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domingo, 29 de outubro de 2023

Protesto de título inválido não serve para marco legal da falência, diz STJ

29 de outubro de 2023, 15h54

Por Danilo Vital

A data de protesto de títulos considerados inválidos e equiparados a cancelados pelo Poder Judiciário não pode servir como marco legal para a falência da empresa devedora.

Para Noronha, título equiparado a cancelado não pode ser usado para decretar falência

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por empresas credoras de um supermercado que passou pela recuperação judicial sem sucesso e teve a falência decretada.

O marco inicial da falência é importante porque estabelece um período no qual todos os atos praticados pelo devedor, agora falido, são considerados ineficazes perante a massa falida. A definição é feita no artigo 95, inciso II da Lei 11.101/2005.

A norma diz que a sentença que decretar a quebra do devedor deve fixar como termo legal 90 dias anteriores ao pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se os protestos que tenham sido cancelados.

No caso dos autos, o supermercado foi alvo de protestos, mas eles foram considerados inválidos pelas instâncias ordinárias porque não houve certificação acerca das intimações, de quem as recebeu e das respectivas respostas. Logo, foram considerados irregulares.

Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, isso equipara esses protestos a cancelados, o que inviabiliza que sirvam de marco a definição da data da falência. A corte então considerou como marco inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial.

Para os credores, usar como marco a data do protesto permitiria invalidar mais atos praticados pelo devedor, o que possibilitaria um aumento significativo do ativo da massa falida. No STJ, eles tentaram reformar a conclusão do TJ-MT, mas não conseguiram.

Relator, o ministro João Otávio de Noronha aprovou a interpretação da corte estadual e apontou que rever a condição de invalidez dos títulos protestados seria medida inviável, por depender de reanálise de fatos e provas, o que o STJ não pode fazer.

"É preciso esclarecer que as hipóteses do artigo 99, II, da Lei 11.101/2005 não podem ser mescladas entre si a fim de possibilitar a intenção da parte falida de direcionar qual dos termos legais melhor se amolda ao caso concreto", considerou o ministro Noronha. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.600.433


Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2023, 15h54

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

É legal exigência de caução na suspensão de protesto cambial

 
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante é correspondente ao valor dos títulos levados a protesto.

A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil é: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a cautela é poder implícito da jurisdição, para que esta seja realizada de modo adequado. Isso evita sentenças tardias ou providências inócuas, que poderiam levar ao descrédito e inutilidade da própria Justiça.

“A sustação do protesto sem a exigência de contracautela, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que seja feita sem a exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente exigidos à suspensão da execução”, explicou o relator.
Por fim, o ministro acrescentou que “o excepcional deferimento da medida sem contracautela deverá ser devidamente fundamentado pelo juiz”.

terça-feira, 5 de maio de 2015

STJ - Reformada decisão que considerou indevido protesto de cheque após prazo de apresentação


É possível o protesto de cheque após o prazo de apresentação, mas antes de expirar o prazo prescricional da ação cambial de execução. Esse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Terceira Turma no julgamento de um recurso que reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O tribunal estadual manteve sentença que condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil a título de dano moral por ter protestado “indevidamente” um cheque dado a ela como caução pelo intermediário de um negócio.

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, destacou que, no caso do cheque, o prazo para apresentação é de 30 dias contados da emissão, se da mesma praça, e de 60 dias, se de praça diferente. Já o lapso prescricional para a execução é de seis meses após o prazo de apresentação.

Certo e exigível

No caso julgado, o cheque foi levado a protesto após o prazo de apresentação, mas antes do prazo prescricional de seis meses para ajuizamento da ação cambial de execução. Para o ministro relator, o cheque levado a protesto ainda tinha características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser considerado indevido. Daí porque deve ser afastada a indenização por dano moral.

Noronha ainda observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do cheque.

Leia o voto do relator.
Processos: REsp 1284798

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Duplicata virtual é título executivo e pode embasar pedido de falência



Segundo os autos, a distribuidora vendeu mercadorias à indústria de plásticos no valor de R$ 57.330 mil, em 2007. Mas, como não houve pagamento de preço na data do vencimento, o banco mandatário efetuo protesto dos títulos, por indicação, em julho. Como a devedora continuou inadimplente, foi ajuizado pedido de falência, por impontualidade.

