Um homem foi condenado a indenizar a fabricante de cigarros Souza Cruz em R$ 15 mil, pelo uso indevido de marca e de nome fantasia similares aos da empresa durante mais de dois anos. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou em parte a sentença de primeira instância, proferida pela juíza Daniela Diniz, da Comarca de Corinto, localizada da 205 km de Belo Horizonte.
A ação foi ajuizada pela Souza Cruz contra o microempresário L.M.B., pedindo para que o réu fosse condenado a interromper, definitivamente, o uso das marcas “Cigarro de Palha Carton”, “Cigarro de Palha Paiero Carton” e “Carpalha”, bem como o uso do nome fantasia “Cigarros de Palha Carton”. A empresa pedia, ainda, indenização por prejuízos causados em decorrência da violação de direitos de propriedade intelectual, direitos autorais e pelos atos de concorrência desleal. Pleiteava, ainda, indenização por danos morais.
Em sua defesa, L.M.B. alegou ser um microfabricante artesanal de cigarros de palha que, após ações judiciais anteriormente ajuizadas pela Souza Cruz, havia alterado o nome do seu produto, chegando até mesmo a suspender sua produção. Alegou, ainda, que as marcas dos seus produtos não induzem à confusão com a marca Carlton, pelo fato de a Souza Cruz não fabricar ou comercializar cigarros de palha. Disse, ainda, que o rótulo, o envoltório e a embalagem do seu produto divergiam dos utilizados nos cigarros Carlton da Souza Cruz.
Em primeira instância, a sentença foi para que o réu interrompesse a utilização das marcas semelhantes às da Souza Cruz, bem como o nome fantasia “Cigarros de Palha Carton”, por avaliar que isso poderia levar à confusão entre as marcas, sobretudo por serem utilizadas no mesmo segmento de mercado. A multa diária para descumprimento da decisão foi definida em R$ 545, até o limite de R$ 200 mil. No entanto, foi negado o pedido de indenização por danos materiais e morais, pois o juiz concluiu não haver nos autos indício de prova quanto aos prejuízos alegados pela empresa.
Direito de propriedade industrial
A Souza Cruz decidiu recorrer. Em suas alegações, a empresa sustentou serem “notórios e presumidos” os danos por ela sofridos em decorrência da violação ao seu direito de propriedade industrial. Argumentou que a utilização da sua marca pelo pequeno empresário, sem autorização, induziu o público consumidor ao erro, confundindo e desviando a clientela da empresa e enfraquecendo a marca do produto, fato este suficiente para ensejar o pagamento de indenização, sem necessidade de comprovação dos danos sofridos. Por fim, afirmou que a condenação ao pagamento de indenização é a única forma de coibir a concorrência desleal.
O desembargador relator, João Câncio, avaliou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direito de marcas, o dano material pode, de fato, ser presumido, pois a violação do direito é capaz de lesar a atividade empresarial do titular, desviando clientela e gerando confusão entre as empresas. No que se refere ao dano moral, entretanto, observou que o entendimento é da necessidade de comprovação de sua ocorrência, e no caso em questão isso não foi feito.
Considerando o período em que perdurou a prática do ilícito pelo réu - de dezembro de 2003 a maio de 2006 -, a capacidade econômica das partes e o valor médio do produto comercializado pela Souza Cruz, o desembargador relator arbitrou a indenização por danos materiais em R$ 15 mil. No mais, os termos da sentença de primeira instância foram mantidos.
Os desembargadores Corrêa Camargo e Guilherme Luciano Baeta Nunes votaram de acordo com o relator.
Processo 1.0191.06.009081-5/001