quarta-feira, 29 de abril de 2015


142000231006 - CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL - APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - VEDAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO LOCADOR - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO POR ALUGUÉIS NÃO PAGOS PELO ADQUIRENTE - 1- Observado o prazo de três anos, relativo à pretensão de reparação de danos ( ART. 206, §3º, V, DO CCB ), não há se falar em prescrição. 2- "quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente." (ENUNCIADO Nº 234 DA 3ª JORNADA DE DIREITO CIVIL). 3- Isso porque, a cessão da locação depende do consentimento prévio e escrito do locador ( ART. 13 DA LEI Nº 8.245/91 ). 3.1 por isto mesmo, o locatário que aliena o estabelecimento comercial ("VENDE O PONTO") e não notifica a locadora, proprietária do imóvel, continua responsável pelos alugueres impagos pelo adquirente do estabelecimento, máxime considerando-se a existência de cláusula contratual vedando a cessão da locação. 4- Precedente: "evidenciado que a ré efetuou o trespasse do fundo de comércio de imóvel comercial sem a anuência do locador e, existindo cláusula impeditiva no contrato de locação originário, fica mantida a responsabilidade do locatário em arcar com os alugueis e demais encargos locatícios durante o tempo em que permaneceu no imóvel, até a entrega definitiva das chaves." (ACÓRDÃO N.612965, 20110111281915APC, RELATORA NÍDIA CORREA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, DJE 13/09/2012, P. 127). 5- Recurso improvido. (TJDFT - Proc. 20080110763908 - (681735) - Rel. Des. João Egmont - DJe 05.06.2013 - p. 309)

Havendo duplo registro da marca, domínio na internet é de quem chegou primeiro


Quando duas empresas têm direito à utilização de um termo, com os devidos registros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o seu uso no domínio de página da internet é garantido àquela que primeiro satisfez as exigências de registro do domínio virtual. Trata-se da aplicação do princípio first come, first served, conforme explicou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, relator de um recurso sobre o assunto julgado na Terceira Turma.

No caso, uma empresa de São Paulo ajuizou ação para impedir que outra empresa, de Santa Catarina, continuasse a utilizar uma expressão. Apesar de ser detentora da marca no INPI, a empresa paulista tomou conhecimento de que a outra empresa, no mesmo ramo comercial, utilizava a expressão para nominar sua página na internet.

A empresa catarinense afirmou no processo que utiliza a expressão desde sua constituição, em 1996, com registro na junta comercial. Disse ter depositado pedido de registro de marca no INPI, porém não na mesma classe da empresa paulista. A empresa paulista, apesar de mais recente (constituída em 2001), foi a primeira a depositar o requerimento para utilização da marca. A empresa catarinense sustenta que deve ser mantido seu domínio na internet porque também é detentora de marca depositada, embora em data posterior.

Em primeiro e segundo graus, a ação da firma paulista foi julgada improcedente. No recurso ao STJ, ela afirmou que, “diante do contexto global e da utilização do mercado eletrônico por meio da internet, a teoria da distância não poderia mais ser aplicada”. Disse ter ajuizado a ação principalmente por não poder usar sua marca como domínio na rede mundial de computadores.

No julgamento do recurso, o ministro Bellizze ressaltou a importância crescente da proteção aos elementos imateriais da empresa – o nome empresarial, o nome de fantasia, a marca e mesmo a embalagem (trade dress), que segundo ele constituem importantes elementos de atração do consumidor e de identificação dos produtos e de seus fabricantes.

Regramento diverso

De acordo com Bellizze, o atual sistema de proteção desse patrimônio imaterial ainda não tem regramento unificado, e cada instituto, quando regulado, recebe tratamento diverso, seja quanto à forma de obtenção ou quanto ao alcance da proteção.

No caso do nome empresarial (que identifica a pessoa jurídica), o registro tem proteção em âmbito territorial – e compete às juntas comerciais –, mas pode ser ampliado para âmbito nacional (artigo 1.166, parágrafo único, do Código Civil de 2002), desde que arquivado pedido em cada uma das juntas comerciais do país.

Já a marca é um sinal distintivo, e seu registro perante o INPI dá ao titular o direito de usá-la com exclusividade. O título do estabelecimento empresarial, por sua vez, designa o local do empreendimento. No entanto, o ministro Bellizze observou que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) e a Lei de Registros Empresariais não abrangem essa proteção. No caso julgado, a expressão discutida é o título do estabelecimento catarinense.

O ministro esclareceu que, diante do vácuo legislativo, protege-se a utilização do título do estabelecimento a partir da regra geral do artigo 186 do CC/02 e da aplicação dos preceitos penais repressivos da concorrência desleal da LPI, em especial a conduta parasitária.