O STJ entende que a duplicata virtual é título executivo e esse título pode embasar um pedido de falência. “A lei de falências não estabelece nenhuma restrição quanto à cartularidade do título executivo que embasa um pedido de falência.”

As partes discutiram também sobre a necessidade de prévia tentativa de recebimento de crédito pela via da execução forçada. O STJ tem rejeitado tal defesa, pois, segundo o ministro, “a Lei 11.101/05 previu a impontualidade e a execução frustrada com hipóteses autônomas de falência, não condicionando a primeira à segunda”.

Com isso, Sanseverino considerou haver todos os requisitos para a decretação da falência da empresa.

Clique aqui para ler a decisão.

Recurso Especial 1.354.776 – MG

Terceiro que protesta cheque de boa-fé não responde por inadimplência



No caso, a mulher contratou um mecânico para consertar o seu carro. Como pagamento pelos serviços, se comprometeu a emitir em nome dele quatro cheques, cada um no valor de R$ 250, sendo o primeiro à vista. No entanto, ela ficou insatisfeita com os reparos, alegando que eles tinham sido malfeitos e que diversas peças do veículo não haviam sido trocadas.

Por conta disso, a consumidora sustou os cheques. Porém, o mecânico tinha negociado os títulos com uma empresa. Ao descontar o primeiro dos cheques e não receber o pagamento, a companhia protestou o título.

A mulher se sentiu lesada por ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e moveu ação de danos materiais e morais contra o mecânico e a empresa. Ela obteve decisão desfavorável em primeira instância, o que foi confirmado pelo TJ-SC.

De acordo com o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, a autora não provou que a empresa adquiriu os cheques sabendo que eles estavam sustados. Dessa forma, fica presumido que a companhia agiu de boa-fé ao protestar os títulos.

O desembargador também confirmou a responsabilidade da autora de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência de ambos os réus, no valor total de R$ 3.700 mil.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 2011.035246-0

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

DIREITO EMPRESARIAL. ÔNUS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Com efeito, tendo em vista os critérios hermenêuticos da especialidade e da cronologia, a solução para o caso deve ser buscada, em primeira linha, no Diploma especial que cuida dos serviços de protesto (Lei 9.492/1997), e não no consumerista. Ademais, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico também conduz à conclusão de que, ordinariamente, incumbe ao devedor, após a quitação do débito, proceder ao cancelamento. Observe-se que, tendo em vista que o protesto regular é efetuado por decorrência de descumprimento da obrigação – ou recusa do aceite –, o art. 325 do CC estabelece que as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do devedor. Outrossim, não se pode ignorar que a quitação do débito estampado em título de crédito implica a devolução da cártula ao devedor (o art. 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Efetivamente, como o art. 26, caput, da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado – conforme o § 1º, apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência –, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor, pois seria temerária para com os interesses do devedor e eventuais coobrigados a interpretação de que a lei especial estivesse dispondo que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que a documentação exigida para o cancelamento do protesto – título de crédito ou outro documento de dívida protestado, ou declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor – também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto. É bem de ver que o art. 19 da Lei 9.492/1997 estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas – isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar emolumentos. Assim, não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de cancelamento. Dessa forma, conforme entendimento consolidado no STJ, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o referido art. 26 da Lei de Protestos faça referência a “qualquer interessado”, a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Ressalte-se que, ao estabelecer que o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se está a dizer que não possam as partes pactuar que o cancelamento do protesto incumbirá ao credor (que passará a ter essa obrigação, não por decorrência da lei de regência, mas contratual).  Precedentes citados: AgRg no AREsp 493.196-RS, Terceira Turma, DJe 9/6/2014; e EDcl no Ag 1.414.906-SC, Quarta Turma, DJe 11/3/2013. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE.

Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 496.369-3, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL, FAMÍLIA E ANEXOS
Apelante : PEDRO ANTONIO DUARTE
Apelado: ..............................
Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO
Revisor: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DUPLICATA. EMISSÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO A MAIS DE UMA NOTA FISCAL-FATURA. NULIDADE.
1. As matérias não deduzidas no juízo singular não podem ser invocadas em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
2. A vinculação do título à fatura, imposta no § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.474/68, visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de um negócio jurídico.
3. A nota fiscal emitida com características de fatura é denominada de "nota fiscal fatura" e está regulamentada no art. 19, § 7º, do Convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70.
4. Carece de validade, por falta de requisito essencial, a duplicata extraída em decorrência de mais de uma nota fiscal fatura.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.
I - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 496.369-3, da Comarca de Andirá - Vara Cível, Família e Anexos, em que é apelante PEDRO ANTONIO DUARTE e apelada .....................
Trata-se de recurso interposto contra sentença (ff. 182/193), mediante a qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais da medida cautelar de sustação de protesto e da ação declaratória de inexigibilidade do título c/c danos morais, ajuizadas por Pedro Antônio Duarte em face de .............................., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O requerente interpôs apelação (ff. 196/206), na qual alega, em síntese, que: a) a falta de aceite impede o protesto da duplicata por falta de pagamento; b) a emissão da duplicata foi simulada, uma vez que "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic); e, c) a duplicata é nula, de acordo com art. 2º, §2º, da Lei nº. 5.474/68, por corresponder a mais de uma nota fiscal fatura.
A apelada apresentou contra-razões (ff. 211/214).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto em relação à alegação de que "o protesto teve como fundamento a falta de pagamento, no entanto a duplicata deveria ter sido protestada por falta de aceite" (f. 197).
A alegação implica evidente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, em razão da norma do art. 517 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral SANTOS:
"No sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas razões suscitadas e discutidas no juízo 'a quo'. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição". (In Primeiras Linhas...., vol. 3, pg. 115.)
Outrossim, em função do princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, conforme é a norma do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Feita a citação, é defesa ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".
Portanto, em razão do atual estágio da relação processual, não se pode admitir a modificação da causa de pedir para que passe a abranger, também, a eventual nulidade do protesto, por ter sido feito, em tese, em modalidade inadequada (falta de pagamento enquanto deveria ser falta de aceite).
- Da nulidade da duplicata como título de crédito
Aduz o apelante que as notas fiscais foram emitidas como "nota fiscal/fatura", razão pela qual não podem corresponder a uma única duplicata.
Assiste-lhe razão.
De acordo com a doutrina, a duplicata é título causal, que só pode ser extraída em decorrência de fatura que comprove a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.
No caso dos autos, como o requerido não apresentou a "fatura que comprove a relação de compra e venda mercantil" que permite a emissão da duplicata, mas apenas as notas fiscais e o recibo de entrega de mercadorias, conclui-se que o comerciante adotou o sistema NF-Fatura.
Esse sistema foi instituído pelo Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70, que criou a possibilidade de a nota fiscal servir como fatura, conforme se extrai do seu art. 19, § 7º:
"A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com este mesmo entendimento, conforme o voto a seguir transcrito, proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp 450.628/MG, publicado no DJ de 12.05.2003, p. 306, e utilizado pelo doutrinador Fabio Ulhoa COELHO para esclarecer a questão:
