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terça-feira, 12 de maio de 2015

Sócio que fechou loja e transferiu operação para nova empresa é afastado






Clique aqui para ler a íntegra da decisão.Apelação Cível 2014.079677-1

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Conflito de interesse de sócio autoriza afastamento da empresa

A Justiça pode conceder antecipação de tutela para afastar da direção dos negócios o sócio cuja esposa atua no mesmo mercado. É que este fato acaba caracterizando quebra da affectio societatis -- intenção de constituir sociedade. O entendimento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter liminar que determinou o afastamento do empresário José Luís Matté da administração das empresas Rech & AMP Matté e Armazém da Rosa Mosqueta, localizadas em Nova Petrópolis (RS).

A ação de dissolução parcial das sociedades, que continua tramitando na Vara Judicial da comarca, foi ajuizada pelo sócio Juarez Ciro Rech. Ele pediu a exclusão de Matté pela ‘‘prática de conduta contrária aos interesses das sociedades’’. Os documentos anexados à inicial demonstram que a esposa do réu constituiu empresa com a mesma finalidade econômica das sociedades criadas pelas partes – cultivo e processamento de flores

O juiz Franklin de Oliveira Netto, que concedeu a liminar, disse que esta situação evidencia o desinteresse e a deslealdade de Matté para a continuidade das sociedades. ‘‘Rompida a affectio societatis, inviável manter o réu na gestão das empresas, seja pela animosidade evidenciada, seja pelo desinteresse na prosperidade dos negócios até então mantidos com o sócio-autor. A manutenção desta situação poderia levar os empreendimentos à ruína’’, justificou em seu despacho, datado de 17 de dezembro de 2014.

O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que a manutenção da decisão de primeiro grau não ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente – o réu Matté --, já que se trata de questão obrigacional que poderá ser solvida com a devida reparação. Este também pode utilizar os meios processuais para aferir a administração e contas da empresa.

‘‘Ademais, a amplitude da postulação e a prova inserta no presente feito não permitem a revogação da tutela antecipada concedida, ao menos neste momento de cognição, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice de dilação probatória no que diz respeito aos argumentos suscitadas pela parte recorrente’’, encerrou  Canto. A decisão monocrática foi tomada na sessão do dia 23 de janeiro.

Clique aqui para ler o despacho liminar.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-RS.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Sandálias Melissa - Sem perícia em produto, não há como provar concorrência desleal, julga TJ-RS

Na Justiça, o ônus da prova incumbe ao autor da ação. Se não provar os fatos constitutivos do seu direito, como exige o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação deve ser julgada improcedente. Por isso, a maioria dos integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não aceitou apelação de um dos maiores grupos calçadistas do país, que não conseguiu provar que foi alvo de concorrência desleal. Segundo a empresa, um concorrente estava copiando o sapato que é seu carro-chefe de vendas.

O relator do recurso, desembargador Sylvio da Silva Tavares, se alinhou totalmente às razões do juízo de origem, que indeferiu a inicial por não vislumbrar nenhuma prova por parte da empresa autora —  e especialmente a pericial. E nem se sensibilizou com as razões que levaram à concessão da liminar, que determinou a apreensão de calçados e matrizes usados na sua confecção por parte do concorrente.

O desembargador Ney Wiedeman Neto ficou vencido no colegiado, mas fundamentou sua posição. ‘‘A liminar foi concedida com base no exame físico dos calçados depositados em cartório, o que não necessitou de perícia para perceber que se tratava de cópia. O TJ-RS, no julgamento do AI 7.003.787.298, chegou a mesma conclusão. O parecer de fls. 284-285 confirma a contrafação, bem como as fotos anexadas. Tais condutas caracterizam concorrência desleal’’, escreveu, convicto, no voto.

Como a decisão se deu por maioria, cabem Embargos Infringentes. O acórdão de apelação foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 10 de dezembro.

O caso
Criadora e dona das famosas sandálias Melissa, tradicional no mercado brasileiro, a Grendene foi à Justiça para barrar a venda de sandálias ''La Fera'', que apresenta  as mesmas características de sua linha, fabricadas por N. A. Indústria e Comércio de Calçados e comercializadas por Comércio de Confecções Speguem (Talismã). No curso do processo, esta última fez um acordo e ficou fora do polo passivo da ação.

A primeira, no entanto, apresentou contestação. Argumentou que a Grendene não tem registro do seu desenho industrial no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Alegou, também, que o desenho da Melissa tem mais de 20 anos de mercado, caindo em domínio público. Por fim, sustentou que seu produto é diferente do fabricado pela Grendene.

No ajuizamento da ação, a 2ª Vara da Comarca de Farroupilha deferiu a antecipação de tutela, pois a julgadora da época ficou convencida de que a sandália apresentada nos autos era cópia e imitação do design da original. Assim, em dezembro de 2001, deferiu liminar para apreender, na linha de produção da N. A., pares de sandálias e as matrizes utilizadas para sua confecção, posteriormente devolvidas.