Anterioridade

Marco Aurélio Bellizze constatou que ambas as partes têm direito legítimo à utilização do termo. O relator destacou que, como não há indícios de má-fé no uso do nome de domínio e como não se trata de marca notória, deve prevalecer o princípio first come, first served, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências de registro.
O relator advertiu, contudo, que a análise de eventual conflito não pode ser feita exclusivamente com base no critério da anterioridade, mas deve levar em consideração o princípio da territorialidade (ligada ao âmbito geográfico) e da especificidade (ligada ao tipo de produto ou serviço).

terça-feira, 28 de abril de 2015

Marca de pastilhas Tic Tac não pode ser utilizada em biscoitos recheados

A marca Tic Tac pertence à Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. e denomina as pastilhas fabricadas pela empresa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que autorizou o uso da mesma marca em biscoito recheado produzido pela Indústria de Produtos Alimentícios Cory Ltda. A Turma concluiu que podem existir produtos afins em diferentes classes de produtos. 
O juízo de primeiro grau entendeu que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) agiu corretamente ao indeferir o registro requerido pela Cory, uma vez que a Ferrero já detém o registro da marca nas classes 33.10 e 33.20. A sentença considerou que se trata de segmentos mercadológicos afins, com possibilidade de risco de confusão para o consumidor.  
Fundamentado no princípio da especialidade, o TRF3 reformou a sentença e anulou o ato do INPI que indeferiu o pedido da Cory. O tribunal entendeu que não há risco de confusão no mercado, pois as embalagens são suficientes para a distinção dos produtos comercializados pelas partes.  
A Ferrero e o INPI recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o acórdão violou a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). 
Produtos afins 
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino concluiu que o indeferimento do pedido de registro da marca Tic Tac feito pela Cory deve ser mantido, uma vez que a norma prevista no artigo 124, XIX, da Lei 9.279 é expressa ao proibir o registro, como marca, de "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". 
O relator reconheceu que os produtos comercializados pelas partes não são semelhantes ou idênticos, “já que não se podem confundir balas e biscoitos recheados”. Entretanto, ele entendeu que esses produtos devem ser considerados afins, porque se inserem no mesmo nicho comercial, visam público consumidor semelhante e utilizam os mesmos canais de comercialização. 
Segundo Sanseverino, o princípio da especialidade dispõe que o titular de uma marca apenas tem garantido o direito à sua exclusiva utilização dentro de uma mesma classe de produtos; contudo, a Classificação Internacional de Produtos e de Serviços não configura tabela rígida e estanque de classes, servindo apenas como um parâmetro inicial do amplo e crescente espectro de produtos e de serviços negociados no mercado de consumo. 
Associação de marcas 
“Mesmo que dois produtos sejam enquadrados em classes distintas, eles podem ter uma relação especial de afinidade que justifique a expansão da proteção à marca para além dos limites de sua classe”, afirmou. 
Para o ministro, no caso julgado, o risco não é de confusão de produtos, já que ninguém compraria biscoitos pensando tratar-se de balas, mas de associação das marcas. Para ele, é perfeitamente razoável supor que o consumidor de pastilhas Tic Tac, ao deparar com biscoitos Tic Tac, imagine serem do mesmo fabricante. 
“A identificação do produto com uma marca já registrada, ainda que pertencente a outra classe, pode ser interpretada, em uma hipótese como a presente, como uma expansão da linha de produtos do fabricante”, disse o relator ao acolher os recursos e reformar o acórdão do TRF3. A decisão foi unânime. 
Leia o voto do relator.

quinta-feira, 23 de abril de 2015

STJ - Empresa não pode ser obrigada a incluir outra em seu quadro societário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença para converter em perdas e danos a obrigação imposta a uma empresa para que incluísse outra em seu quadro societário. Os ministros consideraram que não poderiam, por meio do provimento jurisdicional, alterar o contrato social da empresa, já que houve manifestação de uma das partes quanto à ruptura da sociedade.

Donos da Francovig e Cia. moveram ação contra Santa Terezinha Transportes e Turismo para pedir a rescisão do contrato firmado entre as empresas, além do pagamento de indenização por perdas e danos.
O contrato teria sido firmado para aumentar o capital social da Francovig mediante cessão de 50% das cotas da sociedade a fim de que a empresa tivesse condições de participar de procedimento licitatório para expandir o transporte coletivo urbano da cidade de Londrina (PR).
Na reconvenção, a empresa Santa Terezinha pediu a condenação dos autores ao cumprimento das obrigações assumidas quanto à alteração do contrato social da Francovig para admiti-la como sócia ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Culpa recíproca
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos, tanto da inicial quanto da reconvenção, parcialmente procedentes por considerar que houve culpa recíproca. Determinou a rescisão do contrato e a devolução, pelos autores, de três ônibus oferecidos em cumprimento do contrato, de valor correspondente ao aluguel e depreciação dos veículos, além do pagamento de mais de R$ 32 mil de indenização.
O tribunal estadual deu provimento à apelação da Santa Terezinha para determinar a alteração do contrato social da Francovig e a admissão da outra empresa como sócia, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A Francovig recorreu ao STJ. Em relação à extensão do cumprimento das obrigações de cada contratante, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a demanda foi solucionada pelas instâncias ordinárias com base na interpretação do contrato entre as partes e na sua contextualização com os demais elementos de prova produzidos na instrução processual.
Por essa razão, os ministros aplicaram as Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a reanálise de cláusulas contratuais e de provas no recurso especial.
Affectio societatis
O relator explicou que, em contrato preliminar para ingresso em quadro de sociedade limitada, a discussão passa pela affectio societatis, “que constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social”. Segundo ele, a ausência desse requisito pode provocar a dissolução da sociedade.
Villas Bôas Cueva disse que não se pode dar provimento ao recurso especial para determinar o ingresso compulsório de sócio quando ausente a affectio societatis, “motivo pelo qual se impõe a reforma do acórdão recorrido para decretar a resolução do contrato, a fim de que se resolva a questão em perdas e danos”.
Leia o voto do relator.
Processos: REsp 1192726


Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Empresa-não-pode-ser-obrigada-a-incluir-outra-em-seu-quadro-societário#

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Má-fé autoriza avalista de nota promissória a questionar origem e legalidade da dívida

O avalista de notas promissórias que não circulam pode opor exceções pessoais do devedor principal ao credor originário a quem imputa má-fé ou a prática de ato ilícito, como a cobrança de juros usurários.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de uma avalista de quatro notas promissórias que questiona a origem da dívida. Ela alega que se trata de empréstimo a juros abusivos, praticados por agiota. Diz ainda que a dívida já foi paga e que houve má-fé do credor no preenchimento das cártulas assinadas em branco.

Em primeira instância, os embargos à execução opostos pela avalista foram julgados improcedentes. O juiz considerou as notas promissórias formalmente válidas e entendeu que a avalista não poderia questionar sua origem.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação por entender que “não pode o avalista de nota promissória, executado em decorrência da obrigação assumida, opor-se ao pagamento invocando questões relacionadas à origem do título, por constituírem exceções pessoais do devedor principal".

A Terceira Turma do STJ afastou esse impedimento, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha.

“O princípio da abstração, segundo o qual o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, e o princípio da autonomia da obrigação do avalista, pelo qual a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, podem ser mitigados na hipótese de colisão com outros princípios, como o da boa-fé, que permeia todas as relações jurídicas, e o da vedação do enriquecimento sem causa”, explicou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da avalista, a Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja examinada e julgada a exceção oposta.

Leia o voto do relator. 

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Só aquisição do fundo de comércio caracteriza sucessão tributária

Não basta que uma empresa do mesmo ramo exerça suas atividades no endereço da anterior ocupante do local para que seja configurada sucessão empresarial. Para fins de responsabilização tributária, isso só acontece se houver aquisição do fundo de comércio.
Esse foi o entendimento do desembargador federal Carlos Muta, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), ao negar Agravo de Instrumento apresentado pela União contra o Auto Posto Riviera de São Carlos, representado pelo advogado Valdomiro Vieira Branco Filho, e a Iguatemi Derivados de Petróleo, defendida pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.
No caso, a União moveu execução fiscal contra as duas empresas, alegando que o Auto Posto havia sucedido a outra. Mas o posto relatou apenas ter alugado o mesmo espaço, sem ter adquirido o fundo de comércio. Para fortalecer seu argumento, a nova locatária do imóvel afirmou que a Iguatemi inclusive alterou sua sede.
A 1ª Vara Federal de São Carlos (SP) acolheu a Exceção de Pré-Executividade. Já a União alegou que o oficial de Justiça constatou que a Auto Posto exerce a mesma atividade da Iguatemi, no mesmo endereço em que esta deixou de atuar, irregularmente. 
Além disso, a Fazenda Nacional afirmou que não há prova de que a Iguatemi estaria atuando em novo endereço, e ressaltou que a sucessão, na maioria dos casos, é em evento de fato (e não de direito) com o objetivo de enganar os credores.
No TRF-3, o desembargador federal Carlos Muta, relator do caso, constatou que a Iguatemi continuou suas atividades após deixar o imóvel, tanto que foi localizada em seu novo endereço na citação.
Com base em uma Ação de Despejo contra a Iguatemi movida por um dos locadores do imóvel que firmou o novo contrato de locação com a Auto Posto, Muta afirmou que “não restou suficientemente demonstrada a suposta aquisição do fundo de comércio da executada originária pela excipiente, ainda que no plano fático”.
Clique aqui para ler a decisão.
0004226-04.2015.4.03.0000

domingo, 12 de abril de 2015

Legislação referentes aos requisitos dos livros empresariais


Requisitos Intrínsecos: 
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

Requisitos Extrínsecos:
Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

Efeitos Probatórios dos livros empresariais

Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Jurisprudências trespasse e nome empresarial


