quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Violação de direito autoral não comporta discussão de culpa, diz STJ

 26 de agosto de 2020, 21h39

 Aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de obter proveito econômico também responde, solidariamente, pela violação do direito autoral, conforme disposto categoricamente na Lei 9.610/1998, sem que haja espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito.

 Ilícito ocorreu na confecção de cartões telefônicos a serem usados em orelhões

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma empresa de telefonia responde pela violação de direito autoral por utilização de imagens sem autorização na confecção, venda e distribuição de cartões telefônicos. Mesmo que essas imagens tenham sido cedidas pelo município que seria homenageado na ação.

 No caso, a alegação da empresa foi que as imagens foram alvo de "Termo de Cessão de Direitos de Uso de Imagem" no qual o município em questão se declarou titular de todos os direitos relativos às obras.

 Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que não a Lei dos Direitos Autorais não deixou espaço para indagação acerca da culpa do infrator.

 Por conta da dificuldade de provar a culpa do causador do dano, a ponto de interferir na efetiva prestação jurisdicional, associada à proteção que o legislador cercou os direitos autorais, não há como afastar a responsabilidade objetiva.

 Assim, aplicou o artigo 104 da norma, que indica que "quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável".

 "Reconhecido pela instância ordinária que o recorrido é o autor das fotografias, e que estas foram reproduzidas sem sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa recorrente, a incidência da norma precitada é medida impositiva", concluiu a ministra Nancy Andrighi.

 Contagem da prescrição

Preliminarmente, o voto da relatora, seguido por unanimidade, definiu que não ocorreu a prescrição ao direito de indenização no caso, já que, em ilícitos extracontratuais, o surgimento da pretensão indenizatória ocorre com a ciência da lesão e de sua extensão, afastando-se a data do dano como marco temporal da prescrição.

 Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.785.771

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2020, 21h39

segunda-feira, 10 de agosto de 2020

A legenda alegou que a proibição de concessão dos serviços à iniciativa privada viola os princípios da livre concorrência e livre iniciativa.

REGULAÇÃO MACRO

Compete à União, e não ao estado, fixar regras gerais de saneamento, decide STF

 

A fixação de regras gerais de saneamento é competência da União, cabendo aos municípios definir se o serviço será prestado de forma direta ou por delegação. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade de trecho da Constituição do Paraná.

 

 

O julgamento, em Plenário Virtual, se encerrou na última terça-feira (4/8), com nove ministros acompanhando o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

 

A ação foi ajuizada pelo Partido Humanista em 2010 para contestar o parágrafo 3º do artigo 210-A da Constituição do Paraná, que vedava a prestação do serviço de saneamento por empresas privadas. A legenda alegou que a proibição de concessão dos serviços à iniciativa privada viola os princípios da livre concorrência e livre iniciativa.

 

De acordo com a relatora, houve a usurpação da competência do município para decidir sobre a forma de prestação do serviço de saneamento básico.

 

Cármen apontou precedentes no qual a corte entendeu que "os Estados-membros — que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União ou o município) e as empresas concessionárias" (ADI 2.337).

 

Da mesma forma, o tribunal já entendeu que os Estado não têm competência para mudar as condições, "que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União e pelo Município, de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão".

 

Vencido, o ministro Marco Aurélio relembrou que no julgamento de outra ação (ADI 1.842), ele apontou que "saneamento básico é o único serviço público econômico arrolado nas competências materiais compartilhadas entre todos os entes federativos, a teor dos incisos do artigo 23 da Carta da República". 

 

"A possibilidade de exploração econômica dos serviços, diretamente ou por delegação, mediante a cobrança de tarifas e taxas, representa elemento de natureza política", entende o vice-decano. Para ele, o exame dessas atividades "transcendem o mero interesse da população local".

 

O partido é representado pelo escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados. Para Arnoldo Wald e Marcus Vinicius Vita, a decisão "restabelece a livre concorrência e a autonomia do município para decidir qual a melhor forma de prestação do serviço de saneamento". 

 

"É absolutamente nula, pela decisão do Supremo, qualquer norma estadual que vede a possibilidade de outorga dos serviços de saneamento à iniciativa privada", complementou.

 

Clique aqui para ler o voto da relatora

Clique aqui para ler o voto divergente

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ADI 4.454

 

Fernanda Valente é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2020, 8h24

terça-feira, 4 de agosto de 2020

AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM NOME DOS EXECUTADOS.

AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM NOME DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO IMPEDE TAL CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.


Nada impede a constrição de quotas sociais, na medida em que não se está atingido os bens da sociedade, mas tão somente as cotas sociais de propriedade dos sócios.


Ademais, a medida em estudo encontra amparo legal no dispositivo processual previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil.


Por outro lado, a recuperação judicial da pessoa jurídica também não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios.


Agravo não provido.