Em função dos prejuízos experimentados, a concorrente ajuizou reconvenção — pretensão contra o autor da ação original. Alegou que a concessão da liminar lhe causou vários prejuízos: teve de suspender as entregas, não pôde pagar compromissos financeiros, colocou funcionários em férias etc. Além dos danos materiais, pediu a condenação da Grendene em danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada dia em que a liminar vigorou.

Sentença improcedente
Em 12 de agosto de 2008, analisando o mérito da lide, o juiz Mario Romano Maggioni julgou improcedente a ação principal, bem como os pedidos da reconvenção. Entendeu que as partes litigantes, simplesmente, não demonstraram os fatos constitutivos do seu direito.

O juiz observou que a parte reconvinte apenas alegou prejuízos, sem comprová-los. ‘‘Não basta alegar os fatos, necessário demonstrá-los. Por ocasião da perícia contábil, a reconvinte sequer juntou as notas fiscais que poderiam, de alguma forma, albergar a sua pretensão. Bem como quedou-se inerte apesar de ser intimada para a juntada das notas fiscais’’, escreveu na sentença.

Quanto à ação principal, a percepção do julgador foi a mesma. A Grendene não produziu prova testemunhal ou pericial que comprovasse o fabrico de calçados com as mesmas características do modelo da Melissa. E mais: as provas documentais e periciais juntadas aos autos dizem respeito a outros processos. Em decorrência, não podem ser utilizadas no presente caso.

‘‘Acresço que o pedido inicial se funda na concorrência desleal, que não tem como pressuposto o registro da marca industrial, mas sim a fabricação de produto idêntico. Assim, sem razão a demandada ao pretender que a ausência de registro do produto conduz à improcedência da ação, pois não é esta a alegação inicial. No presente caso, a improcedência se funda na ausência de provas quanto à fabricação de produto idêntico — fato este que não foi demonstrado pela autora’’, arrematou.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o Agravo de Instrumento.

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Questão no concurso para cargo de Juiz substituto do TJ-PR – 2011.

Disciplina: Direito Empresarial

Considerando a aplicabilidade, no direito cambiário, dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, bem como de outros deles decorrentes, assinale a opção correta.
(A) O princípio da literalidade é relativizado pelo direito brasileiro, de sorte que o aval tanto pode ser prestado mediante assinatura do avalista no próprio título quanto em documento apartado.
(B) Consoante o princípio da inoponibilidade, o devedor de dívida representada por título de crédito só pode opor ao terceiro de boa-fé as exceções que tiver contra este e as fundadas nos aspectos formais do título.
(C) De acordo com o princípio da literalidade, o título de crédito deve satisfazer seus requisitos formais no momento da emissão, sendo, em regra, nulo o título que, emitido em branco ou incompleto, venha depois a ser preenchido ou complementado pelo beneficiário.
(D) De acordo com o princípio da abstração, o emitente de título cambial não pode opor ao beneficiário as exceções fundadas no negócio jurídico subjacente, ainda que o título não tenha entrado em circulação.
(E) Em razão do princípio da cartularidade, a duplicata mercantil só pode ser protestada se o credor estiver na posse do título.
Resposta: B
O “X” da questão 
Dentro do Direito Empresarial, uma disciplina já não “muito querida” pelos concurseiros, o assunto títulos de crédito é um dos mais espinhosos, talvez por trazer diversos institutos próprios, como aval, endosso e aceite, ou por tratar de papéis ou relações quase esquecidas pela prática comercial, como a letra de câmbio, nota promissória e até o cheque.
Por essa razão, a escolha do tema ao abordar uma questão que trata sobre os princípios ditos cartulários, típicos e responsáveis em responder muitas questões jurídicas (e de concursos públicos) sobre títulos de crédito. Primeiramente, é importante destacar que são três os princípios basilares: da cartularidade, da autonomia e da literalidade. E outros dois são subprincípios decorrentes da autonomia, da abstração e da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé. Passamos a analisar cada alternativa.
A alternativa A está errada, pois, apesar de os princípios destacados acima não serem tão absolutos como aparentam ser, o título de crédito contém um direito literal e, de acordo com o art. 898 do Código Civil, o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. O que não estiver escrito no documento cambiário ou fora dos limites que a lei exige não poderá ser considerado como tal.
Já a alternativa B está correta. Vejamos: o princípio da inoponibilidade deriva, conforme dito antes, de outro, da autonomia e está previsto tanto no art. 906 como no art. 915 do Código Civil. Assim, o devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
A alternativa C está incorreta, pois a omissão de qualquer requisito legal não implica a invalidade do título, pois pode ser preenchido em conformidade com os ajustes realizados, observada ainda a boa-fé do credor, conforme a leitura do art. 891 do Código Civil e da Súmula 387 do STF.
A alternativa D está incorreta. O princípio da abstração também deriva do princípio da autonomia e dele se diz que o título de crédito emitido em razão de uma relação jurídica, após ser negociado, liberta-se da causa que lhe deu origem à sua emissão. Mas entre emitente e beneficiário, em relação direta, é possível opor exceções fundadas em negócio subjacente.
Por fim, a alternativa E está incorreta. Conforme afirmado antes, cabem exceções aos princípios e, nesse caso, poderíamos citar como sendo um em relação ao princípio da cartularidade. Segundo esse princípio, o exercício dos direitos mencionados no título de crédito pressupõe a posse do documento. Porém, a admite-se o protesto por indicações na duplicata quando retida indevidamente (art. 13, §1º, Lei 5.474/68).
Marcelo Hugo da Rocha, advogado, é professor, coordenador e autor da coleção Passe em Concursos Públicos, séries “Questões Comentadas”, “Manuais de Dicas”, “Nível Médio – Principais Disciplinas” e “Nível Superior”, publicadas pela Editora Saraiva e editor do blog Passe em Concursos Públicos.

