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quinta-feira, 19 de março de 2015

LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    TÍTULO I
    Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
    CAPÍTULO I
    Das Finalidades e da Organização
    SEÇÃO I
    Das Finalidades
        Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
        I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo.

domingo, 22 de fevereiro de 2015

Indicação de filmes com temas em Direito Empresarial

O Mercador de Veneza
Dirigido por     Michael Radford
Com     Al Pacino, Jeremy Irons, Joseph Fiennes mais
Nacionalidade     EUA

O Mercador de Veneza : poster

Sinopse e detalhes - Na cidade de Veneza, no século XVI, Bassanio (Joseph Fiennes) pede a Antonio (Jeremy Irons) o empréstimo de três mil ducados para que possa cortejar Portia (Lynn Collins), herdeira do rico Belmont. Antonio é rico, mas todo seu dinheiro está comprometido em empreendimentos no exterior. Assim ele recorre ao judeu Shylock (Al Pacino), que vinha esperando uma oportunidade para se vingar de Antonio. O agiota impõe uma condição absurda: se o empréstimo não for pago em três meses, Antonio dará um pedaço de sua própria carne a Shylock. A notícia de que seus navios naufragaram deixa Antonio em uma situação complicada, com o caso sendo levado à corte para que se defina se a condição será mesmo executada.
Título original - The Merchant of Venice       
 Trocando as Bolas
Lançamento     28 de outubro de 1983 (1h58min)
Dirigido por     John Landis
Com     Dan Aykroyd, Eddie Murphy, Jamie Lee Curtis mais
Gênero     Comédia
Nacionalidade     EUA
Trocando as Bolas : Poster
Sinopse e detalhes - Louis Winthorpe III (Dan Aykroyd) é um executivo de sucesso que, assim como o negro marginalizado Billy Ray Valentine (Eddie Murphy), que vive de pequenos golpes, tem sua vida muito mudada quando dois riquíssimos corretores, Randolph Duke (Ralph Bellamy) e Mortimer Duke (Don Ameche), apostam sobre qual o fator preponderante que determina o sucesso de uma pessoa. Mortimer crê que é o genético, enquanto Randolph acredita que seja o meio social. Assim fazem acontecer desgraças com Louis, enquanto Billy Ray tem uma mudança tão brusca de status que inicialmente se desconcerta, sem imaginar que agora tem a casa, o carro e o emprego de Louis.
Título original - Trading Places

Um Príncipe em Nova York
Lançamento     27 de outubro de 1988 (1h56min)
Dirigido por     John Landis
Com     Eddie Murphy, Arsenio Hall, James Earl Jones mais
Gênero     Comédia , Romance
Nacionalidade     EUA
Um Príncipe em Nova York : Poster
Sinopse e detalhes - Akeem (Eddie Murphy), príncipe herdeiro de Zamunda, África, se rebela contra o casamento arranjando por seu pai, o rei Jaffe Joffer (James Earl Jones), que concorda que o filho viaje por 40 dias. Assim Akeem vai para Nova York, se passando por um pobre estudante para encontrar uma noiva que não o ame por sua posição. Vai trabalhar em uma lanchonete e sente-se atraído por Lisa (Shari Hadley), a filha do seu patrão, Cleo McDowell (John Amos), que é interesseiro e atrapalha o romance, pois quer um bom partido para a filha, sem imaginar quem é na verdade seu funcionário. Akeem viajou com Semmi (Arsenio Hall), seu melhor amigo, que não gosta de se passar por pobre e faz gastos e toma atitudes que podem revelar a identidade de Akeem.
Título original - Coming to America       

O Lobo de Wall Street
Lançamento     24 de janeiro de 2014 (2h59min)
Dirigido por     Martin Scorsese
Com     Leonardo DiCaprio, Jonah Hill, Margot Robbie mais
Gênero     Biografia , Drama , Policial
Nacionalidade     EUA
O Lobo de Wall Street : Poster
Sinopse e detalhes - Durante seis meses, Jordan Belfort (Leonardo DiCaprio) trabalhou duro em uma corretora de Wall Street, seguindo os ensinamentos de seu mentor Mark Hanna (Matthew McConaughey). Quando finalmente consegue ser contratado como corretor da firma, acontece o Black Monday, que faz com que as bolsas de vários países caiam repentinamente. Sem emprego e bastante ambicioso, ele acaba trabalhando para uma empresa de fundo de quintal que lida com papéis de baixo valor, que não estão na bolsa de valores. É lá que Belfort tem a ideia de montar uma empresa focada neste tipo de negócio, cujas vendas são de valores mais baixos mas, em compensação, o retorno para o corretor é bem mais vantajoso. Ao lado de Donnie (Jonah Hill) e outros amigos dos velhos tempos, ele cria a Stratton Oakmont, uma empresa que faz com que todos enriqueçam rapidamente e, também, levem uma vida dedicada ao prazer.
Título original - The Wolf of Wall Street       