"2. Nos termos da lei, na compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor extrairá fatura (art. 1º, caput, da Lei 5474, de 18.07.68), que discriminará as mercadorias ou indicará os números e os valores das notas parciais (§ 1º, art. 1º). Essa fatura 'é a conta de venda que o vendedor remete ao comprador'; não é título representativo de mercadorias, nem é título de crédito, mas é documento do contrato de compra e venda, e serve para a criação da duplicata (Rubens Requião, Curso, vol. 2, p. 491). A fatura é um documento que se destina a ser apresentado ao comprador, na entrega ou na expedição das mercadorias, e serve facultativamente à expedição de duplicata, que é o título de crédito. A nota de venda é exigível sempre que houver a compra e venda; a fatura, somente nas vendas a prazo a partir de trinta dias, enquanto a extração da duplicata é sempre facultativa, mas pressupõe a existência da fatura, pois na duplicata deve constar o número da fatura (art. 2o, § 1º, II). 3. Quando não há fatura, a rigor não poderia haver duplicata. No entanto, "Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a 'nota fiscal-fatura'. O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal. O comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias vendidas, prevista pela Lei das Duplicatas, perde, assim, o sentido prático em relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, pois a sua emissão é sempre obrigatória. Da fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação. Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação legal (LD, art. 2º). A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título. A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. Mas, embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 12ª ed., 2000, fls. 268/269) Grifou-se.
Ressalte-se que, apesar de a duplicata não mencionar o número das notas fiscais fatura, a vinculação entre elas é evidente, uma vez que as notas fiscais totalizam a soma de R$ 13.764,49 (treze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), valor este que corresponde exatamente ao da duplicata protestada no Cartório de Protestos de Andirá (f. 06).
Ocorre que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.474/68, a emissão de duplicata deve se referir a apenas uma fatura ou Nota Fiscal/Fatura, conforme se destaca:
"Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura".
Sobre o tema, Luiz Emygdio Francisco da ROSA Jr. leciona que1:
"A vinculação do título à fatura visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de uma fatura (LD, art. 2º, §2º) porque cada fatura decorre de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços, e a duplicata não pode ser vinculada a mais de um negócio jurídico".
A emissão, portanto, de apenas uma duplicata para representar vários negócios jurídicos infringe dispositivo expresso da lei regulamentadora, o que importa em ausência de requisito essencial para a sua emissão e, conseqüentemente, gera a nulidade do título.
Nesse sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça :
"Duplicata: requisito essencial. Art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/64. Condição da ação. Possibilidade de conhecimento de ofício pelo Tribunal. Precedentes da Corte. 1. A vinculação da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente à condição da respectiva execução, daí que pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, não violando o art. 300 do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial não conhecido". (STJ - REsp 577.785/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.12.2004 p. 527)
Logo, como restou demonstrado nos autos que a duplicata levada a protesto foi sacada em decorrência de mais de uma operação mercantil de compra e venda de materiais de construção (Notas Fiscais/ Faturas nºs 372, 373, 374 e 375), impõe-se o reconhecimento da nulidade do título de crédito.
Conseqüentemente, a análise da alegação de que a duplicata foi emitida de forma simulada, pois "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic) resta prejudicada.
- Dos ônus de sucumbência
De acordo com o princípio da sucumbência, com o provimento da apelação, a requerida deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Do exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, por dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com valor fixado na sentença.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o valor fixado na sentença.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO.
Curitiba, 17 de setembro de 2008.
LUIZ CARLOS GABARDO
Relator