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho
No âmbito da Lei das Sociedades Anônimas é correto afirmar que:
a) O direito do acionista em participar dos frutos da sociedade (lucros e acervo) e o de fiscalizá-los pode sofrer restrições em razão da participação societária.
b) O poder do acionista controlador pode aumentar, desde que de forma limitada.
c) Os direitos essenciais fixam os limites das posições de controlador e minoritários, podendo ser suprimidos aos acionistas por ato de vontade expresso nos estatutos ou em decisão assemblear.
d) O remisso não pode ser privado do direito de ingresso, ainda que não esteja em dia com o pagamento do preço demissão das suas ações.
e) O direito de preferência na subscrição de valores mobiliários não representa direito essencial do acionista.
Lei 6.404/74
SEÇÃO IV
Acionista Controlador
Deveres
        Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
        a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
        b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
        Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
        Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Responsabilidade
        Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
        § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
        a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
        b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
        c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
        d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
        e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
        f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
        g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
        h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.  (Incluída dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
        § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
        § 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.

Código Civil
 CAPÍTULO VIII
Das Sociedades CoLigadas
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

Uma questão de concurso

2013 - TC-DF – Procurador
A respeito da disciplina jurídica das sociedades por ações, julgue os itens que se seguem. O conselho fiscal é órgão da companhia responsável pela missão precípua de fiscalização, sendo, portanto, órgão de existência facultativa.
( ) Certo      ( ) Errado
CAPÍTULO XIII
Conselho Fiscal
Composição e Funcionamento
        Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
        § 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.
        § 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.
        § 3º O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os seus membros.
        § 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
        a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;
        b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.
        § 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
        § 6o Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 7o A função de membro do conselho fiscal é indelegável.  (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Holdings: por que e para quê? (leitura interessante)

A busca por constituição de sociedades holdings tem tido crescimento no cenário jurídico nacional, uma vez que serve para organização societária, planejamento sucessório e economia de impostos. A implantação deste modelo econômico de sociedade é buscado por empresários que visam principalmente a proteção do patrimônio familiar e transmissão da empresa para seus sucessores.
(Robson Zanetti, advogado, doctorat en Droit pela Université de Paris 1 – Panthéon/Sorbonne, corso singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano)

Uma questão

Questão:
João, fabricante de sapatos, tem como fonte de renda o conserto e fabricação de sapatos. Para avançar em seus negócios João precisa comprar grande quantidade de matérias primas e, para tanto, necessita contrair empréstimos. João possui um capital, composto de maquinários, avaliado em R$70.000,00 (setenta mil reais). João tem ainda, como patrimônio particular, um imóvel residencial e precisa preservar este patrimônio pessoal. Com fundamento na legislação atual responda o seguinte, fundamentando:

1) Qual o instituto jurídico mais adequado a ser constituído por João para que possa exercer sua atividade empresarial de modo a garantir a separação patrimonial sem, no entanto, associar-se a ninguém? 
2) Como João poderia realizar a referida divisão?



sexta-feira, 2 de maio de 2014

Correção das provas bimestrais

1ª questão:
Por que o Direito Empresarial é Informal, fragmentário e cosmopolita?

Informal – o direito comercial possui técnicas próprias e busca objetivo para regular operações em massa; tem na rapidez da contratação como substancial elemento... assim busca-se na informalidade a simplificação da negociabilidade. NÃO PODE ABRIR DAS FORMALIDADES, NO ENTANTO, APÓS A FORMALIDADE FEITA, TODOS OS ATOS PODEM SER INFORMAIS.

Fragmentário – o direito comercial é extremamente fragmentário. Segundo Requião, citando Alfredo Rocco, “na forma um sistema jurídico completo, mas um complexo de normas, que deixa muitas lacunas”.

