RECURSO ESPECIAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se os valores que devem ser reembolsados ao prestador de serviços por força de contrato podem ser exigidos por meio da emissão de duplicata mercantil, (iii) se deixou de ser produzida prova indispensável ao deslinde da controvérsia e (iv) se foi determinada a produção de prova impossível.
3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.
4. A prestação de serviços gera uma fatura ou uma nota fiscal-fatura, que conterá a discriminação dos serviços prestados e o correspondente valor a ser pago pelo contratante. Esse crédito, de qual o prestador de serviços é titular, é que poderá ser documentado na duplicata.
5. Na hipótese dos autos, o contrato previa expressamente quais despesas efetuadas pela prestadora de serviços seriam reembolsadas posteriormente, motivo pelo qual esses valores poderiam ser cobrados mediante a emissão de duplicata.
6. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
7. Não há falar em prova de fato negativo absoluto no caso em debate, pois as alegações de descumprimento do contrato de prestação de serviços poderiam ser comprovadas pela ocorrência de fatos positivos.
8. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.707.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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