1 ROSA JR, Luiz Emygdio Francisco da. Títulos de Crédito. Editora RENOVAR. 5ªed. P. 684

domingo, 12 de outubro de 2014

Embargos do devedor. Notas promissórias. Aval. Títulos líquidos, certos e exigíveis. Protesto. Desnecessidade.

DJJ: 8.526 DATA: 26/06/92 PAG: 13
Apelação cível n. 39.104, de Rio Negrinho
Relator: Des. Wilson Guarany. 
Execução. Embargos do devedor. Notas promissórias. Aval. Títulos líquidos, certos e exigíveis. Protesto. Desnecessidade. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Prescrição do título garantido por avalista. Prazo. Embargos julgados improcedentes. Apelação.
- Desnecessário é o protesto da nota promissória para intentação da ação executiva contra o avalista. 
- A prescrição das notas promissórias é de três anos, a contar do vencimento (art. 77, c/c arts. 70 e 71 da Lei Uniforme). 
- O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, também por três anos, a contar do vencimento do título (art. 77, c/c o art. 32 da Lei Uniforme). 
- Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção monetária será calculada a contar do respectivo vencimento (§ 1o., do artigo 1o., da Lei n. 6.899, de 08.04.81). 
Recurso desprovido. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 39.104, da comarca de Rio Negrinho, em que é apelante Eurico Pruess, sendo apelado Eduardo Ogliari: 
ACORDAM, em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, desprover o recurso. 
Custas legais. 
No Juízo de Direito da comarca de Rio Negrinho, Eduardo Ogliari aforou processo de execução contra Eurico Pruess, objetivando reaver deste a importância de Cr$366.000,00 (trezentos e sessenta e seis mil cruzeiros) e demais acréscimos legais, representada por 06 (seis) notas promissórias, emitidas por Eurico Pruess & Cia Ltda e avalizadas pelo executado, vencidas e não pagas. 
Citado, o executado, seguro o Juízo pela penhora, interpôs embargos do devedor alegando, como preliminar, carência da ação e inexigibilidade dos títulos. No mérito, aduz que a inicial, por ser "impresso padrão", não obedece ao formalismo jurídico e que os títulos, objeto da lide, já se encontravam pagos através da entrega de mercadorias, protestando ainda pela prova testemunhal. Requereu, por fim, a procedência dos embargos. 
Impugnação aos embargos às fls. 10/11. 
Sobre a impugnação, manifestou-se o embargante às fls. 13/15. 
Decidindo antecipadamente a lide, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos do devedor, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (fls. 17/19). 
Desta sentença foram interpostos por Eurico Pruess (embargante-executado) embargos de declaração, os quais foram rejeitados (em apenso). 
Irresignado, o vencido interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma total do decisum, sob basicamente os mesmos argumentos expendidos anteriormente (fls. 21/28). 
Devidamente contra-arrazoado o recurso, os autos, após contados e preparados, ascenderam a esta Superior Instância. 
É o relatório. 
O apelante em seu recurso argüiu: 
a) que as notas promissórias não foram protestadas e assim não poderiam ser cobradas do avalista; 
b) que foi cerceado seu direito de provar por testemunha que os títulos já estavam pagos; 
c) que o apelado carece do direito executório, em virtude do vencimento do prazo de validade do aval; 
d) que a sentença não fixou a data da contagem inicial da correção monetária. 
A apelação é de ser desprovida, pois as alegações do recurso não merecem guarida. 
"Desnecessário é o protesto da nota promissória para intentação da ação executiva contra o avalista" (Ac. unân. da 3a. Câm. do TARJ, 14.08.75, Ap. ...43.582, in "Código de Processo Civil Anotado", Alexandre de Paula, vol. III, Ed. RT-SP, 1977, pág. 55, art. 585, CPC, Verbete n. 62). 
"É inadmissível protesto contra avalista de título cambial..." (Ac. unân. da 1a. Câm. do TARS, de 22.08.74, Ap. n. 8.931 - in obra e autor citados, pág. 56, Verbete n. 67). 
É ainda de se salientar que a alusão à falta do protesto somente foi argüido na fase recursal. 
O julgamento antecipado foi correto, pois, "para reconhecer-se pagamento por conta de dívida cambiária é necessário que o recibo esteja lançado no verso do próprio título, em prolongamento, ou em recibo circunstanciado e induvidoso" (TARS, Ac. unân. da 2a. Câm., de 09.04.74, Ap. cív. 8.394, Rel. Juiz Alaor Terra, ADCOAS, BJA, 33.144, ano 1975, pág. 168). 
Inexiste nos autos prova documental a respeito e, conseqüentemente, agiu corretamente o magistrado. 
A prescrição das notas promissórias é de três anos, a contar do vencimento (art. 77, c/c os arts. 70/71, da Lei Uniforme - Decreto n. 57.663, de 24.01.66). 
O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art. 77, c/c o art. 32 da Lei Uniforme), ou seja, também por 03 (três) anos, a contar do vencimento do título. 
Quanto ao inconformismo de que a sentença não mencionou a partir de que data inicia-se a contagem da correção monetária, é de se ressaltar que deve ser aplicado o que diz a Lei n. 6.899/81, em seu art. 1o., § 1o., ou seja, a partir do vencimento das notas promissórias. 
Por todo o exposto, nega-se provimento ao apelo. 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos Srs. Des. Eder Graf e Amaral e Silva. 
Florianópolis, 02 de junho de 1992. 
Wilson Guarany
Presidente e Relator

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

PROTESTO EXTRAJUDICIAL



UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS


Acadêmica: Andressa Fagundes de Godoy


Conceito de protesto:
 
      Segundo Ulhoa Cintra e Cretella Júnior, protesto significa “testemunhar em público, provar, anunciar, asseverar”.
      O protesto pode ser judicial, o qual é realizado na presença do juiz. Também pode ser extrajudicial, o qual é realizado na presença do Tabelião de Protesto de Títulos. De acordo com a lei, o protesto extrajudicial é um ato formal, com o intuito de se provar a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º, Lei 9.492/97).