Cosmopolita – os comerciantes constituem um só povo. A persecução do lucro, que é a meta do comerciante, é um fato universal e desconhece fronteiras. O direito mercantil não se prende a organizar apenas os direitos de uma nação, mas sim diz respeito a todo mundo, sobretudo com a globalização. Tratados de direito comercial de vários países.... direito cambiário, por exemplo.

2ª questão:
O Judiciário pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício? É preciso citação pessoal dos sócios para que se possa desconsiderar a personalidade?

Não. A princípio, a aplicação da teoria em apreço demanda iniciativa da parte ou do Ministério Público. Inclusive, a doutrina civilista sustenta que a própria pessoa jurídica pode pedir a desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio de seus membros. É o que se concluiu no Enunciado 285 da Jornada de Direito Civil: “a teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor”.
Apesar de haver alguma divergência na doutrina, em geral, não se exige a convocação dos sócios no processo de conhecimento para que se possa aplicar a teoria da desconsideração. É possível que a desconsideração seja aplicada em ação cautelar ou em procedimento incidental ao processo de execução, permitindo que o Estado-Juiz penetre no patrimônio pessoal dos sócios abusivos, bastando que, para tanto, se comprove o desvio de finalidade ou a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na faze de execução.
É de se ressaltar, contudo, que antes da citação dos sócios não é possível a determinação da penhora “on line” de seus bens particulares, o que violaria o devido processo legal.

3ª questão:
Há diferença entre marca e nome empresarial? Explique.

Sim. A diferença consiste no fato de que o nome empresarial não desempenha mais a função mercadológica que exercia no passado. A marca o substituiu nesta função. Assim, hoje, o nome empresarial exerce a função de identificar a atividade empresarial, enquanto a marca denomina, direta ou indiretamente, os produtos ou serviços oferecidos por uma empresa.


quinta-feira, 13 de março de 2014

REGISTRO PÚBLICO DE INTERESSE DOS EMPRESÁRIOS

Tabisz e Sota Advogados Associados


1 O registro das empresas

            Há historicamente, dentro das atividades comerciais, a necessidade de se escriturar tudo aquilo que dizia respeito às atividades dos respectivos comércios. Mas foi no século XV que tornou-se obrigatório ao registro da corporação de mercadores o contrato de sociedade em comandita simples, pois conforme aduz Rubens Requião, antes disto eram comuns as fraudes contra credores, confira:


No século XV, a começar pela lei de 30 de novembro de 1408, promulgada na cidade de Florença, tornou-se obrigatório levar ao registro da corporação de mercadores o contrato de sociedade em comandita simples. Esse registro se impôs em virtude da sagacidade de sócios comanditários, que se mantinham ocultos nessa qualidade. Quando, porém, os negócios fracassavam, e a sociedade ia à falência, sem a existência de registro da sociedade, o sócio oculto revelava-se como credor, simples prestador de capitais, sem vinculação societária, reclamando o seu credito. O registro passou a coibir essa fraude contra os credores. (REQUIÃO, 2005, p. 81.)

            
            Hoje é algo extremamente importante dentro da atividade empresarial o seu registro, pois sem este muitas atividades podem tornar-se excessivamente onerosas ou  difíceis, como a impossibilidade de manter contabilidade legal e ainda um tratamento tributário mais rigoroso.
            Atualmente podemos falar de duas espécies de registro público, o Registro de Empresas e o Registro da Propriedade Industrial. Interessa-nos, entretanto, apenas o Registro das Empresas.
            Assim, é parte importante da atividade empresarial o seu devido registro nos órgão competentes, disciplinados dentro do Código Civil e da Lei 8934/94. Assim aduz Fábio Ulhoa:
 
Uma das obrigações do empresário, isto é, do exercente de atividade econômica  organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços é a de inscrever-se no Registro das Empresas, antes de dar início à exploração de seu negócio (CC, art. 967). O Registro das Empresas está estruturado de acordo com a Lei n. 8.934, de 1994 (LRE), que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins. Trata-se de um sistema integrado por órgãos de dois níveis diferentes de governo: no âmbito federal, o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC); e no âmbito estadual, a Junta Comercial. Essa peculiaridade do sistema repercute no tocante à vinculação hierárquica de seus órgãos, que varia em função da matéria. (ULHOA COELHO, 2007, p. 37.)
 

