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ESCRITURAÇÃO
E A FORÇA PROBATÓRIA
Acadêmicos:
Ana
Flávia Damasceno
Ana
Paula Meda
Patricia
Nayume
Jacqueline
Tamais
Gabrielle
Rosa
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Deveres comuns a todos os empresários
individuais e coletivos
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Registrar-se no registro de empresas antes de
iniciar suas atividades.
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Escriturar regularmente os livros
obrigatórios
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Levantar anualmente o balanço patrimonial e o
resultado econômico.
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O empresário rural e o pequeno empresário
estão dispensados de manter escrituração de seus negócios, mas, se quiserem,
poderão optar pelo SIMPLES, devendo com isso escriturar o Caixa e o Registro de
Inventário.
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Conceito
Escrituração
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Processo metódico e sistemático, pelo qual em
livros próprios, obrigatório ou auxiliar, se lançam cronologicamente as contas
e todas as operações de um estabelecimento empresarial, fazendo um balanço
geral do seu ativo e passivo, demonstrativo do histórico integral da empresa.
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É um relato e uma demonstração das operações
realizadas pelo empresário, dirigida ao esclarecimento não só dos sócios, mas
também dos terceiros (credores, Fisco etc).
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Etimologicamente, vem do latim perscriptio,
do verbo scriptio, escrever, e o prefixo per- que lhe confere intensidade. De
tal forma que a escrituração deve ser realizada de maneira uniforme, assídua e
sistemática. Deve ser também real, reproduzindo com fidelidade a verdadeira
situação das atividades da empresa, lastreando-se em documentos que comprovem
com precisão a existência e as circunstâncias de cada operação empresarial.
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Histórico
Spencer Vampre (necessidade
da escrituração)
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Ao empresário possibilita a verificação do
estado do seu negócio, apontando caminhos a serem seguidos;
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A terceiros oferece prova dos débitos e
créditos, elucida direitos contestados, facilita a liquidação e a prestação de
contas, demonstra a causa de falência e a possibilidade de pagamento
proporcional aos credores.
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Funções
da escrituração contábil
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Função fiscal – possibilita a fiscalização da
incidência e do recolhimento de tributos.
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Função gerencial ou administrativa –
imprescindível para o administrador controlar e avaliar o empreendimento feito,
e tomar decisões.
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Função documental – constitui registro
demonstrativo dos resultados da empresa para sócios e terceiros.
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Princípios
da escrituração
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Uniformidade temporal da contabilidade
(CC, art. 1.179, caput):
Inalterabilidade dos
critérios contábeis adotados, ou seja, a não mudança nas formas de escriturar
que foram anteriormente começadas.
Segura avaliação do
empreendimento empresarial ao longo do tempo. Importante para uma análise
gradual e presente do negócio.
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Individuação da escrituração:
Lançamento contábil ->
conteúdo dos documentos que lhe deram suporte.
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Fidelidade:
Visa mostrar, de maneira
clara, a verdadeira situação em que se encontra o empresário individual ou
coletivo. Possibilita várias apreciações sobre diferentes aspectos da empresa.
Ex: levantamento das alterações patrimoniais; fiscalizar e adotar medidas para
impedir fraudes.
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Sigilo dos livros empresariais (CC,
arts. 1.190 e 1.191):
–
Inviolabilidade a fim de se evitar a
concorrência desleal e garantir o bom desenvolvimento da atividade econômica.
–
História da vida mercantil da empresa
(segredos e estratégias).
–
Inconveniente exposição que pode ocasionar
prejuízo ao empresário advindo de terceiro que conheça a situação econômica de
seu negócio.
–
Nenhuma autoridade administrativa
(funcionário da Fazenda Pública federal, Estadual ou Municipal), nenhum juiz ou
tribunal, poderá fazer ou ordenar diligência, para averiguar as contas e se o
empresário, ou a sociedade empresária fazem ou não a observação de formalidades
legalmente exigidas.
–
Exceções: casos admitidos em lei para fins
fiscais ou previdenciários
–
Relativização do princípio do sigilo.
