema de câmeras nos uniformes. Somente o contrato assinado pela L8 Group com a PM —outros órgãos do governo do Rio também terão o sistema de câmeras— é de R$ 71 milhões. Ainda há outros dois contratos, com a Secretaria de Governo, que somam cerca de R$ 6,4 milhões.
Ou seja, o serviço da Persona Plus poderia passar dos R$ 3 milhões.
Capital de apenas R$ 96 mil
De acordo com o site da Receita Federal, a Persona Plus —com sede em uma sala na rua Dias da Cruz, no Méier— tem apenas R$ 96 mil de capital social.
O UOL questionou a L8 Group, que tem sede no Paraná, sobre como chegou até a Persona Plus para a realização de serviços elétricos e, se houve alguma interferência de Fábio Villela de Pinho na tentativa de subcontratação da firma, mas não houve resposta.
Os últimos documentos do processo administrativo que trata da implementação do sistema de câmeras na PM mostram que a equipe de fiscalização vetou inicialmente qualquer subcontratação relacionada a instalações elétricas porque isso estaria em desacordo com o edital de licitação do serviço.
A L8 Group está recorrendo da decisão, mas, enquanto isso, a corporação já inaugurou o sistema na segunda (30) em nove unidades, entre batalhões e uma companhia. A empresa afirma que, neste caso, foi ela própria quem cuidou da parte elétrica.
Acesso público às imagens sob ameaça
Nessa primeira etapa, o governador Cláudio Castro (PL) lançou o projeto para a instalação de câmeras nos uniformes de 1.637 PMs. Pela licitação, o governo poderá adquirir até 21.571 equipamentos, de acordo com a demanda de cada órgão.
Na Polícia Militar, a expectativa é que haja 8.000 câmeras em funcionamento quando o projeto estiver todo em vigor. Não há previsão para que o Bope (Batalhão de Operações Especiais) e o Choque, constantemente usados em operações em comunidades, utilizem o sistema.
Uma resolução da PM, do mês passado, impôs o caráter "reservado" às imagens, o que faz com que elas não sejam públicas por um ano. Este também é o prazo máximo de armazenamento das gravações pela corporação.
Os vídeos poderão ser cedidos em casos como decisões judiciais, solicitações do Ministério Público ou investigações policiais.
No caso da Secretaria de Governo, conforme mostrou reportagem do UOL, houve uma série de problemas e atrasos na entrega dos serviços das câmeras a serem usados por agentes da Lei Seca e do projeto Segurança Presente, de patrulhamento nos bairros.
A pasta chegou inclusive a cogitar a convocação da segunda colocada na licitação, a Motorola Solutions, mas a expectativa é de que o serviço comece a funcionar nos próximos dias.
quarta-feira, 1 de junho de 2022
Registro de documento societário. Prova da efetiva cessão.
Societário – A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, julgou improcedente o
pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual um doador de cotas
empresariais teria estabelecido, como condição resolutiva, que as cotas lhe
fossem devolvidas caso ele viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu. Para
o colegiado, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios,
filho do doador – não atingindo, portanto, os demais sócios –, seria necessário
o registro da condição resolutiva no mesmo instrumento em que foi formalizada a
doação, tendo em vista a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico. “O
contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera
juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica
de direito material”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.
(STJ, 7.4.22. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo
judicial.)
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - NEGOCIATA MILIONÁRIA - Sócio enganado e que vendeu cotas por bagatela será indenizado no RS
terça-feira, 8 de outubro de 2019
DIREITO CIVIL ATUAL - A dissolução parcial é adequada para as sociedades anônimas?
domingo, 9 de junho de 2019
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EMPRESARIAL
segunda-feira, 22 de junho de 2015
DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - INGRESSO DA MULHER - DIVISÃO
DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - INGRESSO DA MULHER APENAS, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, UTILIZANDO RECURSOS DOS CÔNJUGES - DIVISÃO EQÜITATIVA ENTRE ELES DA COTA PARTE DO CAPITAL SOCIAL À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO - FORMAÇÃO DE SUB-SOCIEDADE ENTRE OS EX-CÔNJUGES - ARTS. 334 CC - E 1.388 DO CC - BENS ADQUIRIDOS PELA SOCIEDADE, UM ANO APÓS O ROMPIMENTO DA VIDA CONJUGAL, COM PRODUTO APENAS DO TRABALHO DA EX-MULHER - INCOMUNICABILIDADE EM FACE AO EX-MARIDO - ARTIGOS 263, XII E 246, CC ; ARTIGOS 5º, I E 226, § 5º, DA CF/88 - PROVIMENTO PARCIAL - Partilham-se igualmente, na separação judicial entre os ex-cônjuges as cotas sociais com que a mulher, ao tempo do casamento, realizado sob o regime da comunhão de bens, passou a integrar sociedade comercial, uma vez adquiridas com recursos comuns. A metade das cotas devida ao varão não o torna sócio da sociedade; entre a mulher e o marido forma-se uma nova sociedade a qual é considerada res inter alios acta, quer em relação aos demais sócios, quer aos credores sociais por obrigações já existentes ou futuras (RT 624/91-92). Regem essa sub-sociedade os artigos 334 do código comercial e 1.388 do Código Civil . Os bens adquiridos, após a separação do casal, pela sociedade comercial de que faça parte a mulher e apenas com o produto do trabalho desta, merecem a qualificação de reservados - Arts. 263, XII e 246, CC , não sendo partilhados com o ex-marido. Neste caso, não prevalece a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações relativas à sociedade conjugal erigida pela Constituição Federal - Arts. 5º, I e 226, § 5º . (TJSC - AC 97.014554-3 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Alcides Aguiar - J. 18.02.1999 )
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS - MARCO TEMPORAL PARA O ESTABELECIMENTO DOS BENS A SEREM PARTILHADOS - QUOTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL - BENS EXCLUÍDOS DA PARTILHA - VERBA HONORÁRIA - NOME DA DIVORCIANDA - A separação fática do casal constitui o marco para a partilha dos bens havidos na constância do casamento, não se comunicando aqueles havidos por qualquer dos cônjuges após a separação de fato, a não ser que reste comprovado que a aquisição foi decorrente de sub-rogação. Não sendo viável a imposição aos sócios de uma empresa por quotas de responsabilidade limitada da inclusão de um sócio, no caso, a ex-cônjuge, devem as quotas sociais pertencentes ao casal ser avaliadas, considerando-se o patrimônio da empresa na data em que ocorreu a separação fática, ou, na impossibilidade, o ano fiscal em que a mesma ocorreu. A verba honorária deve ser fixada visando a uma digna remuneração do trabalho desenvolvido pelo profissional, não havendo necessidade de ser vinculada ao valor atribuído a causa. Embora devesse a parte buscar o preenchimento da lacuna existente na sentença em embargos de declaração, não configura supressão de grau de jurisdição a definição, em segundo grau do nome da divorcianda, se esta requereu expressamente na inicial pretender voltar a usar o nome de solteira. Recurso do divorciando parcialmente provido. Recurso da divorcianda conhecido, mas não provido. (TJRS - APC 598061273 - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Alzir Felipe Schmitz - J. 10.06.1999 )