1.1       O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC)

         Este integra o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo órgão máximo do sistema. Suas atribuição estão elencadas na Lei 8934/1994 conforme pode ser acompanhado abaixo:


SUBSEÇÃO I
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
 
1.2        Das Juntas Comerciais

            Possuem estas competência a nível estadual tendo dentre suas atribuições as seguintes:


Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis


            As juntas comerciais são compostas pela presidência (órgão de direção e representação), do plenário (órgão de deliberação superior colegiado), das turmas (órgãos deliberativos inferiores), da secretaria geral (órgão administrativo), da procuradoria regional (órgão de fiscalização e consultoria jurídica) e por fim das delegacias (órgãos locais, onde pode ser constituída assessoria técnica com a finalidade de relatar e preparar documentos a serem submetidos à deliberação). (REQUIÃO, 2005, p. 85.)
            Aponta a lei 8934/1994 em seu artigo 11, os requisitos para fazer parte do plenário das juntas comerciais, entre os quais: ser brasileiro com pelo menos 26 anos de idade, estar em gozo dos direitos civis e políticos, estar quite com os serviços militar e eleitoral, não estar sendo processado, ou ter sido condenado, mesmo que temporariamente, pela prática de crime que vede o exercício de função pública. Além disto, precisa ter exercido atividade comercial, mercantil, de banqueiro ou transportador por mais de cinco anos. (REQUIÃO, 2005, p. 85; Lei n.º 8.934/1994, art. 11.). O artigo 12 da mesma lei ainda indica como serão escolhidos estes vogais, sendo ainda com a precisão que lhe é peculiar aduzido por Requião:


As entidades patronais de grau superior, isto é, as Federações do Comércio e da Indústria, bem como as Associações Comerciais, com sede na jurisdição das juntas Comerciais, indicarão em lista tríplice a metade do número de vogais que a constituem. Sessenta dias antes do término do mandato dos vogais as entidades citadas remeterão à autoridade governamental a indicação, o que não sendo feito importará na automática revigoração das últimas listas apresentadas. A outra metade do número de vogais e seus suplentes será escolhida respectivamente: um por indicação do Ministro da Indústria e do Comércio; três representando a classe dos advogados, dos economistas e a dos técnicos em contabilidade, mediante indicação dos respectivos Conselhos seccionais ou regionais; os restantes serão da livre escolha do Governo Estadual. Competirá, também, ao Governo do Estado designar, em comissão, o presidente e o vice-presidente. O mandato dos vogais será de quatro anos, admitida a recondução desde que sejam
reindicados [sic] pelas entidades que os designaram. (REQUIÃO, 2005, p. 85.)




        Entretanto, o que é necessário para se registrar uma empresa? È disto que nos ocuparemos no próximo tópico.

2 Os atos

        A competência para executar o registro das entidades empresariais e afins é da respectiva Junta Comercial. Os atos de registro conforme prevê a Lei n. º 8934/1994 são de: a) matrícula; b) arquivamento e c) autenticação (RAMOS, 2012, p. 69.). Ainda na lição de de Rubens Requião podemos encontrar os seguintes atos de registro:


O Registro do Comércio compreende: a) a matrícula; b) o arquivamento; c) o registro; d) a anotação no registro de firmas individuais e de nomes comerciais; e) autenticação dos livros comerciais; f) cancelamento do registro; g) o arquivamento ou o registro de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposição da lei; h) assentamento dos usos e práticas mercantis. (REQUIÃO, 2005, p. 89.)
        
            Neste trabalho cuidaremos dos atos de matrícula e de arquivamento.

2.1       Ato de matrícula
       
        Refere-se este ao ato específico  para registro exclusivamente de determinadas “profissões auxiliares” ou auxiliares de comércio, como são assim chamados os leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes, trapicheiros e administradores de armazéns gerais, como se fosse um órgão regulador destas profissões. (RAMOS, 2012, p. 69.).
   
2.2       Ato de arquivamento

         Na belíssima lição de Ramos (2012, p. 69) “o arquivamento é o ato de registro que diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos da sociedade empresária ou do empresário individual. Deve ser feito o arquivamento  na junta comercial [...]”
            Podemos assim concluir pelo exposto por Rubens Requião (2005, p. 90) que “O arquivamento é o depósito para guarda de documentos de interesse do comércio e do
empresário comercial [...].”
            Os documentos elencados no artigo 32, II da Lei 8934/1994 como partes integrantes do arquivamento são os seguintes: os relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; os atos relativos a consórcio e grupo de sociedade tratados pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (sociedades por ações); os atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; as declarações de microempresa; os atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis. (Lei 8934, de 18 de novembro de 1994).