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Liberdade de escolha do sistema de
contabilidade e da quantidade e da espécie de livros necessários para o
cumprimento do dever de escriturar (CC, art. 1.179 e § 1º):
–
Excetuando-se o livro Diário que é obrigatório
(CC, art. 1.180).
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Contabilista e empresário e suas responsabilidades e contabilidade.
Contabilista e empresário e suas responsabilidades e contabilidade.
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Contabilista
Diplomado em curso técnico de contabilidade ou
formação superior de Ciências contáveis, são aqueles encarregados da
escrituração contábil. Podendo trabalhar como empregado de empresas ou prestar
serviços autônomos.
Sendo, ou não integrante do
quadro funcional.
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Contabilidade
É a ciência utilizada para sistematizar
contas, possibilitando uma melhor gestão empresarial e a busca pelos melhores
resultados do empreendimento.
É através do estudo da contabilidade que é
possível observar a situação financeira dos empreendimentos feitos, a
destinação de seus recursos, alterações do patrimônio líquidos, os lucros e os
prejuízos.
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Responsabilidade do empresário e do
contabilista
Cabe ao empresário
individual (ou seu representante), assinar junto com o contabilista a
escrituração. Sendo responsabilidade desse a escrituração perante terceiros.
Cabe ao contabilista a
responsabilidade pelos atos culposos diante do preponente, e responsabilidade
solidária com o mesmo, perante terceiros, por atos dolosos.
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Da
elaboração da escrituração
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Procedimentos:
Manual (manuscrito)
Mecanizado (datilografado)
Eletrônico (computação)
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Instrumentos:
Livros
Conjunto de fichas ou folhas
soltas
Conjunto de folhas conjuntas
Microfichas geradas por
microfilmagem de saída direta do computador
Opção da empresa: codificar
ou abreviar
Códigos e abreviaturas
determinados pela empresa de acordo com sua necessidade e conveniência.
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Art. 6º, Parágrafo único, Inst. Normativa nº
107/2008 do DNRC – A codificação deve permanecer inalterada durante todo o
período de escrituração.
A empresa deverá possuir um
livro específico e obrigatório, revestido das formalidades
extrínsecas e intrínsecas exigidas para o Livro Diário, discriminando
todos os códigos e as correspondentes operações, bem como todas as abreviaturas
e seus significados.
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Métodos
de escrituração
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Método de partidas simples:
Sistema incompleto
Para cada operação da
empresa faz-se apenas um lançamento, a débito ou crédito.
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Método de partidas dobradas:
Para cada crédito há um
débito correspondente de valor igual
Algo vai e outro algo vem em
seu lugar
Operação da empresa: duas
contas (débito e crédito)
Soma de todos os créditos e
débitos = ZERO
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Requisitos
extrínsecos e intrínsecos
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Requisito Extrínseco:
Livros obrigatórios e
fichas:
Autenticação no Registro
Público de Empresas Mercantis
Servem de prova em favor do
empresário ou sociedade empresária
Livro: Segurança jurídica
Lavratura do termo de
abertura e de encerramento
Impedir a adulteração dos
lançamentos feitos
Identificação do empresário
e do contabilista responsável
Ressalva: Artigo 1.181,
caput, Código Civil
Ponderação
Retrocesso: exigir a
autenticação antes do uso
Livros digitais ou
microfichas de saída direta do computador: praticidade e eficiência
Escrituração manual – livros
de papel ou fichas datilografadas ou impressas
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Requisitos intrínsecos – Artigo 1.183,
Código Civil
Idioma nacional
Moeda corrente nacional –
Real
Forma contábil
Individuação
Ordem Cronológica
Ausência de intervalos em
branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as
margens.
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Livros
empresariais e modalidades:
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Livros Empresariais: Instrumento de
escrituração empresarial, formado por registros das operações dos empresários,
da elaboração de suas contas e fatos do empreendimentos.
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Modalidades:
-Obrigatórios
- Comuns
- Especiais
- Não empresariais
- Fiscais
- Trabalhistas ou
previdenciárias
Facultativos ou auxiliares
- Dispensáveis
- Necessários ou
indispensáveis
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Livro Diário
Art. 1.184 par.2°
CC
No Diário deverão ser
lançados, dia a dia, os atos ou operações da atividade mercantil, bem como os que
modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do contribuinte.
