Desse modo, diferentemente do afirmado pela parte agravante, que apresenta hipóteses de discussão acerca da essencialidade do bem para o proprietário em recuperação judicial, o caso dos autos retrata situação em que a empresa recuperanda não é a proprietária do bem e, ainda sim, o subarrendou para terceiro realizar a exploração agrícola, em desrespeito ao contrato inicialmente pactuado com a agravada.
Por esses motivos, concluiu-se que, "segundo entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, nada obsta o prosseguimento de ação de despejo ajuizada pelo proprietário locador em face de empresa em recuperação judicial, sendo certo, por outro lado, que eventual medida constritiva postulada em detrimento dos ativos financeiros da recuperanda deve ser submetida ao Juízo Recuperacional.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com amparo nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 1.835.668/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 83 do STJ (fl. 1.076).
Por fim, ressalte-se que, em relação ao imóvel rural locado, a recuperanda figura apenas como titular da cessão temporária e onerosa de uso, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo STJ em conflitos de competência envolvendo ações de despejo propostas contra empresa em recuperação judicial, o juízo da recuperação não tem competência para determinar a disposição ou indisposição do bem imóvel de propriedade do locador (REsp n. 2.041.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023).
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