Espécies de protesto:

·         PROTESTO COMUM: tem por finalidade testificar a situação cambiária insatisfeita, por exemplo, como acontece no protesto por falta ou recusa de pagamento, para comprovar a impontualidade de pagamento.

·         PROTESTO ESPECIAL: fins falimentares.


Títulos protestáveis:
      Os títulos que poderão ser protestados são os documentos de dívida e os títulos de crédito em geral: nota promissória, cheque, duplicata, letra de câmbio, cédula de crédito bancário, etc.
      O objeto do protesto é o título, não a pessoa do obrigado principal; o protesto não se faz, a rigor, contra ninguém. Ele é feito contra a falta de pagamento.

 Procedimentos gerais do protesto:
      O interessado é portador de um título de crédito, vencido e não pago. Pode apresentar esse título para protesto junto ao Cartório de Protesto de Títulos Esse título deve ter a forma legal, estar vencido e não pago, em duas vias (o original e uma cópia). No ato do depósito no Distribuidor, o apresentante, portador do título, deve se identificar e fornecer o endereço completo e atualizado do devedor. Essa informação é importantíssima e contribuirá para maior sucesso no recebimento da dívida. Se não for possível localizar o devedor, não será possível intimá-lo do protesto para possível pagamento.
      Vale lembrar que títulos antigos não pagos, ou um conjunto de cheques ou outros títulos antigos, não serão aceitos para distribuição e protesto. O motivo é que como já foi dito, protesta-se o título e não a pessoa. E nesses casos, o principal objetivo é “sujar” o nome do devedor e não o recebimento do crédito. E o serviço de protesto não tem essa finalidade. Funcionamos dentro dos princípios da legalidade e especialidade, objetivando unicamente a satisfação do crédito vencido e não pago, nada mais além disso (art. 1º, Lei 9492/97).
      Nosso funcionário distribuirá os títulos pelo critério quantitativo e qualitativo ao nosso Tabelionato e ao outro. Para apresentar um título para protesto, deve-se pagar uma taxa, sendo que os emolumentos serão fixados na forma da lei estadual e nos seus decretos regulamentadores.
      O título apresentado ao Distribuidor, passa pelos procedimentos e registros legais. Logo em seguida ele é entregue ao funcionário encarregado de intimar o devedor. Este tem três dias, contados do dia da distribuição, para vir ao Tabelião de protesto, efetuar o pagamento da dívida; ou se a dívida já está paga, ou por outro motivo não concordar com ela, deve, dentro do mesmo prazo, procurar um advogado, para a sustação judicial do protesto apontado.
      É interessante também ao devedor, antes de vencer os três dias, procurar pelo credor e se possível, celebrar acordo sobre a dívida. Conforme o acordo, pode o credor solicitar a este Segundo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, a retirada do título apresentada para o protesto antes dele ser lavrado.
      Havendo o pagamento, o respectivo valor é repassado ao credor;
      Havendo a sustação judicial, o protesto é suspenso até nova determinação judicial.
      Não havendo o pagamento e também não tendo providenciado a sustação judicial do protesto e não ocorrida a retirada do título pelo credor, o mesmo será lavrado imediatamente após o encerramento do expediente do terceiro dia contado da intimação.
      Após a lavratura do protesto, o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, cumprindo os procedimentos legais, encaminha a relação dos títulos protestados ao SERASA.
      Segundo o artigo 202 do Código Civil, pode-se interromper pelo protesto extrajudicial, a prescrição das pretensões derivadas dos títulos de crédito e de outros documentos de dívida.

STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1015152 RS 2007/0304982-8

PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL. LOCAL A SERTIRADO PROTESTO DE DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DOTÍTULO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DEVEDOR. REEXAME DEPROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.