É uma escrituração resumida,
sendo os únicos registros obrigatórios para empresas no Brasil.
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Substituição do livro diário por fichas
No novo Código Civil, é
possível a substituição do Livro Diário por fichas , para escrituração
mecanizada ou eletrônica. Nesse caso o empresário deve escriturar um livro
auxiliar, para registrar o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultados,
sendo este obrigatório, devendo portanto ter todas as formalidades intrínsecas
exigidas para o próprio Livro Diário.
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Termo de Abertura e Encerramento
O termo de abertura consta a
finalidade a que se destina o livro, numero de ordem, de folhas, firma
individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou
estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no
órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O termo de encerramento
indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas
e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil.
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Livro de Balancetes Diários e Balanços
O livro de balancetes
diários e balanços constitui um sistema alternativo que substitui a
escrituração do Livro Diário, usado inicialmente em bancos e sociedades de
credito imobiliário.
A empresa deve lançar cada
uma das operações, detalhadamente, nas fichas e no encerramento do dia, lançar
em livro auxiliar, um balancete diário.
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Livros Facultativos
São livros facultativos,
Livro Copiador de Carta, Livro Razão, Caixa, Conta Corrente e Borrador estes
são opção do empresário, mas uma vez adotados, passam a ser parte integrante da
escrituração da empresa, se fazendo regular e devendo obedecer as formalidades
do Livro Diário.
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Livros obrigatórios de caráter especial
Alem dos livros de caráter
especial, existem ainda aqueles de caráter especial, como, Livro de Registro de
Duplicata, Livros Societários, Livros de Registro de Ações Nominativas, Livro
de atas da administração.
Existem livros que são
criados para atividades especificas de alguns empresários como para leiloeiros,
há diários de entrada, diários de saída, contas-correntes. Para os armazéns
gerais há livros de entrada e saída de mercadorias e livro talão. Livro de
Matrículas dos Cooperados, de Atas de Assembleias Gerais (especiais para
cooperativas), há livros de Atas dos órgãos de Administração, livros de Atas do
Conselho Fiscal, Livros Presenças dos Associados nas Assembleias Gerais.
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Livros Fiscais, Previdenciários e
trabalhistas
- Na esfera tributária
federal, o Regulamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica exige os
seguintes livros fiscais:
I - para registro de
inventário;
II - para registro de
entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro
Real – LALUR;
IV - para registro
permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem
atividades de compra, venda,
incorporação e construção de imóveis, loteamento ou
desmembramento de terrenos
para venda;
V - de Movimentação de
Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto
revendedor.
O Direito Previdenciário não
especifica a escrituração de registros próprios mas exige a escrituração dos
fatos geradores de contribuição social nas contas dos livros fiscais e
comerciais, que são base para fiscalização da empresa.
Já a legislação trabalhista,
tem escrituração especifica dos seguintes livros: o Livro de Registro de
Empregados e o Livro de Inspeção do Trabalho, e para empresas com mais de dez
funcionários, a escrituração do Livro de Registros de Ponto.
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Balanços e demonstrativos
- Balanço Patrimonial
- Livro Razão
- Inventário
- Sociedades Coligadas
- Demonstrativos de
Resultados Econômicos
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Valor
probatório dos livros empresariais
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Artigo 221, Código Civil
Provas a favor e contra seu
autor
Escriturados sem quaisquer
vícios intrínsecos ou extrínsecos
Presunção “juris tantum”:
apenas de direito.
Força probatória ilidida:
Comprovada falsificação ou
inexatidão dos lançamentos
Perícia contábil
Como prova a favor do
titular:
Contra outro empresário
Havendo regularidade na
escrituração
Liberação do ônus probandi:
perícia contábil ou exibição judicial dos livros
Como prova contrária ao seu
autor:
Demonstrar que os
lançamentos feitos não correspondem à verdade dos fatos.