2.2.3 Autenticação

A autenticação refere-se aos instrumentos de escrituração, os seja, aos livros comerciais. A autenticação é condição de regularidade dos referidos documentos. Assim, um livro comercial deve ser levado à Junta Comercial para autenticação, e neste ato terá todos os requisitos que devem ser observados na escrituração, fiscalizados.
Os livros comerciais, para merecerem fé em juízo, permitindo-se que deles o comerciante colha elementos de prova a seu favor, dever ser autenticados pelas Juntas Comerciais. “A autenticação dos livros efetua-se com o lançamento, na folha de rosto”, do respectivo termo de abertura.
As Juntas Comerciais poderão, fora de suas sedes, para melhor atender as localidades do interior do País, e considerando as conveniências do serviço, delegar a sua competência a outra autoridade pública para o preenchimento das formalidades de autenticação dos livros e fichas.
Os livros fiscais e contábeis deverão, assim, ser apresentados à Junta Comercial, para que esta os autentique. A autenticação consta da lavratura de um termo na folha de rosto do livro com o carimbo da Junta Comercial e assinatura de pessoa autorizada. Esse registro é obrigatório para que tenham os livros fé, se forem apresentados em juízo.
- a autenticação é condição de regularidade de documento, no caso das fichas escriturais, já que configura requisito extrínseco de validade da escrituração mercantil.
- Matrícula (primeiro ato)
- arquivamento (segundo ato)
- último ato do Registro Público de Empresas e Atividades Afins

3 Da Escrituração

A escrituração é arte de escrever. Consiste em efetuar em livros côngruos dos estabelecimentos, públicos ou particulares, lançamentos sucintos e claros dos atos e contratos realizados no curso da administração patrimonial de que se cuide, de modo que, a todo instante, de seu estado se tenha notícia atual e exata.
A escrituração é o processo metódico e sistemático, pelo qual em livros próprios, obrigatório ou auxiliar, se lançam cronologicamente as contas e todas as operações de um estabelecimento empresarial, fazendo um balanço geral do seu ativo e passivo, demonstrativo do histórico integral da empresa.
É o registro contábil, em livro, da generalidade das operações empresariais, permitindo manter uma contabilidade regular, com base nas informações nela lançadas, dirigidas ao esclarecimento não só dos sócios, mas também de terceiros.
O sistema de escrituração é necessário por ser um instrumento de defesa de empresário e da sociedade empresária, visto que comprova a regularidade das atividades econômicas desenvolvidas e contém informações financeiras e administrativas úteis para a incidência de encargos tributários e a solução de questões judiciais.
Assim, a escrituração contábil exerce função fiscal (por conter dados informativos sobre a atividade econômica do empresário), função administrativa (para o empresário ou administrador controlar o seu empreendimento) e função documental (por ser um registro demonstrativo dos resultados da empresa para os sócios, ou terceiros).
As leis brasileiras não exigem forma especial de contabilidade. Assim, há liberdade de moldar a contabilidade à feição da empresa. Mas algumas regras devem ser observadas. Os livros escolhidos deverão ser autenticados pelo Registro Público de Empresas Mercantis.
De acordo com o art. 1.183, a escrituração deverá ser feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Além disso, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade, mas ressalva a responsabilidade do gerente.
No Diário serão lançadas, com individualização, com clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
Assim, fica como obrigação dos empresários manterem sistema de escrituração contábil completo e uniforme de todos os seus atos em livros, mediante processo manual, mecanizado ou eletrônico, seguindo os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pelo art. 1.182 e 1.183 do Código Civil.
Logo em seguida, deve autenticar todos os seus livros no Registro Público de Empresas Mercantis e conservar em boa guarda sua escrituração e documentação relativa ao giro de sua atividade empresarial, enquanto as ações a elas pertinentes não prescreverem.
O empresário rural e o pequeno empresário estão dispensados em manter escrituração de seus negócios, mas poderá optar pela escrituração simplificada.

3.1 Princípios da Escrituração

A) Uniformidade temporal da contabilidade: que preconiza a inalterabilidade dos critérios contábeis adotados, possibilitando uma segura avaliação do empreendimento empresarial ao longo do tempo, mediante comparação dos lançamentos feitos em diferentes períodos.
B) Individuação da escrituração: pois o lançamento contábil deverá ser correspondente ao conteúdo dos documentos, que lhe deram suporte.
C) Fidelidade: uma vez que deverá demonstrar, com clareza, a real situação do empresário individual ou coletivo, possibilitando efetuar um levantamento das alterações patrimoniais, fiscalizar e adotar medidas para coibir fraudes com desvio de bens, simulação de dívidas ou pagamentos antecipados e comprovar dados em juízo.
D) Sigilo dos livros empresariais: garantindo sua inviolabilidade para que se evite concorrência desleal e haja bom andamento da atividade econômica do empresário individual ou coletivo. O segredo desses livros resguardará o empresário, pondo-o a solva da má-fé de qualquer um.
E) Liberdade de escolha do sistema de contabilidade e da quantidade e da espécie de livros necessários para o cumprimento do dever de escriturar, excepcionando-se o livro Diário, que é obrigatório.

