Sim. Entretanto, não
é nula cláusula contratual que, por consenso e de forma legal, estabeleça diferenças
entre os lucros e perdas relativa as quotas sociais.
O art. 1.008 do CC (Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer
sócio de participar dos lucros e das perdas), não impede que os lucros e
perdas sejam diferenciadas com relação inclusive das quotas sociais.
O que não se
permite é a formação de uma sociedade denominada leonina, ou seja, aquela
sociedade formada com tratamento desigual entre os sócios no que toca à
distribuição de lucros e perdas.
É nula, portanto,
a estipulação contratual que estipule somente a um sócio a totalidade dos
lucros ou das perdas.
O antigo Código
Comercial, no art. 288, dizia sobre a nulidade da sociedade ou companhia
leonina: “Art. 288 - É nula a sociedade ou companhia em que se estipular que a
totalidade dos lucros pertença a um só dos associados, ou em que algum seja
excluído, e a que desonerar de toda a contribuição nas perdas as somas ou
efeitos entrados por um ou mais sócios para o fundo social”.
Entretanto, a
distribuição dos lucros bem como das perdas podem ser realizadas de forma
diferenciada, não igualitariamente. Rubens Requião assim se pronuncia: “A
proporcionalidade de distribuição dos lucros pode, de fato, não ser pactuada de
modo igual, mas sim atribuída a um sócio, por motivos particulares,
participação nos lucros maior do que a conferida aos outros, embora o valor da
contribuição seja o mesmo ou até inferior. Essa solução era conhecida e
admitida desde o direito romano, tanto que as Institutas de Justiniano
ensinavam que “nunca, com efeito, se duvidou da validez dessa convenção, em
que, de dois associados, um tenha as duas terças partes dos ganhos e das
perdas, e, o outro, somente a terceira”. E prossegue o mesmo autor: “o que não se
permite, como acentuou, é a sociedade leonina, na qual os lucros ou perdas
corram a favor ou a cargo de um sócio apenas, pois então inexiste a sociedade”.
Gladstone Mamede
afirma que “o mais comum é distribuir os lucros e prejuízos em correspondência com
a participação de cada sócio no capital registrado,, solução que será aplicável
se silente o contrato (art. 1.007). Assim, desde que respeitados os princípios
gerais de Direito, partes podem estipular outras soluções. Nas sociedades
simples, por exemplo, é comum ver-se a estipulação de que cada sócio auferirá
os lucros decorrentes de seu trabalho individual, respondendo todos,
igualitariamente ou em outra proporção, pelas despesas sociais. De qualquer
sorte, se a previsão se mostrar abusiva, será ato ilícito (art. 187) e, assim,
nulo (art. 166, VII).
MAMEDE, Gladstone. Direito
societário: sociedade simples e empresárias, 6 ed., 2012, São Paulo: Atlas, p.
51.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito
comercial, 1º vol. 25 ed, 2003, São Paulo: Saraiva.
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