Unidade da prova:
Escrituração contábil é
indivisível.
Fatos resultantes dos
lançamentos: favoráveis e outros contrários
Considerados em conjunto,
unidade.
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Exibição
dos livros: exibição total e exibição parcial e conservação de escrituração
•
EXIBIÇÃO DOS LIVROS: EXIBIÇÃO TOTAL E
EXIBIÇÃO PARCIAL E CONSERVAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO.
Os livros têm função probatória, dessa maneira
são invioláveis. No entanto, há casos
previstos em lei que permitem a exibição total ou parcial dos livros e
de toda documentação que diz respeito à escrituração:
•
Exibição total
–
Autorização do magistrado para que sejam
exibidos integralmente os livros e papéis de escrituração em determinadas ações
com o objetivo de resolver certas questões:
–
Relativas à sucessão inter vivos
(transferência de cotas, ações ou do estabelecimento, por exemplo) ou causa
mortis, à comunhão ou à sociedade, à administração ou gestão mercantil à
conta de outrem, falência, liquidação etc.
Se o empresário se recusar a
exibir totalmente seus livros, os mesmos serão apreendidos judicialmente, sendo
que a recusa da apresentação dos livros não acarretará presunção da veracidade
das alegações da parte contrária.
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Exibição parcial
Em qualquer ação, pode a
exibição parcial ser ordenada judicialmente.
O empresário apenas deverá
apresentar os livros na audiência.
A exibição parcial requer
pendência de ação judicial movida pelo ou contra o empresário; logo, não poderá
ser ordenada a quem não é parte na lide.
Se houver recusa da exibição
parcial, considerar-se-á como verdadeiro o fato alegado pela parte contrária
que, por meio daqueles livros, pretendia comprovar. Presunção juris tantum, até
que se prove o contrário.
Exibição às autoridades
tributárias (art. 1.193 do CC/02):
Esse dispositivo licencia as
autoridades fazendárias a examinar livros mercantis para fiscalizar o pagamento
de tributos.
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De escusar exibição em juízo
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A recusa do contribuinte em exibir seus
livros poderá recair em:
Requisição por agente fiscal
do auxílio da força pública para o cumprimento da exibição bem como punição por
crime contra a ordem tributária por omissão de informação à autoridade
fazendária, entre outras.
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Conservação da escrituração
Os livros e documentos de
escrituração deverão ser mantidos pela empresa até que as obrigações
registradas sejam atingidas pela prescrição ou pela decadência.
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UM PARALELO ENTRE O PRINCÍPIO DO SIGILO
DOS LIVROS EMPRESARIAIS, SUAS EXIBIÇÕES E A EFICÁCIA PROBATÓRIA.
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Sanções da irregularidade da
escrituração
- A ausência de algum livro
obrigatório ou o cumprimento de um de seus requisitos
(intrínseco ou extrínseco)
pode acarretar sanções de ordem civil e de ordem penal:
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Sanções de ordem civil:
O livro empresarial perde
sua força probatória (CPC, art. 379);
Se for exigido o livro
obrigatório do empresário em um processo civil e ele não o
possuir, será tido como
verdadeiro o fato alegado por quem está processando o
empresário (CPC, art. 358,
I);
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Sanções de ordem penal:
É crime falimentar (Lei n.
11.101/05, art. 178), ou seja, se o empresário pedir falência e não comprovar a
situação empresarial com os livros obrigatórios, a falência será fraudulenta.
Os livros empresariais devem
ser mantidos até ocorrer a prescrição ou a decadência dos atos e obrigações
neles escriturados (CC, art. 1.194).
Os microempresários e os
empresários de pequeno porte optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, não são obrigados
a manter toda a escrituração dos livros. Porém, se não optantes pelo SIMPLES
NACIONAL e tiverem faturamento superior a R$ 36.000,00 por ano e não mantiverem
a escrituração dos livros obrigatórios, sofrerão as mesmas sanções impostas aos
grandes empresários.
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil
brasileiro: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2009.
CÓDIGO CIVIL, Constituição Federal e Legislação Complementar.
Saraiva. 2011.