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quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer

A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 

Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer


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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Empresas de tabaco não respondem por danos à saúde dos consumidores

Quem fuma sabe os malefícios à saúde que podem ser causados pelo cigarro, uma vez que eles são amplamente divulgados. Assim, as propagandas de empresas de tabaco não podem ser consideradas enganosas, mesmo que mostrem pessoas saudáveis e bonitas e não destaquem os riscos que o produto oferece.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu nesta quarta-feira (25/2) decisão favorável às duas maiores produtoras de cigarro no Brasil, a Souza Cruz e a Philip Morris, e negou a pretensão da Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf), que pedia, em ação coletiva, indenização pelos danos morais e materiais causados a consumidores fumantes e ex-fumantes associados à entidade e que moram em São Paulo.
Na ação, que teve início em 1995, a Adesf alegou que as empresas estariam prejudicando os consumidores com propaganda enganosa e abusiva, já que os anúncios de cigarros veiculados por elas passariam a imagem de fumantes como pessoas bem sucedidas, saudáveis e bem relacionadas. Além disso, as empresas eram acusadas de omitir informações sobre a dependência provocada pela nicotina e os riscos à saúde.
O advogado da entidade, Manuel de Paula e Silva, sustentou que a decisão poderia ter um impacto humanitário: “Se o Poder Judiciário abraçar a causa, um precedente poderoso será aberto no sentido de se fazer justiça e salvar vidas”.
Mas a defesa das empresas de tabaco contestou os argumentos da Adesf. O advogado da Souza Cruz, Antônio Lopes Muniz, destacou que “A publicidade não é causa única indutória do ato de fumar”. Já Fernando Dantas, que representa a Philip Morris no caso, lembrou que, desde 1995, a Justiça proferiu mil decisões contrárias a indenizações a fumantes, e alegou “que nada impede que o fumante decida parar de fumar em qualquer tempo, já que a nicotina não afeta a autodeterminação do consumidor”.
Além disso, os advogados das empresas citaram o precedente firmado em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça de que as fabricantes de cigarro não podem ser responsabilizadas pelo desenvolvimento de doenças associadas ao consumo do seu produto.
A Adesf obteve decisão favorável em primeira instância. Porém, em 2008, o TJ-SP anulou a sentença por considerar que a condenação das empresas sem a produção de provas violava o direito constitucional à ampla defesa. O processo foi devolvido à 19ª Câmara Cível de São Paulo e, depois de produzidas as provas (incluindo perícia médica e publicitária), foi reconhecida a improcedência dos pedidos da associação.
Depois, em 2011, uma sentença reconheceu os riscos do fumo, mas afirmou a ausência de defeitos nos cigarros, a regularidade da publicidade sobre o produto e o papel limitado das propagandas da decisão de fumar ou não. A entidade então recorreu das decisões.
Decisão
No TJ-SP, o relator do recurso, desembargador Henrique Nelson Calandra, afirmou que a saúde é individual e os danos devem ser individualizados pra que seja possível discutir uma indenização: "Os males do cigarro são inegáveis, mas devem ser tratados de forma particular". Com isso, ele negou o pedido da Adesf, já que ela representa a coletividade de consumidores
O revisor do caso, desembargador Luiz Antônio Costa, destacou que o número de fumantes no Brasil caiu justamente por causa da propaganda. Assim, ele defendeu a livre-iniciativa das fabricantes de cigarros em promoverem os seus produtos, desde que seguindo a regulamentação.
O desembargador Miguel Brandi, que havia pedido vista na sessão de 28 de janeiro, concordou com os seus colegas, e negou provimento ao recurso da Adesf.
Processo 583.00.1995.523167-5