Dados Gerais

Processo:
REsp 1015152 RS 2007/0304982-8
Relator(a):
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Julgamento:
09/10/2012
Órgão Julgador:
T4 - QUARTA TURMA
Publicação:
DJe 30/10/2012

Ementa

PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL. LOCAL A SERTIRADO PROTESTO DE DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DOTÍTULO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DEVEDOR. REEXAME DEPROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A discussão a respeito de alegado abuso de direito por parte daré, por não ter efetuado o protesto no domicílio da devedora, "onde se realizaram as operações mercantis", é irrelevante para o deslinde da questão, pois, no caso da duplicata, o artigo 13, § 3º, da Lei5.474/68 prescreve que "o protesto será tirado na praça de pagamento constante do título".
2. Embora o artigo 26 da Lei 9.492/97 disponha que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por "qualquer interessado", conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a melhor interpretação é a de que o maior interessado é o devedor, de modo apesar sobre ele o ônus do cancelamento.
3. Orienta a Súmula 7/STJ que a pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial.
4. Recurso especial não provido.

SUSTAÇÃO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL

Lorena Salemme Orlando

Primeiramente é importante frisar a diferença entre o Protesto Judicial e o Protesto Extrajudicial:

Protesto judicial – É um procedimento cautelar específico, previsto no CPC, nos artigos 867 a 873 destinado a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos. O juiz não julga nem homologa o protesto judicial. A função judicante esgota-se com a ordem de intimação do requerido. SImplificadamente, é uma medida judicial na qual alguém pede ao juiz que notifique a outra parte, para demonstrar que não se está de acordo com alguma coisa e, desta forma, ressalvar seus direitos.

Protesto extrajudicial- De acordo com a definição dada pela Lei 9.492/97, “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Embora legal esse conceito não satisfaz todas as modalidades de protesto, não cabendo nele, por exemplo, o protesto por falta de aceite. Assim, melhor dizer que protesto é o ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo, a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio (Fábio Ulhoa Coelho). O protesto extrajudicial não cria direitos, constituindo tão-somente prova de que o devedor deixou de pagar no vencimento obrigação líquida e certa. É usado para indicar que alguém não pagou um cheque, uma duplicata, uma nota promissória, por exemplo. Um protesto extrajudicial gera a comunicação direta dos Cartórios de Protesto com os orgãos de informação de crédito, como SERASA e SPC, o que leva à negativação de crédito de quem foi protestado, pois os bancos e mesmo os comerciantes ficam sabendo que você está devendo para alguém.

O QUE É A SUSTAÇÃO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL?

Trata-se de uma construção pretoriana, não descrita nem na LUG, nem no CPC. Surge em decorrência do desvirtuamento da função do protesto que passou a ser utilizado como meio de coação de modo a forçar o devedor cambiário a efetuar o pagamento do título para não sofrer os reflexos negativos da efetivação do protesto, tais como a dificuldade de conseguir crédito seja para a obtenção de recursos junto à instituição financeira, seja para efetivar mera compra de bens de consumo a prazo.
A sustação corresponde a uma medida cautelar genérica (de caráter execpcional, deve ser deferida somente em situações especiais) que antecede à propositura da ação principal, objetivando o reconhecimento da inexistência da obrigação cambiária ou de vício no procedimento do protesto, como, por exemplo, a não intimação do devedor. Objetiva-se, com a sustação, a não realização do protesto.
A sustação do protesto está prevista nos parágrafos 2° e 3° do artigo 17 da Lei n° 9.492 de 1997. Uma vez intimado, o devedor poderá pagar o título ou ajuizar ação cautelar de sustação de protesto prevista como medida cautelar inominada no artigo 798 de Código de Processo Civil. A sustação do protesto, em sendo medida cautelar não satisfativa, requer, nos termos do art. 806 do CPC, o ajuizamento da ação principal em 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo por perda do objeto.

