O endosso tem efeito de cessão de crédito e não exige a notificação do
devedor, a não ser que o emitente do cheque tenha acrescentado ao título
de crédito a cláusula "não à ordem", hipótese em que o título somente
se transfere pela forma de cessão de crédito.
Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma
empresa de
factoring condenada por danos morais por ter
inscrito uma devedora de cheque endossado, devolvido por insuficiência
de fundos, em cadastro de inadimplentes, sem antes notificá-la.
A mulher alegou que tentou saldar a dívida com o estabelecimento
comercial onde realizou a compra, mas que este havia sido extinto.
Apenas quando seu nome foi negativado é que descobriu que o cheque tinha
sido endossado a uma empresa de
factoring.
Consignação de pagamento
Segundo a devedora, ela ajuizou uma ação de consignação de pagamento,
com depósito judicial do valor devido ao credor original. Um ano depois,
no entanto, ela foi novamente surpreendida com o seu nome incluído no
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por solicitação da empresa de
factoring, que estava com o seu cheque.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso da
factoring.
Segundo ele, “o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de
cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma
necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos
artigos
288 e
290 do Código Civil (CC)”.
“O cheque endossado – meio cambiário próprio para transferência dos
direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa,
conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos
princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia
das obrigações cambiais – confere, em benefício do endossatário, ainda
em caso de endosso póstumo, os efeitos de cessão de crédito”, explicou
Salomão.
Em relação ao fato de a devedora ter movido a ação de consignação em
pagamento ao credor originário, o ministro entendeu que isso não afasta o
direito do endossatário do título, pois a quitação regular de débito
estampado em título de crédito só ocorre com o resgate do cheque.
Para Salomão, o devedor deve “exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o artigo 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento)”.