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terça-feira, 12 de maio de 2020

Divergência acerca da aplicabilidade do CDC à relação entre acionista e sociedade anônima.


RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVIDENDOS. INVESTIDOR. ACIONISTA MINORITÁRIO. SUCESSORES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AÇÕES NEGOCIADAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE.
 
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
 
2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima as regras protetivas do direito do consumidor a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial.
 
3. Não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial.
 
4. A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários.
 
6. Recurso especial de ITAÚ UNIBANCO S.A. provido a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso especial de DIAIR REMONDI BORDON e outros não provido. Embargos de declaração de DIAIR REMONDI BORDON e outros rejeitados.
 
(REsp 1685098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/05/2020)

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

S/A volta a ter que publicar




Em agosto de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 892, que dispunha sobre publicações empresariais obrigatórias.

Como objetivo principal, o referido texto modificou o art. 289 da Lei 6.404.76 (a conhecida Lei da Sociedade Anônima), para determinar que as publicações dessas sociedades pudessem ser feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação.

Nos termos do seu art. 5º, a referida Medida Provisória entrou em vigor em 05 de Agosto de 2019, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, ou seja, em 1º de Setembro de 2019.

Entrementes, dentro do seu prazo de vigência não foi convertida em lei.

No dia 12 de novembro, inclusive, a comissão mista que analisou o texto, o considerou inconstitucional, principalmente por não atender ao pré-requisito da urgência, ao qual uma Medida Provisória precisa obedecer.

Por esse motivo, nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 68 de 2019, teve seu prazo de vigência encerrado no último dia 03 de Dezembro do corrente ano.

Com isso, o artigo 289 da Lei das S/A volta à sua redação original, indicando que até 31 de dezembro de 2021 as publicações obrigatórias devem ser realizadas em jornal de grande circulação e no órgão oficial da União ou Estado do local em que a sede da companhia esteja situada.

De igual modo, que a partir de 1º de janeiro de 2022, as publicações deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, mediante certificação digital da autenticidade dos documentos por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.

terça-feira, 8 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL ATUAL - A dissolução parcial é adequada para as sociedades anônimas?

2 de setembro de 2019, 13h51

Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto

Nosso "decimonônico" Código Comercial não continha previsão clara sobre a retirada de sócio nas sociedades comerciais. É verdade que, em seu art. 339, dispunha a respeito da despedida do sócio, porém, apenas para o propósito de mantê-lo vinculado ao cumprimento das obrigações sociais anteriormente assumidas.[1]

De todo modo, àquele que se pretendesse desligar dos vínculos societários era assegurado o direito de pôr fim à própria sociedade, consoante previa o art. 335, n. 5, do mesmo Código, ao arrolar, entre as causas de sua dissolução, a vontade potestativa de qualquer dos sócios. Essa norma e, bem assim, as que previam como causas de dissolução da sociedade acontecimentos vinculados direta e exclusivamente à pessoa de um de seus integrantes, como o falecimento, a incapacidade e a falência de sócio (mesmo artigo, ns. 2 e 4), soam estranhas nos dias atuais, mas estiveram em perfeita sintonia com visão individualista da época e com a concepção do instituto da sociedade como um contrato bilateral celebrado entre pessoas naturais, que assim se uniam em razão de laços de amizade ou de conhecimento pessoais para realizar um empreendimento, econômico ou não, de interesse comum.

Com o desenvolvimento da noção de contrato plurilateral e o esmaecimento dos primados individualistas que, dentre outros resultados, fizeram nascer a preocupação com a preservação da empresa (interesse de uma coletividade), essas disposições, em lenta evolução, passaram a sofrer uma interpretação construtiva: sem agredir o texto legal, a doutrina e, posteriormente, a jurisprudência procuraram dar-lhe um sentido lógico para atender as novas realidades. E, assim, as três causas de dissolução acima mencionadas passaram a ser entendidas como de dissolução da sociedade em relação, exclusivamente, ao sócio (i) que manifestasse a vontade de dissolvê-la, (ii) que viesse a falecer (ii) ou a falir (iii) ou a ser declarado incapaz. Com essa leitura, as antes referidas disposições (ns. 2, 4 e 5 do art. 335 do CCom) permitiram manter viva a sociedade, resguardando hígidos os vínculos societários existentes entre os demais sócios e só os rompendo em relação àquele perante o qual a sociedade dissolvia-se (parcialmente, portanto).

No tocante às companhias ou sociedades anônimas[2], porém, esses problemas não se colocavam, pois outras eram as causas de sua dissolução, que o mesmo Código Comercial para elas estabelecia, visando à proteção do capital social e, assim, distanciando-as das pessoas de seus acionistas, isto é, de quem quer que fosse titular de suas ações: a) a expiração do seu prazo de duração; b) a quebra da sociedade; e c) a inviabilidade de atingir o intuito e fim sociais (CCom, art. 295). Ou seja, desde 1850 – e porque não dizer, desde o primeiro texto legislativo brasileiro que as regulou[3] – as causas de dissolução das sociedades anônimas jamais contemplaram as de cunho individualista estatuídas para a dissolução das demais sociedades.

No plano das sociedades limitadas havia a regra do art. 15 do Decreto 3.708/1919, que facultava a retirada do sócio dissidente de alguma alteração contratual.[4] Em tempos passados, muito se discutiu na doutrina se as causas de dissolução da sociedade limitada, como tipo intermediário entre as sociedades de pessoas e de capital, eram as previstas no Código Comercial ou as enumeradas na Lei do Anonimato. Prevaleceu o entendimento de que, como a lei de regência das limitadas mandava observar as disposições daquele Código para sua constituição, também deveriam ser aplicadas suas normas quando de sua dissolução.[5] Afora essa dúvida, outra havia, relativa ao prazo para exercício do direito de retirada, porque não previsto no Decreto 3.708/1919. Como só a Lei das Sociedades por Ações continha regra a respeito, restou firmada a orientação de que, por aplicação analógica das disposições dessa lei (art. 137, inc. IV), o direito de retirada do sócio da sociedade limitada deveria ser exercido em 30 dias contados da data do arquivamento da alteração contratual no registro próprio.

De toda maneira, a questão de saber se havia ou não prazo para o exercício do direito de retirada dificultou sobremaneira seu exercício até ser superada sob o entendimento, que prevaleceu, de se aplicarem à sociedade limitada as causas de dissolução previstas no Código Comercial. É que, se o direito de retirada estava sujeito ao prazo de 30 dias para ser exercido, passado esse lapso temporal, ainda restava ao sócio descontente a possibilidade de utilizar-se da regra do art. 335, n. 5, daquele Código, que lhe outorgava outra alternativa para romper seu vínculo com a sociedade - o da dissolução parcial. A partir dessa compreensão, tornou-se irrelevante, assim para a doutrina, como para os tribunais pátrios, a distinção entre retirada e dissolução parcial por vontade potestativa de sócio na então denominada sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

Mas, como dito, esse não era um tema que afetasse o direito de retirada nas sociedades por ações. Afinal, o regime jurídico do anonimato, tal como concebido inicialmente, era incompatível com um amplo direito de retirada, tanto que só veio a ser introduzido em sua disciplina com o Decreto 21.536/1932; mesmo assim, de modo extremamente restrito, apenas para permitir ao acionista titular de ações preferenciais desligar-se da companhia quando prejudicado por modificação estatutária que alterasse as preferências conferidas às suas ações ou que criasse nova classe de preferenciais mais favorecida (art. 8º).

