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terça-feira, 5 de novembro de 2013

Desconto prévio de cheque pré-datado não gera dano moral

A apresentação antecipada de cheque pré-datado não caracteriza dano moral. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar indenização a um homem que pediu danos morais porque uma oficina mecânica depositou o cheque, no valor de R$ 1.120, na data anterior ao que tinha sido combinado em contrato.

Para o juiz de 1° grau, o “mero depósito” antecipado não caracteriza dano moral. Segundo o juiz, no caso, houve apenas descumprimento contratual que não caracteriza a indenização. Com isso, ele julgou improcedente o pedido.

O homem entrou com recurso no TJ-SC alegando que a sentença é contrária ao Enunciado 370 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Pela súmula, a apresentação antecipada do cheque pré-datado caracteriza dano moral. Segundo ele, a indenização é devida uma vez que o adimplemento das obrigações financeiras que ele contraiu, não estava vinculado ao desconto direto dos valores constantes em sua conta.

Segundo o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, o fato de o cheque ter sido depositado antecipadamente poderia gerar indenização tendo em vista o Enunciado 370 da Súmula do STJ. Porém, segundo ele, o extrato mostra que o cheque foi compensando pelo banco visto que havia provisão de fundos suficiente para o adimplemento, e, também, para suas demais obrigações. Com isso, não foi apontado “qualquer prejuízo infligido ao autor em razão da inobservância do pactuado”, afirmou na decisão.

Além disso, o homem não demonstrou qualquer prejuízo que tenha ocorrido pela “atitude açodada” da oficina mecânica. Sendo assim, segundo Boller, a situação não ultrapassou o limite dos aborrecimentos cotidiano. A votação foi unânime.

Apelação Cível 2013.023104-5

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Cheque pré-datado – pós-datado. Jurisprudência dominante. Responsabilidade do emitente e portador. Estelionato.

Khalil Nicolau

O que é estelionato?

o   Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
 
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

O que é cheque pós-datado?

o   o cheque pós-datado nada mais é do que a garantia de uma promessa de pagamento. Mas pode ser estelionato! 

o   o cheque é, por sua natureza, uma ordem de pagamento à vista, emitida pelo sacador em favor dele próprio ou de terceiro, contra determinado banco (sacado). Todavia, quando se emite, de boa fé, um cheque “pré”, corresponde ele a uma promessa de pagamento, uma garantia inclusive exigível (via execução) de uma dívida contraida.

Cheque pós-datado é estelionato?

PODE SER ESTELIONATO. VEJAMOS:

o   “o legislador tipificou a fraude no pagamento por meio de cheque como estelionato especial”. Sim, fato (Art. 171 §2º inc. IV). 

§  “o DOLO do crime é a vontade de emitir o cheque que sabe sem fundos em poder do sacado ou de frustrar injustamente o pagamento do título”

o   Quanto ao art. 171 §2º inc. IV, a jurisprudência construiu o entendimento de que não se configura este tipo penal quando a frustração é de uma promessa de pagamento.

o   É importante observar que a falta de provisão de fundos de um cheque pode derivar de diversas situações, algumas delas inclusive fortuitas. Assim, em princípio, um cheque sem fundos não enseja nada além da devida reparação civil do lesado.


JURISPRUDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUE NÃO É ESTELIONATO:

APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CHEQUE PÓS-DATADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROMESSA DE PAGAMENTO FRUSTRADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso ministerial desprovido. (Apelação Crime Nº 70049026610, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 28/06/2012) (TJ-RS - ACR: 70049026610 RS , Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 28/06/2012, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2012)

Ø  INTEIRO TEOR:

O réu Daniel Rodrigues, tanto na fase policial (fl. 12) como na judicial (fls. 169/170), admitiu ter repassado o cheque à vítima, pré-datado para quinze dias, como pagamento de uma assadeira; todavia, disse tê-la comprado para um amigo chamado João Nelson, que se comprometeu em efetuar o depósito do valor correspondente no prazo mencionado, o que, no entanto, não foi feito e, em razão disso, o seu cheque “voltou”. Informou não ser verdadeira a alegação da vítima de que teria ido no estabelecimento dela diversas vezes, aduzindo que fora somente no dia em que comprou a assadeira. Por fim, acrescentou que pedira para João Nelson depositar o valor da assadeira para poder resgatar seu cheque, mas ele disse que não o faria porque o objeto tinha dado problema.