Ementário- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2013
142000211692 - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMPRESARIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - INCLUSÃO POSTERIOR NO POLO ATIVO - MATÉRIA COMUM - CARÁTER PREJUDICIAL DA DEFESA PARA A EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - Ampla defesa e duplo grau de jurisdição atendidos. Aplicação dos princípios do pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. Contrato de trespasse. Despesa de transferência de estabelecimento comercial. Shopping center. Responsabilidade dos adquirentes. Previsão contratual expressa. Débitos posteriores á transferência. A inclusão posterior no polo ativo dos embargos do devedor, de executada não constante da inicial, não importa em nulidade quando, respeitado os postulados da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, a questão em debate nos embargos, comum a ambas as partes e prejudicial para a execução, deve aproveitar a todos os executados. Não havendo prejuízo, não há nulidade (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), devendo os atos processuais já praticados serem preservados, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas. Havendo no contrato de trespasse cláusula contratual expressa sobre a responsabilidade das adquirentes perante a administração do shopping center, eventual despesa de transferência de titularidade por este cobrada fica a cargo daquelas. No trespasse, apenas os débitos anteriores à transferência e que não foram contabilizados ficam a cargo do alienante ( ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL ). Assim, por interpretação a contrario sensu do citado artigo, resta evidente que as despesas posteriores são de incumbência dos adquirentes, independente de ajuste, por se tratar a norma de disposição cogente. (TJDFT - AC 20120110711327 - (657384) - Relª Desª Carmelita Brasil - DJe 01.03.2013 - p. 118)

Ementário- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2013
142000243273 - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO MERCANTIL - TRESPASSE - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO - ART. 1.146 DO CC - APLICAÇÃO PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO APLICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS CRÉDITOS - JUROS DE MORA TERMO INICIAL - Data do vencimento de cada obrigação positiva e líquida. Art. 397 do cc . 1- Não há que se falar em nulidade do contrato de compra e venda mercantil pela falta de assinatura do sócio majoritário, uma vez que sua conduta de transferir 95% das cotas da sociedade ao autor/apelado demonstra que concordou com a venda do estabelecimento. 2- O art. 1.146 do código civil aplica-se nas relações obrigacionais com terceiros que tenham contratado com a sociedade titular do estabelecimento objeto do contrato de trespasse. No caso em questão, discute-se a relação apenas das partes contratantes do trespasse, motivo pelo qual aplica-se o contrato firmado entre as partes. 3- O autor/apelado, apesar de não ter cumprido com a sua obrigação, cumpriu com boa parte da obrigação que cabia à ré/apelante para que a atividade empresarial não fosse interrompida. Assim, em atenção à proporcionalidade e boa-fé objetiva não se deve admitir a exceção de contrato não cumprido no caso em questão. 4- Não cabe à ré o pagamento de despesas não pleiteadas na inicial ou não imputadas a si no contrato firmado entre as partes. 5- Os juros de mora das obrigações positivas, líquidas e que possuem termo certo devem incidir desde o vencimento de cada uma ( CC 397 ). 6- Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo adesivo do autor. (TJDFT - AC 20090111442580 - (698315) - Rel. Des. Sérgio Rocha - DJe 02.08.2013 - p. 84)

Ementário- Tribunal de Justiça do Ceará - 2010
141000006072 - EMPRESARIAL - NOME COMERCIAL - REGISTRO - PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E EXCLUSIVIDADE - ATIVIDADES SEMELHANTES - IDENTIFICAÇÃO PRÓPRIA - USO DESAUTORIZADO - PROTEÇÃO LEGAL - LEI Nº 8.934/1994 , ARTS. 33 E 35, - 1- A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito a questionamento sobre a semelhança do nome comercial das empresas "POLITEC Comércio e Refrigeração Ltda." E "POLY-TEC Comércio e Representação Ltda.". 2- No presente caso, existe uma nítida semelhança entre o nome comercial das duas empresas litigantes, comprometendo seu caráter individualizador, violando os arts. 33 e 35, V, da Lei nº 8.934/1994 que albergam o princípio da exclusividade do uso de marca. 3- A proteção ao nome comercial se destina a tutelar dois interesses distintos, a saber: de um lado, a preservação da clientela; De outro, a preservação do crédito. Desta forma, tal proteção só se justifica se as empresas atuarem em ramos de atividade idênticos ou similares, o que é p caso dos autos. 4- Como a empresa "POLITEC Comércio e Refrigeração Ltda." Procedeu o arquivamento do ato constitutivo e o registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial em primeiro lugar, tem ela direito ao uso do nome comercial de modo exclusivo - Apelação conhecida e desprovida - Sentença mantida - Unânime. (TJCE - Ap 20598-65.2002.8.06.0000/0 - 4ª C.Cív. - Relª Desª Maria Iracema do Vale Holanda - DJe 25.05.2010 - p. 22)