Leis posteriores ampliaram o rol das causas que facultavam o direito de retirada do acionista – todas destinadas a proteger o acionista minoritário –, hoje previstas, em caráter exaustivo, na Lei 6.404/1976. É o que se vê em seu art. 109, inc. V, que inseriu a retirada como um dos direitos essenciais do acionista, suscetível de ser exercido, apenas, "nos casos previstos nesta Lei".[6]

Isso significa que não há permissão para o intérprete aplicar por analogia quaisquer outras normas que tratem de direito de retirada de sócio em outras leis, como o faz o Código Civil em relação às demais sociedades por ele reguladas (arts. 1.029 e 1.077) e, eventualmente, em outras disposições legislativas que o regrem para qualquer outro tipo societário diverso do das sociedades por ações. Era essa, aliás, a interpretação que àquele enunciado legal davam, em uníssono, a doutrina e a jurisprudência pátrias.[7]

Tal era o panorama com que se deparou o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento, pela 4ª. Turma, do REsp 111.294-PR. Tratava-se de caso no qual se capitulava uma causa de dissolução total e, para não a acolher, aquele Tribunal contornou-a, vencido o Relator, Min. Barros Monteiro, aplicando a solução que, até então, só era adotada para as sociedades limitadas. Eis a ementa:

DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. GRUPO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE LUCROS E DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS HÁ VÁRIOS ANOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIOS MINORITÁRIOS. POSSIBILIDADE. Pelas peculiaridades da espécie, em que o elemento preponderante, quando do recrutamento dos sócios, para a constituição da sociedade anônima envolvendo pequeno grupo familiar, foi a afeição pessoal que reinava entre eles, a quebra da affectio societatis conjugada à inexistência de lucros e de distribuição de dividendos, por longos anos, pode se constituir em elemento ensejador da dissolução parcial da sociedade, pois seria injusto manter o acionista prisioneiro da sociedade, com seu investimento improdutivo, na expressão de Rubens Requião. O princípio da preservação da sociedade e de sua utilidade social afasta a dissolução integral da sociedade anônima, conduzindo à dissolução parcial. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. (O negrito não está no texto.)

Efetivamente, tirante a afeição pessoal, introduzida na ementa como simples reforço argumentativo, porque desnecessário para o julgamento, eram firmes a doutrina e a jurisprudência de nossos tribunais no sentido de conceder a dissolução (total) da sociedade anônima, grande ou pequena, que não produzisse lucros por longos anos, por capitular-se a causa prevista no art. 206, inc. II, letra b, da Lei 6.404/1976: dissolve-se a companhia, por decisão judicial, "quando provado que não pode preencher o seu fim em ação proposta por acionistas que representem cinco por cento do capital social." [8]

E assim já era decidido porque, ao se referir a "fim", essa norma abrange, "tanto a realização do objeto social (escopo-meio) como a busca de lucros (escopo fim)."[9] Ou, no dizer CARVALHOSA e KUYVEN "a lucratividade compatível com a atividade empresarial exercida e a capacidade de compensar proporcionalmente os acionistas nesses resultados constituem requisitos fundamentais para a continuidade da existência da companhia. Se esta não puder produzir lucros, cabe dissolvê-la. O termo 'fim' tem duplo alcance, querendo, de um lado, significar a atividade empresarial estabelecida no estatuto (objeto social), e, no sentido teleológico, a meta de toda companhia, qual seja, a produção de lucros compatíveis e distribuíveis aos acionistas. Tanto na primeira hipótese como na segunda, não alcançando a companhia seu fim, cabe o pedido judicial de sua dissolução."[10]

Percebe-se, então, que o aresto construiu solução que evitou a inexorável dissolução total da companhia, capitulada no art. 206, inc. II, letra b, da Lei 6.404/1976. Com a concessão (decretação) da dissolução da companhia apenas em relação aos autores da ação, possibilitou a preservação da empresa para a companhia poder prosseguir entre os acionistas confiantes num futuro sucesso do empreendimento.

Fica evidente, diante disso, que as referências ao liame pessoal entre os acionistas e à natureza familiar da sociedade, porque totalmente desnecessárias para a dissolução de qualquer companhia, em relação à qual ocorra uma causa dissolutória, apenas têm sentido para acentuar sua proximidade com as sociedades limitadas, em relação às quais já se consagrara a possibilidade de serem dissolvidas parcialmente. Afinal, era a vez primeira que se determinava a dissolução parcial, e não total, de uma sociedade anônima.

Tanto bastou, porém, para que o Superior Tribunal de Justiça, com algumas oscilações iniciais, passasse a admitir, sem limitação, a dissolução parcial de companhia familiar (e, num segundo passo, de companhia fechada em geral) com fundamento, exclusivamente, na perda da affectio societatis.[11] E, ao sufragar esse entendimento, descurou-se do principal fundamento que norteou o leading case cuja ementa foi acima reproduzida, o qual se fundara, como visto, em causa legal específica de dissolução das companhias.

A partir de então, tal orientação passou a ser seguida, com raras exceções, pelos demais tribunais do País. E assim prosseguiu, mesmo diante da alteração do regime jurídico societário que veio com o Código Civil de 2002, no qual inexiste causa de dissolução fundada no simples querer de sócio (arts. 1.033 a 1.035) – ou, mais precisamente, no qual a causa de dissolução por vontade unilateral do sócio foi substituída pela vontade da maioria absoluta (art. 1.033, inc. III).

A inadequação dessa orientação e, também, o relevante tratamento que o Código de Processo Civil de 2015 conferiu ao tema serão objeto da segunda parte desta coluna, a ser publicada na próxima semana.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).

[1] O Conselheiro Orlando, nas suas anotações, colheu decisão que cuidava da exclusão com o sentido de despedida e outra na rara hipótese de o contrato social conferir ao sócio a faculdade de retirar-se da sociedade quando lhe aprouvesse, subtendendo um afastamento de caráter amistoso (Sallustiano Orlando de Araújo Costa, Código Comercial do Império do Brasil. 3ª. ed. Rio de Janeiro, Ed. Laemmert, 1878, p. 178, nota 473. Mais tarde, o despedir-se, quando não entendido como rompimento dos laços societários por exclusão, passou a ser compreendido como retirada, desde que se desse após a liquidação do último negócio da sociedade (Antônio Bento de Faria, Código Comercial Brasileiro. 3ª. ed. Rio de Janeiro, Ed. Jacintho Ribeiro Santos, 1920, p. 441, n. 354).

[2] Embora em total desuso, aí se incluam as sociedades em comandita por ações.

[3] De conformidade com o art. 10 do Decreto 575/1849, só por ato governamental, fundado no fato de as companhias não cumprirem as condições a que estavam sujeitas, é que poderiam dissolvidas: "O Governo nomeará, todas as vezes que entenda conveniente, um ou mais Agentes para fiscalizarem as operações das Sociedades, de que trata o Artigo antecedente; e poderá declará-las dissolvidas, quando se verificar que não cumprem as condições, a que se sujeitaram."

[4] "Assiste aos sócios que divergirem da alteração do contrato social a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado. Ficam, porém, obrigados às prestações correspondentes às quotas respectivas, na parte em que essas prestações forem necessárias para pagamento das obrigações contraídas, até a data do registro definitivo da modificação do estatuto social."

[5] Por todos, Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, A sociedade por quotas de responsabilidade limitada. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1958, v. II, n. 400, p. 8-9.

[6] O direito de retirada está previsto, com restrições, nos arts. 136-A, 137 e incisos, 221, 223, §4º, 230, 252, §§ 1º e 2º, 256, § 2º, e 296, § 4º, da Lei 6.404/1976.

[7] Tome-se como referência, por exemplo, o AgRg no Ag nº 34.120-SP, Rel. Min. Dias Trindade, STJ, 3ª. Turma, julg. em 26/4/1993, DJU de 14/6/1993.

[8] O paradigma vem desde o julgamento pelo STF do RE n. 20023, Relator o Min. Nelson Hungria, 1ª. Turma, julg. em 28/04/1952, DJU de 19-06-1952. Já na égide da vigente Lei do Anonimato, o STJ pronunciou-se no mesmo sentido ((REsp 164.125/RJ, Rel. Min. Costa Leite, 3ª. Turma, julg. em 26/05/1998, DJU de 03/08/1998).

[9] Do autor, Manual das companhias ou sociedades anônimas. 3ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, n. 152, p. 263.

[10] CARVALHOSA, Modesto; e KUYVEN, Fernando. Tratado de direito empresarial. v. III. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 1.201.

