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sábado, 1 de março de 2025

Apresentação antecipada de cheque pós-datado






15.13.6.6. Apresentação antecipada de cheque pós-datado 



O contrato firmado entre o emitente do cheque e o beneficiário, assegurado por um cheque pós-datado, cria uma obrigação extra cambiária de não apresentação antes da data acertada no contrato representado por um cheque. O pacto firmado vincula os contratantes, por isso, descumprido o contrato, com o cheque apresentado antes da data determinada pelo contrato, responde o beneficiário por perdas e danos, pois causou prejuízos àquele que com ele contratou. A Súmula 370 do STJ consolida o entendimento no qual será passível de dano moral “a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. 

Tornam-se imprescindíveis provas dos danos morais para o caso de indenização por apresentação de cheque antes da data acordada entre as partes. Alguns Tribunais entendem que basta a apresentação do cheque antes da data avençada e a sua devolução por falta de fundos para caracterizar os danos morais, não sendo preciso provar o alegado. 

No entanto, existem divergências jurisprudenciais a respeito da necessidade de provas dos danos morais: no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de Apelação Cível n. 1.0439.08.093366-6/001 e n. 1.0024.09.710645-4/001, cujo Relator nos dois processos é o Des. João Cancio, ficou assim decidido: 


“[...] a apresentação precoce de cheque pós-datado enseja reparação por danos morais, consoante Súmula 370 do STJ, sendo dispensada a prova da lesão suportada. Precedentes do STJ”. O STJ no AgRg no REsp 1222180/AL, cujo relator foi o Ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma em data do dia 26/04/2011, decidiu: Agravo Regimental - Recurso Especial – “Ação de indenização por danos morais em razão da apresentação antecipada de cheque pré-datado, ensejando a inscrição do nome do emitente no banco central - procedência - prova do dano - desnecessidade - incidência do enunciado n. 83/STJ - quantum indenizatório - razoabilidade - Recurso Improvido”. 


Por outro lado, na Apelação Cível 1.0701.06.170451-9/001, ainda do Tribunal de Minas Gerais, cujo Relator foi o Des. Elias Camilo, em 22/11/2007, decidiu que: 


“[...] a existência do dano moral só é presumida se a conduta do credor der causa a um fato potencialmente danoso, notoriamente capaz de afetar a honra do emitente do título. O ato de apresentação precoce de cheque que veio a ser compensado constitui mero descumprimento contratual, sendo imprescindível a comprovação do dano moral daí decorrente, por não se tratar de conduta flagrantemente danosa, ainda que negligente”.


A par do que já foi exposto, aquele que, por contrato firmado com o emitente, tem em sua posse um cheque pós-datado deve obedecer a data futura lançada nele. Não porque se faz obrigatório, cambiariamente, mas pelo contrato firmado entre o portador e o emitente. No caso de apresentação antecipada responde o portador por danos materiais e eventuais danos morais; tal entendimento já era esposado pelo antigo Tribunal de Alçada do Paraná: “É devida indenização por dano moral quando o cheque pós-datado, popularmente conhecido como pré-datado, é apresentado antes da data ajustada entre as partes, gerando desacerto no movimento da conta corrente". 

Os danos morais são, na verdade, compensação pelo sofrimento imposto ao emitente por ato do portador que, de antemão, deveria cumprir o avençado. A simples devolução do cheque pode causar transtorno, mas os danos morais devem ser comprovados com inscrição do emitente no sistema de proteção ao crédito – SPC, SERASA – causada pela devolução do cheque apresentado, antes do tempo previsto. Em alguns casos o STJ tem entendido que não é necessária a inscrição do devedor no sistema de proteção ao crédito, mas o abalo é a simples devolução do cheque.