Ementário- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2014
142000327832 - DIREITO CIVIL - CONTRATODE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO - INDISPONIBILIZAÇÃO DO PONTO COMERCIAL - EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO - OMISSÃO - MÁ FÉ - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - INADIMPLEMENTO DO AUTOR - RECONVENÇÃO - COBRANÇA EXCESSIVA - ART. 940 DO CC/02 - INAPLICABILIDADE - I- Para configurar o trespasse, é indispensável a entrega do estabelecimento, assim compreendido a universalidade de bens indispensáveis a continuidade da atividade empresarial, nela incluído o ponto comercial, livre e desembaraçado. Ii ? decretada a resolução do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, assistindo aos compradores o direito de obter a restituição de toda a quantia paga. A condenação à devolução dos valores pagos, no entanto, não pode ultrapassar a importância requerida pela parte autora, em razão do princípio da congruência e adstrição, esculpido no art. 460 do CPC . Iii ? incabível a cobrança fundada em cheques emitidos para o pagamento da aquisição de fundo de comércio da empresa se foram os representantes legais desta quem deu causa ao inadimplemento do contrato. V ? para a incidência da penalidade prevista no art. 940, segunda parte, do Código Civil , deve-se demonstrar a ocorrência do excesso e do dolo na cobrança judicial. Vi ? não correspondendo o título a uma obrigação exigível, deve-se dar procedência aos embargos, para declarar a nulidade da execução, nos termos do art. 618, I, do CPC . Vii ? deu-se parcial provimento aos recursos. (TJDFT - Proc. 20090111418007 - (807075) - Rel. Des. José Divino de Oliveira - DJe 29.07.2014 - p. 322)

sábado, 11 de abril de 2015

TST - Empresa é absolvida de multa por não conseguir preencher cota de pessoas com deficiência


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (União) contra decisão que absolveu a Asa Branca Industrial, Comercial e Importadora Ltda., de Alagoas, de multa por não ter cumprido a cota para trabalhadores com deficiência ou reabilitados. A empresa conseguiu comprovar que fez o possível para cumprir o percentual de 2% a 5% previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, mas não surgiram interessados em ocupar as vagas.

Numa visita de fiscalização, um auditor do trabalho constatou que a empresa contava com 470 empregados, e que, por isso, era necessária a presença de pelo menos 15 empregados reabilitados ou com deficiência, e não havia nenhum. Diante da ilegalidade, foi lavrado auto de infração e aplicada multa.

A empresa recorreu à Justiça do Trabalho e afirmou que já havia feito diversas solicitações à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que enviasse currículos de trabalhadores naquelas condições. "Estamos nos esforçando, mas a maioria não tem interesse em ocupar a vaga que oferecemos, pois alguns estão recebendo benefícios e outros já estão trabalhando", justificou.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió reconheceu a boa fé dos empregadores, mas manteve a multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), em recurso ordinário, afastou a penalidade, por entender que a empresa conseguiu comprovar ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação

TST

No recurso ao TST, a União alegou que a lei não faz qualquer ressalva, sendo obrigação de todo empregador promover as adequações necessárias ao preenchimento das vagas destinadas a deficientes, o que inclui o oferecimento de funções compatíveis com as limitações desses trabalhadores, não necessariamente voltadas à atividade-fim da empresa.

O relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, diante do quadro descrito pelo TRT, não há como penalizar a empresa pelo não preenchimento da cota. "A reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade". E, no caso, a empresa empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal. "Há muitos precedentes de casos nesse sentido e a decisão foi acertada", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: TST-RR-505-97.2012.5.19.0007

TJ/SP - Dono de estabelecimento comercial será indenizado por pichação


  • Um homem foi condenado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 9.800 ao dono de uma loja. De acordo com a decisão, ele foi o mandante de pichação com palavras e imagens ofensivas ao proprietário no muro do estabelecimento comercial.
O fato ocorreu em 2008, na Comarca de Piracicaba. O réu teria oferecido o material a dois pichadores, pois estaria descontente com a sujeira deixada na rua por caminhões que carregavam e descarregavam mercadorias na loja de material de construção.

Em seu voto, a relatora Mary Grün afirmou que o depoimento dos pichadores deixou clara a responsabilidade do réu. “O ato foi executado através de material fornecido pelo mandante. Reconhecida, portanto, sua responsabilidade civil.” O julgamento contou com a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Luiz Antonio Costa e teve votação unânime

        Apelação nº 0024962-20.2008.8.26.0451

sexta-feira, 10 de abril de 2015

DIREITO EMPRESARIAL. ABRANGÊNCIA DE EXPRESSÃO DOS ARTS. 67, CAPUT, E 84, V, DA LEI 11.101/2005.

