A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revelia de uma empresa de locação por ter enviado um preposto que não era seu empregado para representá-la em audiência na Justiça do Trabalho. Mesmo a empresa tendo apresentado peça de defesa com advogado munido de procuração, a Súmula 377 do TST exige que o preposto seja necessariamente empregado, à exceção dos casos de empregador doméstico e micro ou pequeno empresário.
De acordo com o processo, o trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista contestou a veracidade da relação de emprego do representante enviado pela companhia. O juiz de origem não aplicou a revelia ao analisar cópia das anotações lançadas na carteira de trabalho do preposto, que demonstravam que ele havia sido contratado em julho de 2003, considerando irrelevante a informação de que os depósitos de FGTS teriam passado a ser efetuados por outra empresa a partir de fevereiro de 2006.
Em recurso ordinário, o trabalhador insistiu que a cópia da carteira de trabalho do representante da empresa apresentada durante a audiência era falsa, uma vez que os recolhimentos do FGTS não eram feitos por ela, demonstrando seu desligamento. Alegou que se o preposto era ex-empregado, a sentença estaria em desacordo com a Súmula 377, "além de haver possível crime de falsificação de documento em juízo".
A empresa de locação se defendeu alegando que a companhia responsável pelos depósitos do FGTS do preposto fazia parte do seu grupo econômico, e que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo não implica a existência de mais um contrato de trabalho. Sustentou ainda que não seria necessária a produção de prova da existência do grupo, uma vez que isso não era parte do processo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a empresa era confessa quanto à matéria de fato, por não ter comprovado a condição de empregado do preposto. Todavia, não decretaram a revelia, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada na audiência, caracterizando o ânimo de defesa.
A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a Súmula 122 consagrou o entendimento de que a ausência da empresa à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado. "Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o preposto não era empregado da empresa, o que equivale à ausência da própria parte no processo em razão da irregularidade de representação processual", explicou.
Com a decisão unânime no sentido do reconhecimento da revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho que seja proferida nova sentença, desconsiderando a defesa juntada pela empresa.
RR-219800-56.2007.5.09.0245
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quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Empresa não pode enviar a audiência preposto que não é seu empregado
quinta-feira, 25 de abril de 2013
Modelo de Carta de Preposição
CARTA
DE PREPOSIÇÃO
Por este instrumento particular
de carta de preposição que faz ........................................................,
pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ......................., n. ....., Andirá,
PR., neste ato representada por seu sócio proprietário, ...................................................., brasileiro, casado, empresário,
residente e domiciliado na cidade de Andirá, PR, inscrito no CPF/MF n.
........................................, confere ao Sr. ................................, natural
de ..................................../SP, casado, comerciário, portador do RG n. ...................... e inscrito no CPF nº ................................, residente e domiciliado na Rua ........................ nº 20, Andirá/PR, todos os poderes da cláusula “ad judicia” para o foro
em geral e onde com esta se apresentar, podendo o mesmo contratar advogado e
realizar contratos, propor e contestar ações, desistir, transigir, confessar,
fazer acordos, pagar e receber, dar quitações, defendê-lo (s) em qualquer juízo
e em quaisquer instâncias, inclusive perante qualquer repartição pública,
podendo também recorrer e promover defesa nos autos de Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS sob n° ................./0 em trâmite no JUÍZO ................................................................, todos os seus
trâmites.
Andirá,
21 de maio de 2009
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