Wall Street - O Dinheiro Nunca Dorme
Lançamento     24 de setembro de 2010 (2h13min)
Dirigido por     Oliver Stone
Com     Michael Douglas, Shia LaBeouf, Josh Brolin mais
Gênero     Drama
Nacionalidade     EUA
Wall Street - O Dinheiro Nunca Dorme : poster
Sinopse e detalhes - 2001. Após cumprir pena por fraudes financeiras, Gordon Gekko (Michael Douglas) deixa a prisão. Impossibilitado de operar no mercado financeiro, ele dedica seu tempo a realizar palestras e a escrever um livro, onde critica o comportamento de risco dos mercados. Um dia, após uma das palestras, ele é abordado por Jacob Moore (Shia LaBeouf), um operador idealista do mercado de Wall Street. Ele vive com Winnie (Carey Mulligan), filha de Gekko que não fala mais com ele, e usa esta proximidade para conseguir sua atenção. Jacob quer conselhos sobre como agir com Bretton James (James Brolin), um grande investidor que fez com que seu mentor, Lewis Zabel (Frank Langella), tivesse que vender sua tradicional empresa por uma ninharia. Gekko decide ajudá-lo, pedindo em troca que Jacob o ajude a se reaproximar de Winnie.
Título original - Wall Street: Money Never Sleeps       


A Firma
Lançamento     desconhecida (2h34min)
Dirigido por     Sydney Pollack
Com     Tom Cruise, Jeanne Tripplehorn, Gene Hackman mais
Gênero     Suspense
Nacionalidade     EUA
 A Firma : Foto
Sinopse e detalhes - Mitch McDeere (Tom Cruise) é um jovem advogado vai trabalhar com um alto salário e diversas vantagens em uma firma em Memphis. Porém, logo descobre que a empresa onde trabalha está envolvida com lavagem de dinheiro da Máfia e que todos os advogados que saíram ou tentaram sair da firma morreram precocemente, de forma misteriosa. O filme questiona o código de ética, que mantêm em sigilo da relação do advogado com o cliente, que proíbe por toda a vida que um crime cometido por um cliente seja revelado por seu advogado.

Título original - The Firm       



O Cliente
Lançamento     30 de setembro de 1994 (2h2min)
Dirigido por     Joel Schumacher
Com     Susan Sarandon, Tommy Lee Jones, Anthony LaPaglia mais
Gênero     Suspense , Policial
Nacionalidade     EUA
O Cliente : Poster
Sinopse e detalhes - Um menino de 11 anos (Brad Renfro) presencia o suicídio do advogado de um mafioso, mas antes de morrer ele conta ao garoto que seu cliente tinha assassinado um senador e em qual lugar o corpo estava escondido. Quando a polícia descobre o corpo do suicida, também encontra o menino no local e tanto o FBI quanto a Máfia tem certeza de que ele falou menos do que realmente sabe. Sentindo-se pressionado por um promotor (Tommy Lee Jones), que quer se promover para tornar-se governador, o garoto pede ajuda à uma advogada (Susan Sarandon) inexperiente, ex-alcoólatra (devido a problemas pessoais ela bebeu antes de estudar direito), mas determinada. No entanto, enquanto as investigações prosseguem a vida do menino corre perigo.

Título original - The Client       




Sobral – O Homem que Não Tinha Preço
Lançamento     1 de novembro de 2013 (1h27min)
Dirigido por     Paula Fiuza
Com     Sobral Pinto
Gênero     Documentário
Nacionalidade     Brasil
Sobral – O Homem que Não Tinha Preço : Poster
Sinopse e detalhes - O jurista Sobral Pinto (1893-1991) ganhou destaque ao lutar contra as injustiças e defender a democracia mesmo em um dos períodos mais obscuros de nossa história, a ditadura militar. Este documentário traz uma série de depoimentos e imagens de arquivo que mostram a trajetória do advogado e ressaltam a importância de seu trabalho na defesa da justiça e dos direitos humanos.