Nos termos dos arts. 67, caput, e 84, V, da Lei 11.101/2005, em caso de decretação de falência, serão considerados extraconcursais os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a data da decretação da falência, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuoIsso porque a expressão “durante a recuperação judicial” gravada nos arts. 67, caput, e 84, V, da Lei 11.101/2005 abrange o período compreendido entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a decretação da falência. De fato, pode-se questionar se o termo inicial do benefício de que tratam os referidos artigos dá-se: (a) com o ajuizamento do pedido de recuperação (art. 51 da LF); (b) a partir da decisão que defere o seu processamento (art. 52 da LF); ou (c) da decisão que a concede (art. 58 da LF). É bem verdade que a redação do caput do art. 67 e do inciso V do art. 84 da LF não se reveste de clareza e precisão. Nesse contexto, é dever constitucional do STJ atribuir à lei federal sua mais adequada interpretação, para tanto se valendo dos recursos que orientam o processo hermenêutico, destacando-se, no caso presente, os métodos lógico e sistemático, não se olvidando que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, conforme determina o art. 5º da LINDB, que indica a fórmula teleológica. No campo da teleologia, há de se ter por indubitável que o intento da Lei de Falências é conferir primazia à recuperação da empresa, como orienta seu art. 47, segundo o qual “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Nessa conjuntura, é certo que a adoção do entendimento de que o termo inicial do benefício legal em análise seria (c) a decisão que concede a recuperação judicial (art. 58) reduziria as vulnerabilidades de outros credores nas hipóteses de ocorrência de fraudes, sendo autêntica a preocupação com o risco de, por força de uma interpretação mais abrangente da expressão utilizada no texto legal, esse instituto possa servir, eventualmente, à prática de ardis ou procedimentos inspirados por motivações menos nobres. Apesar disso, o direito positivo e, sobretudo, a própria Lei de Recuperação e Falências cuidam de proteger os credores das ilegalidades que venham a ser praticadas pela empresa recuperanda se no intento de lhes causar prejuízo. Não há dúvida de que, comprovado o escopo fraudulento, deverá o magistrado declarar a ineficácia do privilégio legal, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei. Tanto é assim que, para os fins do art. 84, V, só serão qualificadas como extraconcursais as “obrigações resultantes de atos jurídicos válidos”. Além disso, na decisão que defere o processamento do pedido de recuperação, o magistrado, de pronto, designa um administrador judicial, a quem compete, dentre outros deveres, “exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações” (art. 22, I, “d”). Por conseguinte, desde a (b) decisão que defere o processamento da recuperação judicial (art. 52), cuidou o legislador de pôr a empresa recuperanda sob fiscalização, evidenciando a preocupação com sua manutenção e visando a evitar a utilização do instituto para a prática de ilegalidades. A disposição é sintomática e denota que esse momento processual guarda relevância, não se traduzindo simples despacho protocolar, mas efetiva avaliação, ainda que superficial, acerca das atuais condições da empresa e dos requisitos para o deferimento da recuperação. Afinal, o administrador judicial não é um adorno ou mero coadjuvante no processo, cabendo-lhe até mesmo requerer a falência do devedor no caso de descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação (art. 22, II, “b”). O citado art. 52 apresenta, ainda, outras disposições que bem demonstram a profundidade da (b) decisão que defere seu processamento e a preocupação do legislador com o risco de fraude, merecendo destaque os incisos IV e V, que determinam, respectivamente, a obrigação de o devedor apresentar contas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, bem como a intimação do Ministério Público, da Fazenda Pública Federal e de todos os estados e municípios em que tiver estabelecimento, para que possam resguardar seus interesses e exercer fiscalização sobre os atos do recuperando. Além do mais, o parágrafo único do art. 67 determina que os “créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação”. De fato, a leitura desse dispositivo – em especial, do trecho “após o pedido de recuperação judicial” – induz-nos a concluir que benefício não valerá tão logo (a) seja ajuizado o pedido de recuperação (art. 51), senão em momento posterior, que tanto poderá ser tanto (b) a partir da decisão que defere o processamento da recuperação (art. 52) quanto (c) da decisão que a concede (art. 58). Todavia, o mencionado parágrafo único do art. 67 da LF contém uma sutil indicação de que a classificação dos créditos dos fornecedores como extraconcursais não poderia ser remetida somente para quando (c) concedida a recuperação. Com efeito, reza o referido dispositivo que o credor-fornecedor, titular de créditos quirografários vinculados à recuperação judicial (segundo o art. 49, sujeitam-se à recuperação os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos), que continuar a prover o devedor de bens e serviços após o pedido de recuperação judicial, terá seus créditos (os anteriores ao pedido, reitere-se) alçados à categoria dos que têm privilégio geral (art. 83, V), até o limite dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação. Ou seja, em prevalecendo a interpretação de que a regra do parágrafo do art. 67 só tem incidência para créditos constituídos após a (c) decisão que concede a recuperação (art. 58), o resultado prático seria de que os valores decorrentes de operações praticadas no lapso temporal que vai do pedido até a decisão concessória não gozariam do mesmo privilégio que aqueles relativos a operações anteriores, o que se mostra discrepante do objetivo da lei. Ora, os momentos que sucedem o requerimento de recuperação são os mais delicados para a empresa. Registre-se que, quando deferido o processamento, há a obrigação de se publicar edital noticiando o pedido (art. 52, § 1º), o que torna oficialmente públicas as dificuldades pelas quais passa a devedora, induzindo os credores à natural postura da autodefesa. Decerto que optarão pela solução de continuidade do fornecimento de bens e serviços, ante a relevante incerteza quanto à viabilidade da pessoa jurídica requerente. Nessas condições, devem ser recompensados os que acreditaram e contribuíram para a reabilitação, mesmo com o resultado infrutífero do esforço, em razão da decretação da falência. Ademais, quando (c) deferida a recuperação, os credores têm mais transparentes as condições da empresa, conhecendo de modo exato qual é o plano que visa a reerguê-la. Pode-se fiscalizá-lo com mais rigor. Antes disso, porém – e, em especial, desde o (b) deferimento até a (c) concessão –, verifica-se o momento de maior risco. Se não houver estímulo aos fornecedores, nada mais será provido à empresa, exacerbando o risco da falência. Sendo assim, forçoso concluir que os efeitos da recuperação judicial não se efetivam somente após o momento em que (c) formalmente concedida pelo juiz (art. 58). A par das consequências que são expressamente atribuídas à (b) decisão que defere o processamento (art. 52), outros dispositivos da lei indicam que a expressão “durante a recuperação judicial” não se limita aos momentos que sucedem a decisão concessiva. Nesse sentido, o art. 49 dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido , ainda que não vencidos”, inspirando-nos à conclusão de que os créditos posteriores a esse momento devem, efetivamente, receber tratamento diferenciado. Do mesmo modo, o art. 64 prevê que o devedor é mantido sob fiscalização do comitê de credores e do administrador judicial “durante o procedimento de recuperação judicial”, fiscalização, aliás, que pode e deve ser exercida tão logo deferido o processamento da recuperação (art. 52, I e § 2º). Precedente citado: REsp 1.398.092-SC, Terceira Turma, DJe 19/5/2014. REsp 1.399.853-SC, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/2/2015, DJe 13/3/2015.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER AOS CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