Por outro lado, a vítima Gilberto Pumpmacher (fls. 142/144 e versos), apesar de algumas divergências, ratificou seu depoimento policial (fl. 12), ao afirmar que o réu teria comparecido no seu estabelecimento comercial numa primeira oportunidade, sozinho, e negociado uma assadeira de frango, e em outra voltado com um caminhoneiro para pegá-la, pagando por ela com cheque sem fundos. Confirmou ter sido o cheque pré-datado pelo prazo de quinze dias, tanto que, quando foi resgatá-lo, não conseguiu. Acrescentou que depois desse episódio não mais conseguiu contato com o acusado, tampouco teve êxito na recuperação da assadeira ou do valor correspondente a ela.


Este é o contexto probatório de onde deverá ser extraída a solução para o caso concreto, antecipando-se desde logo que o veredicto é absolutório.
(...) 


Diante do que foi colhido nos autos, não ficou demonstrado que tenha o réu Daniel agido com o tipo subjetivo do crime de estelionato, isto é, em momento algum obrou com dolo para obter vantagem ilícita
(...)


o crime de estelionato deixou de se caracterizar no momento em que “a emissão do cheque pré-datado como promessa de pagamento e não como ordem de pagamento à vista” (TJDF: RT 788/640), ou seja, “não sendo o cheque dado de acordo com sua natureza específica, isto é, como pagamento à vista, e sim como garantia da dívida, não há falar em fraude no pagamento por meio de cheque. Impõe-se como garantia de dívida preexistente, não obtém o agente vantagem alguma em dar o cheque à vítima, a qual de resto, fica amparada em documento hábil para a cobrança de seu crédito
(...)


Qual vem a ser a vantagem indevida na frustração da promessa de pagamento? Seria simplesmente o valor do crédito frustrado? Se assim for entendido, todos os inadimplementos contratuais com expressão econômica são potencialmente ilícitos penais, além de ilícitos civis, pois produzem uma vantagem indevida. Então, a frustração de promessa de pagamento não é suficiente para configurar o crime de estelionato, mesmo em seu tipo fundamental.”


APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. PAGAMENTO COM CHEQUES PÓS -DATADOS. O pagamento com cheque pós-datado desconfigura a fraude criminal, uma vez que cheque com data futura tem o significado de promessa de pagamento. A frustração deste pagamento poderá ser objeto de demanda cível. Além disso, não restou comprovado nos autos o dolo do réu. Imperativa a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70036257558, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 28/04/2011) (TJ-RS - ACR: 70036257558 RS , Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 28/04/2011, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2011)


ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Embora o cheque seja pagamento à vista sua emissão como promessa de pagamento futuro afasta a incidência do crime de estelionato, quer na modalidade geral, quer na específica, tipificadas, respectivamente, no art. 171, cabeça, e em seu § 2º, do Código Penal, porquanto, nesse caso, passa a constituir garantia de dívida e o inadimplemento no prazo estabelecido caracteriza ilícito civil e não penal. Recurso não provido. (TJ-PR 7859938 PR 785993-8 (Acórdão), Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 12/07/2012, 4ª Câmara Criminal)