4 Dos Livros Comerciais

Como é impossível à memória humana reter normalmente a profusão de dados e fatos cotidianos, desde a alta Antiguidade se impôs o costume de registrá-los por escrito. Em Roma, ao pater famílias cabia o dever de registrar em livros próprios os negócios de sua atividade econômica e doméstica.
Fica como obrigação do empresário e da sociedade empresária seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico (Código Comercial, art. 10). OBS: com exceção para o pequeno empresário, a microempresa e a empresa de pequeno porte estão regulamentados por Lei Complementar, onde a escrituração comercial é substituída por livro caixa e livro de inventário.
Portanto, o empresário e a sociedade empresária são obrigados, de acordo com o Código Civil:
A) a seguir ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários.
B) a autenticar no Registro Público de Empresas Mercantis todos os livros e fichas, cujo registro for expressamente exigido pelo Código, antes de postos em uso.
C) a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro de seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhe possam ser relativas (art.1.194).
D) a elaborar anualmente um balanço patrimonial e de resultado econômico, com o primeiro devendo exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, indicar o ativo e o passivo, bem como o balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas.
Não há sanção alguma, de ordem penal, para o empresário que não adotar ou seguir tais prescrições. Por outro lado, a Lei de Falências indica que a falência será necessariamente declarada fraudulenta desde que se verifique a inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa, sujeitando o empresário falido à pena de detenção, de seis meses a três anos (art. 186 VI).
Portanto, os livros empresariais são os registros, contábeis ou não, nos quais o empresário (individual ou coletivo) faz o assento das suas operações, elaborando sistematicamente suas contas, ou dos fatos do seu empreendimento.
Os livros poderão ser:
- Obrigatórios: se reclamados por lei e que devem escriturados, sob pena de sanção criminal, administrativa ou processual, e devidamente autenticados. Podem ser comuns a todos os empresários, como o Diário, onde são registradas todas as operações empresariais, ou especiais, exigidos por lei a certos empresários ou sociedades em atenção ao ramo da atividade.
- Facultativos: se não forem obrigatoriamente exigidos por lei, sendo usados voluntariamente pelo empresário para controlar suas atividades gerenciais.

O Diário é o livro empresarial obrigatório comum a todos os empresários, onde, com clareza, serão lançadas, diariamente, por escrita direta ou reprodução, em ordem cronológica de sua ocorrência, todas as operações relativas ao exercício da empresa, preenchendo todos os requisitos formais.
O Livro Razão possibilita a averiguação da posição de cada elemento do patrimônio do empresário e de suas modificações, servindo como auxiliar do Diário, onde também constará o balanço patrimonial e o resultado econômico, ambos subscritos pelo contabilista.
O Diário contém, portanto, todas as informações financeiras do empresário e da sociedade empresária.

5 Da Força Probatória dos Livros Comerciais

Os livros comerciais são a consciência dos comerciantes. A comissão redatora do Código Napoleônico, de 1807, declarava: “a consciência do comerciante está escrita nos livros; neles é que o comerciante registra todas as suas ações; são, para ele, uma espécie de garantia”. Nesse sentido os livros comerciais são uma espécie de “repositório (depósito) de prova” para o comerciante.
Sua origem remonta ao direito romano, conta a história que Cícero, advogado de Roscius, de quem Fanius reclamava uma dívida, ganhou a causa pois o credor não pode exibir o “códex et expenci”, onde deveria estar escriturada a dívida.
Na Idade Média a fé e a força probante dos livros, principalmente banqueiros, uns entediam que os assentos dos livros mercantis provavam contra o mercador, e outros que também a favor dele.
Na Alemanha, século XV, tinham valor de “meia prova” (quando escriturados escrupulosamente, incertamente) ou valor de prova plena (quando confirmado seu assento).
No Brasil firmou-se a obrigatoriedade de autenticação dos livros nos Tribunais do Comércio, Código Comercial, art. 13, correspondente no art. 1181 do Código Civil:

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis”.

O art. 226 do Código Civil fixa regras a despeito do assunto:
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.”

Em síntese, os livros legalizados, escriturados em forma mercantil, sem emendas ou rasuras, e em perfeita harmonia uns com os outros, fazem prova plena, não necessitando corroborar com outros documentos que poderiam fundamentá-lo. Esporádicas rasuras ou emendas, ou outro vício qualquer, não prejudicam os livros em seu todo, mas apenas inutilizam, como valor probante a favor do comerciante, o lançamento incriminado.
O art. 8º do decreto-lei nº. 486, de 3 de março de 1969, reitera que os livros só provam a favor do empresário quando mantidos com observância das formalidades legais.
Quando o Código exigir que determinada prova só se possa fazer por instrumento público ou particular, os livros comerciais não a suprem, como por exemplo o penhor mercantil.
O valor probante da escrituração dos livros da empresa não é absoluto, admitindo prova em contrário.