[11] Em minucioso apanhado sobre o tema, Ana Frazão faz uma minuciosa análise das decisões do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a fase em que relutou em aceitar a tese da dissolução parcial com base na affectio societatis, encaminhando-se, em seguida, para admiti-la como fundamento único, suficiente para ensejar o desligamento do acionista (O STJ e a dissolução parcial de sociedades por ações fechadas. Migalhas, 23.04.2019, disponível em https://www.migalhas.com.br/dPeso/16,MI300846, 91041º+STJ+e+a+dissolucao+parcial+de+Sociedade+por+acoes+fechadas - visto em 18.07.2019).

Alfredo de Assis Gonçalves Neto é advogado e professor titular aposentado de Direito Comercial da Universidade Federal do Paraná.

Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2019, 13h51

DIREITO CIVIL ATUAL - A dissolução parcial é adequada para as sociedades anônimas? Parte II

7 de outubro de 2019, 10h05

Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto

Tenho sustentado, já há bastante tempo, que esse posicionamento não encontra fundamento jurídico algum para permitir a dissolução parcial ou a retirada de sócio de qualquer sociedade, principalmente de uma companhia. De fato, a affectio societatis é um nada jurídico, visto que não se encontra na lei nem se insere em algum dos elementos de validade ou de eficácia do negócio jurídico societário.[1]

Ainda que o desaparecimento desse elemento imaginário continue sendo considerado causa de dissolução das sociedades ditas contratuais — e não é meu propósito aqui apontar as razões desse equívoco também em relação a elas —, importa dizer que essa affectio jamais pode ser evidenciada nas sociedades por ações, cuja estrutura é totalmente infensa a qualquer tipo de relacionamento pessoal entre os acionistas, os quais sequer figuram no estatuto social e, mesmo nas companhias fechadas ingressam e saem mediante simples termo de transferência lavrado no livro próprio, sem qualquer ingerência dos demais, nada importando seu porte.[2] O máximo que a lei permite é a criação de limitações à circulação das ações, desde que não obstaculizem sua negociação (LSA, artigo 36).

Como já acentuei ao particularizar esse tipo societário, "a sociedade anônima é um 'mecanismo jurídico' criado para movimentar capitais, não tendo relevância quem sejam seus sócios. Eles possuem ações (daí a designação de acionistas), títulos desprendidos do estatuto ou ajuste social, que lhes conferem o status socii. É pela negociação dessas ações, diretamente ou no mercado de valores mobiliários, que os acionistas ingressam ou se retiram da sociedade, sem que isso afete a estrutura societária e sem que necessitem revelar-se aos demais integrantes do quadro social."[3] Embora destinado, em seu surgimento, à movimentação de grandes capitais, o fato é que, com o passar dos tempos, esse tipo societário passou a ser utilizado, também, para pequenos empreendimentos.

Sem negar que a vigente Lei do Anonimato distinguiu as companhias abertas das fechadas, o fato é que, no ponto referente à proteção do capital investido, deu-lhes o mesmo tratamento, com ínfimas variações, mantendo a mesma diretriz de proteção dos recursos afetados ao empreendimento. Trata-se de uma característica inerente ao tipo. Assim, se um pequeno número de interessados quer constituir uma sociedade dotada de estrutura que proporcione maior segurança e perenidade ao empreendimento comum, criando barreira para evitar ou impedir o esvaziamento de seu patrimônio, tem a opção da sociedade anônima, ao invés de um dos tipos de sociedade ditos contratuais. Sendo assim, não cabe afastar as disposições próprias do regime jurídico societário escolhido pelas partes, para subordiná-las a outras, que àquelas se contrapõem, pertinentes a outros tipos, dando ao caso solução diversa da desejada.

Refiro–me, aqui, nomeadamente, às disposições contidas na Lei das Companhias sobre dissolução e retirada, totalmente distintas das que se encontram no Código Civil para sua regência em relação aos demais tipos societários. Para espancar qualquer dúvida, no tocante ao direito de retirada — vale repetir — aquela lei foi incisiva para só o admitir "nos casos previstos nesta lei" (artigo 109, inciso III).

O que se observa em alguns julgados é verem na dissolução parcial da sociedade anônima um remédio para a preservação da empresa. Trata-se, porém, de entendimento grandemente equivocado, porque, fundado na quebra da affectio societatis, ele jamais atinge tal propósito. Efetivamente, quando se concede a dissolução parcial como meio de evitar a dissolução total, fica claro que se está buscando preservar a empresa entre os que querem mantê-la entre si; quando, porém, a dissolução parcial não se assenta em uma causa dissolutória que levaria a companhia à extinção, dá-se exatamente o contrário, pois a apuração de haveres do sócio, salvo se negativa, implica inexoravelmente uma redução do patrimônio afetado ao fim social e um desequilíbrio econômico-financeiro à companhia assim desfalcada, a ponto de poder, aí, sim, levá-la à ruína.

À altura não custa observar que, sob a impropriamente denominada dissolução parcial da sociedade anônima, o acionista de sociedade anônima fechada, familiar ou não, passou a ter, concretamente, um amplo direito de retirada, suscetível de ser exercido quando bem lhe aprouver, sem respeito à regulação casuística da lei de regência desse tipo societário, com destaque para aquela que outorga à companhia a possibilidade de afastar seu exercício, ainda quando cabível, se verificar que "o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa" (artigo 137, § 3º). Em suma, a orientação prevalecente desfigurou os contornos legais desse tipo societário, distanciando-o, totalmente, do propósito de proteger o capital alocado para o empreendimento.

Penso que essa orientação tende a mudar com a aplicação das disposições do Código de Processo Civil de 2015, pois, no capítulo em que regulou a impropriamente denominada ação de dissolução parcial de sociedade cuidou de inserir a possibilidade de ela ter por objeto "a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim" (artigo 599, § 2º). Ora, esse enunciado nada mais faz do que vincular o pleito de dissolução parcial de sociedade anônima a uma específica causa de dissolução total: a que está prevista na Lei 6.404/1976, que tem, precisamente, essa redação: "dissolve-se a companhia" (artigo 206), "por decisão judicial" (inciso II), "quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social" (letra b). Trata-se, sem dúvida, de norma restritiva que, além de excluir a sociedade anônima aberta da medida judicial, afasta-se de um atávico individualismo para só autorizar a dissolução parcial da fechada na presença de dois pressupostos processuais: (i) não preenchimento do fim social (por não estar a produzir lucros por anos consecutivos, por deixar de exercer a atividade descrita em seu objeto social, por paralisar sua atividade sem condições de voltar a funcionar e assim por diante) e (ii) percentual mínimo de participação do autor ou dos autores da ação no capital social da companhia.

Ao que tudo indica, o legislador atendeu ao clamor de quantos sentiram os efeitos das distorções verificadas sob o manto de uma orientação jurisprudencial alheia à realidade e procurou pôr fim aos efeitos perversos que tem causado, facilmente comprováveis por um bom trabalho de jurimetria. Claro está que as mencionadas condicionantes processuais tentam reerguer a relevância da estrutura própria do tipo societário sob análise, devolvendo às partes a necessária segurança jurídica e restaurando, por essa via, a tese que aflorou no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 111.294-PR.

Resta registrar, em resposta à pergunta que serve de título para este artigo, que é possível, sim, a dissolução parcial de sociedade anônima fechada, nunca, porém, pelo simples querer de um ou de alguns acionistas, mas sempre que apareça uma das causas elencadas pela lei para sua dissolução (total), de cunho não imperativo. É o que tenho dito nos meus escritos: "A dissolução parcial terá cabimento diante de qualquer das causas de dissolução (total) que com ela se revelem compatíveis, ou seja, qualquer das causas que, por não conduzirem a sociedade, inexoravelmente, à extinção (como seriam a vontade unânime dos sócios, a cassação da autorização para funcionar e a insolvência) permite o rompimento de vínculos sociais em relação a um sócio ou a um grupo de sócios sem afetar as demais relações jurídicas sociais existentes entre os outros sócios que pretendam prosseguir com a sociedade entre si." [4]

_________________________

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).