RELATIVIZAÇÃO


RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE PÓS-DATADO E NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. PROMESSA DE FUTURO PAGAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTELIONATO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO QUE PODE SER AFASTADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS TÍPICOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 395, I, DO CPP. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a frustração no pagamento de cheque pós-datado e de nota promissória não caracteriza o crime de estelionato, em virtude de não se tratar de ordem de pagamento à vista, mas apenas de promessa de pagamento futuro. No entanto, o simples fato de ser ou não cheque pós-datado/nota promissória não elide peremptoriamente a tipicidade criminal, devendo cada caso ser analisado de acordo com suas particularidades. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deverá conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sob pena de rejeição, nos termos do art. 395 do mesmo diploma normativo. 3. Em se tratando de imputação do crime de estelionato, é necessário que a denúncia descreva: a) qual a fraude, ardil ou artifício empregado pelo agente; b) a vantagem indevida obtida pelo autor; c) a forma pela qual a vítima foi induzida ou mantida em erro; e d) qual o erro a que foi induzido ou mantido o ofendido. 4. Não se verificando na denúncia a descrição fática do ardil empregado pela recorrida, a forma pela qual a vítima foi induzida a erro e qual seria esse erro, bem como a indicação de elementos mínimos que possibilitem aferir a intenção da agente em fraudar o pagamento dos títulos de crédito - quando da celebração do negócio jurídico -, correta a decisão que rejeita a denúncia nos termos do art. 395, I, do CPP. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1098792 RS 2008/0237934-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013)

CURIOSIDADES

O credor que saca cheque pós-datado “antes da hora” pode ser vítima de ação de danos morais! 


RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 330,I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª Turma, AG. 14.952-DF-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 3.2.92). A teor do enunciado na Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça "caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado", mormente se do ato ilícito resulta em inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. "Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (STJ, Resp n. 173.124-0/RS, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 19.11.2001). (TJ-SC - AC: 197102 SC 2005.019710-2, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 13/10/2009, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Tangará)


  ATENÇÃO: O HC não é a via processual adequada para se insurgir contra decisão que define a emissão de cheque pós-datado como estelionato!!!


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUES PÓS-DATADOS. DEVOLUÇÕES. SUSTAÇÕES E FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sucinta mas adequada análise, o magistrado singular mencionou que a suposta atipicidade da conduta não se depreende com a clarividência necessária, sem o regular trâmite processual. 2. Na espécie, foram emitidos três cheques pós-datados para garantir o pagamento de acordo celebrado diante do inadimplemento de contrato locatício, sendo que dois foram devolvidos por contraordem - sustação - e o terceiro por falta de fundos. 3. A alegação de agir atípico, consubstanciada na ausência de dolo, não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 4. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 28066 BA 2010/0070208-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE. PÓS-DATADO OUPRÉ-DATADO. DUAS DEVOLUÇÕES. FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS E SUSTAÇÃO.AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. MATÉRIAIMPRÓPRIA À VIA ELEITA. 1 - Em que pese a jurisprudência aceitar a tese da falta de justacausa, para trancar a ação penal por estelionato, quando o cheque épós-datado ou, no jargão popular, pré-datado, a espécie guarda peculiaridades que afasta essa premissa. 2 - Na espécie a devolução do cheque ocorreu duas vezes, a primeirapor falta de fundos e, a segunda, por contraordem (sustação), defendida na impetração como consequências de um contrato firmado entre o paciente e a vítima, cujas bases previam o pagamento sob condição, cujo implemento não se operou. 3 - Não foram juntadas provas pré-constituídas que possam possibilitar a aferição desta tese, estando mal instruído o habeas corpus. 4 - Súplica que, de resto, demanda revolvimento fático-probatório não condizente com a via angusta do habeas corpus, pois, conforme corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária, somente se justifica a interrupção, desde logo, da marcha processual quando perceptível, primo ictu oculi, a falta de justa causa para apersecutio criminis, evidenciada pela simples enunciação dos fatos ademonstrar a ausência de mínimo suporte fático que dê base àacusação. 5 - Ordem denegada. (STJ - HC: 127470 MG 2009/0018124-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2012)

 Existe um “cadastro de emitentes de cheques sem fundos” (ccf):

 o   É um cadastro que possui dados dos emitentes de cheques sem fundos, operacionalizado pelo Banco do Brasil.