6 Da Exibição dos Livros

O art. 1190, CC, garante o sigilo dos livros e fichas comerciais que não podem ser objeto de diligências de nenhuma autoridade, juiz ou tribunal sob qualquer pretexto não previsto em lei. Porém, considerando a força probante desses documentos, a exibição dos livros pode ser requerida judicialmente (total ou parcial) para solução de controvérsias ou administrativamente pelos agentes fiscais do poder público em ações fiscalizadoras.
A exibição integral dos livros e papeis de escrituração só pode ser autorizada pelo juiz nos casos previstos em lei, quais sejam: ações relativas à sucessão inter vivos ou causa mortis, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, em caso de falência ou à liquidação da sociedade (CC, art. 1191 e CPC, art. 381). Tais situações, são justificáveis pois necessitam de apurada análise contábil, assim, os livros devem ficar em disponibilidade no cartório durante o curso da ação.
O CPC no art. 844 admite a ação de exibição específica como procedimento preparatório/cautelar. Nesse sentido, o STF editou a Sumula 390: “A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva”.
A exibição parcial de livros empresariais pode ser ordenada em qualquer ação e limita-se à questão necessária à solução do litígio e às transações entre os litigantes (STF, Súmula 260). Nesse caso, o titular dos livros deve apresentá-los tão somente na audiência para exame do juízo, não necessitando deles ser desapossado.
Se houver recusa da exibição parcial dos livros, considerar-se-á como verdadeiro o fato alegado pela parte contrária (CC, art. 1192).
Há casos em que o juiz deve se abster de ordenar a exibição da escrituração ou, sendo ela imprescindível, deve impor aos autos o segredo de justiça. Essas hipóteses estão elencadas no art. 363 do CPC e incluem situações como: haver na documentação negócio da própria vida familiar, possibilidade de violação do dever de honra, ocasionar desonra à parte ou a terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal, acarretar divulgação de fatos sigilosos profissionalmente, etc.
As restrições ao exame dos livros mencionadas, não são aplicadas ao agente fazendário no exercício da fiscalização tributária (CTN, art. 195), e nem ao INSS na apuração de falta de recolhimento de contribuições previdenciárias (Lei n. 8212/01, art. 33, §1º), tais servidores públicos, em prol do interesse da coletividade, podem exigir a exibição de quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. (STF, Sumula 439)
A recusa da exibição dos livros à autoridade administrativa pode acarretar: a) lançamento do tributo por arbitramento ou lavratura de auto de infração por omissão a pagamento de tributo, que abrangerá valores fiscais sonegados, multas e encargos legais; b) requisição por agente fiscal do auxílio da força pública para o cumprimento da exibição; c) aplicação da pena de detenção de quinze dias a seis meses por crime de desobediência à ordem de funcionário público; d) punição por crime contra a ordem tributária por omissão de informação à autoridade fazendária.


7 Da Guarda e Conservação

O Decreto-Lei n°486, de 3 de março de 1969, dispunha que o comerciante era obrigado a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, a escrituração, correspondência e demais papéis relativos à atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
Como os empresários mais se preocupam com seus problemas tributários, é o prazo de prescrição legal que determina o zelo na conservação de seus livros e papéis, sendo de cinco anos a prescrição das obrigações relativas ao imposto de renda, imposto sobre produtos industrializados e imposto de circulação de mercadorias.
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, o empresário fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso relativo ao fato, e deste dará minuciosa informação dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial, para obter a legalização de novos livros.

BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. vol. 8. Direito de empresa. 2ª. ed. ref. São Paulo: Saraiva, 2009.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2.ª ed. São Paulo: Método, 2012.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005.
ULHOA COELHO, Fábio. Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa. 18.ª ed. Rev. Atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994. Site da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos.



Questões
Registro Público de Empresas Mercantis

1) Rasuras, emendas ou outros vícios quaisquer prejudicam o valor probante do livro comercial em seu todo?
            Esporádicas rasuras ou emendas, ou outro vício qualquer, não prejudicam os livros em seu todo, mas apenas inutilizam, como valor probante a favor do comerciante, o lançamento incriminado.

2) Julgue F ou V a seguinte afirmativa e justifique:
Os livros e documentos fiscais devem ser mantidos na empresa, não podendo ser retirados em hipótese alguma; também não é permitida sua análise por nenhuma autoridade fiscal.
            (F) Quando requisitado pelo juiz, os livros empresariais devem ser apresentados judicialmente, e sendo necessário, devem permanecer no cartório à disposição das partes, peritos, Ministério Público e do juiz durante o curso do processo. Os agentes fiscais tributários bem como o INSS devem ter acesso aos livros e escrituração comerciais no exercício da fiscalização tributária e previdenciária, pois estarão atuando em prol do interesse coletivo.

3) Aquele empresário ou sociedade empresária que não adotar as prescrições feitas pelo Código Civil a respeito de suas obrigações, tais como seguir ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para fim necessários, recebe algum tipo de sanção? Se sim, qual (is)?
            O empresário que deixar de seguir tais prescrições, não sofre nenhuma sanção de ordem penal. Mas, em se tratando da Lei de Falências, há indicação que a falência será necessariamente declarada fraudulenta desde que se verifique a inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa, sujeitando o empresário falido à pena de detenção de seis a três anos.