[1] Sobre o tema, do autor, Lições de direito societário. 2ª. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, n. 125, p. 290-291; e Direito de Empresa – Comentários aos arts. 966 a 1.195 do Código Civil. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, ns. 232, p. 303, e ns. 401-405, p. 456-463.

[2] Vale recordar que a estrutura da sociedade anônima, por visar à proteção do capital, facultava a emissão de ações ao portador. O fato de terem sido abolidas de nossa legislação não altera essa função protetiva.

[3] Manual das companhias ou sociedades anônimas, cit., n 1, p. 17.

[4] Manual das companhias ou sociedades anônimas, cit., n. 155, p. 265,

Alfredo de Assis Gonçalves Neto é professor titular de Direito Comercial da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e advogado em Curitiba.

Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2019, 10h05

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

OAB-PB aprova primeiro registro de sociedade unipessoal de advogado

João Pessoa (PB) - A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), aprovou, na tarde desta terça-feira (19), durante reunião da Primeira Câmara, o primeiro registro de sociedade individual ou unipessoal de advogados. A Lei nº 13.247/2016, que permite a nova modalidade de sociedade, foi sancionada pela presidência da República na última terça-feira (12) e publicada no Diário Oficial da União da quarta-feira (13).

A sociedade “DIEGO CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA” ou “DIEGO CABRAL – SAI” foi requerida pelo advogado Diego Cabral Miranda. O relator do processo foi Raoni Lacerda Vita, vice-presidente da OAB-PB, que votou pelo deferimento da matéria. O voto do relator foi seguido pelos demais membros da primeira Câmara da OAB-PB. “Verificando que o caso dos autos atende plenamente aos requisitos legais e regulamentares, votei pelo deferimento do registro”, declarou Raoni.

No seu voto, Raoni Vita destaca que a Lei nº 13.247, que alterou o Estatuto da Advocacia para autorizar a constituição de sociedade unipessoal de advocacia, representa uma grande vitória da classe, fruto de uma antiga reivindicação, a partir da qual milhares de advogados poderão usufruir individualmente do mesmo respeito e dignidade de tratamento jurídico das sociedades tradicionais.

“Tal benefício auxilia sobremaneira, desde os advogados em início de carreira, até os mais experientes com, por exemplo, a possibilidade de ingresso no regime do Simples Nacional, obtendo inigualáveis alíquotas tributárias a partir de 4,5% englobando IRPJ, CSLL, COOFINS, PIS/PASEP e ISS, para faturamento anual de R$ até R$ 180 mil; e a centralização do recolhimento dos impostos, desburocratizando cálculos e recolhimentos – trazendo, de outra banda, estes para a formalidade e legalidade na declaração de seus rendimentos”, comentou.

A sessão da primeira Câmara foi acompanhada pelo presidente da OAB-PB, Paulo Maia. Ele destacou que a nova Lei é uma grande vitória, que trará muitos benefícios para a advocacia brasileira. Segundo ele, a Lei permite a formalização de milhares de advogados brasileiros, gerando renda e desenvolvimento. “Essa questão era um reclame antigo da advocacia, muitos advogados não conseguiam formar sociedade para obter uma carga tributária mais leve para o exercício da profissão”, disse.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Emissão de ações para participantes do Procite deve considerar avaliação da planta de telefonia


As ações devidas aos consumidores que aderiram ao Programa Comunitário de Telefonia (Procite) devem ser calculadas de acordo com o valor dos bens incorporados ao patrimônio da concessionária na data dessa incorporação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia determinado o pagamento de diferenças de ações com base nos valores pagos pelos consumidores às empreiteiras que construíram as plantas telefônicas.

Segundo os ministros, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou para a subscrição de ações um valor estranho à avaliação do bem incorporado à empresa, baseado em época anterior aos atos societários imprescindíveis à emissão das ações (avaliação, incorporação e aumento de capital aprovado em assembleia).

Nos anos 90, antes da privatização dos serviços de telefonia, programas como o Procite eram utilizados pelas operadoras do sistema Telebras para viabilizar a expansão da estrutura de telecomunicações mediante investimento dos próprios interessados em obter uma linha telefônica.

No Procite, os municípios contratavam empreiteiras para construir a rede e comercializar os novos terminais telefônicos. Os promitentes assinantes custeavam as obras e, ao fim do projeto, doavam a nova planta à empresa de telefonia. Em retribuição ao investimento realizado, a concessionária se comprometia a distribuir ações aos participantes do plano.

Resíduo

No caso, um cessionário de direitos de quase dez mil contratos de participação financeira celebrados no âmbito do Procite ajuizou, em 2001 e 2002, duas ações em que pediu que a Telemar Norte Leste fosse condenada a lhe entregar a diferença (resíduo) de ações das extintas Telemig e Telemig Celular e a pagar indenização por dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio referentes às ações.

A empresa argumentou que ressarciu adequadamente todos os participantes do programa quando da incorporação da planta telefônica e que os critérios de retribuição de ações foram definidos em assembleia geral extraordinária.

As ações foram julgadas procedentes em primeira instância. O TJMG confirmou que a Telemar deveria pagar ao autor as diferenças relativas às ações a que ele teria direito, tendo como referência os valores que os promitentes assinantes pagaram no Procite.

“A empresa de telefonia beneficiada com a incorporação da estrutura financiada pelos promitentes assinantes deve retribuí-los com a emissão de ações que representem o exato proveito econômico obtido na operação”, constou do acórdão.

Momento incorreto

Ao julgar o recurso da Telemar, a Quarta Turma, por maioria, entendeu que a decisão da Justiça mineira deveria ser revista. A ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, observou que os valores para financiamento das obras foram entregues diretamente à construtora responsável pelo projeto, e não à concessionária. Esta só foi beneficiada quando da incorporação das plantas telefônicas, momento em que surge o dever de ressarcimento àqueles que custearam o programa.

A ministra considerou incorreto quantificar as ações a partir da data de ativação comercial das linhas telefônicas (que ocorreu logo após o fim da construção de cada etapa e antes da incorporação) ou das datas em que os assinantes fizeram os pagamentos às empreiteiras. Para ela, deve-se levar em conta a quantia apurada na avaliação das plantas na data de sua incorporação pela estatal.

“A integralização não foi mediante pagamento em dinheiro à concessionária do valor por esta estipulado. No Procite, a integralização deu-se com a incorporação das plantas ao patrimônio da empresa. Nas datas dos pagamentos às empreiteiras (efetivados pelos assinantes), as plantas não existiam, não haviam sido construídas. Impossível, por razões óbvias, incorporar algo que nem sequer existia”, afirmou Gallotti.

Financiamento

A ministra acrescentou que, tendo em vista a Lei das SAs (Lei 6.404/76), o valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas é o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio. “O valor pago a cada construtora, conforme a eficiência administrativa e a margem de lucro da empreiteira, não se confunde com o valor da planta telefônica construída e, posteriormente, avaliada para fins de incorporação”, destacou.

Isabel Gallotti ainda ressaltou que o Procite era diferente do Programa de Expansão (PEX), no qual o consumidor financiava diretamente a concessionária. Nesses casos, “a subscrição de ações prevista em contrato com os consumidores tinha por base o capital (investimento) adiantado pelo investidor/assinante, e não o valor de futura planta telefônica a ser construída por terceiro”.

Já nos contratos do Procite, somente o valor da planta construída resultaria em aumento de capital para a concessionária. “Se nada fosse construído, nada haveria a ser incorporado ao patrimônio, e nenhuma ação seria emitida a esse título”, ponderou a ministra.

A decisão da turma foi por maioria. Votou vencido o relator original do recurso, ministro Marco Buzzi. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanharam a ministra Gallotti.

Os ministros também analisaram se teria havido decadência do direito do autor de ajuizar a ação pleiteando a anulação de assembleias da sociedade anônima. Nesse ponto, a maioria seguiu o entendimento do ministro Marco Buzzi, de que não é aplicável o prazo de decadência do artigo 286 da Lei das SAs, mas apenas o prazo de 20 anos do Código Civil de 1916, relativo ao exercício de pretensão decorrente de violação a direito pessoal.