domingo, 14 de outubro de 2012

Jurisprudência sobre Títulos de Crédito



EXECUÇÃO. LETRA. CÂMBIO. AUSÊNCIA. ACEITE.
Trata-se de embargos do devedor opostos à execução lastreada em letra de câmbio sem aceite. Nas vias ordinárias, a sentença julgou procedentes os embargos (declarando nula a execução por falta de título executivo hábil para instruí-la) e o Tribunal a quo negou provimento à apelação da recorrente. Explicitou a Min. Relatora que a letra de câmbio é título de crédito próprio e abstrato, não se pode imprimir-lhe natureza causal e imprópria como acontece na duplicata, por isso não persistem as alegações da recorrente no sentido de vinculá-la ao negócio subjacente. Aduz ainda que, embora tenha havido o protesto pela falta de aceite e de pagamento, a letra de câmbio sem aceite obsta a cobrança pela via executiva. Pois a recusa do aceite traz como única conseqüência o vencimento antecipado da letra de câmbio (art. 43 da LUG), pode, então, o tomador cobrá-la imediatamente do sacador. Mas, no caso, o sacador e o tomador se confundem na mesma pessoa da recorrente demonstrando sem razão suas alegações uma vez que a vinculação ao pagamento do título se dá tão-somente se o sacado aceitar a ordem de pagamento que lhe foi endereçada. Sem reparos o acórdão recorrido e ausente a divergência jurisprudencial alegada, a Turma não conheceu do recurso. REsp 511.387-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2005.

AÇÃO MONITÓRIA. AVAL. BORDERÔ.
In casu, a cooperativa de crédito rural ajuizou ação monitória em razão de borderô de desconto de nota promissória oriundo de crédito em conta corrente, e o avalista na operação de crédito opôs embargos à monitória. Destaca o Min. Relator que, no caso dos autos, a nota promissória não foi anexada e o autor pretende impor ao avalista a obrigação solidária com base em borderô de desconto, o que é inviável segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal. Explica que o aval é instrumento exclusivo de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a ele. Dessa forma, inexistindo título cambial, o aval não pode prevalecer, subsistindo a dívida apenas em relação ao devedor principal. Por outro lado, o TJ decotou encargos, incidindo, na espécie, a Súm. n. 381-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 896.543-MG, DJe 26/4/2010, e REsp 457.556-SP, DJ 16/12/2002. REsp 707.979-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/6/2010.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA.
Em contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor não pode promover ação de busca e apreensão concomitante com a execução da nota promissória também firmada no negócio. A mora do devedor pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título, ainda que realizado por edital. Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ 7/10/2002; REsp 408.863-RS, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 1.229.026-PR, DJe 12/2/2010. REsp 576.081-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.

CÉDULA. PRODUTO RURAL. PREÇO FUTURO. LEGALIDADE.
Não é requisito essencial para a emissão de cédula de produto rural (CPR) o pagamento antecipado pela aquisição dos produtos nela representados. A emissão do referido título pode acontecer para financiar a safra, com o prévio pagamento de preço, mas também pode ocorrer uma operação de hedge, na qual o produtor, independentemente do recebimento antecipado do preço, deseja somente se proteger dos riscos de flutuação do valor do produto no mercado futuro. A CPR, para que possa exercer sua função de fomento agrícola, tem que conferir segurança ao negócio, garantindo que, no seu vencimento, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues. O pagamento pelos produtos representados na cártula pode ser prévio, parcelado ou, até mesmo, posterior à sua entrega. Poderá ele estar disciplinado no próprio título, por meio de inclusão de cláusulas especiais com esse fim, como preconiza o art. 9º da referida lei, ou poderá constar de contrato autônomo ao qual a CPR servirá como garantia. Não há abuso na assinatura de promessa de compra e venda que envolva safra agrícola com fixação futura de preço. Uma vez que, na hipótese, era dado ao produtor optar pela data que melhor lhe conviesse para o fechamento da operação, não há condição potestativa com a determinação do preço em data futura. Tal prática representa sim um instrumento à disposição do agricultor para que planeje sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para proteger-se contra as variações exacerbadas de preço. Precedente citado: REsp 1.023.083-GO. REsp 910.537-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/5/2010 (ver Informativo n. 430).

CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CLÁUSULAS.
Este Superior Tribunal já firmou, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o entendimento de que é vedado ao juízo revisar de ofício cláusulas estabelecidas em contrato bancário (princípio tantum devolutum quantum appellatum) e de que a constatação da exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 285.331-RS, DJ 12/2/2007; AgRg nos EREsp 226.343-RS, DJ 13/6/2003, e AgRg nos EREsp 579.317-RS, DJ 13/4/2005. EREsp 785.720-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 26/5/2010.

FALÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AVALISTAS.
Na espécie, há duas questões a serem decididas. A primeira, saber se cabe ajuizar ação monitória depois da falência do devedor cuja sentença declaratória não foi publicada; a segunda, se podem os avalistas figurar no polo passivo, em razão da prescrição dos títulos. Para o Min. Relator, levando-se em consideração um detalhe, qual seja, o de que a monitória foi embargada e não há crédito algum a habilitar na falência, pois a sua constituição ainda pende de julgamento, a rigor, tem-se uma ação de conhecimento cujo crédito somente será habilitável depois de regularmente definido, por isso mesmo não tem força para quebrar a universalidade do juízo falimentar, cuja existência tem por finalidade manter hígida a par conditium creditorum, ou seja, a paridade entre os diversos credores, dentro das regras específicas de pagamento na lei falimentar. Não há, na espécie, quebra desse princípio básico, pois não há crédito a pagar e muito menos a habilitar, existindo, efetivamente, embargos à monitória.Assim o rito é o ordinário, somente podendo se falar em valor (crédito) exigível no final do processo. O fato é que não há prevalência do juízo falimentar. Para todos os efeitos, não havia falência. Se não havia falência, a monitória era possível e cabível. Há de ser considerado que a monitória foi proposta antes da quebra, dada a não publicação formal da sentença, conforme os ditames legais. Dada a prescrição dos títulos, não há crédito a habilitar na falência. Quanto à legitimidade passiva dos avalistas, que figuram como demandados, há, no caso, omissão no julgado. É que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, perde eficácia o aval se estiver prescrito o título de crédito, não respondendo o garante pela dívida, salvo se comprovado ter-se beneficiado com o crédito. No caso, sobre essa particularidade, não houve pronunciamento. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso para reconhecer a possibilidade de ajuizamento da monitória e, identificando omissão no julgado combatido, determinar a remessa dos autos à origem para que seja suprida a falta. Precedentes citados: REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004; AgRg no Ag 653.421-SP, DJ 29/10/2007; REsp 467.516-MT, DJ 20/3/2006; REsp 243.385-SP, DJ 26/8/2002, e REsp 1.022.068-SP, DJe 2/2/2009. REsp 896.543-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/4/2010.

REPETITIVO. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ) sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios decorrente do contrato bancário, quando não há prova da taxa pactuada ou quando a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, reafirmou a jurisprudência deste Superior Tribunal de que, quando não pactuada a taxa, o juiz deve limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen), salvo se menor a taxa cobrada pelo próprio banco (mais vantajosa para o cliente). Anotou-se que o caso dos autos é uma ação de revisão de cláusula de contrato de cheque especial combinada com repetição de indébito em que o tribunal a quo constatou não haver, no contrato firmado, o percentual da taxa para a cobrança dos juros remuneratórios, apesar de eles estarem previstos em uma das cláusulas do contrato. Precedentes citados: REsp 715.894-PR, DJ 19/3/2007; AgRg no REsp 1.068.221-PR, DJe 24/11/2008; AgRg no REsp 1.003.938-RS, DJe 18/12/2008; AgRg no REsp 1.071.291-PR, DJe 23/3/2009; REsp 1.039.878-RS, DJe 20/6/2008; AgRg no REsp 1.050.605-RS, DJe 5/8/2008; AgRg no Ag 761.303-PR, DJe 4/8/2009; AgRg no REsp 1.015.238-PR, DJe 7/5/2008; EDcl no Ag 841.712-PR, DJe 28/8/2009, e AgRg no REsp 1.043.101-RS, DJe 17/11/2008. REsp 1.112.879-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/5/2010.

NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE.
A nota promissória emitida com duas datas de vencimento distintas é nula, não se aplicando, por analogia, o art. 126 do CPC, uma vez que ela somente será aplicada quando houver lacuna na lei. No presente caso, há lei específica sobre o tema, qual seja, o art. 55, parágrafo único, do Dec. n. 2.044/1908, bem como o art. 77 c/c o 33 do Dec. n. 57.663/1966. REsp 751.878-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/4/2010.

DANO MORAL. RECUSA. CHEQUE.
Discute-se, no REsp, se há configuração de danos morais na recusa de cheque por preposto de sociedade empresária com base em informação de órgão competente de consulta de que o cheque não tinha provisão de fundos, na hipótese de o consumidor, por isso, ter pago a mercadoria de outra forma, mediante cartão de débito. Para a Min. Relatora, embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, como o próprio estabelecimento, a princípio, possibilitou o pagamento com cheque, nesse momento, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa do cheque, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, tanto que anotou no verso do cheque o motivo da recusa. Aponta, ainda, que, apesar de a sentença e o acórdão recorrido não reconhecerem o dano moral, descreveram que não foi demonstrada a justa causa para a recusa, sobretudo por afirmarem que, na data da emissão do cheque, havia provisão de fundos na conta-corrente, tanto que a mercadoria foi paga com cartão de débito, além de o nome do recorrente não estar inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Explica que o próprio pagamento por meio de cartão de débito, em conta-corrente, comprova a falta de justa causa para a recusa do cheque, e que essa outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Sendo assim, nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a devolução indevida de cheque sob falsa alegação de falta de provisão de fundos ocasiona danos morais. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso do consumidor recorrente. Precedentes citados: REsp 440.417-RJ, DJ 19/4/2004; REsp 713.228-PB, DJ 23/5/2005, e REsp 745.807-RN, DJ 26/2/2007. REsp 981.583-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.

ASSINATURA. CONTRATO. CAMBIAL.
A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de mútuo não retira da cambial (no caso, nota promissória emitida em garantia do ajuste) sua eficácia executiva. Anote-se que, no plano da validade, não há nada a macular a emissão da nota promissória e que há o princípio da liberdade quanto à forma a impor que as convenções concluem-se por simples acordo de vontades (art. 107 do CC/2002). Só excepcionalmente se exige instrumento escrito como requisito de validade do contrato (arts. 108 e 541 do CC/2002) e se mostra ainda mais rara a exigência de subscrição de duas testemunhas (arts. 215, § 5º, e 1.525, III, do mesmo código). Em decorrência disso, o contrato escrito, quase sempre, cumpre apenas o papel de prova da celebração do ajuste. Então, a falta de assinatura das testemunhas somente retira dele a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), e não a prova quanto ao ajuste de vontades. Se válido o contrato, também o é a nota promissória que o garante. Por sua vez, a invocação da Súm. n. 258-STJ não se mostra pertinente na hipótese, pois se está diante de contrato celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor abrange todos os elementos da obrigação, quanto mais se a cártula foi emitida no valor previamente consignado no instrumento. Daí a nota ser apta a aparelhar a execução, mesmo não havendo a assinatura das testemunhas no contrato. REsp 999.577-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2010.

DANOS MORAIS. BANCO. ENDOSSO. DUPLICATA.
A simples situação de o banco ter recebido o título para protesto e a cobrança dentro de sua função legal não pode levá-lo a ser responsabilizado por danos morais decorrentes do protesto indevido. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, no endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando o fez após ser advertido da irregularidade havida seja pela falta de higidez seja pelo seu devido pagamento. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença. Precedentes citados: REsp 576.174-RS, DJ 19/12/2005, e REsp 549.733-RJ, DJ 13/9/2004. REsp 602.280-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.