No processo de recuperação judicial, é inaplicável aos credores da sociedade recuperanda o prazo em dobro para recorrer previsto no art. 191 do CPC. Inicialmente, consigne-se que pode ser aplicada ao processo de recuperação judicial, mas apenas em relação ao litisconsórcio ativo, a norma prevista no art. 191 do CPC que dispõe que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. Todavia, não se pode olvidar que a recuperação judicial configura processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo. Assim, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda, uma vez que não há réus na recuperação judicial, mas credores interessados, que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa – já que não há nem mesmo litígio propriamente dito. Com efeito, a sociedade recuperanda e os credores buscam, todos, um objetivo comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos. Dessa forma, é inaplicável o prazo em dobro para recorrer aos credores da sociedade recuperanda. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme jurisprudência do STJ, o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do CPC, não se aplica a terceiros interessados. REsp 1.324.399-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Cade condena empresa por acordo fraudulento em licitação da Sabesp

Uma empreiteira foi condenada pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) por ter desistido de uma licitação que havia vencido e logo depois ter dividido a obra com a segunda colocada na disputa, em 2008. A companhia ganhou uma disputa da Sabesp (companhia de saneamento de SP) para tocar o terceiro lote de obras do Sistema Produtor de Água Mambu/Branco, na Baixada Santista.

O tribunal do órgão responsabilizou a Concic Construções Especiais, a Saenge Engenharia e cinco de seus administradores, com multas que chegam a R$ 19,6 milhões. O órgão entendeu tratar-se da prática de supressão de proposta, um dos principais mecanismos utilizados em cartéis que tentam fraudar licitações. Para o conselho, o acordo prejudicou a livre concorrência. 

Segundo a conselheira relatora do caso, Ana Frazão, as empresas fizeram um acordo particular durante processo de licitação conduzido pela Sabesp (companhia de saneamento de São Paulo). Com a saída da primeira classificada, a Saenge foi contratada por um valor 23,1% superior. Mas a Concic virou sócia oculta da empresa e assumiu 50% da execução das obras.

A conselheira apontou como provas o contrato de sociedade firmado entre as duas quando a Concic ainda estava em primeiro lugar, além de fax e e-mails trocados pelos administradores convocando reuniões e discutindo assuntos relativos ao acordo. Disse ainda que o edital da Sabesp só permitia a subcontratação de até 30% do valor contratado.

Segundo a conselheira, “a retirada da proposta comercial em favor da Saenge, que havia apresentado oferta significativamente maior, constitui uma fraude ao caráter competitivo da licitação e uma inequívoca violação ao princípio da livre concorrência”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cade.

PA 08012.009885/2009-21

STJ - Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da empresa

Ao julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na constância da união estável, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para desconstituir a constrição.

Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.
Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.
Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.
Embargos de terceiros
O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia – companheira do devedor de alimentos – contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos.
As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado.
Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável.
As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
Menor onerosidade
A Quarta Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/06, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a sua realização, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.
A conclusão da Turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.
O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Dívida-de-companheiro-de-sócia-não-autoriza-penhora-imediata-de-cotas-da-empresa

terça-feira, 7 de abril de 2015

STJ - Falido pode propor ação rescisória para desconstituir decreto falimentar


A decretação de falência acarreta ao falido a perda de certa autoridade (capitis diminutio) referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de forma que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que o falido tem capacidade postulatória para propor ação rescisória visando desconstituir o decreto falimentar.