A sustação do protesto extrajudicial, desde que caracterizados o periculum in mora e o fumus bonis iuris, pode ocorrer nas seguintes hipóteses, quando: a) o devedor já procedeu ao pagamento do título ao portador legítimo, ou pagou ao protestante, ainda que o pagamento não seja regular; b) ocorre decurso do prazo para a efetivação do protesto (decadência) ou prescrição de pretensão jurisdicional executória do protestante; c) não sendo o protesto necessário, possa provocar sensível abalo de crédito do devedor e lhe causar danos irreparáveis; d) o requerente prove que houve erro, engano, dolo, coação, abuso ou má-fé por ocasião do protesto; e) resulte de mero capricho de protestante, em prejuízo do devedor; f) traduza coação injusta; g) haja violência; h) requerido contra avalista no curso de ação objetivando anulação do aval; i) haja motivo justo; j) caracterizada a inexistência, a falsidade ou falsificação da assinatura do protestado; l) o título não preenche os requisitos essenciais exigidos por lei; m) se a pessoa contra se requer o protesto já havia ajuizado ação de consignação em pagamento de crédito pretendido pelo protestante; n) a duplicata tenha sido extraída sem causa e não tenha circulado; o) não ser o protestante portador legítimo do título; p) se o protesto é requerido perante serventuário incompetente; q) se o protesto é requerido antes do vencimento do título.

Considerações importantes sobre o tema:

- RTJ 75/247: O STF já advertiu que “é admissível sustação do protesto, em casos excepcionais para evitar que degenere em abuso, convertendo-se em meio violento de cobrança ou intimação”. 

- Em regra, não é pressuposto para a concessão da medida liminar a exigência de caução real ou fidejussória. O juiz ao analisar o caso concreto, pode conceder a sustação do protesto mesmo sem o depósito da soma cambiária quando, por exemplo, ficar comprovado o pagamento do valor do título ou a falsidade ou falsificação da assinatura do devedor. Há, também, a possibilidade de exigir o depósito em valor inferior ao da soma cambiária. Nesse sentido algumas jurisprudências:  Medida cautelar de sustação de protesto. Caução. Constitui entendimento desta corte que a determinação de prestação de caução real ou fidejussória, para a concessão de liminar em sustação de protesto, não é exigível em todos os casos, podendo ser dispensada pelo juiz. (STJ - REsp: 136350 RS 1997/0041353-5, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/1998, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.03.1999 p. 162)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PAGAMENTO PARCIAL SUMARIAMENTE COMPROVADO. APONTE PELO VALOR INTEGRAL DOS TÍTULOS. IRREGULARIDADE. PERIGO DA DEMORA. INFORMAÇÃO INCORRETA. PUBLICIDADE. MANUTENÇÃO. CAUÇÃO. FACULDADE. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Ainda que sob um juízo de cognição sumária, constatado o pagamento parcial dos débitos, o protesto dos respectivos títulos somente pode ser realizado pelo valor remanescente, de modo que se não realizada a devida dedução, impõe-se a sustação dos seus efeitos do ato notarial.
2. A sustação do protesto pela incompatibilidade de valores, mormente em sede de liminar deferida exclusivamente com base em suposto "pagamento parcial", não impede a renovação do ato, pelo valor, a princípio, adequado.
3. O protesto implica publicidade do inadimplemento, que interfere não só na honra objetiva da pessoa jurídica, mas também vem em prejuízo de suas transações vinculadas ao mercado de crédito (perigo da demora).
4. A caução está inserida no "poder de cautela" do magistrado, de modo que sua exigência deve ser analisada diante de cada caso concreto.
5. O simples impedimento da publicidade do protesto não enseja a necessidade de caução, pois desse fato não decorre qualquer prejuízo ao credor.
6. Agravo conhecido e parcialmente provido.
- Não poderá requerer sustação de protesto que já se consumou. Neste caso, o devedor deverá requerer o cancelamento do registro nos termos do artigo 26 da Lei n° 9.492 de 1997.
- Somente por ordem judicial, quando em curso procedimento de sustação, o titulo pode ser pago, retirado ou protestado.
- É facultado ao juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, resolver a respeito da idoneidade das cauções. Nesse sentido a jurisprudência:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Conforme jurisprudência majoritária desta Corte, exigir prestação de caução em dinheiro como condição para a subsistência da medida liminar de sustação de protesto concedida, não ofende os artigos 804 e 826 do CPC. Agravo Regimental improvido.”  (AgRg no Ag 860.166/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 24/03/2009)