Erin Brockovich - Uma Mulher de TalentoLançamento     20 de abril de 2000 (2h11min)
Dirigido por     Steven Soderbergh
Com     Julia Roberts, Albert Finney, Aaron Eckhart mais
Gênero     Comédia dramática , Biografia
Nacionalidade     EUA
Erin Brockovich - Uma Mulher de Talento : Poster
Sinopse e detalhes
Erin (Julia Roberts) é a mãe de três filhos que trabalha num pequeno escritório de advocacia. Quando descobre que a água de uma cidade no deserto está sendo contaminada e espalhando doenças entre seus habitantes, convence seu chefe a deixá-la investigar o assunto. A partir de então, utilizando-se de todas as suas qualidades naturais, desde a fala macia e convincente até seus atributos físicos, consegue convencer os cidadãos da cidade a cooperarem com ela, fazendo com que tenha em mãos um processo de 333 milhões de dólares.

Título original - Erin Brockovich





sábado, 26 de abril de 2014

Elementos específicos para constituição de sociedade empresarial (dicas resumidas)

Os elementos específicos são a contribuição para o capital social, a participação nos lucros e nas perdas, a affectio societatis e pluralidade de partes.

Contribuição para o capital social

As sociedades necessitam de valores financeiros para os fins sociais e cumprimento do objeto proposto.

CAPITAL SOCIAL É A SOMA REPRESENTATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SÓCIOS – Requião.

A existência de uma sociedade está diretamente ligada com a necessidade de um patrimônio inicial próprio e este patrimônio será composto pelas contribuições apresentadas pelos sócios frente à sociedade.

O fundo que se cria para a formação econômica da sociedade é denominado de CAPITAL SOCIAL.

Todos os sócios devem contribuir.

Essa contribuição pode ser igual ou desigual.

Os direitos patrimoniais dos sócios podem estar amparados na contribuição dada inicialmente para a formação do capital social. Diz-se podem estar amparados se não existir outra previsão contratual.

Portanto, esses valores captados dos sócios servem para formar o patrimônio inicial da sociedade e também poderá servir de parâmetro para a atribuição dos lucros ou prejuízos aos sócios. Se não houver previsão contratual diversa deste entendimento.

Essa contribuição pode ser em dinheiro ou em bens. Bens móveis, imóveis ou semoventes.

A previsão legal para a formação inicial do capital empresarial está disposta no art. 1.004 do CC.

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.


O capital social não se confunde com o patrimônio da sociedade.

O patrimônio da sociedade representa o conjunto economicamente apreciável da sociedade.

O capital social, depois de algum tempo, integrará o patrimônio da sociedade.

O patrimônio da sociedade poderá variar para mais ou para menos, dependendo do resultado ou desempenho da empresa, por isso o capital social a ser integralizado inicialmente pelos sócios é a garantia mínima dos credores da sociedade.

Em caso de quebra da sociedade e inadimplência das obrigações assumidas pela sociedade, todo seu patrimônio servirá para satisfazer o direito de crédito de terceiros credores.

A responsabilidade das sociedades sempre será ilimitada por seus compromissos.

As funções que o capital social devem cumprir são: a) formar o acervo material mínimo, inicialmente previsto em contrato, para a estruturação da sociedade; b) fixar a medida da participação dos sócios; c) mostrar a solidez da sociedade; d) servir de garantia mínima aos credores.

Não existe limite para o capital social. Nem mínimo nem máximo.

Para modificar os valores do capital social é necessário proceder a alteração do ato constitutivo.

A integralização do capital social não pode ser feita com o trabalho nas sociedades limitadas e nem das S/A.

O capital social poderá ser aumentado no utilizando-se partes dos resultados obtidos da própria empresa.
Neste caso os sócios não contribuirão pessoalmente com a integralização de maiores somas ao capital social.

A sociedade empresária pode também aumentar o capital social com bens.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Costume comercial pode ser provado por testemunha e servir de fonte de direito


Enviada por Matheus Fedato

O costume comercial pode ser provado por testemunhos e não somente pelo assentamento nas juntas comerciais. Pode também servir de fonte de direito comercial, de forma que as regras do Código Civil de 1916 não se sobrepõem, necessariamente, a tais costumes. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso em caso de sobre-estadia no transporte de cargas ocorrido na vigência do Código Civil de 1916 e do Código Comercial de 1850.