“Dizer que o falido não pode propor ação rescisória do decreto falencial é dar uma extensão que a lei não deu”, ponderou o ministro João Otávio de Noronha, relator do acórdão.

Único caminho

Noronha explicou que o objetivo da ação não era discutir a respeito de bens, mas pedir a nulidade da decisão que mudou a situação da empresa, fazendo com deixasse de ser solvente para ser insolvente juridicamente. Segundo o ministro, esse não é um interesse da massa falida nem dos credores, de forma que “o falido ficaria eternamente falido, ainda que injustamente, ainda que contrariamente à ordem legal”.

Para Noronha, não se pode tirar do falido o direito de lutar contra a decisão que decreta a falência. “Veja-se que é o único caminho que tem para reverter a decisão que, segundo ele, fere frontalmente a ordem legal”, destacou o ministro. “O falido não pode, realmente, vender, não pode comprar, não pode administrar, mas pedir a reversão do seu status falimentar, como uma questão que atinge a sua pessoa, só ele pode fazer”, acrescentou.

Seguindo esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de uma empresa que teve sua ação rescisória extinta sem julgamento do mérito por ter sido considerada parte ilegítima. A decisão da Turma reconhece a legitimidade da empresa falida e determina a volta do processo à instância de origem para prosseguir o julgamento da rescisória.

sexta-feira, 3 de abril de 2015

PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca de alto renome não pode valer por tempo indeterminado, diz STJ

O selo de alto renome, que garante proteção especial a uma marca e dá o direito exclusivo de usá-la até mesmo fora de seu ramo de atividade, não pode ser aplicado sem prazo de validade. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido da fabricante de pneus Goodyear, que queria manter o reconhecimento de sua marca por tempo indeterminado.

Para o colegiado, acolher a intenção da empresa “seria o mesmo que lhe conceder um direito perpétuo, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico”. Os ministros apontaram que resoluções do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) limitam o prazo de anotação desse status.

O caso refere-se a uma ação ajuizada pela Goodyear em 2002. Na época, o juízo de primeira instância determinou que o Inpi publicasse a declaração de alto renome da marca. A autarquia apontou que o registro deveria durar cinco anos, conforme a Resolução 121/2005. Mas o juízo concluiu que o limite temporal não se aplicava à situação da empresa, por ter apresentado a ação antes de a norma ter sido publicada.

Já o Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou aplicável o prazo de cinco anos, o que fez a Goodyear recorrer ao STJ. A empresa alegou que aplicar a resolução de 2005 violaria o instituto da coisa julgada, pois não cabia mais recurso da decisão de primeira instância, que se baseou no artigo 125 da Lei 9.279/1996, sobre propriedade industrial.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que só havia transitado em julgado a decisão sobre o status de alto renome, e não a que tratou sobre o prazo de validade. Assim, o relator entendeu que a norma de 2005 não alterou o conteúdo da sentença.

Pretexto
“Sob o pretexto de que teria havido violação da coisa julgada, o que a recorrente almeja é uma autêntica imunidade à regulação administrativa existente, o que lhe concederia um privilégio totalmente desarrazoado e não detido por nenhuma outra marca, além de constituir-se em ilegalidade flagrante”, afirmou o Cueva.

O ministro apontou que a regra administrativa sofreu depois uma mudança. Desde 2013, o reconhecimento de uma marca como de alto renome tem validade de dez anos, conforme a Resolução 107 daquele ano. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.207.026

quinta-feira, 2 de abril de 2015

PROPRIEDADE INTELECTUAL Empresa é dona de software criado por funcionário programador

Pertence exclusivamente ao empregador todo e qualquer direito sobre programas de computador desenvolvidos pelo funcionário na vigência do contrato de trabalho, exceto se há acordo contrário. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao negar indenização a um ex-programador de uma empresa gaúcha.

O autor disse que, desde 2001, a empresa se apropriou e vem se beneficiando de um programa que ele criou para gerenciamento. O pedido já havia sido negado pela primeira instância, mas ele tentou derrubar a decisão no TRT-4. 

Tal como o juízo de origem, a 7ª Turma entendeu que o contrato de trabalho não apresentava nenhuma cláusula sobre o tema. Assim, vale o artigo 4º da Lei 9.609/98, que disciplina a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no país.

‘‘Na hipótese dos autos, a descrição da função do autor prevê, dentre outras atividades, a de ‘otimizar o uso de recursos que atendam as políticas de estoques e serviços’. E o reclamante esclareceu que, ao desenvolver o sistema ‘Gerenciamento do MPS’, ele nada mais fez do que, justamente, potencializar o uso de um recurso preexistente na demandada (‘EMS/DataSul’)’’, afirmou o relator do recurso, desembargador Wilson Carvalho Dias. A decisão foi unânime.

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