Jurisprudências sobre Títulos de Crédito


01/07/10 – Duplicata sem assinatura do devedor pode ser executada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem aceite. Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte Ltda por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.
A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço. A duplicata sem aceite é a que não tem a assinatura do devedor.
Resp 631684


STJ 436 – 4ª TURMA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA.
Em contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor não pode promover ação de busca e apreensão concomitante com a execução da nota promissória também firmada no negócio. A mora do devedor pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título, ainda que realizado por edital. Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ 7/10/2002; REsp 408.863-RS, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 1.229.026-PR, DJe 12/2/2010. REsp 576.081-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.


STJ 433 – 4ª TURMA – NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. PRESCRIÇÃO.
Discute-se a prescrição de nota promissória arguida em preliminar nos embargos à execução, visto que, emitida em 1º/7/1996, com vencimento para 29/7/1996, foi levada a protesto em 5/4/1999 e, à época dos fatos, incidiam as regras do CC/1916. Alega o recorrente que houve renúncia ao prazo prescricional, porquanto caberia à recorrida alegar a prescrição no primeiro momento em que lhe coubesse falar nos autos, bem como, para ele, a indicação de bens à penhora denotaria renúncia tácita. Para o Min. Relator, por um lado, segundo o art. 162 do CC/1916 (correspondente ao art. 193 do CC/2002), a prejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. Por outro lado, observa que, a rigor, o primeiro momento em que cabe ao executado falar nos autos é o dos embargos à execução, os quais, no CC/1916, só eram aceitos após assegurado o juízo com a penhora ou depósito. Em relação à alegação da indicação de bens à penhora tomada pelo recorrente como renúncia tácita, o Min. Relator ressalta que somente se reconhece renúncia tácita pela prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente (aquele que invoca a prescrição em seu benefício). Na hipótese, a indicação de penhora pelo devedor no processo executivo não pode ser considerada ato de renúncia tácita à prescrição, visto que era condição para o recebimento dos embargos à execução. Também não interrompe o prazo de prescrição o protesto cambial (Súm. n. 153-STF). O protesto cambial, somente com o art. 202, III, do CC/2002, passou a ser causa de interrupção da prescrição. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 694.766-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2010.


STJ 428 – 3ª TURMA – DANO MORAL. RECUSA. CHEQUE.
Discute-se, no REsp, se há configuração de danos morais na recusa de cheque por preposto de sociedade empresária com base em informação de órgão competente de consulta de que o cheque não tinha provisão de fundos, na hipótese de o consumidor, por isso, ter pago a mercadoria de outra forma, mediante cartão de débito. Para a Min. Relatora, embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, como o próprio estabelecimento, a princípio, possibilitou o pagamento com cheque, nesse momento, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa do cheque, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, tanto que anotou no verso do cheque o motivo da recusa. Aponta, ainda, que, apesar de a sentença e o acórdão recorrido não reconhecerem o dano moral, descreveram que não foi demonstrada a justa causa para a recusa, sobretudo por afirmarem que, na data da emissão do cheque, havia provisão de fundos na conta-corrente, tanto que a mercadoria foi paga com cartão de débito, além de o nome do recorrente não estar inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Explica que o próprio pagamento por meio de cartão de débito, em conta-corrente, comprova a falta de justa causa para a recusa do cheque, e que essa outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Sendo assim, nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a devolução indevida de cheque sob falsa alegação de falta de provisão de fundos ocasiona danos morais. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso do consumidor recorrente. Precedentes citados: REsp 440.417-RJ, DJ 19/4/2004; REsp 713.228-PB, DJ 23/5/2005, e REsp 745.807-RN, DJ 26/2/2007. REsp 981.583-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.



STJ 428 – 3ª SEÇÃO – DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.
É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.