Processos: AREsp 29665

domingo, 20 de setembro de 2015

Qual a importância e o que faz a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia?


A CBLC executa todos os serviços de compensação, liquidação e controle de risco das operações realizadas no mercado de capitais

SÃO PAULO - Para quem opera no mercado brasileiro de ações, uma coisa é quase certa: a liquidação das operações e a custódia dos papéis passa pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), que é responsável, neste contexto, também por enviar relatórios descrevendo as operações posições de cada investidor no mercado acionário.

Portanto, vale a pena conhecer um pouco mais sobre o trabalho desta importante instituição. A CBLC foi criada em 16 de novembro de 1998, respondendo a uma carência do mercado de capitais brasileiro, que até então não dispunha de uma moderna e eficiente estrutura de Clearing e Custódia.

O órgão tem a tarefa de executar os serviço de compensação, liquidação e controle de risco das operações realizadas na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), incluindo tanto os mercados a vista, de opções e de futuros.

Qual a importância da CBLC?
Lançada com um capital de aproximadamente R$ 203 milhões, hoje o serviço de custódia da CBLC responde pela guarda de mais de 6 trilhões de ações de companhias abertas, debêntures e certificados de investimento e é responsável pela liquidação de 95% dos negócios realizados no mercado brasileiro de ações.

O Serviço de Custódia Fungível CBLC, além de atuar como depositária de ações de companhias abertas, foi desenvolvido para prover o mesmo tipo de serviço para outros instrumentos financeiros como certificados de privatização, debêntures, certificados de investimentos, quotas de fundos imobiliários e títulos de renda fixa.

Atualmente, no Brasil, poucas empresas emitem certificados físicos, como títulos ao portador, assim, a maior parte dos valores em custódia na CBLC é mantida em forma escritural (fungível), o que agiliza os processos e diminuiu a burocracia na hora de efetuar a transferência dos ativos em negociação.

Quem são os agentes participantes deste sistema?
Participam do sistema, como agentes de compensação, bancos, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sendo que estes são divididos em duas categorias: agentes de compensação próprios e agentes de compensação plenos.

Os primeiros exercem as atividades de liquidação para carteira própria e de seus clientes, o que inclui empresas do mesmo grupo econômico e fundos de investimento por estes administrados. O agente de compensação próprio constitui-se em uma sociedade corretora, membro da Bovespa, acionista e fundadora da CBLC habilitada a liquidar apenas as operações intermediadas para carteira própria e para seus comitentes.

Já os agentes plenos, além da execução da função dos agentes próprios, exercem também as atividades de liquidação para terceiros, como por exemplo, fundos de pensão, seguradoras, gestores de fundos, estrangeiros e outras corretoras.

Estes agentes constituem-se em uma instituição acionista da CBLC habilitada a liquidar operações realizadas por sociedades corretoras e para clientes qualificados, sendo que estes últimos, nada mais são do que investidores de grande porte detentores do direito de contratar um agente de compensação pleno para liquidar suas operações, independentemente da sociedade corretora que as tenha intermediado.

Todas as operações realizadas na Bovespa devem, por obrigação legal, identificar o investidor final de determinada negociação. Essa tarefa é realizada pelos agentes intermediários (corretoras), sendo que os dados fornecidos são confidenciais e as únicas pessoas com acesso a essas informações são os funcionários responsáveis pelo monitoramento do mercado.

Como ocorre a liquidação dos títulos?
Normalmente, a liquidação é feita com compensação multilateral de obrigações: à medida que os títulos são entregues, o serviço de custódia da CBLC transfere os mesmos da conta do titular vendedor para a conta do novo titular comprador.

O ciclo de liquidação de operações na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia é completado em três dias. A entrega dos títulos ocorre em D+2, enquanto o pagamento é realizado em D+3. Vale destacar que as ações negociadas em D+0 ficam bloqueadas até que o pagamento seja concluído. Em situações específicas previstas no regulamento esse processo pode ser executado em tempo real, operação por operação.

Os pagamentos são realizados por meio da Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (Cetip) que atua em todo território nacional por intermédio de uma rede própria de comunicação eletrônica interligada a praticamente todas as instituições financeiras do país.

Quem garante a liquidação em caso de inadimplência?
A CBLC garante a liquidação das obrigações de um agente de compensação, seja ele pleno ou próprio, que esteja realizando a venda ou compra de títulos em relação aos demais agentes de compensação. Já os agentes de compensação plenos respondem pela eventual inadimplência das corretoras a eles vinculadas e essas pela inadimplência de seus clientes.

Para garantir o pagamento de uma operação, em caso de inadimplência de um participante, a CBLC criou um fundo de liquidação, formado por cotas provenientes dos agentes de compensação que contribuem com quantias proporcionais aos riscos das posições sob responsabilidade de cada um, além de uma contribuição institucional da própria CBLC.

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES

RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.515 - SP (2013/0039051-7)
 
EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - JULGAMENTO SIMULTÂNEO À APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL - DETERMINAÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA CORRETORA E DISSOLUÇÃO TOTAL DA HOLDING COM APURAÇÃO DOS HAVERES DO ACIONISTA DISSIDENTE EM LIQUIDAÇÃO - CAUTELAR QUE, A DESPEITO DO PRONUNCIAMENTO EXARADO NA DEMANDA PRINCIPAL, AUTORIZA O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, SEM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA E SEM A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Hipótese em que o sócio dissidente propõe medida cautelar, distribuída por dependência às apelações interpostas nos autos de ação de dissolução de sociedade anônima de capital fechado (Corretora Souza Barros) cumulada com apuração de haveres, objetivando, em síntese, impedir a venda de 9.879.625 ações da Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F, originárias de títulos que a corretora possuía naquela instituição antes do processo de desmutualização (transformação de associação civil sem fins lucrativos em sociedade anônima) e a suspensão da eficácia da alienação procedida pela corretora das 8.891.662 ações de titularidade do corréu (sócio majoritário) Marcos de Souza Barros.
Liminar parcialmente concedida para proibir a alienação de quaisquer ações originadas no processo de desmutualização da BM&F, incluindo outras porventura existentes e as 8.891.662 ações oferecidas à venda no IPO (Oferta Pública de Ações) da BM&F pelo co-réu Marcos de Souza Barros.
Tribunal local que, em julgamento simultâneo à análise das apelações interpostas na ação dissolutória, contrariamente ao seu próprio pronunciamento exarado no concomitante julgamento da demanda principal, no que afirmou a necessidade de liquidação do julgado (ativo e passivo) para fins de apuração de haveres, determina o levantamento de quantia depositada em juízo (30% reservado em favor do sócio dissidente).
1. Existência de pronunciamentos judiciais contraditórios entre os julgados proferidos na demanda principal e na ação cautelar incidental.
2. Ocorrência de julgamento extra petita. Inexistência no petitório da cautelar incidental originária (fls. 03-18) de pedido para o levantamento de quantias depositadas, tampouco para a modificação dos critérios de apuração dos haveres.
3. Desrespeito ao princípio da hierarquia das decisões judiciais. Tribunal de origem que mantém entendimento em franca desobediência ao pronunciamento exarado por esta Corte Superior em liminar concedida na MC nº 19.104?SP.
4. Recursos especiais parcialmente providos para reconhecer a configuração de julgamento extra petita quanto à determinação de levantamento das quantias depositadas, anulando o acórdão nessa parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os  Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 06 de novembro de 2014 (Data do Julgamento)


MINISTRO RAUL ARAÚJO
Presidente


MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

Documento: 41695756    EMENTA / ACORDÃO    - DJe: 05/02/2015

sábado, 11 de julho de 2015

Acionista não pode mover ação em nome próprio para defender interesses da sociedade

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por um acionista que tentava anular negócio jurídico realizado entre a empresa e uma instituição bancária para a emissão de debêntures.