O juiz negou a prova testemunhal que visava provar a existência do costume de a contratante indenizar a transportadora terrestre pela sobre-estadia paga aos motoristas em atrasos na descarga nos portos. A ação de cobrança da transportadora envolvia outros débitos, no total de R$ 170 mil. Mas, após a negativa de prova desses costumes, a sentença fixou o valor devido em R$ 3,8 mil referentes a apenas duas faturas de serviços prestados. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar agravo retido, reconheceu a possibilidade de produção de prova testemunhal pretendida e anulou o processo desde a audiência de conciliação. Daí o recurso da contratante ao STJ.

Em voto classificado pelo ministro Massami Uyeda como verdadeira peça doutrinária e exemplo do trabalho institucional do STJ, a ministra Nancy Andrighi fez uma revisão histórica da legislação e da doutrina sobre costumes comerciais no Brasil desde o Regulamento 737, de 1850. Para a relatora, diferentemente do alegado no recurso, a tradição relativa aos costumes comerciais é o de registro por assentamento dessas práticas no antigo Tribunal de Comércio ou nas atuais juntas comerciais, o que dispensaria outros meios de prova; porém a ausência de tal homologação não significa a inexistência do costume, nem impede a produção de provas diversas para comprová-lo.

“É evidente que nem todo costume comercial existente estará assentado antes que surja uma oportunidade para que seja invocado em juízo, pois o uso necessariamente nasce na prática comercial e depois se populariza nas praças comerciais, até chegar ao ponto de merecer registro pela Junta Comercial”, completou a relatora. “A posição defendida pela recorrente levaria à restrição da utilização do costume mercantil como fonte subsidiária do direito apenas àquelas hipóteses já extremamente conhecidas na mercancia; porém, como estas situações, justamente por serem estratificadas, não geram conflitos entre os comerciantes, cria-se um círculo vicioso que afasta totalmente a utilidade do uso mercantil para o debate jurídico.”

A ministra acrescentou que, mesmo que o costume seja comprovado, ainda não se poderia concluir automaticamente haver responsabilidade da recorrente. Nesse caso, o costume poderá ser usado como regra jurídica para apreciação da disputa, a partir da análise, em uma segunda etapa, de sua efetiva aplicabilidade aos fatos. A relatora citou exemplo em que o juiz pode concluir não se tratar de efetivo costume comercial, mas mero hábito mercantil – de alcance reduzido, pois ainda que seja prática rotineira, é adotada pelos comerciantes por liberalidade e não por entenderem ser uma obrigação.

Para a ministra Nancy Andrighi, não é óbvia nem uniforme a compreensão sustentada no recurso de que, mesmo comprovado, o costume alegado seria contrário à lei e, por isso, não poderia regular a situação jurídica mercantil. Um autor citado no voto afirma que, se a disposição legal não for de ordem pública e obrigatoriamente aplicável, pode ser substituída por uso ao qual as partes deem preferência. Nesse caso, o julgador deveria aplicá-lo, sobrepondo-o à lei não imperativa.

Além disso, como o recurso sustenta a isenção de responsabilidade da contratante com base na disposição genérica de responsabilidade civil prevista no artigo 159 do CC/16, a relatora entende que não se trata apenas de discutir a eventual contrariedade do costume à lei, mas também as nuances resultantes desse conflito, pois, em face da legislação vigente à data dos fatos, tanto os costumes comerciais quanto o Código Civil de 1916 eram fontes subsidiárias de direito comercial e, no caso, a regra geral de responsabilidade citada pela recorrente “não regula, de forma próxima, qualquer relação negocial, mas apenas repete princípio jurídico imemorial que remonta ao ‘neminem laedere’ romano”. Por isso, a análise dessa alegação não pode ser automática ou superficial, como pretendido no recurso.

A relatora concluiu ressalvando, ainda, que, sob o Código Civil de 2002, a questão poderia ser analisada de forma diversa. A unificação do direito privado poderia levar a uma nova interpretação relativa às fontes secundárias do direito comercial, mas tal análise escaparia aos limites do recurso julgado.

REsp 877074