STJ 425 – 3ª TURMA – ASSINATURA. CONTRATO. CAMBIAL.
A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de mútuo não retira da cambial (no caso, nota promissória emitida em garantia do ajuste) sua eficácia executiva. Anote-se que, no plano da validade, não há nada a macular a emissão da nota promissória e que há o princípio da liberdade quanto à forma a impor que as convenções concluem-se por simples acordo de vontades (art. 107 do CC/2002). Só excepcionalmente se exige instrumento escrito como requisito de validade do contrato (arts. 108 e 541 do CC/2002) e se mostra ainda mais rara a exigência de subscrição de duas testemunhas (arts. 215, § 5º, e 1.525, III, do mesmo código). Em decorrência disso, o contrato escrito, quase sempre, cumpre apenas o papel de prova da celebração do ajuste. Então, a falta de assinatura das testemunhas somente retira dele a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), e não a prova quanto ao ajuste de vontades. Se válido o contrato, também o é a nota promissória que o garante. Por sua vez, a invocação da Súm. n. 258-STJ não se mostra pertinente na hipótese, pois se está diante de contrato celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor abrange todos os elementos da obrigação, quanto mais se a cártula foi emitida no valor previamente consignado no instrumento. Daí a nota ser apta a aparelhar a execução, mesmo não havendo a assinatura das testemunhas no contrato. REsp 999.577-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2010.


STJ 421 – 4ª TURMA – DANOS MORAIS. BANCO. ENDOSSO. DUPLICATA.
A simples situação de o banco ter recebido o título para protesto e a cobrança dentro de sua função legal não pode levá-lo a ser responsabilizado por danos morais decorrentes do protesto indevido. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, no endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando o fez após ser advertido da irregularidade havida seja pela falta de higidez seja pelo seu devido pagamento. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença. REsp 602.280-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.


STJ 415 – CAUTELAR. SUSTAÇÃO. PROTESTO. CHEQUE.
O REsp busca saber se é viável a arguição de prescrição do título em ação voltada contra esse protesto e ainda discute a possibilidade de revigoração do protesto sustado liminarmente, em virtude da prestação de contracautela consistente no depósito do valor consignado no cheque protestado. Para o Min. Relator, não há óbice para que o devedor, ao se servir de ação destinada a obter a declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, o cancelamento do protesto, argua, a qualquer momento, a ocorrência de prescrição da própria dívida em proveito da sua pretensão. Observa que, com a prescrição da própria dívida, o crédito desveste-se da sua exigibilidade jurídica. Entretanto destaca que a eventual perda do atributo de executividade do cheque não importa o cancelamento do protesto (art. 1º da Lei n. 9.492/1997). A exigibilidade da dívida mencionada no título permanece, e a satisfação poderá ser buscada por outra via. Por outro lado, aponta ser inviável suscitar, na ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica e da sustação do protesto, a arguição de prescrição cambial. Outrossim, a improcedência do pleito de sustação de protesto e da declaração de inexigibilidade de relação jurídica não autoriza que a caução (valor do cheque) possa ser considerada como pagamento integral e idônea a coibir a restauração do protesto sustado liminarmente, pois o montante é bem maior (art. 19 da citada lei). Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 671.486-PE, DJ 25/4/2005. REsp 369.470-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/11/2009.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Títulos de crédito a serem estudados



·         Letra de câmbio
·         Definição
·         Partes na letra de câmbio
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Aceite da letra de câmbio
·         Vencimento
·         Vencimento antecipado
·         Ressaque da letra de câmbio
·         Duplicata da letra de câmbio
·         Protesto da letra de câmbio
·         Prazos para a propositura de ação executiva baseada na letra de câmbio
·         Modelo de letra de câmbio


·         Duplicata
·         Definição
·         Partes na duplicata
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Aceite da duplicata mercantil
·         Prazos para protesto da duplicata
·         Prazos prescricionais para a propositura de ação executiva baseada em duplicata
·         Duplicata virtual
·         Modelos de duplicata

·         Cheque
·         Definição
·         Partes no cheque
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Prazo de apresentação ao banco sacado
·         Do pagamento do cheque
·         Hipóteses de não pagamento de cheque pelo sacado
·         Modalidades de cheque
·         Prazos para protesto do cheque
·         Cheque pré-datado e cheque pós-datado
·         Prazos prescricionais do cheque
·         Modelo de cheque

·         Nota promissória
·         Definição
·         Partes na nota promissória
·         Características gerais
·         Requisitos essenciais
·         Protesto da nota promissória
·         Prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória
·         Modelo de nota promissória