Ele ajuizou, em nome próprio, ação contra o banco na qual alegou ter sido alterada a destinação dos recursos obtidos pela companhia por meio de debêntures. Segundo o acionista, tais recursos se destinavam a um empreendimento imobiliário, mas o banco, cumprindo ordens do administrador da sociedade, teria depositado os valores em contas de outras empresas integrantes do mesmo grupo.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu pela ilegitimidade ativa do acionista para, em nome próprio, ajuizar ação em defesa dos interesses da sociedade com o objetivo de anular atos supostamente irregulares praticados por terceiros.

Villas Bôas Cueva destacou a diferença entre interesse e legitimidade. Segundo ele, embora se possa admitir a existência de interesse econômico do acionista na destinação dos valores adquiridos pela empresa, o titular do direito é a pessoa jurídica, e os acionistas não estão autorizados por lei a atuar como substitutos processuais.

“Eventual interesse econômico reflexo do acionista, decorrente da potencial diminuição de seus dividendos, por exemplo, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa anulatória dos atos de administração da sociedade, sendo completamente descabido a quem quer que seja postular em juízo a defesa de interesses alheios”, afirmou o ministro.

O recurso teve provimento negado pela turma, que assim manteve a decisão de segunda instância que havia declarado o processo extinto. O acórdão foi publicado no último dia 15.

Leia o voto do relator.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Caminhos para responsabilizar empresas abertas suspeitas de corrupção

Desde janeiro de 2014, com a entrada em vigor da Lei 12.846, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por atos de corrupção, a questão de boas práticas empresariais e compliance passou a ocupar espaço de grande destaque no rol de preocupações dos principais executivos brasileiros. Diversas empresas apressaram-se em contratar assessores para entender a dimensão das novas regras e avaliar a necessidade de aprimorar seus procedimentos internos.

Passados pouco mais de dez meses da entrada em vigor da nova lei, instaurou-se certo ceticismo de que a questão do combate à corrupção no Brasil iria finalmente mudar de patamar. De fato, até o momento, não se tem notícia de que processos judiciais tenham sido instaurados visando condenar empresas com base na nova lei.

Entretanto, para as companhias listadas em bolsa, talvez o problema tenha uma dimensão diferente. Enquanto para o restante das empresas a principal fonte de preocupação é a iniciativa dos órgãos da administração pública de instaurar processos administrativos e do Ministério Público de ajuizar alguma ação judicial, para as companhias abertas as ameaças podem vir ainda de outras frentes.

O que muitas ainda estão percebendo é que a divulgação pelos jornais de atos suspeitos de corrupção pode deflagrar também um processo de investigação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para apurar se os administradores acusados de desviar recursos da companhia violaram deveres previstos na Lei das Sociedades por Ações.

De acordo com esse dispositivo legal, os administradores têm o dever de agir diligentemente, fiscalizando a atuação dos demais administradores e funcionários para evitar que pratiquem atos em prejuízo da companhia. Os administradores devem ainda agir sempre com lealdade e no interesse da companhia, sendo responsáveis pessoalmente por prejuízos causados à companhia se agirem com culpa ou dolo ou em violação à lei.

Os administradores podem ser responsáveis por atos praticados por outros administradores se forem coniventes com eles ou se forem negligentes em descobri-los. Se a CVM concluir que esses administradores violaram esses deveres poderá impor multas e até proibi-los de atuar novamente como administradores de companhias abertas.

Além disso, a própria companhia poderá ajuizar ação contra esses administradores buscando indenização pelos prejuízos causados. Importante ressaltar que qualquer acionista da companhia poderá promover a ação, caso esta não seja proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia geral. Se a assembleia deliberar não promover a ação, os acionistas poderão tomar essa iniciativa.

Para as companhias que possuem ações negociadas na bolsa dos Estados Unidos, ou que atuam ou exerçam qualquer tipo de atividade naquele país, o problema é ainda mais grave.

A Lei Anticorrupção americana (U.S. Foreign Corrupt Practices Act ou FCPA) possui dois tipos de disposições aplicáveis. Em primeiro lugar, a tipificação geral antissuborno proíbe o pagamento de propinas a funcionários públicos fora dos Estados Unidos com o propósito de influenciá-los para a obtenção ou manutenção de negócios. A tipificação desse delito aplica-se a qualquer empresa que atue ou exerça atividades nos Estados Unidos. Em segundo lugar, a FCPA contém disposições sobre “livros e registros” aplicáveis a empresas listadas nos Estados Unidos e que estão, portanto, sujeitas à competência civil da CVM americana (Securities and Exchange Commission – SEC). Estas regras exigem que os emissores mantenham registros precisos e controles internos de contabilidade específicos, inclusive no que diz respeito à caracterização de qualquer pagamento.

A violação da FCPA pode resultar em responsabilidade tanto penal quanto civil e sujeitar a empresa a significativas multas, restituição de lucros, além de detenção e prisão de seus diretores e funcionários. Para que seja caracterizada a responsabilidade penal, as autoridades devem provar que houve falsificação dos livros ou registros de uma empresa ou que a pessoa responsável por tal ato driblou os controles internos da empresa. Já a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, basta que se prove que os registros são imprecisos ou os controles inadequados.

As disposições norte-americanas de denúncia (“whistleblower provisions”) reforçam a exposição das empresas à FCPA. O informante que prestar à SEC, voluntariamente, informações “originais” e que resultem em multa superior a US$ 1 milhão qualifica-se para o recebimento de 10% a 30% da multa.

Por fim, é importante destacar que a legislação de mercado de capitais americana permite aos investidores iniciar ações coletivas (class actions) contra as companhias investidas por falhas na divulgação de informações relevantes. Assim, qualquer companhia brasileira listada nos Estados Unidos que viole as disposições da FCPA poderá ser objeto de uma class action nos EUA caso, como geralmente acontece, o preço das ações venha a cair por conta desses acontecimentos.

A corrupção no ambiente de negócios é um dos problemas mais graves que afetam negativamente a imagem e o desenvolvimento do Brasil. Espera-se que a cooperação entre diferentes órgãos e agências, incluindo a troca de informações e experiências entre órgãos de diferentes países, possa contribuir de forma efetiva para acabar com a impunidade e finalmente reduzir essa prática nefasta em nosso país.

CVM pode tirar ações da Petrobras do mercado se estatal não apresentar balanço

Caso a Petrobras não apresente o balanço auditado do exercício de 2014 até 31 de março (o prazo legal), ela pode receber diversas punições da Comissão de Valores Mobiliários, que vão de multa até o cancelamento do registro de companhia aberta e a consequente retirada de suas ações da Bovespa.

Essa é a opinião de diversos advogados e juízes ouvidos pela revista Consultor Jurídico. Após o término do prazo sem a divulgação das demonstrações financeiras avaliadas por consultoria independente, a CVM pode instaurar processo administrativo contra a estatal, exigindo que ela publique as informações. Uma das fontes defende, inclusive, que, se os gestores do órgão não tomarem providências, podem cometer o crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do Código Penal. A partir do início do procedimento, a petrolífera pode ficar submetida a multa diária enquanto não cumprir a ordem da entidade.

No entanto, não basta apresentar os números sem o parecer de empresa de auditoria, como a Petrobras fez com os dados do terceiro trimestre de 2014, divulgados em 29 de janeiro de 2015. Na ocasião, a auditora contratada pela estatal, a PricewaterhouseCoopers, se recusou a assinar as Informações Trimestrais até que empresa considerasse os esquemas de corrupção divulgados pela operação “lava jato”, que teriam superfaturado o preço dos contratos entre 2004 e 2012, e desse baixa no valor dos ativos. Os números “crus” não são suficientes porque o parágrafo 3º do Artigo 177 da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) obriga as companhias abertas a submeterem suas demonstrações financeiras a auditoria independente.

E se a estatal continuar desobedecendo a CVM, a entidade pode, no final do processo administrativo, cassar o registro de companhia aberta da empresa, o qual ela tem desde 1977. Essa medida – extrema, mas possível – retiraria todas as ações da petrolífera do mercado de capitais.