Pode ocorrer, no entanto, ser o cheque pós-datado endossado a um terceiro, chamado de endossatário e este, de posse do cheque, apresenta-o antecipadamente para desconto. Podemos recordar duas situações envolvendo o cheque pós-datado: um contrato e um título de crédito. É perfeitamente possível um cheque pós-datado circular, mesmo com a sua datação futura, mas cada um dos endossatários seguintes ao portador originário, àquele que, antes, firmou um contrato com o emitente, deve obedecer o prazo, pois mesmo diante de um cheque sendo uma ordem de pagamento à vista, o endossatário teve conhecimento da pós-datação e do contrato originário.

Pergunta-se: o endossatário apresentando o cheque antes da data pré-estabelecida responde por possíveis perdas e danos e também danos morais frente ao emitente? Primeiro, o beneficiário original mantém sua obrigação com o emitente. Independentemente se endossou o cheque, deve responder pelo cumprimento do contrato firmado, pois quem recebe o cheque considera-se como responsável por ter aderido à avença e deve “respeitar o termo para saque, diante dos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva nas relações privadas. Afinal, os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), não se admitindo atitude contrária à vontade previamente manifestada (venire contra factum proprium)".  Se endossou a terceiro, deve comunicar o terceiro endossatário que foi firmado um contrato e aguardar até a data futura para descontar. Não obedecido o contrato tanto o beneficiário original, agora endossante, quanto o terceiro endossatário, responderão pelos danos causados pelo não cumprimento do contrato. O endossante nada poderá alegar, pois possuía responsabilidade frente ao emitente, razão pela qual terá sua parcela de responsabilidade e o endossatário deverá responder se ficar comprovada a culpa pela apresentação do cheque. Se não quiser responder em ação de regresso proposta pelo endossatário, deverá provar também que manteve um acordo com ele para apresentação na data futura e não foi obedecida. No caso, a prova pode estar no próprio cheque quando já inscrita a data futura para desconto.  Os tribunais estaduais de justiça têm decidido pela responsabilidade do terceiro, endossatário, que recebeu cheque pós-datado e descumpriu o acordo da data para desconto futuro; também responde por danos morais se conhecia a pós-datação. 


segunda-feira, 17 de junho de 2019

Titular de conta bancária é responsável por cheque emprestado a terceiro

RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.274 - MS (2016?0165869-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NO COSTUME E NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO. INTERPRETAÇÃO. CHEQUES EMPRESTADOS A TERCEIRO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO. JULGAMENTO: CPC?73.

1. Ação monitória ajuizada em 22?03?2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22?09?2015 e atribuído ao gabinete em 25?08?2016.

2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de julgamento com base no costume e no princípio da boa-fé, ante a existência de previsão legislativa em sentido diverso, bem como sobre a responsabilidade do emitente pelo pagamento dos cheques por ele emprestados a terceiro.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC?73.

4. Na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB, conquanto ele possa lhe servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo.

5. A boa-fé objetiva é princípio fundamental do ordenamento jurídico, com conteúdo valorativo e nítida força normativa, o qual não se confunde com os princípios gerais do direito, mencionados no art. 4º da LINDB, que têm caráter informativo e universal, e finalidade meramente integrativa, servindo ao preenchimento de eventual lacuna normativa.

6. Na trilha da literalidade indireta, fundada na boa-fé objetiva, é possível admitir a inclusão de terceiro no polo passivo da ação monitória para exigir-lhe o pagamento do cheque, quando ele, inequivocamente, assumiu, perante o beneficiário, a obrigação a que corresponde o título.

8. Do ponto de vista do princípio da abstração, igualmente, a boa-fé objetiva funciona como baliza, de modo a permitir que o beneficiário, com base no negócio jurídico subjacente, do qual participou, exija o pagamento, por meio da ação monitória, do terceiro que, embora não tenha firmado na cártula – seja como emitente, endossante, ou avalista – a obrigação de pagar, a ela está vinculado pela causa que deu origem ao título.

9. A flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da lei 7.357/85, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez.

10. Hipótese em que, a despeito da nobre intenção do recorrido, deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita nos cheques por ele emitidos, sem prejuízo de posterior ação de regresso contra o interessado para reaver o valor que eventualmente venha a despender.

11. Recurso especial conhecido e provido.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

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