Para Edison Fernandes, sócio do Fernandes, Figueiredo Advogados, a não apresentação do balanço auditado ao mercado também pode impactar a controladora da Petrobras, a União, o atual presidente da empresa, Aldemir Bendine, a anterior, Graça Foster, os membros do conselho de administração e a diretoria.

“A não divulgação das demonstrações financeiras auditadas já seria motivo de responsabilização dos administradores, independentemente de prejuízo, devido à violação por parte deles do dever de informar, previsto no artigo 157 da Lei das S.A.”, opina o advogado.

Nesse caso, os executivos podem ser acionados – por investidores ou pela própria Petrobras - pelos danos que causaram, de acordo com o artigo 158 da Lei das S.A. Além disso, eles podem ser suspensos do exercício de cargo de administrador de entidade de dependa de registro na CVM e ficarem inabilitados para o exercício desse cargo por até 20 anos, segundo os incisos II e III do artigo 11 da Lei da CVM (Lei 6.385/1976).

Investidores

Diante dessas irregularidades, os detentores de ações da Petrobras podem pedir a retirada da sociedade, recebendo uma quantia por sua participação na empresa. Há duas possibilidades para o valor do reembolso: ele pode ter como base o patrimônio líquido do balanço mais recente ou o preço de negociação na Bovespa. Em qualquer desses casos, os acionistas minoritários receberiam o valor com juros e correção monetária.

Outra situação que pode ensejar direito de recesso é se a Petrobras reconhecer que houve fraude nas suas operações e colocar essas informações no balanço, conforme reportagem publicada em janeiro na ConJur.

Embora haja controvérsias quanto ao cabimento, há também a possibilidade de os investidores pedirem indenização por danos morais devido aos esquemas de corrupção que teriam gerado a situação problemática da estatal. De acordo com Fernandes, os minoritários podem ainda requerer perdas do custo de oportunidade, uma vez que eles deixaram de aplicar seus recursos e, potencialmente, obter lucros, em outros bens, títulos ou produtos financeiros.

Mas a não é só a Petrobras que tem responsabilidade perante os investidores. Duas fontes disseram à ConJur que as empresas de auditoria podem ser acionadas por terem aprovado as contas da estatal durante todo o período em que teriam ocorrido os desvios. Uma delas declarou que, apesar de ainda não ser comum no Brasil, está começando a se popularizar nos tribunais a tese da “responsabilidade profissional”.

De acordo com esse entendimento, profissionais como auditores, advogados e médicos não são isentos pelos resultados suas atividades, e devem ser punidos caso tenham agido com negligência, imperícia ou imprudência.

Nos EUA, as firmas de auditoria já arcam os efeitos de seus pareceres há, pelo menos, uma década. O maior exemplo disso é a Arthur Andersen, que compunha o Big Five das empresas de contabilidade (junto com PricewaterhouseCoopers, Deloitte Touche Tohmatsu, Ernst & Young e KPMG), mas, depois de ser acusada de manipular as demonstrações financeiras da Enron, foi forçada a praticamente encerrar as suas atividades.

Existe ainda a alternativa de os minoritários processarem bancos, corretoras e fundos de investimento que recomendaram a compra das ações da Petrobras.

Recuperação judicial

A não apresentação das demonstrações financeiras auditadas no prazo legal também pode configurar quebra de covenant e motivar o vencimento antecipado dos contratos da Petrobras, afirma Eduardo Boccuzzi, sócio do Buccuzzi Advogados Associados. Nesse caso, qualquer credor da empresa poderia exigir o pagamento imediato de todos os valores devidos a ele. E isso, por si só, pode gerar a aceleração de outras dívidas, devido ao mecanismo do cross default.

Essa situação, combinada com a perda do grau de investimento da estatal – ameaçada pelas agências de risco Moody’s e Fitch caso não seja apresentado o balanço auditado -, pode gerar um cenário de caos financeiro na Petrobras, com vendas de muitas ações, o que derrubaria o preço dos títulos.

Por mais que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) determine que empresas públicas ou sociedades de economia mista não podem falir nem entrar em recuperação judicial, o professor de Direito Econômico da PUC-SP Ricardo Sayeg afirma que esses procedimentos seriam aplicáveis em uma situação excepcional: “Em casos como o da Petrobras, acredito que a regra dos artigos 1º e 2º da Lei de Falências seria flexibilizada, e um juiz admitiria uma recuperação judicial da estatal”. O advogado apontou que o plano poderia ter a inclusão do BNDES como sócio da estatal durante a recuperação, papel desempenhado pelo banco em reabilitações de empresas privadas.

Porém, se essas medidas não fossem autorizadas, o Tesouro Nacional seria o responsável por arcar com a maioria das dívidas, uma vez que a União é a acionista majoritária da Petrobras, possuindo 50,3% de suas ações ordinárias (que dão direito a voto).

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Acionista não pode processar controlador por prejuízo da empresa

O acionista minoritário não tem legitimidade para acionar judicialmente o controlador da empresa que, em abuso de poder, causa prejuízo econômico à companhia. Isso só pode acontecer se o prejuízo atingir diretamente o patrimônio do sócio, situação em que ele deve ingressar com ação individual, mediante os requisitos legais previstos pela Lei 6.404/76 (Lei da Sociedade por Ações).

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar processo em que um acionista minoritário da empresa Rádio Clube de Pernambuco acusou seus controladores de promover uma série de ações fraudulentas contra ele.
(clique para ler a decisão)

O entendimento do STJ é que, em relação ao acionista controlador, pode ser aplicado — por analogia à responsabilidade do administrador — o procedimento previsto no artigo 159 da Lei 6.404. No entanto, se os danos causados ao sócio ocorrem de forma indireta, cabe ao prejudicado ajuizar a chamada ação social.

No caso em questão, o recurso foi interposto pela Rádio Clube de Pernambuco contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para responsabilizar a sociedade pelos prejuízos causados ao acionista minoritário.

A 3ª Turma do STJ reformou a decisão do TJ-RJ e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. O ministro João Otávio de Noronha, que proferiu o voto vencedor, afirmou que, embora a responsabilidade civil se estenda contra o controlador, o autor da ação, no caso, não preencheu os requisitos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 159 da Lei 6.404.

Esse artigo estabelece que compete à companhia, mediante deliberação da assembleia-geral, propor ação de responsabilidade civil contra o administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

Pelo menos 5%
De acordo com o parágrafo 3º do dispositivo, qualquer acionista poderá promover a ação se ela não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia-geral. Caso a assembleia delibere não promover a ação, ela poderá ser proposta por acionistas que representem pelo menos 5% do capital social.

O sócio minoritário do caso detinha 3,3273% de participação na empresa, a qual, segundo ele, recebeu da União R$ 220.810.239 em decorrência de condenação judicial. Ele afirmou que, por intermédio dos controladores, a companhia celebrou contratos de mútuo com várias outras sociedades, também por eles controladas, pelos quais foi transferida a quantia de R$ 172.662.142.

O autor da ação alegou que o fato de empresas beneficiárias dos empréstimos serem controladas pelos mesmos sócios que comandam a Rádio Clube de Pernambuco demonstraria a simulação e a fraude. O pedido, em primeiro e segundo graus, foi julgado parcialmente procedente para determinar que a rádio e as empresas beneficiárias dos empréstimos se abstivessem de efetuar novas transferências do dinheiro recebido da União.

As empresas tomadoras dos empréstimos foram ainda condenadas, em caráter solidário, a pagar ao autor, a título de perdas e danos, a quantia de R$ 5.744.987, correspondente a 3,3273% de R$ 172.662.142, corrigida de acordo com os índices constantes da tabela do TJ-RJ.

No entanto, a 3ª Turma do STJ entendeu que a decisão das instâncias inferiores não poderia ser mantida, já que os danos narrados pelo autor da ação não foram diretamente causados a ele, mas sim à sociedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão do STJ

Recurso Especial 1.214.497 / RJ (2010/0171755-3)

terça-feira, 30 de setembro de 2014

As principais diferenças entre LTDA e S.A.

Qual a melhor opção para a empresa que você vai abrir: LTDA ou SA?

Principalmente para os mais leigos, as siglas LTDA e SA, comumente localizadas após nomes de certas empresas, parecem ser meros enfeites, não significando nada importante. Porém, isso tem uma importância muito maior do que imaginam, principalmente no que tange a responsabilidade e funções dos administradores. Porém, antes é necessária uma conceituação sobre as siglas.
LTDA significa limitada, ou sociedade limitada. Nesse tipo de constituição de sociedade empresarial regulada pelo Código Civil. Nesse modelo de sociedade, a principal característica é a responsabilidade dos sócios se limitar ao valor da sua cota integralizada no capital social da empresa. 
S. A. Por sua vez é regulada pela Lei 6.404/76, que a define como companhia ou sociedade anônima. Nesse caso o capital da empresa é dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. 
Porém, há outras características que as diferenciam, e para a constituição da empresa é necessário verificar suas particularidades. Ou seja, LTDA e S. A. Não são meras alegorias no nome da empresa. De forma interativa e didática, a tabela abaixo exporá as principais diferenças que constituem esses dois tipos de sociedade.


sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Diretor de sociedade anônima não tem vínculo de emprego


  • O empregado eleito como diretor ou administrador de sociedade anônima passa a ser o representante legal da pessoa jurídica e, nessa condição, tem seu contrato de trabalho suspenso. Com esse esclarecimento, feito pelo juiz convocado Walmir Oliveira da Costa (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento a um ex-diretor do Banco Nossa Caixa S/A. O recorrente pretendia o reconhecimento do caráter trabalhista da relação mantida com a sociedade anônima.
  • A decisão do TST resulta na manutenção de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo), que negou a existência do vínculo de emprego. Segundo o TRT paulista, o diretor foi indicado pelo Governo do Estado e aprovado pelo Banco Central e, na condição de representante da empresa, não poderia ao mesmo tempo ser empregado da sociedade que representava.
  • ?Note-se que o diretor foi indicado diretamente por dois governadores, sendo que o Estado de São Paulo detém a maioria do capital social integralizado do banco. Por outro lado, não se trata de trabalhador hipossuficiente, mas sim de homem integrado no mercado de capitais e um profissional técnico submetido à aprovação do Banco Central?, considerou a decisão regional.
  • No TST, o autor do recurso argumentou nunca ter sido eleito em assembléia de acionistas e, por isso, conforme a legislação das sociedades anônimas, não poderia ter ocupado cargo em órgão de direção da Nossa Caixa. Com base no organograma da sociedade, afirmou ter desempenhado cargo subordinado à vice-presidência do Banco.
  • O juiz convocado Walmir Costa registrou que o diretor não conseguiu demonstrar a existência de subordinação em sua relação profissional com a Nossa Caixa, requisito necessário à configuração da relação de emprego. O relator também afirmou que a decisão regional seguiu a jurisprudência do TST sobre o tema.
  • ?As relações entre a diretoria e o conselho de administração nas sociedades anônimas regem-se pelas diretrizes constantes da Lei nº 6404/76 e do estatuto da empresa, não caracterizando a subordinação jurídica nos moldes trabalhistas. O empregado eleito diretor da empresa tem suspenso o seu contrato de trabalho durante o exercício do cargo, em face da incompatibilidade da ocupação simultânea das posições de empregado e de empregador?, exemplificou ao reproduzir precedente relatado pelo vice-presidente do TST, ministro Rider de Brito.
  • O relator esclareceu, ainda, que para examinar se o cargo de diretor ocorria no regime de subordinação seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento inviável segundo a Súmula nº 126 do TST.
  • (AIRR 2797/2003-025-02-40.0)

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho
No âmbito da Lei das Sociedades Anônimas é correto afirmar que:
a) O direito do acionista em participar dos frutos da sociedade (lucros e acervo) e o de fiscalizá-los pode sofrer restrições em razão da participação societária.
b) O poder do acionista controlador pode aumentar, desde que de forma limitada.
c) Os direitos essenciais fixam os limites das posições de controlador e minoritários, podendo ser suprimidos aos acionistas por ato de vontade expresso nos estatutos ou em decisão assemblear.
d) O remisso não pode ser privado do direito de ingresso, ainda que não esteja em dia com o pagamento do preço demissão das suas ações.
e) O direito de preferência na subscrição de valores mobiliários não representa direito essencial do acionista.
Lei 6.404/74
SEÇÃO IV
Acionista Controlador
Deveres
        Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
        a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
        b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
        Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
        Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Responsabilidade
        Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
        § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
        a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
        b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
        c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
        d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
        e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
        f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
        g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
        h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.  (Incluída dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
        § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
        § 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.

Código Civil
 CAPÍTULO VIII
Das Sociedades CoLigadas
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

Uma questão de concurso

2013 - TC-DF – Procurador
A respeito da disciplina jurídica das sociedades por ações, julgue os itens que se seguem. O conselho fiscal é órgão da companhia responsável pela missão precípua de fiscalização, sendo, portanto, órgão de existência facultativa.
( ) Certo      ( ) Errado
CAPÍTULO XIII
Conselho Fiscal
Composição e Funcionamento
        Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
        § 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.
        § 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.
        § 3º O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os seus membros.
        § 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
        a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;
        b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.
        § 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
        § 6o Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 7o A função de membro do conselho fiscal é indelegável.  (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

VALOR NOMINAL E VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DISTINÇÃO DOUTRINÁRIA.

AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 38.878 - RS (2011?0117032-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : EVA SILVA DA SILVA
ADVOGADOS : FERNANDA ÁVILA NUNES E OUTRO(S)
PAULO HENRIQUE MODENA HILLER E OUTRO(S)
AGRAVADO : BRASIL TELECOM S?A
ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EVA SILVA DA SILVA contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. VALOR NOMINAL E VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DISTINÇÃO DOUTRINÁRIA. CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 7?STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(fl. 423)
No agravo regimental, a agravante reitera a insurgência contra a utilização do valor nominal da ação da Celular CRT Participações S?A.
É relatório. 
AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 38.878 - RS (2011?0117032-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas, o agravo regimental não merece prosperar.
Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, razão pela qual se reafirma o seu teor: 
"[...], embora valor nominal e valor patrimonial da ação não se confundam, a doutrina reconhece que, na data de instituição da sociedade, essas grandezas se equivalem.
A propósito, Fábio Ulhôa Coelho leciona:
O valor patrimonial da ação pode ser maior ou menor que o nominal. Aliás, esses dois valores raramente se igualam; são coincidentes, em geral, apenas no ato de constituição da sociedade (o seu momento 'zero', por assim dizer) (Ascarelli, 1945:348). É fácil compreender a razão: se multiplicados o valor nominal, de um lado, e o patrimonial, de outro, pelo número de ações, o resultado será, respectivamente, o capital social e o patrimônio líquido da sociedade. O primeiro (capital social) é, grosso modo, uma referência à contribuição inicial dos sócios, e o segundo (patrimônio líquido) àquilo que a sociedade tem em seu nome, descontadas as dívidas. Ora, como no exato instante em que ela é constituída possui somente o que recebeu dos sócios para dar início à empresa, nesse ato, o valor patrimonial da ação será igual ao nominal. Mas, em seguida, a sociedade irá comprar, vender, alugar, remunerar empregados e o fisco; em suma, irá praticar uma série de atos, que aumentam ou reduzem o seu patrimônio. Desse modo, o patrimônio líquido da sociedade passará a ser maior ou menor que o capital social, em função dos mais variados fatores jurídicos, econômicos e financeiros. Quer dizer, o valor patrimonial da ação muito dificilmente voltará a coincidir com o nominal. (Curso de direito comercial, vol. 2: direito de empresa. 15ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 65, sem grifos no original)
     
Não se olvida que, na prática, pode ocorrer divergência entre o valor nominal e o valor patrimonial na data da constituição da companhia. Basta considerar a hipótese, não incomum, de o capital social não ser integralizado imediatamente.
Mas, no caso concreto, não é possível aferir essa ocorrência no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7?STJ, corretamente aplicado na decisão ora agravada." (fl. 424 )
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. 
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.